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Diário Oficial
Edição Nº
1024

terça, 14 de novembro de 2023

DECRETO Nº 192/2023

DECRETO Nº 192/2023

“DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS EFETIVOS E/OU ESTÁVEIS ATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Servidores Públicos Municipais titulares de cargo público de provimento efetivo e/ou estáveis ativos, e que para esse fim se faz necessário à identificação do servidor, perfil funcional, de sua lotação, de seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a Prefeitura;

CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade ao Recenseamento Previdenciário, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de recursos humanos;

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto nº 086/2023, de 17 de abril de 2023; 

DECRETA 

Art. 1º. O servidor ativo que não comparecer, sem motivo justificado, ou que apresentar cadastro incompleto conforme estabelecido no Decreto nº 086/2023, de 17 de abril de 2023, terá sua remuneração suspensa a partir do mês subsequente ao do estabelecido para o término do Recenseamento Previdenciário, ficando ainda sujeito a responder Processo Administrativo Disciplinar, com as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dianópolis.

§ 1º. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.

§ 2º. O servidor público municipal que em razão de moléstia grave estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata o Decreto nº 086/2023, deverá encaminhar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo de até 15 dias, a respectiva justificativa e documentação probatória.

§ 3º. O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que prestar no ato do Recadastramento.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 10 de novembro de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

  

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1553 /2023

LEI Nº 1553 /2023

“Altera a Lei nº 1493, de 28 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual - PPA/ 2022/2025 e dá outras providências.”

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual – PPA 2022/2025, instituído pela Lei nº 1493, de 28 de dezembro de 2021.

Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Dianópolis Estado do Tocantins, para o período 2022/2025, passa a incorporar as alterações desta Lei.

Art. 3º - As alterações nos componentes da programação (programas e ações), nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a implantação da Política Municipal pela Primeira Infância, não previstas quando da elaboração do Plano.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se alteração da programação:

I – Inclusão de programas e ações voltados a Política Municipal pela Primeira Infância: 

 

12.07

10.301.1326.2.193

Fundo Municipal de Saúde

Manutenção do Programa Saúde da Família – Primeira Infância

 

                                                                                 

14.08

12.365. 1326.2.194

Fundo Municipal de Educação

Manutenção da Educação Infantil – Primeira Infância

 

 

 

15.05

08.365. 1326.2.195

Fundo Municipal de Assistência Social

Manutenção de Ações do SUAS – Primeira Infância

 

 

 

 

 

 

Art. - 4º Ficam alterados os Anexos do PPA 2022/2025.

Art. - 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 13 NOVEMBRO DE 2023.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1554 /2023

LEI Nº 1554 /2023

“ALTERA A LEI Nº 1525/2022, QUE INSTITUI A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial proveniente da realocação de parcela de créditos orçamentários até o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), destinados ao atendimento dos programas e ações, conforme especificado:

12.07

10.301.1326.2.193

Fundo Municipal de Saúde

Manutenção do Programa Saúde da Família – Primeira Infância

 

                                               3.3.90.30.00 – 50.000,00

                                               3.3.90.36.00 –   25.000,00

                                               3.3.90.39.00    35.000,00                     

14.08

12.365. 1326.2.194

Fundo Municipal de Educação

Manutenção da Educação Infantil – Primeira Infância

 

3.3.90.30.00 – 50.000,00

3.3.90.36.00 –   25.000,00

3.3.90.39.00 – 35.000,00

 

15.05

08.365. 1326.2.195

Fundo Municipal de Assistência Social

Manutenção de Ações do SUAS – Primeira Infância

 

3.3.90.30.00 – 25.000,00

3.3.90.36.00 –   15.000,00

3.3.90.39.00 – 20.000,00

 Art. 2º - Os recursos necessários para a abertura do crédito especial serão provenientes da anulação de dotação orçamentaria existentes.

  Art.  3º - O crédito adicional especial autorizado por esta Lei, será aberto mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 13 NOVEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1555 /2023

LEI Nº 1555 /2023

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1541/2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - Altera a redação dos artigos 5º e 8º da Lei Municipal 1541/2023, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 15 de dezembro de 2023, mediante assinatura do “Termo de adesão ou parcelamento do REFIS 2023", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município.

§ 1º- O Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser:

I – Entregue na repartição competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências;

II – Firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração pública ou particular somente em caso de ser o procurador um advogado para essa última, cujos poderes deverão ser específicos para adesão ao REFIS;

§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 15 de dezembro de 2023.

§ 3º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2023 implica:

I - O pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

II – após o pagamento da primeira parcela, deverá haver a suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou ajuizados;

III – Em caso de débitos ajuizados, o inadimplemento de qualquer das parcelas autoriza o município a prosseguir com a execução fiscal independente de notificação prévia.

IV – submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida anistia nas seguintes condições:

I - para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) em relação aos juros e à multa;

II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) em relação aos juros e à multa;

 III - para quem optar em até 08 (oito) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e à multa;

IV – A prazo em até 60 (sessenta) parcelas, com desconto de 25 % (vinte e cinco por cento) de juros e multa para dívida igual ou maior que R$ 10.000,00 (dez mil);

V – Exclusivamente para débitos inscritos em dívida ativa proveniente de ISS, cujo valor seja acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser concedida desconto de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em até 60 (sessenta) vezes.

§ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º - A dívida igual ou maior que R$ 50.000,00 (cinquenta mil), deverá ter uma entrada de 5% (cinco) por cento do valor da dívida para confirmação do REFIS.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 13 NOVEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1556/2023

LEI Nº 1556/2023

"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares e dá outras providencias.”

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração, autorizado a abrir na vigência deste Orçamento, nos termos do Art. 7º da Lei 4.320/64, créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV dos parágrafos 1, 2 e 4 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de 10% (dez por cento) do valor da Despesa Fixada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - A utilização dos recursos definidos no item III, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei 4.320/64, para atender a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá ser feita através da anulação parcial ou total de quaisquer dotações prevista nesta Lei.

Art. 2º - O valor total autorizado para suplementações elencado no Art. 8º da Lei nº 1525/2022 de 23 de dezembro de 2022, será acrescido com o valor aprovado por esta Lei.

Art. 3º - A LOA - Lei Orçamentária Anual e presente Lei abrangerá o Poder Legislativo Municipal, o Poder Executivo e Fundos;

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 13 NOVEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1557/2023

LEI Nº 1557/2023

“ALTERA A LEI Nº 1516/2022, QUE INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 1516/2022 de 29 de novembro de 2022 LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), passa a vigorar com as seguintes alterações.

 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º - As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além das demais estabelecidas na Lei nº 1516/2022, consistem na Agenda Transversal e Multisetorial da Primeira Infância.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 13 NOVEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1558/2023

LEI Nº 1558/2023

“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, e dá outras providências.”

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º Esta lei estabelece a Política Municipal de Turismo no município de Dianópolis, que tem os seguintes objetivos:

I — Regulamentar o planejamento, execução, normatização e a fiscalização da atividade turística no município para desenvolvê-la em harmonia com a preservação da biodiversidade, conservação dos ecossistemas locais e regionais, o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do patrimônio histórico e cultural local, visando melhorar as condições de vida da população local;

II — Identificar e otimizar o potencial turístico do município mediante ações governamentais e apoio às iniciativas privadas e comunitárias;

III — Promover a conservação de áreas representativas dos ecossistemas naturais da região mediante o apoio à criação e manutenção de Unidades de Conservação públicas e privadas para incrementar o potencial turístico do município;

IV — Fortalecer a cooperação interinstitucional entre órgãos da administração pública municipal e parcerias com o poder público estadual e federal;

V — Possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos interessados na definição de ações voltadas ao desenvolvimento do turismo na região;

VI — Promover, estimular e incentivar a criação e manutenção da infraestrutura para a atividade turística, respeitando e valorizando os bens culturais e naturais do município;

VII — Viabilizar e estimular a capacitação de recursos humanos locais para atuação no setor de turismo;

VIII — Oferecer a atividade turística para valorizar o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e natural, respeitando os costumes e tradições das comunidades locais do município;

IX — Assegurar aos visitantes informações sobre o sistema turístico local, incluindo as de cunho educativo;

X — Fomentar a participação das comunidades locais nas instâncias decisórias em matéria de política para o turismo no município;

XI — Estimular estudos e pesquisas que visem à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais aos atrativos, atividades e empreendimentos turísticos do município;

XII — Incentivar estudos e pesquisas que visem identificar o número ideal de usuários dos atrativos e das atividades, monitorando o impacto e controlando o crescimento do turismo;

XIII — Sistematizar a educação ambiental, patrimonial e turística nas escolas municipais e sensibilizar as demais instituições educacionais e organizações da sociedade civil para desenvolver a compreensão do processo turístico e a valorização dos bens culturais e naturais do município;

Parágrafo Único — Para consecução destes objetivos, dentre outras atividades, deverá o poder público municipal:

I- Elaborar e manter atualizado o inventário da oferta turística municipal;

II- Incentivar roteiros e produtos turísticos que promovam e envolvam a iniciativa privada e comunitária;

III- Realizar estudos que mensuram a capacidade local e suporte para a visitação nos atrativos e recursos turísticos administrativos apenas e tão somente pelo poder público.

IV- Criar e manter atualizado banco de dados relativos ao número de visitantes, perfil, característica das viagens, motivando e avaliação do destino, dos equipamentos e dos serviços.

Art. 2º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:

I — Plano de Desenvolvimento do Turismo: é o documento técnico e científico que deverá conter o diagnóstico turístico, instrumento por meio do qual o poder público qualifica  o potencial turístico da região, inventariando os principais atrativos turísticos do município e os bens e serviços a eles relativos, avaliando seu estado de conservação e sua capacidade de receber visitação, assim como delimitar os principais atores sociais e as políticas e os aspectos políticos locais e regionais que afetam a atividade turística.  E as diretrizes e estratégicas para o turismo do município em um período de 04 (quatro) anos conforme o Plano Plurianual de Ação Governamental;

II — Manual de Identidade Visual: A identidade turística do município deverá ser criada com base na proposta de posicionamento definida pelos agentes turísticos para padronizar sua imagem nas campanhas de marketing turístico e na sinalização turística. A título de exemplo: Logotipo, slogan, layout de peças publicitárias, banco de imagens oficiais, mapas turísticos, placas de sinalização entre outras ferramentas necessárias ao fortalecimento da vocação e identidade local no cenário nacional. Tudo isso reunido em um Manual de Identidade Visual Municipal.

III - Sistema de Informações Turísticas: Na atividade turística, as instituições responsáveis pelo planejamento e gestão do turismo, seja a nível Municipal, Estadual ou Federal, têm a necessidade de identificar, coletar, processar, armazenar, manter atualizadas e distribuir informações de meios de hospedagem, agências receptivas, empresas de transporte, atrativos turísticos, espaços para eventos, restaurantes entre outras que formam a impressionante cadeia produtiva do turismo e que são indispensáveis à atividade.

IV — Órgãos criados por leis ou decretos e legislações afins como o Código de Postura e Política Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único — A política municipal de turismo deverá orientar o Plano de Desenvolvimento do Turismo (PDT), os incentivos fiscais municipais, e o apoio do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) a projeto públicos ou privados e os investimentos públicos relacionados ao turismo.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Art. 3º Toda atividade ou  empreendimento turístico que seja operando ou opere comercialmente no município de Dianópolis, deverá estar credenciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura (SEMATUC), e concordar com outros requisitos legais, referentes à legislação tributária, comercial e ambiental, sem prejuízo às demais legislações pertinentes exigíveis, e deverá atender aos critérios estabelecidos nesta lei, e nas regulamentações do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

§1º Entende-se por atividade ou empreendimento turístico, para efeitos desta lei:

I — Os atrativos, assim compreendidos a propriedade ou posse, rural ou urbana, pública ou privada, que abriguem locais de beleza: cênica expressiva ou de interesse cultural, artístico, arqueológico, histórico e natural, considerados relevantes ao desenvolvimento do turismo, e ainda:

a) As atividades e/ou instalações naturais ou não, destinadas a lazer e/ou entretenimento de uso coletivo ou individual, explorados comercialmente.

b) Os balneários, locais públicos e/ou privados como: praias fluviais, piscinas e/ou riachos destinados ao lazer explorados comercialmente.

II — Os serviços de guias e condutores de visitantes de turismo receptivo.

a)Considera-se de turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informação a pessoas ou grupos, em vistas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

b) Considera-se condutor de visitas o profissional que recebe capacitação específica para atuar em determinado atrativo, com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área.

III — Consideram-se meios de hospedagem, os empreendimentos ou estabelecimentos, independente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertado em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem assim outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança diária.

IV — Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as de seguintes modalidades:

a) Excursão: Itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte;

b) Passeio local: Itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;

c) Translado: Percurso realizado entre as estações, terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais.

V —  Os serviços de alimentação, entendidos os restaurantes, lanchonetes, bares, quiosque, trailers, barracas ou outros estabelecimentos destinados a oferecer alimentação mediante pagamento.

VI — Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. São a organização, contratação, execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.

§ 2º — Para a emissão de alvará de funcionamento a atividade ou empreendimento turístico deverá estar credenciado no sistema da SEMATUC.

a)A SEMATUC deverá emitir certidão que comprove o credenciamento das atividades e empreendimentos turísticos.

§ 3º — Para a emissão de alvará de funcionamento, as atividades ou empreendimentos previstos neste artigo, que impactem o meio ambiente local, devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente.

 CAPÍTULO III

REGULAMENTA O VOUCHER ÚNICO

Art. 4º Ficam regulamentadas as atividades turísticas de Dianópolis, via passaportes de visitação, voucher único.

Art. 5º O Voucher único é um sistema de controle dos fluxos de turismo aos atrativos, assegurando a preservação do ecossistema e a segurança do visitante, bem como regulamenta a relação entre agências de turismo, atrativos turísticos, guias de turismo, condutores, locais, transportadoras turísticas, meios de hospedagem e serviços de alimentação.

I — A regulamentação acima descrita diz respeito a toda atividade relacionada ao turismo, comercializada pelas agências de turismo.

§ 1º O voucher único será padronizado, com descriminação dos serviços turísticos já definidos nesta lei, para uso obrigatório dos turistas no município.

§ 2º O voucher único será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante requisições das agências de turismo receptivo locais, credenciadas na SEMATUC, e/ou disponibilizado acesso eletrônico via página oficial do município.

§ 3º A emissão do voucher único será de exclusiva responsabilidade das agências de turismo, credenciadas na SEMATUC, sem emendas, rasuras ou ressalvas, e/ou através de meio eletrônico, para mensuração do fluxo de turista no município, devendo especificar o valor cobrado por atração, traslado, e o valor da diária do guia, meios de hospedagem, e serviços de alimentação.

§ 4º O não procedimento e/ou ausência de informações no voucher único de responsabilidade das agências de turismo e a sua não exigência pelos proprietários dos atrativos turísticos, guias e condutores locais, caracteriza-se crime de sonegação fiscal.

I — Caracteriza a ausência de informação o não preenchimento de qualquer das informações solicitadas no voucher único.

§5º O voucher único na forma física e/ou eletrônica deverá ser emitido em 05 (cinco) vias assim destinadas:

I —  1ª via para o atrativo turístico;

II — 2ª via para o condutor de turismo local;

III — 3ª via para a agência de turismo credenciada e cessionária do voucher;

IV — 4ª via para a Secretaria de Meio Ambiente, Turismo e Cultura de Dianópolis;

V — 5ª via a Prefeitura Municipal de Dianópolis - Departamento de Finanças;

VI — Caracteriza ainda sonegação fiscal a ausência de dados no voucher único, de informações relacionadas a meios de hospedagem, e serviços de alimentação, transportadoras turísticas, quando este fizer parte do conjunto de produto adquirido pelo turista.

§ 6º Ficam os proprietários dos atrativos, obrigados a exigir o voucher único.

§ 7º O voucher único torna-se documento arrecadador de Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) do atrativo turístico, do agenciamento receptivo local e do condutor ou guia turístico local, na razão de 3% conforme a Lei Municipal reguladora.

§ 8º O voucher único torna-se documento arrecadador do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), sobre o valor final do voucher, na razão 1%.

§ 9º No décimo primeiro dia de cada mês as agências receptivas credenciadas deverão prestar contas das emissões de voucher único junto à Secretaria Municipal de Finanças e o recolhimento do ISSQN e o do Fundo Municipal de Turismo se dará via Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 10º As agências de turismo credenciadas que descumprirem os preceitos do art. 5° desta lei poderão ter suspendidas as emissões de voucher único temporariamente, sendo reestabelecidas a cessão mediante regularização das pendências.

Art. 6º As agências de turismo  se tornarão credenciadas na SEMATUC e receberão a cessão para emissão do voucher único, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I — Contrato Social e sua alterações;

II — Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III — Alvará de funcionamento;

IV — Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V — Registro no CADASTUR;

VI — Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS).

§ 1º As agências de turismo deverão estar instaladas no município de Dianópolis.

§ 2º O credenciamento deverá ser atualizado anualmente sob pena de interrupção da cessão do voucher único.

§ 3º A formalização do credenciamento ocorrerá mediante expedição de certidão pela SEMATUC.

§ 4º A agência deverá emitir o seguro individual de morte e invalidez ao condutor e turista, tutelando o exercício da condução local no atrativo.

Art. 7º São obrigatórios das agências de turismo credenciadas:

I - Comunicar à SEMATUC no prazo de 30 (trinta) dias, as mudanças de informações exigidas no credenciamento e paralisação temporários de atividades que venham ocorrer.

II - Preencher todos os campos do voucher (manual e eletrônico).

III - Facilitar o acesso das comissões fiscalizadoras das Secretarias de Fiscalização Tributária e da Secretaria de Turismo às instalações e documentos da empresa, não opondo obstáculos ou embaraço à fiscalização.

IV - Respeitar os direitos do consumidor relacionados na Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Art. 8º             Os atrativos locais se tornarão credenciados na Secretaria de Turismo mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I — Contrato Social e suas alterações;

II — Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 III — Alvará de funcionamento;

IV — Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V — Plano de Gestão de Atrativos Turísticos — PGAT, conforme especificado no capítulo IV desta lei;

VI — Indicação do local exato do atrativo;

VII — Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada;

VIII — Croqui com instalações da infraestrutura e serviços a serem constituídos;

IX — Estudo de capacidade de carga do atrativo;

X — Dias e horários de funcionamento;

§ 1º São obrigações dos atrativos turísticos:

I — Recolher assinatura em Termo de Responsabilidade que deve ser oferecido em no mínimo português e inglês, constando principalmente número de voucher correspondente, dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor, restrições médicas relevantes, contato pessoal para os casos acidentes;

II — Oferecer estruturas físicas para colocação e retirada dos equipamentos, planejados e construídos para evitar agressão à vegetação, incluindo acesso de madeira, escadas, passarelas e corrimãos, mediante termo simplificado de proteção ambiente, com laudo de um responsável técnico;

III — Oferecer estruturas e equipamentos de contenção de erosão do solo, drenagem e canalização de águas pluviais;

IV — Demarcar trilha de acesso aos atrativos, devidamente construída para a atividade, dentro as normas ABNT NBR;

V — Apresentar projeto técnico específico para os sanitários e cozinhas, quando estes estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos em mananciais, respeitando as restrições ambientais fixadas às Áreas de Preservação Permanente (APP’S);

VI — Disponibilizar kit de primeiros socorros;

VII — Oferecer e/ou exigir das agências de turismo receptivas os serviços de guia ao condutor de turismo local.

Art. 9º Os condutores e guias locais se tornarão credenciadas na SEMATUC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I — Registro Civil (RG);

II — Cadastro de Pessoal Física (CPF);

III — Certidão de qualificação;

IV — Documentar maioridade civil;

V — Comprovante de residência;

VI — Ser membro de uma associação de classe da atividade de condução de turismo local.

§1º Das obrigações dos guias e condutores locais de turismo:

I — Vestuário adequado para a atividade;

II — Atender o turista, estando ele sozinho ou em grupos, respeitando o limite de segurança para as atividades guiadas;

III — Não portar de maneira visível a identificação profissional de guia ou condutor de turismo local;

V — Obedecer à regulamentação da atividade e o código de conduta profissional.

Parágrafo único — O descumprimento do artigo 10º, sujeitará ao infrator a suspensão temporária ou permanente da atividade profissional, assegurando — lhe o devido processo legal e ampla defesa.

Art. 10º Os meios de hospedagem se tornarão credenciadas na SEMATUC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I — Contrato social e suas alterações;

II — Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III — Alvará de funcionamento e alvará sanitário;

IV — Certidão Negativa de Débitos Municipal;

V — Registro no CADASTUR;

VI — Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);

VII — Número de Unidades Habitacionais e leitos.

Art. 11º Os serviços de alimentação se tornarão credenciados na SEMATUC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I — Contrato social e sua alterações;

II — Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III — Alvará de funcionamento e alvará sanitário;

IV — Certidão Negativa de Débitos Municipal;

V — Registro no CADASTUR;

VI — Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);

VII — Capacidade de atendimento e tipo de serviço oferecido.

Art. 12º As transportadoras turísticas se tornarão credenciados na SEMATUC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I — Contrato social e sua alterações;

II — Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III — Alvará de funcionamento e alvará sanitário;

IV — Certidão Negativa de Débitos Municipal;

V — Registro no CADASTUR;

VI — Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);

VII — Número de veículos e lotação;

VIII — Tipos de veículos disponibilizados.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE GESTÃO DE ATRATIVO TURÍSTICO 

Art. 13º Fica criado o Plano de Gestão de Atrativo Turístico (PGAT), instrumento que deverá ser implementado no atrativo turístico devidamente credenciado na SEMATUC e que conterá um plano das atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a qualidade da infraestrutura e da segurança dos produtos e serviços oferecidos.

§ 1º O Plano de Gestão de Atrativo Turístico de que trata este artigo tem por objetivo:

I — Regulamentar as atividades nos atrativos turísticos para otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e culturais das áreas e à função social da propriedade;

II — A regulamentação das atividades nos atrativos naturais inseridos em unidades de conservação deverá estar compatível com os respectivos planos de manejo;

III — Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal em vigor;

IV — Promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse rural, ou urbana, público ou privado, com o maior envolvimento possível da população local;

V — Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo;

VI — Monitorar os impactos da visitação.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 14º O poder público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis, para exercício regular das atividades e serviços turísticos, realizados por qualquer pessoa física ou jurídica, que não concordar com o disposto na legislação turística municipal.

Parágrafo único — A punibilidade prevista neste artigo abrange todas as atividades vinculadas a esta lei.

Art. 15º A SEMATUC, Secretaria de Fiscalização Tributária e/ou outro órgão da administração municipal exercerão a fiscalização das atividades e serviços turísticos, objetivando:

I — Proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;

II — Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;

III — Verificação do cumprimento da legislação em vigor.

§ 1º As empresas ou entidade ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais.

§ 2º As penas vão desde advertência, multa à suspensão das atividades, mediante procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, iniciado por qualquer cidadão que sejam ou não parte conflito.

Art. 16º O descumprimento do disposto neste Lei e nos dispositivos que os regulamentam ensejará penalidades, assim estabelecidas.

I - Advertência formal;

II - Multa;

III - Suspensão temporária da atividade;

IV - Suspensão definitiva da nossa atividade.

§ 1º A classificação e a aplicação das penalidades acima estipuladas se darão a posterior avaliação da procuradoria do município, através da análise do procedimento administrativo, assegurando ampla defesa e o devido processo legal.

§ 2º Para aplicação das penalidades deve-se obedecer aos critérios abaixo definidos:

I - Infração leve;

II - Infração média;

III - Infração grave;

IV - Infração gravíssima.

§ 3º Infração leve serão assim consideradas aquelas passíveis de regularização mediante ação própria do infrator, posterior a notificação;

§ 4º Infração média serão assim consideradas aquelas não regularizáveis mediante ação do próprio infrator, posterior a notificação;

§ 5º Infração grave serão assim consideradas aquelas não regularizáveis mediante ação do próprio infrator, posterior notificação, assemelhadas a crime de sonegação fiscal, bem como a reincidência em infrações leve e/ou média;

§ 6º Infração gravíssima serão assim consideradas aquelas não regularizáveis mediante ação do próprio infrator, posterior notificação, bem com a reincidência em infração grave;

§ 7º As penalidades acima definidas serão assim aplicáveis:

I — Leve: advertência formal;

II — Média: multa mínima de R$ 100,00 (cem reais) até a limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III — Grave: multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão definitiva da atividade.

§ 8º A violação de quaisquer outras legislações tributária, ambiental 0ou criminal, caracterizada infração gravíssima, sujeitando o infrator aos mesmos procedimentos e penalidades contidas no capítulo V.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º As atividades ou empreendimentos turísticos que estiverem operando comercialmente a partir da entrada em vigor desta lei terão prazo de 90 dias para regularizar sua atividade.

Art. 18º O poder público municipal, na aplicação desta lei e das penalidades nela previstas, deverão considerar a condição econômica dos responsáveis pelas atividades e empreendimentos turísticos de maneira a permitir a todos, igual oportunidade de acesso aos incentivos e benéficos nela previstos.

Art. 19º O responsável pela atividade ou empreendimento turístico responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta lei e em sua regulamentação.

Art. 20º A emissão de voucher único aos municípios que comprovem mediante título de eleitor, comprovante de residência ou atestado de vínculo escolar desconto de 50% (cinquenta por cento) à tabela vigente, para passeios aos atrativos turísticos.

Art. 21º O poder executivo poderá editar decreto a fim de regulamentar casos omissos nesta lei.

Art. 22º Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 23º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 13 NOVEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 193/2023

DECRETO Nº 193/2023

Regulamenta a adequação do orçamento de 2023, os recursos em caixa, provenientes da Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023, para o Município e dá outras providências.

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando que o Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural. É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença.

Deste modo, o Munícipio de Dianópolis torna -se público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023.

CONSIDERANDO que, pela norma, serão destinados aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios recursos para aplicação em ações específicas desse setor;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, em âmbito municipal, a forma da destinação dos recursos, nos termos da norma federal;

CONSIDERANDO a realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16.

RESOLVE

Art. 1º - Fica regulamentado a aplicação do recursos recebidos da União pelo Município de Dianópolis - TO, para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas nas Leis supracitadas.

A utilização do recurso em caixa no ano 2023, proveniente da Lei supracitada é no valor de R$ 206.294,21 (duzentos e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) e seus rendimentos, serão utilizados para os Editais no ano decorrente.

As despesas decorrentes do fomento e prêmio, dos projetos selecionados no presente certame ocorrerá por conta da Lei Orgânica Municipal - LOA as seguintes dotações.

FICHA.............................:000899 E 000900

ORGÃO..........................:000010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANOPOLIS

UNIDADE:......................:000012 - SECRETARIA CULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE.

FUNÇÃO.........................:000013 – CULTURA

SUB-FUNÇÃO.................:000392 - DIFUSÃO CULTURAL

PROGRAMA....................:001325- LPG- LEI PAULO GUSTAVO

PROJETO/ATIVIDADE…:2192–MANUT.ATIV.CULTURAIS LEI PAULO GUSTAVO

ELEMENTO.....................: 3.3.90.31 PREMIAÇÕES CULTURAIS PROPRIAMENTE DITAS.

ELEMENTO.....................:3.3.90.36–OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.FISICA

ELEMENTO.....................:3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA

ELEMENTO.....................: 3.3.90.48. AUXILIO A PESSOA FISICA:

ELEMENTO.....................: 3.3.50.41- FOMENTO AS INSTITUIÇOES SEM FINS LUCRATIVOS:

ELEMENTO.....................: 3.3.60.41- FOMENTO A INSTITUIÇOES COM FINS LUCRATIVOS.

FONTE.............................: 1.715 - AUDIOVISUAL

FONTE.............................: 1.716- DEMAIS ÁREAS DA CULTURA 

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, aos 13 dia do mês novembro de 2023. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito

PORTARIA GAB/Nº 55/2023

 

PORTARIA GAB/Nº 55/2023

Dispõe sobre a comissão de Seleção do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO- LEI PAULO GUSTAVO, do município de Dianópolis-TO. 

O prefeito Municipal de Dianópolis/TO, JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, os recursos em caixa, provenientes da Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023, para o Município e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural. É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença.

CONSIDERANDO a necessidade de organizar equipe de responsável pela realização deste edital, estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16.

Resolve:

Art. 1º INSTITUIR a Comissão de Seleção EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO:

Hormides Rodrigues Neto- MAT: 2244396

Sandra Pereira de Sousa-MAT: 2214468

MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA LOUSEIRO- MAT: 2244778

Wilson Rodrigues de Lima Júnior- Professor de Arte do IFTO -Instituto Federal do Tocantins.

MAGNO GLEDSON ROMAO MOURA- MAT: 2244408.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Dianópolis-TO, ao 13ª dia do mês de novembro de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito

DECRETO N° 195/2023

DECRETO N° 195/2023

NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

RESOLVE:

Art. 1º-  NOMEAR membros para comporem a COMISSÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO para contratação de caráter temporário da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º-  A comissão será composta pelos servidores abaixo relacionados:

Rone Lúcia Alves Vogado Silva - Técnica do Currículo de Linguagem

Luciano Cardoso Lima -   Técnico de Currículo de Ciências Humanas

Débora Cristiana Alves Soares de Albuquerque - Coordenadora de Educação Infantil

Marilene Nunes Sousa Lima - Técnica de Currículo de Educação Infantil

Vanilucy Silva Trindade -   Assistente Administrativo

Art. 3º-  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, aos 14 dias do mês de novembro de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

José Salomão Jacobina Aires

Prefeito Municipal