- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 07/04/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 497
- DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS REFERENTES A PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
DECRETO Nº 196 /2021
“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS REFERENTES A PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a disseminação da covid-19 permanece caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS – como uma pandemia e a estabilização da doença em patamares baixos e a tendência de queda percebida até novembro de 2020 não se mantiveram;
CONSIDERANDO os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial têm aumentado significativamente;
CONSIDERANDO que não há previsão de cobertura vacinal em período próximo e que é necessário evitar risco epidemiológico e assistencial;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO que ainda persistem as razões que motivaram o Decreto nº 015/2021 que instituiu Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Dianópolis;
CONSIDERANDO os Boletins Epidemiológicos e que ainda persistem as razões que motivaram o DECRETO Nº015/2021 que instituiu Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Dianópolis;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias para contenção da elevação do número de casos e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações no Hospital Regional de Dianópolis, que já se encontra saturado e tendo em vista a escassez de UTIs a rede pública e privada do Estado;
CONSIDERANDO a urgência em implementar medidas de isolamento sanitário severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da Covid-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível e com base em dados técnicos;
CONSIDERANDO os encaminhamentos e apontamentos feitos na reunião do dia 16/03/2021 pelo Comitê Gestor para acompanhamento e adoção de medida de prevenção, monitoramento e controle do vírus CORONAVIRUS - COVID-19, instituído pelo Decreto nº 084/2021;
CONSIDERANDO a prorrogação do Decreto nº 6.230, de 12 de março de 2021 do Governo do Estado, que estabelece medidas do enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Estado do Tocantins;
DECRETA
Art. 1° - Fica mantida a vedação de circulação em vias públicas e a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais sem a utilização da máscara de proteção individual.Art. 2° - Fica estabelecido o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município a partir das 5 horas até as 20 horas, exceto para academias, postos de combustíveis, depósitos e distribuidoras de gás, farmácias, hotelaria e serviços hospitalares.
§1º - Fica estabelecido que nos feriados e domingos, o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município funcionarão somente até as 13h.
§2º - Fica estabelecido o horário de funcionamento das farmácias e drogarias das 6h às 21h, sendo obrigatório a manutenção de uma escala de plantão, devendo manter ao menos uma farmácia aberta até a zero hora, e após esse horário devendo manter um telefone de plantão para atendimento até as 6h.
Art. 3° - Os estabelecimentos comerciais em geral, agências bancárias e casas lotéricas deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao estabelecimento, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os clientes deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre os clientes e com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço.
§1º - a priorização do distanciamento em filas para pagamento, com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre colaboradores, devendo o estabelecimento promover sempre que necessário a desaglomeração.
§2º - as academias de ginástica poderão funcionar em horário das 5h às 22h, e poderão manter até 10 alunos por hora/aula dentro do estabelecimento, com agendamento prévio, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os alunos deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distanciamento mínimo de 2 metros entre estes.
§3º - as escolas de música, de inglês e de danças poderão funcionar com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço da sala de aula, em horário das 6h às 20h, com agendamento prévio, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os alunos deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distanciamento mínimo de 2 metros entre estes.
Art. 4° - Fica vedado a aglomeração de pessoas em praças e vias públicas do Município, proibido ainda a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis, automotivos ou música ao vivo.
Art. 5° - Fica autorizada a abertura e o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos restaurantes e lanchonetes, no horário compreendido entre as 11h até as 14h30min, inclusive aos domingos e feriados, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço.
§1º – Fora do horário definido no caput do art.5º, é vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos bares, restaurantes e lanchonetes sendo permitida apenas na modalidade de retirada no local, que mantenham suas atividades apenas na modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega), nos horários
§2º – Fica suspensa a realização das feiras livres, vendas ambulantes, trailer de lanches, venda de espetinhos, sendo permitida apenas na modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega);
§3º – Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estabelecimentos comerciais, nos espaços públicos e em estacionamentos de distribuidoras, conveniências, supermercados, mercados, mercearias e postos de combustíveis.
Art. 6° - Fica proibido festas e reuniões de particulares em residências, povoados, fazendas, chácaras, clubes e toda e qualquer atividade que envolva aglomeração de pessoas.
Art. 7° - Fica proibida a prática de esportes coletivos ou em grupos nas praças, campos de futebol públicos e privados, quadras de esportes e vias públicas do Município.
Art. 8° - As instituições religiosas poderão realizar missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, duas vezes na semana, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre os fiéis e com permanência máxima de até 30% da capacidade de ocupação do espaço.
Parágrafo Único - As missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, ficarão restritas a 1h (uma hora) de duração, respeitado os horário previsto no art. 2º deste Decreto.
Art. 9º - Para cumprir o previsto neste Decreto, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Transportes, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.
§1º - Os Agentes da Vigilância Sanitária e os Fiscais Sanitários poderão autuar com notificação e havendo reincidência, nova autuação e podendo interditar o comércio que descumprir os dispositivos deste Decreto, ficando suspenso o Alvará Sanitário, sem prejuízo de incorrer em multas.
§2º - Em caso de autuação com a consequente interdição e suspensão do Alvará, somente será autorizado a reabertura do estabelecimento após assinatura de Termo de Ajuste de Conduta junto a Prefeitura Municipal.
Art. 10° - A inobservância dos disposto nos art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência, além das penalidades esculpidas no Art. 15 do Decreto Estadual nº 6.230/2021, por força do art. 532 do Decreto Estadual nº 680/98.
Parágrafo Único - Fica estabelecidas as seguintes penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo, conforme estabelece Art. 15 do Decreto Estadual nº 6.230/2021, por força do art. 532 do Decreto Estadual 680/98:
I - pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;II - pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.Art. 11º - É obrigatória a realização semanal de higienização e desinfecção do estabelecimento, conforme regulamentado pela Portaria 008/2021 da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12º - Fica suspenso o atendimento externo da Prefeitura Municipal de Dianópolis e suas Secretarias, sendo realizado de forma interna, por telefone ou e-mail informados nas respectivas sedes.
§1º - Excetuam-se deste dispositivo os atendimentos da Secretaria de Saúde, a ser regulamentado em suas especificidades pela respectiva Secretaria, os serviços essenciais e o Departamento de Arrecadação.
§ 2º - Cumpre aos dirigentes dos órgãos e entidades municipais estabelecerem, mediante ato próprio, os mecanismos de atendimento ao público para que não haja prejuízos à população.
§3º - Cada Secretaria deverá adotar um sistema de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas no Paço Público.
Art. 13º - O disposto neste Decreto será vigente até o dia 30 de abril, e poderá ser revisto ou prorrogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 14º - Este Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, aos 6 dias do mês de abril de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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