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Diário Oficial
Edição Nº
1052

quinta, 04 de janeiro de 2024

PORTARIA N.º 01/2024

PORTARIA N.º 01/2024

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a servidora Srª MIGUELINA FERREIRA CARVALHO. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e fundamentado no art. 40, § 1º, III, “b” da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional nº 41/2003) c/c art. 12, III, “b” da Lei Municipal n.º 1.089, de 16 de dezembro de 2008, que rege a previdência municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Conceder o benefício Aposentadoria por Idade a servidora Srª Miguelina Ferreira Carvalho, portadora da cédula de identidade RG n.º 193.590 SSP-TO (2ª Via), inscrita no CPF sob o n.º 808.409.141-72, efetiva no cargo de Professora PI, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com proventos proporcionais conforme processo administrativo do FUNPREV n.º 2023.02.52068P.

Composição dos Proventos

Valor do provento Apurado

R$ 2.865,63

Total dos proventos

R$ 2.865,63

Art. O benefício será reajustado conforme dispõe o art. 40, § 8º da Constituição Federal (redação da EC 41/2003) c/c art. 37 da Lei Municipal nº 1089/2008, ou seja, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (sem paridade).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Dianópolis - TO, 04 de Janeiro de 2024.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 001/2024

DECRETO Nº 001/2024                                                                             

Decreta situação de emergência no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, especificamente quanto à contratação em regime emergencial de empresa especializada para execução de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, coleta, sistemas complementares de limpeza urbana, operação e monitoramento de aterro sanitário, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

Considerando que os fatos relatados nos autos do presente processo administrativo nº. 4500/2022 jutos ao Tribunal de Contas do Estado-TCE que determinou   irregularidade apontada, pela a Unidade Técnica opina pela ilegalidade do Pregão Presencial 008/2022 e consequentemente, o Contrato n° 017/2022, modulando os efeitos da decisão, conforme artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, para 31 de dezembro de 2023, data em que se encerra o respectivo contrato, determinando, desde já, que não haja renovação, ou aditamento do mesmo diante disso ocorreu a necessidade da CONTRATAÇÃO EM REGIME EMERGENCIAL  DE EMPRESA ESPECIALIZADA para execução de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, coleta  sistemas complementares de limpeza urbana, operação e monitoramento de aterro sanitário;

Considerando que a um Processo Litatório em andamento não teve sua conclusão atempo, até dia 31 de dezembro 2023 data que findava a vigência do contrato 0017/2022;

Considerando que o serviço a ser contratado é essencial para o funcionamento da cidade, na medida em que é imprescindível à coleta para manutenção da saúde, higiene e condições básicas da vida humana;

Considerando o teor do parecer jurídico, sugerindo o executivo lavrar o presente decreto emergencial, até a conclusão de um novo procedimento licitatório;

Considerando o disposto pelo caput do art. 37, da Constituição Federal, que elenca o princípio da eficiência como norteador da Administração Pública;

Considerando a necessidade de se garantir a primazia dos seguintes princípios Constitucionais e de Direito Administrativo, quais sejam:

a) Continuidade do serviço público, entendido como a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não podendo cessar;

b) Eficiência - o conteúdo deste princípio está estritamente relacionado ao dever de boa administração, à consecução dos resultados mais profícuos;

c) Razoabilidade – uma conduta é razoável quando ela se apoia em razões suficientes, adequadas, justas, enfim, aptas a atingir as finalidades da norma jurídica que lhe dá suporte;

d) Proporcionalidade – relaciona com a conformidade entre os meios utilizados e o fim visado pela conduta administrativa;

Considerando a necessidade de evitar prejuízos ou comprometimento da saúde da população;

Considerando que já se encontra em tramitação interna o Termo de Referência para procedimento licitatório, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA para execução de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, coleta s, sistemas complementares de limpeza urbana, operação e monitoramento de aterro sanitário.

DECRETA:

Art.1º. Fica declarado Estado de Emergência administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, relativamente à CONTRATAÇÃO EM REGIME EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA para execução de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, sistemas complementares de limpeza urbana, operação e monitoramento de aterro sanitário, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou até que se ultime o processo licitatório e a respectiva contratação.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, apenas naquele órgão, até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto autorizado a promover a específica contratação descrita com o artigo anterior com esteio no artigo Art. 75, VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; da Lei 14133/2021.

Art. 3º. Solucionados os problemas que deram origem à situação emergencial em questão, o estado de emergência será automaticamente cancelado.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis-TO. Aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (02.01.2024). 

Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 02 dias do mês de janeiro do ano de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 223/2023

DECRETO Nº 223/2023

“DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO, que a Lei nº 1.132/2009 na Secção IV – Progressão Funcional descreve os critérios da Progressão Funcional na vertical e na horizontal dos servidores da Secretaria Municipal de Educação (Arts. 20 a 32);

CONSIDERANDO, que a Comissão de Gestão, Avaliação e Operacionalização é responsável pelo processo de avaliação de desempenho na condição das progressões desse Decreto, com fulcro na Lei Municipal Nº 1.132/2009;

CONSIDERANDO que o Enquadramento Funcional na Vertical (Denominado Nível) e na Horizontal (Denominado Classe) é direito previsto em Lei Municipal;

D E C R E T A

 

Art. 1º - Ficam ENQUADRADOS os servidores efetivos estáveis pertencentes ao quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Anexo I deste Decreto, em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.132/2009.

Art. 2º - Os efeitos do enquadramento funcional passam a contar de a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE. 

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal 

 

JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR

Secretário Municipal de Administração e Patrimônio

 

ANEXO I

 

MATRÍCULA

NOME

ADMISSÃO

NÍVEL ATUAL

NÍVEL PRETENDIDO

1

2242680

NEUZENY PEREIRA DA SILVA MOREIRA

23/02/2015

NIVEL II

NIVEL III

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR

Secretário Municipal de Administração e Patrimônio

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2023 (REPUBLICAÇÃO)

O Fundo Municipal de Educação de Dianópolis - TO, através da Pregoeira e Equipe de Apoio, TORNA PÚBLICA a realização do Pregão Eletrônico nº 016/2023. Tipo: Menor Preço por Item.

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I.

Abertura da Sessão Pública: dia 17/01/2024 às 08:00hs, horário de Brasília, no portal www.bnc.org.br

Recebimento das Propostas: até às 07h45min de 17/01/2024 no endereço eletrônico www.bnc.org.br

Edital e anexos disponível em:www.dianopolis.to.gov.br/embed-content/licitações e www.bnc.org.br

Legislação: Lei 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Federal nº 10.024/19 e Lei 8.666/93 suas alterações e demais legislações pertinentes.

Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 e-mail: cpldianopolis@gmail.com

 

Dianópolis-TO.  04 de janeiro de 2024.

 

Zildeny Gonçalves Nepomuceno

Pregoeira