LEI Nº 1563 /2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2024 no valor global de R$ 109.500.000,00, (Cento e nove milhões quinhentos mil reais), nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, parágrafo único do art. 103-A da Lei Orgânica Municipal, envolvendo os recursos de todas as fontes e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - Orçamento da Seguridade Social;
II –Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º- O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha esta Lei Orçamentária.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificadas a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º A receita é estimada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 109.650.000,00 (Cento e nove milhões seiscentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
RECEITA DO TESOURO
1 - RECEITAS CORRENTES |
103.211.323,40 |
1.1 - Receita Tributária |
7.263.366,62 |
1.2 - Receita de Contribuições |
3.696.286,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
1.170.951,33 |
1.4 - Receita Agropecuária |
11.930,78 |
1.5 - Receita Industrial |
29.826,97 |
1.6 - Receita de Serviços |
20.878,86 |
1.7 - Transferências Correntes |
90.951.495,58 |
1.8 - Outras Receitas Correntes |
66.587,26 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
6.438.676,60 |
2.1 - Operações de Crédito |
0,00 |
2.2 - Alienações de Bens |
116.751,60 |
2.3 - Amortização de Empréstimos |
0,00 |
2.4 - Transferências de Capital |
6.321.925,00 |
2.5 - Outras Receitas de Capital |
0,00 |
|
|
RECEITA TOTAL |
109.650.000,00 |
Art. 5º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 109.650.000,00, (Cento e nove milhões seiscentos e cinquenta mil reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal e Seguridade Social, em R$ 109.650.000,00, (Cento e nove milhões seiscentos e cinquenta mil reais).
Art. 6º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
RECURSOS DO TESOURO |
|
1 - DESPESAS CORRENTES |
93.396.691,63 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
15.872.346,69 |
3 – RESERVA DE CONTIGENCIA |
380.961,68 |
DESPESA TOTAL |
109.650.000,00 |
RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
|
1 – GABINETE DO PREFEITO |
1.015.000,00 |
2 – SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO |
6.920.000,00 |
3 – SEC. DE FINANÇAS |
2.140.000,00 |
4 – SEC. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
710.000,00 |
5 –SEC. DE OBRAS E TRANSPORTES |
13.808.000,00 |
6 – ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO |
795.000,00 |
7 – SEC. DA CULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE |
6.411.000,00 |
8 – SEC. DA AGRICULTURA |
1.904.000,00 |
9 – CONTROLE INTERNO |
171.000,00 |
10 – SEC. DE ESPORTE E JUVENTUDE |
2.340.000,00 |
11 – CÂMARA MUNICIPAL |
4.080.000,00 |
12 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
25.655.000,00 |
13 – FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES – FUNPREV |
4.260.000,00 |
14 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
34.480.000,00 |
15 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
4.850.000,00 |
16 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO |
60.000,00 |
17 – FUNDO MUN DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE |
51.000,00 |
DESPESA TOTAL |
109.650.000,00 |
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º- Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa nela fixada, mediante a utilização de recursos provenientes:
I – da reserva de contingência, nas situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024;
II – do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – do superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64;
IV – do produto de operações de credito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
V – de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I – as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;
II – as suplementações de dotações referentes ao pagamento de dívida pública e de precatórios judiciais;
III – as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 09º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2024.
Art. 10º - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 11º - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 12º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado seguindo a estrutura programática e as iniciativas definidas no Plano Plurianual – PPA 2022 - 2025.
Art. 13º – As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual – 2024 e em seus créditos adicionais atualizam os valores orçamentários dos programas do PPA 2022 – 2025.
Art. 14º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeios com manutenção de máquinas e veículos cedidos por outros entes da Federação para trabalharem no município.
Art. 15º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta e com empresas ou entidades não governamentais, sociedades civis de direito privado, com atuação a nível Municipal, Estadual ou Federal. Bem como efetuar quotas de repasse, a consórcios Intermunicipais conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012
CAPÍTULO V
DAS DOSPOSIÇÕES FINAIS
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
CAPITULO VI
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR PAULO HENRIQUE CARNEIRO MACHADO
Art. 1° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.301.0125.1.115 – Aquisição de Veículos/Utilitários FMS (Van), de 50% de emenda parlamentar destinada para o ELEMENTO 4.4.90.52, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 2° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.18.27.811.0029.2.174 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Esportes e Juventude, a aplicação de 50% de emenda parlamentar destinada no ELEMENTO 3.3.90.30 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V.II
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR BILSAN RODRIGUES DE FRANÇA
Artigo 1º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL, na Aplicação de 50% de Emenda Parlamentar destinada para a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – no anexo do Projeto de Lei nº 36/2023 que estima receita e fixa despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
DESTINAÇÃO: Apoio Financeiro à Entidades Assistenciais/Filantrópicas e Hospital do Amor.
DESTINO: Convênio com o Hospital do Amor.
12.07.10.244.0124.2.022 00436 3.3.50.41
Artigo 2º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL, na Aplicação de 25% de Emenda Parlamentar destinada à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO no anexo do Projeto de Lei nº 36/2023 que estima receita e fixa despesa do município de Dianópolis, para o exercício de 2024.
DESTINAÇÃO: Manutenção Romarias de Missões/Sucupira/Dia do Evangélico
DESTINO: Comemoração do dia do Evangélico. 10.12.13.392.0021.2.067 00214 3.3.90.39
Artigo 3º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL, na Aplicação de 25% de Emenda Parlamentar destinada à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no anexo do Projeto de Lei nº 36/2023 que estima receita e fixa despesa do município de Dianópolis, para o exercício de 2024.
DESTINAÇÃO: Manutenção das Atividades do Fundo Municipal do Desenvolvimento Social: Destina-se a Aquisição de ABSORVENTES, com distribuição de forma gratuita às mulheres carentes.
15.05.08.244.0125.2.025 00823 3.3.90.32
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essas Emendas junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V.III
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR UBIRACY SOARES DA SILVA
Art. 1° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.301.0125.1.115 – Aquisição de Veículos/Utilitários FMS (Van), de 30% de emenda parlamentar destinada para o ELEMENTO 4.4.90.52, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 2º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.244.0124.2.022 – Apoio Financeiro à Entidades Assistenciais/Filantrópicas (APAE) a aplicação de 20% de emenda parlamentar destinada para “Manutenção da APAE”, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.12.17.511.0014.1.009 – a aplicação de 25% de emenda parlamentar destinada para a “Abertura de Poços Artesiano”, no Povoado do Lajeado – Quilombolas, ELEMENTO 4.4.90.51 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 4° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.12.13.392.0021.2.067 – Manutenção das Romarias de Missões, Sucupira e Dia do Evangélico a aplicação de 25% de emenda parlamentar destinada para os eventos em comemoração ao “Dia do Evangélico”, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V.IV
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR GIULLIAN OLIVEIRA CARMO
Art. 1° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.301.0125.1.115 – Aquisição de Veículos/Utilitários FMS (VAN) de 50% de emenda parlamentar destinada para o ELEMENTO 4.4.90.52, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 2º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 14.08.12.361.0016.2.165 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Educação a aplicação de 50% de emenda parlamentar ao anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V. V
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR AMILTON PEREIRA DOS SANTOS
Art. 1º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.09.26.782.0028.1.024 - Elemento – 4.4.90.51 - Construção de estradas e/ou Obras de Artes, a execução de 50% (cinquenta) de emenda parlamentar, destinada para o Apoio à Secretaria de Obras e Transportes na Construção de Galeria na Zona Rural, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima receita e fixa despesa do município de Dianópolis, para o exercício de 2024.
Art. 2º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.301.0125.1.115 – Elemento – 4.4.90.52 - Aquisição de Veículos/Utilitários FMS(VAN), a execução de 50% (cinqüenta) de emenda parlamentar, destinada a aquisição de veículo, para a manutenção do Fundo Municipal de Saúde, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V. VI
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Art. 1° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.301.0125.1.115 – Aquisição de Veículos/Utilitários FMS (VAN) de 50% de emenda parlamentar destinada para o ELEMENTO 4.4.90.52 – no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 2º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.12.13.392.0021.2.067 – Manutenção das Romarias de Missões, Sucupira e Dia do Evangélico a aplicação de 50% de emenda parlamentar destinada para os eventos em comemoração ao “Dia do Evangélico”, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V. VII
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR NOECY ARAUJO CARDOSO
Art. 1° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.301.0125.1.115 – Aquisição de Veículos/Utilitários FMS (Van), de 50% de emenda parlamentar destinada para o ELEMENTO 4.4.90.52, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 2º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.12.13.392.0021.2.067 – Manutenção das Romarias de Missões, Sucupira e Dia do Evangélico a aplicação de 50% de emenda parlamentar destinada para a “Manutenção da Romaria da Sucupira”, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V. VIII
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS
Art. 1° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada Código: 12.07.10.301.0210.2.038 – 50% de emenda parlamentar destinada, Aquisição de Material Permanente (Posto de Saúde do Povoado Boa Sorte) - ELEMENTO 4.4.90.52, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 2º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.12.17.511.0014.1.009 – a aplicação de 25% de emenda parlamentar destinada para a “Abertura de Poços Artesiano”, no Povoado do Lajeado – Quilombolas, ELEMENTO 4.4.90.51 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.18.27.811.0029.2.174 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Esportes e Juventude, a aplicação de 25% de emenda parlamentar destinada para a “Aquisição de Material para a Capoeira, Jiu Jitsu e Karatê”, ELEMENTO 3.3.90.30 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 4.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V. IX
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR AMBROSIO FERNANDES PEREIRA
Art. 1° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.301.0125.1.115 – Aquisição de Veículos/Utilitários FMS (Van), de 50% de emenda parlamentar destinada para o ELEMENTO 4.4.90.52, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 2° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.12.17.511.0014.1.009 – a aplicação de 16,66 % de emenda parlamentar destinada para a “Abertura de Poços Artesiano”, no Povoado CMT, ELEMENTO 4.4.90.51 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.244.0124.2.022 – Apoio Financeiro à Entidades Assistenciais/Filantrópicas (APAE) a aplicação de 16,66% de emenda parlamentar destinada para “Manutenção da APAE”, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 4° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.14.20.605.0026.2.162 – Manutenção Atividades Agricultura Familiar à aplicação de 16,66 % de emenda parlamentar destinada para a “Aquisição de Combustível”, ELEMENTO 3.3.90.30 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
CAPITULO V. X
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR WEBERLY DE SOUSA MARQUES
Art. 1º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.12.17.511.0014.1.009 – a aplicação de 50% de emenda parlamentar destinada para a “Abertura de Poços Artesiano”, ELEMENTO 4.4.90.51 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.244.0124.2.022 – Apoio Financeiro à Entidades Assistenciais/ Filantrópicas, a execução de 20% de emenda parlamentar destinada para Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE-DIANÓPOLIS, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023 que estima receita e fixa despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 4º - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.244.0124.2.022 – Apoio Financeiro à Entidades Assistenciais/ Filantrópicas, a execução de 30% de emenda parlamentar destinada para Manutenção do Lar São Vicente de Paulo (Asilo), no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023 que estima receita e fixa despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
CAPITULO V. XI
DA EMENDA IMPOSITIVA DO VEREADOR VALDECY JUNIOR CORDEIRO DIAS
Art. 1° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 12.07.10.301.0125.1.115 – Aquisição de Veículos/Utilitários FMS (Van), de 50% de emenda parlamentar destinada para o ELEMENTO 4.4.90.52, no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 2° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.12.17.511.0014.1.009 – a aplicação de 25 % de emenda parlamentar destinada para a “Abertura de Poços Artesiano”, ELEMENTO 4.4.90.51 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 3° - Fica INTEGRANTE INESCUSÁVEL na Aplicação Programada 10.14.20.605.0026.2.162 – Manutenção Atividades Agricultura Familiar à aplicação de 25 % de emenda parlamentar destinada para a “Aquisição de Combustível ”, ELEMENTO 3.3.90.30 no anexo do projeto de Lei Nº 36/2023, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dianópolis para o exercício de 2024.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
Art. 6º Essa Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 20 DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1564 /2023
EMENTA: Institui no Município de Dianópolis, Pagamento por Desempenho por cumprimento dos indicadores da Saúde Bucal na APS previstos na Portaria Nº 960, DE 17 de Julho de 2023, do Ministério da Saúde e, dá outras providências.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente lei regulamenta o pagamento por desempenho para servidores da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Município de Dianópolis.
Art. 2º. O pagamento por desempenho instituído por esta lei será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF que serão cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma:
I - Indicadores estratégicos:
a) Cobertura de primeira consulta odontológica programada;
b) Razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;
c) Proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;
d) Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;
e) Proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
f) Proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
g) Proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.
II - Indicadores ampliados:
a) Proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
b) Proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; c) Proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; d) Proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e
e) Satisfação da pessoa atendida pela eSB.
Parágrafo único. Os indicadores previstos nos incisos I e II estão inconformidade com os indicadores previstos na Portaria 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, em caso de alteração e acréscimo de indicadores pelo Ministério da Saúde, fica autorizado o Poder Executivo promover a aplicação destes novos indicadores de forma imediata, em consonância com a portaria, normas e notas técnicas específicas do Ministério da Saúde.
Art. 4º - A apuração dos indicadores e os resultados serão disponibilizados mensalmente.
Art. 5º - O pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido a todas as eSB da seguinte forma:
I - nos meses de julho e agosto de 2023, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e
II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre, conforme art. 4º desta lei.
Art. 6º A Município de Dianópolis repassará 100% (cem por cento) dos valores recebidos pelo Ministério da Saúde decorrente da Portaria 960 de 17 de julho de 2023, para os profissionais da Saúde Bucal.
Parágrafo único: O repasse estipulado do caput deste artigo, será em conformidade com os percentuais destinado a cada profissional previsto no Anexo único desta Lei,
Art. 7º O repasse aos profissionais mencionados por equipe previstos no Anexo único desta lei, é condicionado ao atingimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do cumprimento dos doze indicadores para o ano de 2023 e a partir de 2024 essa meta sobe para 70% (setenta por cento).
Art. 8º A partir do momento em que qualquer equipe de saúde bucal solicitar o trabalho dos Agente Comunitário de Saúde para atingir os indicadores previstos no art. 3º desta lei, será destinado 5% (cinco por cento) do valor recebido pela equipe eSB para os Agentes Comunitários de Saúde vinculados a equipe.
Art. 9º Este pagamento se dará mediante repasse do Ministério da Saúde para a referida portaria aplicada.
Art. 10º Fica autorizado o Poder Executivo realizar o pagamento retroativo do pagamento por desempenho das equipes eSB a partir do mês de julho de 2023.
Art. 11º. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.
Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 20 DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
CATEGORIA PROFISSIONAL |
PERCENTUAL UNITÁRIO (%) |
(%) |
PROFISSIONAIS ATUANTES EM SAÚDE BUCAL
|
ODONTÓLOGOS
|
65% |
AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL
|
35% |
|
|
|
|
SOMA TOTAL |
100%
|
Aplica-se: - Caso seja necessário o envolvimento dos Agente Comunitário de Saúde no cumprimento do indicador, conforme Art. 8º desta Lei.
CATEGORIA PROFISSIONAL |
PERCENTUAL UNITÁRIO (%) |
(%) |
PROFISSIONAIS ATUANTES EM SAÚDE BUCAL
|
ODONTÓLOGOS
|
65% |
AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL
|
30% |
|
|
|
|
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
|
ACS |
5% |
SOMA TOTAL |
100%
|
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 20 DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº1565 /2023
Ementa: “Autoriza o poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá outras providências”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASILS.A., até o valor de R$ 7.500.000,00(sete milhões e quinhentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24-03-2022, e suas alterações, destinados a implantação de usina de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica conectado à rede, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único: Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de credito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de credito ora autorizada.
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de credito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer outra conta, salvo a de destinação especifica, mantida em sua agencia, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 20 DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1566 /2023
Altera e acrescenta dispositivo à Lei n.º 1392-B, de 25 de junho de 2018, que “Reformula o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e dá outras providências”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º — O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
I — Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura;
II — Representante da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude;
III — Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV — Representante do Instituto Federal do Tocantins (IFTO);
V — Representante da Universidade Estadual do Tocantins
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
I — Representante dos meios de hospedagem, bares e restaurantes;
II — Representante dos Artesãos e manifestações culturais;
III — Representante dos atrativos turísticos;
IV — Representante do segmento de agenciamento receptivo e condutores locais;
V — Representante da classe empresarial.”
Art. 2º — Os Art. 6º da Lei 1392-B/2018, vigora com a seguinte redação:
“Art. 6º — O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária a cada 3 (três) meses, perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais, presenciais ou online, em qualquer data e em qualquer local.”
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 20 DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1567 /2023
“Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar a Cessão de Uso de bem imóvel público para a Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, para construção do Centro Especializado em Reabilitação (CER).
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, órgão da administração direta do Governo do Estado, responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, inscrita no CNPJ Nº 25.053. 117/0001-64, com endereço sede na Praça dos Girassóis - Esplanada das Secretarias - Secretaria de Saúde, CEP: 77.003-020, Palmas/TO, o uso do bem imóvel a seguir descrito: um terreno com área de 2.918,57 m² (Dois mil, novecentos e dezoito metros quadrados e cinquenta e sete centímetros), denominado como Área Institucional 02, localizado a Rua Professora Eliane, S/n - Setor Vila Nova, parte integrante da matricula geral do município de Dianópolis, (mat. 8.316), livro 02 do Registro Geral de imóveis, para a construção do Centro Especializado em Reabilitação (CER), cuja execução da obra se dará por meio do Fundo Estadual de Saúde do Tocantins, CNPJ nº 13.849.028/0001-40.
Parágrafo único: a formalização do feito se fará pôr termo de cessão de uso, no qual constarão as cláusulas definidoras das obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 2º - A cessão de uso do imóvel será pelo prazo de 20 (vinte) anos, e se dará de forma gratuita, podendo ser revogada com a imediata reversão do bem e eventuais benfeitorias à Administração Pública Municipal, sem qualquer direito a indenização, retenção ou ressarcimento, no caso de descumprimento da finalidade do imóvel.
Art. 3º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos para a data de 28 de novembro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 20 DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1568 /2023
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares e dá outras providencias.”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração, autorizado a abrir na vigência deste Orçamento, nos termos do Art. 7º da Lei 4.320/64, créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV dos parágrafos 1, 2 e 4 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de 30% (trinta por cento) do valor da Despesa Fixada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos definidos no item III, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei 4.320/64, para atender a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá ser feita através da anulação parcial ou total de quaisquer dotações prevista nesta Lei.
Art. 2º - O valor total autorizado para suplementações elencado no Art. 8º da Lei nº 1525/2022 de 23 de dezembro de 2022, será acrescido com o valor aprovado por esta Lei
Art. 3º - A LOA - Lei Orçamentária Anual e presente Lei abrangerá o Poder Legislativo Municipal, o Poder Executivo e Fundos;
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 21 DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 215/2023
“CONCEDE LICENÇA À SERVIDORA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
D E C R E T A
Art.1º - CONCEDER conforme pedido, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR a servidora SAMARA RACHEL DE CARVALHO E QUEIROZ, cargo de PSICOLOGA, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 06 (seis) meses, sem ônus para o empregador, a partir de 18 de dezembro de 2023 e retorno em 18 de junho de 2024.
I - Após o termino do período da licença, a servidora deverá se apresentar no Departamento de Recursos Humanos (de origem ou lotação) e preencher o termo de apresentação.
II - Caso não realize esse procedimento, a Administração Pública poderá suspender a reintegração da remuneração da servidora na folha de pagamento de pessoal.
III - Persistindo a demora, passado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos do término da licença, sem qualquer manifestação ou retorno da servidora, será aberto Procedimento Administrativo para apurar possível infração de abandono de cargo e, se verificadas as condições previstas na lei, o processo levará ao desligamento da servidora.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 18 dias do mês de dezembro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
RESULTADO FINAL DO EDITAL Nº 04/2023 - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
A Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO por meio da Secretaria Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e considerando os critérios avaliativos previsto no edital, torna público o RESULTADO FINAL DO EDITAL Nº 04/2023.
RESULTADO DOS RECURSOS
Não houve recursos
APROVADOS ZONA URBANA
1º ELZUITA DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS
2º TAIARA MENDES CERQUEIRA
3º ROSICLÉIA MORAIS COELHO MELO
4º GIZELE SALES SANTOS TELES
5º THAIZE SOUSA GUALBERTO
6º CLEUZA GALVÃO SILVA SOARES
7º HELEN THAUANE GONÇALVES FIGUEIRA CARDOSO
8º CHAYENE RODRIGUES CAVALCANTE
9º FERNANDA RANGEL SOUSA RODRIGUES
10º LOORRIC MENDES CERQUEIRA
11º LARISSA ALVES DA CRUZ
12º STHEFANY VOGADO OLIVEIRA
13º ALINE BATISTA DE OLIVEIRA
14º ALICE BATISTA DE OLIVEIRA
15º JANYELI GUEDES MENEZES
16º SELMA DOS REIS LIMA
17º POTILIA BISPO BARBOSA
18º HEMILY ALVES SANTOS ROSA
19º ANA PAULA BARBOSA
20º THAIS SILVA QUIRINO
21º NAINE BARBOSA DIAS
22º ROSÂNGELA CARDOS VIANA
23º LUZICLEIDE BATISTA RODRIGUES RIBEIRO
24º ELANY FERREIRA CARDOS
25º LUCIVÂNIA FERREIRA LIMA FELICIANO
26º ALINE CARVALHO SANTANA
27º MARIA ELIZA ALVES DE SOUSA
28º ERICA DOS SANTOS LUIZ
29º ANDRÉIA CARDOSO DOS SANTOS
30º VANDERLÂNDIA DELMONDES DE LIMA
CADASTRO RESERVA ZONA URBANA
1º ALEKSANDRA MOTA DINIZ
2º FERNANDA CARDOSO GOMES
3º JULIANA RODRIGUES ARAÚJO
4º LADJANE CARDOSO DOS SANTOS
5º ILCA RODRIGUES SANTOS
6º CIRLANDY CARDOSO CAETANO
7º REGINA SOUSA PEREIRA
8º JOANA PEREIRA DOS SANTOS
9º DAIANE DOS REIS SILVA
10º WILKER MALHEIRO DOS SANTOS
APROVADO NA ZONA RURAL
1º TAINARA SILVA PEREIRA
CADASTRO RESERVA ZONA RURAL
Não houve candidatos
CANDIDATOS ELIMINADOS CONFORME ANÁLISE CURRICULAR
- LUCAS ROCHA GONÇALVES
- VANESSA GOMES SOARES
Dianópolis, 19/12/2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito
ANISIANA JACOBINA AIRES SEPULVIDA DA SILVA
Secretaria de Educação