- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 20/05/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 516
- DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS REFERENTES A PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
DECRETO Nº 229 /2021
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS REFERENTES A PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial têm aumentado significativamente;
CONSIDERANDO que não há previsão de cobertura vacinal em período próximo e que é necessário evitar risco epidemiológico e assistencial;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO os Boletins Epidemiológicos e que ainda persistem as razões que motivaram o DECRETO Nº015/2021 que instituiu Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Dianópolis;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias para contenção da elevação do número de casos e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações no Hospital Regional de Dianópolis, que já se encontra saturado e tendo em vista a escassez de UTIs a rede pública e privada do Estado;
CONSIDERANDO a urgência em implementar medidas de isolamento sanitário severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da Covid-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível e com base em dados técnicos;
CONSIDERANDO que não houve o achatamento da curva de transmissão do coronavírus no Município de Dianópolis;
DECRETA
Art. 1° - Fica mantida a vedação de circulação em vias públicas e a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais sem a utilização da máscara de proteção individual.
Art. 2° - Fica estabelecido o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município a partir das 5 horas até as 20 horas, exceto para academias, postos de combustíveis, depósitos e distribuidoras de gás, farmácias, hotelaria e serviços hospitalares.
§1º - Fica estabelecido que nos feriados e domingos, o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município funcionarão somente até as 12h.
§2º - Fica estabelecido o horário de funcionamento das farmácias e drogarias das 6h às 21h, sendo obrigatório a manutenção de uma escala de plantão, devendo manter ao menos uma farmácia aberta até a zero hora, e após esse horário devendo manter um telefone de plantão para atendimento até as 6h.
Art. 3° - Os estabelecimentos comerciais em geral, agências bancárias e casas lotéricas deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao estabelecimento, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os clientes deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre os clientes e com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço.
§1º - a priorização do distanciamento em filas para pagamento, com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre colaboradores, devendo o estabelecimento promover sempre que necessário a desaglomeração.
§2º - as academias de ginástica poderão funcionar em horário das 5h às 22h, e poderão manter até 10 alunos por hora/aula dentro do estabelecimento, com agendamento prévio, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os alunos deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distanciamento mínimo de 2 metros entre estes.
§3º - as escolas de música, de inglês e de danças poderão funcionar com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço da sala de aula, em horário das 6h às 20h, com agendamento prévio, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os alunos deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distanciamento mínimo de 2 metros entre estes.
Art. 4° - Fica vedado a aglomeração de pessoas em praças e vias públicas do Município, proibido ainda a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis, automotivos ou música ao vivo.
Art. 5° - Fica autorizada a abertura e o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos restaurantes, bares e lanchonetes, no horário compreendido entre as 11h até as 14h30min e das 18h até as 22h, inclusive aos domingos e feriados, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço.
§1º – Fora do horário definido no caput do art. 5º, é vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos bares, restaurantes e lanchonetes sendo permitida apenas na modalidade de retirada no local, que mantenham suas atividades apenas na modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega), nos horários.
§2º – Fica autorizada a realização das feiras livres as quartas-feiras e as sextas-feiras somente na Praça da antiga rodoviária na modalidade Feira Segura, no horário compreendido das 16h às 20h.
I - Durante a feira, é proibido o consumo de alimentos no local, a venda por ambulantes de lanches, espetinhos e afins para consumo no local, sendo permitida apenas na modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega);
§3º – Fica permitido a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos restaurantes, bares, lanchonetes, distribuidoras e conveniências, das 18h até as 22h, ficando proibido nos espaços públicos.
Art. 6° - Fica proibido festas e reuniões de particulares em residências, povoados, fazendas, chácaras, clubes e toda e qualquer atividade que envolva aglomeração de pessoas.
Art. 7° - Fica permitida a prática de esportes coletivos ou em grupos nos clubes públicos e privados, exceto nas praças e vias públicas do Município.
Parágrafo Único – Os clubes deverão obedecer o seguinte:
I - Organizar turmas reduzidas de participantes;
II - Fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS com distância mínimo de 2 metros entre os participantes quando estiver de fora da atividade;
III - Utilização de material individual, sendo que cada participante utilizar sua garrafinha de água;
IV - Proibido a presença de pessoas que não forem participar da prática esportiva.
Art. 8° - As instituições religiosas poderão realizar missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, independente do dia da semana, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre os fiéis e com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço.
Art. 9º - Os velórios de pessoas cuja causa mortis não se deu em razão do novo coronavírus (COVID-19) deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - fica limitado a 10 (dez) o número de pessoas presentes à cerimônia de velório;
II - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a até 2h (duas horas) de duração;
III - a cerimônia de velório deverá ocorrer, obrigatoriamente, entre 7h (sete horas) e 15h (quinze horas);
IV - de forma a evitar aglomeração, as cerimônias de velório deverão respeitar o limite máximo 10 (dez) pessoas, por vez, dentro da sala ou espaço destinado a cerimônia, mantendo-se a distância mínima de 2m (dois metros) entre os presentes; e
V - os responsáveis pela realização da cerimônia de velório deverão:
a) providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde - MS, não ingressem no local; b) disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos.
§1º - Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.
§2º - No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito do novo coronavírus (COVID-19), uma vez realizada a preparação dos corpos pelas prestadoras de serviços funerários, estes deverão seguir imediatamente para o sepultamento, sem a realização da cerimônia de velório.
Art. 10º - Ficam suspensas/proibidas as atividades presenciais com alunos nas escolas públicas do sistema Municipal de Ensino, da rede Estadual de Ensino e nas Instituições de Ensino Superior.
§1º - É instituído o trabalho remoto (home-office) e o híbrido aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação, devendo a Secretária Municipal regulamentar por ato próprio, levando em consideração que seja atendido o critério de compatibilidade com as atribuições do cargo ou função ocupados, assegurada a continuidade dos serviços públicos.
§2º - As atividades desenvolvidas de forma remota deverão ser monitoradas para que o respectivo resultado seja conhecido pela chefia imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços prestados e o acompanhamento periódico de resultados.
Art. 11º - Para cumprir o previsto neste Decreto, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Transportes, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.
§1º - Os Agentes da Vigilância Sanitária e os Fiscais Sanitários poderão autuar com notificação e havendo reincidência, nova autuação e podendo interditar o comércio que descumprir os dispositivos deste Decreto, ficando suspenso o Alvará Sanitário, sem prejuízo de incorrer em multas.
§2º - Em caso de autuação com a consequente interdição e suspensão do Alvará, somente será autorizado a reabertura do estabelecimento após assinatura de Termo de Ajuste de Conduta junto a Prefeitura Municipal.
Art. 12° - A inobservância dos disposto nos art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência, além das penalidades esculpidas no Decreto Estadual nº 680/98.
Parágrafo Único - Fica estabelecidas as seguintes penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo, conforme estabelece o Decreto Estadual 680/98:
I - pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;
II - pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 13º - É obrigatória a realização semanal de higienização e desinfecção do estabelecimento, conforme regulamentado pela Portaria 008/2021 da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14º - Fica suspenso o atendimento externo da Prefeitura Municipal de Dianópolis e suas Secretarias, sendo realizado de forma interna, por telefone ou e-mail informados nas respectivas sedes.
§1º - Excetuam-se deste dispositivo os atendimentos da Secretaria de Saúde, a ser regulamentado em suas especificidades pela respectiva Secretaria, os serviços essenciais, a Secretaria de Obras e Transportes e o Departamento de Arrecadação.
§ 2º - Cumpre aos dirigentes dos órgãos e entidades municipais estabelecerem, mediante ato próprio, os mecanismos de atendimento ao público para que não haja prejuízos à população.
Art. 15º - O disposto neste Decreto será vigente até o dia 30 de junho, e poderá ser revisto ou prorrogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 16º - Este Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, aos 20 dias do mês de maio de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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