PORTARIA N.º 01/2024
Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a servidora Srª MIGUELINA FERREIRA CARVALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e fundamentado no art. 40, § 1º, III, “b” da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional nº 41/2003) c/c art. 12, III, “b” da Lei Municipal n.º 1.089, de 16 de dezembro de 2008, que rege a previdência municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder o benefício Aposentadoria por Idade a servidora Srª Miguelina Ferreira Carvalho, portadora da cédula de identidade RG n.º 193.590 SSP-TO (2ª Via), inscrita no CPF sob o n.º 808.409.141-72, efetiva no cargo de Professora PI, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com proventos proporcionais conforme processo administrativo do FUNPREV n.º 2023.02.52068P.
Composição dos Proventos |
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Valor do provento Apurado |
R$ 2.865,63 |
Total dos proventos |
R$ 2.865,63 |
Art. 2º O benefício será reajustado conforme dispõe o art. 40, § 8º da Constituição Federal (redação da EC 41/2003) c/c art. 37 da Lei Municipal nº 1089/2008, ou seja, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (sem paridade).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Dianópolis - TO, 04 de Janeiro de 2024.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 001/2024
Decreta situação de emergência no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, especificamente quanto à contratação em regime emergencial de empresa especializada para execução de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, coleta, sistemas complementares de limpeza urbana, operação e monitoramento de aterro sanitário, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando que os fatos relatados nos autos do presente processo administrativo nº. 4500/2022 jutos ao Tribunal de Contas do Estado-TCE que determinou irregularidade apontada, pela a Unidade Técnica opina pela ilegalidade do Pregão Presencial 008/2022 e consequentemente, o Contrato n° 017/2022, modulando os efeitos da decisão, conforme artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, para 31 de dezembro de 2023, data em que se encerra o respectivo contrato, determinando, desde já, que não haja renovação, ou aditamento do mesmo diante disso ocorreu a necessidade da CONTRATAÇÃO EM REGIME EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA para execução de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, coleta sistemas complementares de limpeza urbana, operação e monitoramento de aterro sanitário;
Considerando que a um Processo Litatório em andamento não teve sua conclusão atempo, até dia 31 de dezembro 2023 data que findava a vigência do contrato 0017/2022;
Considerando que o serviço a ser contratado é essencial para o funcionamento da cidade, na medida em que é imprescindível à coleta para manutenção da saúde, higiene e condições básicas da vida humana;
Considerando o teor do parecer jurídico, sugerindo o executivo lavrar o presente decreto emergencial, até a conclusão de um novo procedimento licitatório;
Considerando o disposto pelo caput do art. 37, da Constituição Federal, que elenca o princípio da eficiência como norteador da Administração Pública;
Considerando a necessidade de se garantir a primazia dos seguintes princípios Constitucionais e de Direito Administrativo, quais sejam:
a) Continuidade do serviço público, entendido como a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não podendo cessar;
b) Eficiência - o conteúdo deste princípio está estritamente relacionado ao dever de boa administração, à consecução dos resultados mais profícuos;
c) Razoabilidade – uma conduta é razoável quando ela se apoia em razões suficientes, adequadas, justas, enfim, aptas a atingir as finalidades da norma jurídica que lhe dá suporte;
d) Proporcionalidade – relaciona com a conformidade entre os meios utilizados e o fim visado pela conduta administrativa;
Considerando a necessidade de evitar prejuízos ou comprometimento da saúde da população;
Considerando que já se encontra em tramitação interna o Termo de Referência para procedimento licitatório, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA para execução de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, coleta s, sistemas complementares de limpeza urbana, operação e monitoramento de aterro sanitário.
DECRETA:
Art.1º. Fica declarado Estado de Emergência administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, relativamente à CONTRATAÇÃO EM REGIME EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA para execução de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, sistemas complementares de limpeza urbana, operação e monitoramento de aterro sanitário, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou até que se ultime o processo licitatório e a respectiva contratação.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, apenas naquele órgão, até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto autorizado a promover a específica contratação descrita com o artigo anterior com esteio no artigo Art. 75, VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; da Lei 14133/2021.
Art. 3º. Solucionados os problemas que deram origem à situação emergencial em questão, o estado de emergência será automaticamente cancelado.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis-TO. Aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (02.01.2024).
Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 02 dias do mês de janeiro do ano de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 223/2023
“DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO, que a Lei nº 1.132/2009 na Secção IV – Progressão Funcional descreve os critérios da Progressão Funcional na vertical e na horizontal dos servidores da Secretaria Municipal de Educação (Arts. 20 a 32);
CONSIDERANDO, que a Comissão de Gestão, Avaliação e Operacionalização é responsável pelo processo de avaliação de desempenho na condição das progressões desse Decreto, com fulcro na Lei Municipal Nº 1.132/2009;
CONSIDERANDO que o Enquadramento Funcional na Vertical (Denominado Nível) e na Horizontal (Denominado Classe) é direito previsto em Lei Municipal;
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ENQUADRADOS os servidores efetivos estáveis pertencentes ao quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Anexo I deste Decreto, em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.132/2009.
Art. 2º - Os efeitos do enquadramento funcional passam a contar de a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR
Secretário Municipal de Administração e Patrimônio
ANEXO I
Nº |
MATRÍCULA |
NOME |
ADMISSÃO |
NÍVEL ATUAL |
NÍVEL PRETENDIDO |
1 |
2242680 |
NEUZENY PEREIRA DA SILVA MOREIRA |
23/02/2015 |
NIVEL II |
NIVEL III |
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR
Secretário Municipal de Administração e Patrimônio
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2023 (REPUBLICAÇÃO)
O Fundo Municipal de Educação de Dianópolis - TO, através da Pregoeira e Equipe de Apoio, TORNA PÚBLICA a realização do Pregão Eletrônico nº 016/2023. Tipo: Menor Preço por Item.
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I.
Abertura da Sessão Pública: dia 17/01/2024 às 08:00hs, horário de Brasília, no portal www.bnc.org.br
Recebimento das Propostas: até às 07h45min de 17/01/2024 no endereço eletrônico www.bnc.org.br
Edital e anexos disponível em:www.dianopolis.to.gov.br/embed-content/licitações e www.bnc.org.br
Legislação: Lei 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Federal nº 10.024/19 e Lei 8.666/93 suas alterações e demais legislações pertinentes.
Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 e-mail: cpldianopolis@gmail.com
Dianópolis-TO. 04 de janeiro de 2024.
Zildeny Gonçalves Nepomuceno
Pregoeira