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Diário Oficial
Edição Nº
1051

quarta, 03 de janeiro de 2024

1º NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

1º NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

 

A ENGEMAQ  – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 04.812.264/0001-09, sediada no ST Industrial Santa Isabel, Setor Parque Senharol, Divinópolis - MA, CEP 65.927-000, neste ato representada legalmente por ATTILIO CASTRO BELIN, brasileiro, empresário, portador do RG nº 0171148720019, inscrito no CPF sob n° do CPF:0009.543.833-54, residente e domiciliado na cidade de Imperatriz – MA, a Rua  Oito, nº 02, Bairro Parque do Buriti, CEP: 65.916-360, foi contratada pela Prefeitura Municipal de Dianópolis para prestação de serviços inerentes a obras de engenharia, segundo edital referentes ao Pregão Presencial nº 04/2023.

Ocorre que, conforme Termo de Contrato nº 111/2023 originado do Referido Pregão, assinado em 01/11/2023, em sua Cláusula terceira, que refere-se a forma e prazos de fornecimento dos serviços,  a empresa contatada deve iniciar a prestação dos serviços no prazo de 15 (quinze) dias corridos, vejamos:

3.2. Os serviços solicitados deverão ser prestados em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da respectiva Ordem de Serviços. 

Assim, foi realizado emissão de Ordem de Serviço, em 08/12/2023 com prazo estabelecido nos moldes acima delineados, enviados para a Empresa através de e-mail eletrônico engmaq@hotmail.com .

Ocorre que, o referido prazo passou-se a correr desde o envio da Ordem de Serviços em 08/12/2023 e deveria ser cumprido até 23/12/2023, estando a empresa inadimplente até a presente data, o que perfaz exatamente 10 (dez) dias de atraso injustificado no início do fornecimento do serviço.

Diante do exposto, notifica-se a empresa ENGEMAQ  – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 04.812.264/0001-09, para no prazo de 03 (três) dias corridos iniciar os serviços contratos conforme Ordem de Serviço, sob pena de incorrer nas sanções administrativas previstas em lei e expressas no Termo Contratual.

Informamos que em caso de não cumprimento da obrigação e havendo nova notificação a empresa incorrerá nas devidas sanções administrativas:

Nos termos do artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, a ser aplicada pela autoridade competente, garantida prévia defesa:7

a) Advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades;

b) Multa;

b.1) Multa diária de mora, em caso de atraso injustificado, de 0, 5% (cinco décimo por cento) sobre o valor do objeto em atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) do respectivo valor total;

 Nesta hipótese, o atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com a sanção de impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 A referida multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na legislação referente à matéria.

 O valor da multa aplicada será descontado dos pagamentos eventualmente devidos à licitante vencedora, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.

 A penalidade de multa prevista neste subitem poderá ser substituída pela penalidade de advertência, tendo em vista as circunstâncias da execução contratual, garantida a prévia defesa, na forma da lei.

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;

d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública nos seguintes prazos:

Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso no cumprimento do objeto contratual;

Por 01 (um) ano – na execução em desacordo com o exigido em contrato;

11.2. Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 7° da Lei Federal n° 10.520/2002, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no cadastro de fornecedores deste Município, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste e das demais cominações legais a CONTRATADA que:

  • Não mantiver a proposta, injustificadamente;
  • Comportar-se de modo inidôneo;
  • Fizer declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação;
  • Cometer fraude fiscal;
  • Falhar ou fraudar na execução do contrato;
  • Não apresentar situação regular, no ato de assinatura da ata de registro de preços ou da retirada ou recebimento da nota de empenho;
  • Recusar-se injustificadamente a assinar a ata de registro de preços ou a retirar ou receber a nota de empenho;
  • Não entregar o objeto licitado;
  • Retardar a entrega do objeto.

11.3. As sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas conjuntamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

11.4. Independentemente das sanções retro mencionados a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação realizada, na hipótese de os demais classificados não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.

11.5. O valor de multa aplicada será descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.

 

Sem mais para o momento,

Atenciosamente,

Dianópolis –TO. 03 de janeiro de 2023.

 

RAFAELA SANTOS TEIXEIRA

Fiscal de Contratos