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Diário Oficial
Edição Nº
1034

quinta, 07 de dezembro de 2023

VETO 03/2021 DO PROJETO DE LEI 43/2023

VETO 03/2021 DO PROJETO DE LEI 43/2023

Senhores Vereadores.

Em conformidade com o disposto no art. 64 da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 43/2023, que “autoriza o Poder Executivo a contagem de tempo em dobro durante a pandemia do Coronavírus, aos profissionais da área da saúde e dá outras providencias”, pelas razões e justificativas a seguir expostas:

Não obstante, a nobre intenção do legislador a fim de facilitar as atividades e colaboração entre os Municípios vizinhos, a norma apresentada carece de amparo em sua forma.

Primeiramente cumpre destacar que o ato normativo impugnado, de iniciativa parlamentar, é verticalmente incompatível com nosso ordenamento constitucional por violar o princípio federativo e o da separação de poderes.

Apesar de se tratar de norma “autorizativa”, o fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares.

Vale dizer, a natureza teleológica da lei, ou seja, o fim, seja determinar, seja autorizar, não inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa.

Assim, se a "lei" pudesse "autorizar", também poderia "não autorizar" o Executivo a agir dentro de sua competência constitucional, o que seria disparate. Em suma, a Lei Autorizativa em questão se torna inconstitucional por vício formal de iniciativa, invadindo campos em que compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo, por usurpar a competência material do Poder Executivo, disposta na Constituição, nada importando se a finalidade é apenas autorizar e por ferir o princípio constitucional da separação de poderes, tradicional e atual na ordenação constitucional brasileira.

 São confiadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo funções diferenciadas e independentes, de acordo com a estrutura da organização política da República, inclusive quanto ao município, é que sua parte integrante.

Bem por isso a Constituição Federal procurou estabelecer as atribuições do Poder Executivo e Poder Legislativo, fixando funções adequadas à organização dos poderes, no que foi seguida pela Constituição do Estado do Tocantins e na Lei Orgânica do Município.

Como se sabe, o Prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo, exerce tarefas específicas à atividade de administrador, tendente à atuação concreta, referentes ao “planejamento, organização e direção de serviços e obras da municipalidade.

Para tanto, dispõe de poderes correspondentes de comando, de coordenação e de controle de todos os empreendimentos da Prefeitura” (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, RT, 3ª ed., pp. 870/873). Em idêntica lição, José Afonso da Silva, “O Prefeito e o Município”, Fundação Pref. Faria Lima, 1977, pp. 134/143. 

De outra parte, disciplinando atividade abstrata e genérica, a Câmara Municipal “não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração” (Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 444).

Em outro aspecto, é correto afirmar que, “em princípio, o Prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Explico, por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.

Para os atos de administração extraordinária, assim entendidos os de alienação e oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, etc.) e os que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o Município (aberturas de crédito, concessão e etc.), o prefeito dependerá de prévia autorização da Câmara.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 9ª ed., pp. 519-520).

Assim sendo, a matéria veiculada no dispositivo do Projeto de Lei, no tocante à matéria previdenciária, veicula matéria relativa à gestão do FUNPREV, pertence exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.

Diante disto, as leis autorizativas só cabem nas hipóteses previstas na Constituição, como por exemplo no seu artigo 19, incisos IV e V, não se admitindo que essa espécie normativa seja manipulada livremente, pela Câmara, para interferir nas funções executivas, por constituir grave atentado ao princípio da separação dos poderes.

Na atualidade, é comum deparar-se com normas de origem parlamentar editadas com o inequívoco propósito de influenciar na definição e implantação de políticas públicas, a cargo do Prefeito, sendo que tal intenção seria da Câmara formular indicações para este sentido, ou seja, que o Executivo encaminhe Projeto de Lei com a matéria.

Vencida esta etapa, é imperioso destacar também que nem a Lei Orgânica ou Constituição Federal ou outra norma de caráter administrativo traz em sua baila a possibilidade de contagem em dobro durante a pandemia do Coronavírus aos profissionais da saúde.

No caso do Projeto de Lei, a intenção do respeitado e benevolente Vereador é muito evidente, estaria autorizando um benefício, ou seja, a vontade do legislador municipal seria referente a feitura de uma classe de servidores especiais, sem finalidade específica.

No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir em matéria que envolve o financiamento e a organização da Administração Pública do Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de observar a legislação vigente.

Dessa forma, diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 64 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 43/2023.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 7 DE DEZEMBRO DE 2023. 

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1559/2023

LEI Nº 1559/2023

DISPÕE SOBRE REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui a 2ª Revisão do Plano Plurianual do Município de Dianópolis - TO;

Art. 2º - Os projetos e atividades alterados, suprimidos ou reformulados e ainda, a exclusão ou a alteração de programas constantes do PPA ou a inclusão de novos tem como base legal os Artigos 4º e 5º da Lei 1493/2021 de 30 de dezembro de 2021;

Parágrafo único: As alterações e/ou modificações de que se trata essa Lei são as constantes do relatório anexo I acostado;

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1560/2023

 

LEI Nº 1560/2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Criar o Selo Empresa Amiga do Aprendiz, no Munícipio de Dianópolis – TO, e dá outras providências.

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Dianópolis, o Selo de Empresa Amiga do Aprendiz, que será realizado em solenidade, anualmente, no dia 24 de abril.

Parágrafo Único - A gestão municipal concederá a 3 (três) empresas sediadas no município, dos setores da indústria, comércio ou serviços, o SELO EMPRESA AMIGA DO APRENDIZ.

Art. O SELO de Qualidade de Empresa Amiga do Aprendiz, será oferecido às empresas que se destacarem na aplicação da Lei Federal, 10.097/2000 (Lei de Aprendizagem).

Art. As empresas homenageadas serão escolhidas por critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, por Projeto de Lei ou por Decreto.

Parágrafo único - As empresas selecionadas, poderão ser homenageadas com a entrega do selo, em solenidade no município de Dianlópolis.

Art. 4º As empresas agraciadas com o SELO de Empresa Amiga do Aprendiz, poderão estampá-los nas dependências de seu (s) estabelecimento (s) ou nas embalagens e material de divulgação de seus produtos e serviços.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1561/2023

LEI Nº 1561/2023

“Cria o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Dianópolis.”

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Cria o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Dianópolis – TO.

Art. 2º. O Cadastro de que trata esta Lei será constituído a partir de informações apresentadas por hospitais, clínicas e unidades de saúde, das redes pública e privada, e as unidades do sistema municipal de ensino, nas quais as pessoas com TEA recebam atendimento e será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único: Para complementar o Cadastro de que trata esta Lei, a SMS poderá obter informações junto a instituições que prestem atendimento ao público com TEA, tais como:

I – Entidades de direito privado;

II – Organizações da sociedade civil; e

III – demais associações e centros que prestem atendimento a pacientes com TEA.

Art.3º. O Cadastro de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com TEA, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública de saúde e de educação do Município de Dianópolis.

Art.4º. A Secretaria Municipal de Saúde adotará medidas efetivas para que não haja sobreposição no Cadastro de que trata esta Lei.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº 13.853, de 8 de julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1562/2023

LEI Nº 1562/2023

“Dispõe sobre a necessidade de instituir no Calendário de Eventos do Município o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, e dá outras providências”.

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Calendário de Eventos da Cidade de Dianópolis -TO o Dia Florescer da Autoestima da Mulher comemorado no dia 21 de setembro, e dá outras providências.

Art. 2º - Na data nacionalmente marcada para promover a valorização e autoconfiança das mulheres dia  21 de setembro, que é denominado “O Dia Florescer da Autoestima da Mulher” e na semana do dia 21 de setembro serão realizadas ações como workshops, palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e  troca de informações, inclusive jurídicas, sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres, incentivando  a pratica de atividades culturais e esportivas com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima da mulher, fortalecer o amor-próprio, autoconhecimento, consciência do próprio corpo, autoconfiança, respeito e honra a história e autocuidado da mulher.

Art. 3º - A presente lei tem como propósito:

I- A organização das campanhas, palestras, programas, planos, projetos, debates, ações educativas e demais iniciativas voltadas aos parâmetros e objetivos para valorizar a autoestima da mulher em todas as suas vertentes;

II- Promover ações para o desenvolvimento físico, emocional, profissional, social, promovendo o seu bem-estar; realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto;

III- Proporcionar a realização de projetos-pilotos com a finalidade de se tornarem permanente para efetivação dos objetivos.

Art. 4- Para a aplicação desta lei e para o desenvolvimento das atividades durante o dia e a semana de que trata esta Lei poderão colaborar associações, entidades de classe, empresários, escolas, bem como outros setores da sociedade, para organização das campanhas, palestras, programas, planos, projetos, debates, ações educativas e demais iniciativas voltadas ao projeto em questão.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal