- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 16/12/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 638
- Estabelece normas complementares para a operacionalização da “Educação Infantil” do Sistema Municipal de Educação de Dianópolis – TO.
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Estabelece normas complementares para a operacionalização da “Educação Infantil” do Sistema Municipal de Educação de Dianópolis – TO"
O Conselho Municipal de Educação de Dianópolis, no uso das atribuições a ele conferidas pelo inciso III do Art. 11 e nos incisos I, II e III dos Artigos. 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, e pelo inciso V do Art. 21º do seu Regimento; e considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 5//2009 e no PARECER Nº: CEB 022/98 de 17/12/98 e, ainda, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC)20/10/2017,
R E S O L V E
CAPÍTULO I
Da Estrutura Curricular da Educação Infantil
Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do Sistema de Ensino e submetidos a controle social.
Creche: Primeira etapa da Educação Infantil
- Bebês (zero a 1 ano e 6 meses)
- Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses)
Pré- Escola- Segunda etapa da Educação Infantil, crianças pequenas (4 anos a 5 anos e 11 meses).
CAPÍTULO II
Da Matrícula e da Avaliação Educacional na Educação Infantil
Art. 2º É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil, crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula inicial.
§1º As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculados em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
Parágrafo Único - A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art. 3º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
Art. 4º Na Educação Infantil os direitos de aprendizagem são: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se. São eles que asseguram as condições para que as crianças “aprendam em situações nas quais possam desempenhar um papel ativo em ambientes que as convidem a vivenciar desafios e a sentirem-se provocadas a resolvê-los, nas quais possam construir significados sobre si, os outros e o mundo social e natural.
Art. 5º As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
§ 1º A observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
§ 2º Documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil.
Art. 6º As crianças que, comprovadamente, apresentarem Deficiência, Transtornos do Espectro Altista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação receberão acompanhamento escolar de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 7º A escrituração das aprendizagens escolares parcial e final das crianças da Educação Infantil- primeira etapa – Berçário I e II, Maternal I e II, Educação Infantil – segunda etapa – Pré – Escola – I e II será registrada através de Conceitos baseados no Art. 5º, parágrafo 2º desta Resolução.
§ 1º A avaliação deve ter em vista os avanços e as dificuldades das crianças e serão registradas através de conceitos sem caráter classificatório e de modo qualitativo como segue:
R: Regular
B: Bom
MB: Muito Bom
O: Ótimo
ND: Não desenvolvido
NT: Não trabalhado
Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará orientações quanto aos instrumentos de avaliação e escrituração dos resultados escolares das crianças da Educação Infantil.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, havendo necessidade, poderá expedir normas complementares a esta Resolução.
Art. 10º A presente Resolução revoga o Art. 7º $ 1º da Resolução nº 13 de 02 de abril de 2019.
Art. 11º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação.
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Dianópolis – TO, em Dianópolis, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021.
Rone Lucia Alves Vogado Silva
Presidente do CME/ Dianópolis
Mat. Funcional 2242725
Anisiana Jacobina Aires Sepulvida da Silva
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 004/2021
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