Legislação e Publicações
Detalhes da publicação #1891
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data de Publicação: 05/04/2022
- Edição de Diário Oficial N˚: 701
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº 076 /2022
- Ementa: “DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
- Conteúdo:
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
DECRETO Nº 076 /2022
“DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
DECRETA
Art. 1º - É facultado o uso de máscara de proteção facial em ambientes públicos e privados do Município, exceto em locais de prestação de serviços de saúde, como UBS, Hospital, Clinicas Odontológicas e Laboratórios de Análises Clínicas, nos quais o uso permanece obrigatório.
Parágrafo único - É recomendado o uso de máscara de proteção facial a idosos e a imunossuprimidos em locais públicos e estabelecimentos privados.
Art. 2º - O ingresso e a permanência dos públicos interno e externo nos órgãos e entidades da administração do Município de Dianópolis – TO, dependerão da comprovação de vacinação contra a Covid-19, por meio da apresentação, junto às recepções das referidas unidades administrativas, do certificado nacional de vacinação digital ou do cartão de vacinação físico emitido pelos órgãos de saúde locais.
Parágrafo único - Para fins de que trata o caput deste artigo, a vacinação a ser comprovada corresponderá à plataforma vacinal prevista em dose única ou duas doses, referente ao programa de vacinação contra a Covid-19, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
Art. 3º - As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências dos prédios e das unidades do executivo municipal, caso apresentem teste RT/PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Não se aplicam as exigências deste Decreto às pessoas excluídas do Programa Nacional de Imunizações contra a Covid-19, desde que apresentado o atestado médico que evidencie a contraindicação.
Art. 4º - O ingresso e a permanência do público nos eventos e shows dependerão da comprovação de vacinação contra a Covid-19, por meio da apresentação, junto a portaria das referidas festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares do certificado nacional de vacinação digital ou do cartão de vacinação físico emitido pelos órgãos de saúde locais.
§ 1º - Para fins de que trata o caput deste artigo, a vacinação a ser comprovada corresponderá à plataforma vacinal prevista em dose única ou duas doses, referente ao programa de vacinação contra a Covid-19, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
§ 2º - As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências das referidas festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares, caso apresentem teste RT/PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5º - O disposto poderá ser revisto ou prorrogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando os dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 5 de abril de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal

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