1º NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
A ENGEMAQ – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 04.812.264/0001-09, sediada no ST Industrial Santa Isabel, Setor Parque Senharol, Divinópolis - MA, CEP 65.927-000, neste ato representada legalmente por ATTILIO CASTRO BELIN, brasileiro, empresário, portador do RG nº 0171148720019, inscrito no CPF sob n° do CPF:0009.543.833-54, residente e domiciliado na cidade de Imperatriz – MA, a Rua Oito, nº 02, Bairro Parque do Buriti, CEP: 65.916-360, foi contratada pela Prefeitura Municipal de Dianópolis para prestação de serviços inerentes a obras de engenharia, segundo edital referentes ao Pregão Presencial nº 04/2023.
Ocorre que, conforme Termo de Contrato nº 111/2023 originado do Referido Pregão, assinado em 01/11/2023, em sua Cláusula terceira, que refere-se a forma e prazos de fornecimento dos serviços, a empresa contatada deve iniciar a prestação dos serviços no prazo de 15 (quinze) dias corridos, vejamos:
3.2. Os serviços solicitados deverão ser prestados em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da respectiva Ordem de Serviços.
Assim, foi realizado emissão de Ordem de Serviço, em 08/12/2023 com prazo estabelecido nos moldes acima delineados, enviados para a Empresa através de e-mail eletrônico engmaq@hotmail.com .
Ocorre que, o referido prazo passou-se a correr desde o envio da Ordem de Serviços em 08/12/2023 e deveria ser cumprido até 23/12/2023, estando a empresa inadimplente até a presente data, o que perfaz exatamente 10 (dez) dias de atraso injustificado no início do fornecimento do serviço.
Diante do exposto, notifica-se a empresa ENGEMAQ – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 04.812.264/0001-09, para no prazo de 03 (três) dias corridos iniciar os serviços contratos conforme Ordem de Serviço, sob pena de incorrer nas sanções administrativas previstas em lei e expressas no Termo Contratual.
Informamos que em caso de não cumprimento da obrigação e havendo nova notificação a empresa incorrerá nas devidas sanções administrativas:
Nos termos do artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, a ser aplicada pela autoridade competente, garantida prévia defesa:7
a) Advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades;
b) Multa;
b.1) Multa diária de mora, em caso de atraso injustificado, de 0, 5% (cinco décimo por cento) sobre o valor do objeto em atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) do respectivo valor total;
Nesta hipótese, o atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com a sanção de impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
A referida multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na legislação referente à matéria.
O valor da multa aplicada será descontado dos pagamentos eventualmente devidos à licitante vencedora, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.
A penalidade de multa prevista neste subitem poderá ser substituída pela penalidade de advertência, tendo em vista as circunstâncias da execução contratual, garantida a prévia defesa, na forma da lei.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública nos seguintes prazos:
Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso no cumprimento do objeto contratual;
Por 01 (um) ano – na execução em desacordo com o exigido em contrato;
11.2. Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 7° da Lei Federal n° 10.520/2002, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no cadastro de fornecedores deste Município, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste e das demais cominações legais a CONTRATADA que:
- Não mantiver a proposta, injustificadamente;
- Comportar-se de modo inidôneo;
- Fizer declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação;
- Cometer fraude fiscal;
- Falhar ou fraudar na execução do contrato;
- Não apresentar situação regular, no ato de assinatura da ata de registro de preços ou da retirada ou recebimento da nota de empenho;
- Recusar-se injustificadamente a assinar a ata de registro de preços ou a retirar ou receber a nota de empenho;
- Não entregar o objeto licitado;
- Retardar a entrega do objeto.
11.3. As sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas conjuntamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.4. Independentemente das sanções retro mencionados a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação realizada, na hipótese de os demais classificados não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.
11.5. O valor de multa aplicada será descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Dianópolis –TO. 03 de janeiro de 2023.
RAFAELA SANTOS TEIXEIRA
Fiscal de Contratos