- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 22/04/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 501
- DISPÕE DE ALTERAÇÃO QUANTO REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS E DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS NOS ART. 5º, §2º e 8º DO DECRETO Nº 196/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
DECRETO Nº 202/2021
“DISPÕE DE ALTERAÇÃO QUANTO REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS E DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS NOS ART. 5º, §2º e 8º DO DECRETO Nº 196/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que não há previsão de cobertura vacinal em massa em período próximo e que é necessário evitar risco epidemiológico e assistencial;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
DECRETA
Art. 1° - O § 2º do art. 5º do Decreto nº 196/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5° - (...)
§1º – (...)
§2º – Fica autorizada a realização das feiras livres somente as sextas-feiras na Praça da antiga rodoviária na modalidade Feira Segura (promovida pelo SENAR), no horário compreendido das 16h às 20h.
I - Durante a feira, é proibido o consumo de alimentos no local, a venda de ambulantes, lanches, espetinhos, sendo permitida apenas na modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega);
§3º – (...).
Art. 2° - O art. 8º do Decreto nº 196/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 8° - As instituições religiosas poderão realizar missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, até três vezes na semana, sendo que em um dos dias escolhidos poderão acontecer duas celebrações no mesmo dia (manhã e noite), e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre os fiéis e com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço.
Parágrafo Único - As missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, ficarão restritas a 2h (duas horas) de duração, respeitado os horário previsto no art. 2º do Decreto 196/2021.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alterando apenas nos art. 5º, §2º e 8º, mantendo com validade na forma prescrita de todos os outros dispositivos do Decreto nº 196/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, aos 22 dias do mês de abril de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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