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Diário Oficial
Edição Nº
1129

quinta, 02 de maio de 2024

DECRETO Nº 130/2024

DECRETO Nº 130/2024

“NOMEIA SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

R E S O L V E

Art.1º - Fica nomeada REJANE SANTOS GUALBERTO, para em comissão, exercer a função de COORDENADORA PEDAGÓGICA, atribuindo-lhe remuneração assegurada no anexo XV da Lei Municipal nº 1276/2013.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 02 dias do mês de maio de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

ANISIANA JACOBINA AIRES SEPULVIDA DA SILVA

Secretária Municipal de Educação

DECRETO Nº 131/2024

DECRETO Nº 131/2024

“REVOGA LICENÇA DE SERVIDOR PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais e com fulcro no Artigo 60 da Lei 989/2006 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dianópolis - TO;

R E S O L V E

Art.1º - REVOGAR conforme pedido, a LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR do servidor RAFAEL DE MOURA PAULA, cargo de AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 02 de maio de 2024.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 02 dias do mês de maio de 2024.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

ISRAEL LEITE FURTADO

Secretário Municipal de Saúde

DECRETO Nº 132/2024

DECRETO Nº 132/2024

“CONCEDE LICENÇA À SERVIDORA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

D E C R E T A

Art.1º - CONCEDER conforme pedido, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR a servidora MARILENE ALVES SILVA PEREIRA, cargo de Técnica de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, pelo período de 03 (três) anos, sem ônus para o empregador, a partir de 02 de maio de 2024 e retorno em 02 de maio de 2027.

I - Após o termino do período da licença, a servidora deverá se apresentar no Departamento de Recursos Humanos (de origem ou lotação) e preencher o termo de apresentação.

II - Caso não realize esse procedimento, a Administração Pública poderá suspender a reintegração da remuneração da servidora na folha de pagamento de pessoal.

III - Persistindo a demora, passado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos do término da licença, sem qualquer manifestação ou retorno da servidora, será aberto Procedimento Administrativo para apurar possível infração de abandono de cargo e, se verificadas as condições previstas na lei, o processo levará ao desligamento da servidora.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 02 dias do mês de maio de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

ISRAEL LEITE FURTADO

Secretário Municipal de Saúde

DECRETO Nº 133/2024

DECRETO Nº 133/2024

“REMOVE SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a servidora pública DÉBORA JEANE DINIZ ALMEIDA, (matrícula nº 2189169) ser ocupante do cargo público efetivo de ASG;

CONSIDERANDO a necessidade de uma ASG para exercer suas funções junto a Secretaria Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público;

CONSIDERANDO, ademais, que a servidora pública não goza de inamovibilidade e que a remoção dos servidores ocorre, tão e somente para melhor atender o interesse público e a remoção é ato discricionário da gestão municipal;

CONSIDERANDO que é lícito à Administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho de seus servidores por decisão unilateral, conforme Lei Municipal 989/2006, Cap. IV, art. 29, quando este não acarreta necessariamente a mudança de residência do servidor;

CONSIDERANDO, ao final, que é dever do Administrador Público primar pelos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, tal como plasmado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988

D E C R E T A

Art.1º - REMOVER a servidora DÉBORA JEANE DINIZ ALMEIDA, (matrícula nº 2189169), cargo de ASG, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO para SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, a partir do dia 02 de maio de 2024.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 02 dias do mês de maio de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito

FREDERICO NUNES PÓVOA AIRES

Secretário de Administração e Patrimônio

PORTARIA Nº 02/2024

PORTARIA N° 02/2024

“Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade ao servidor Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE .”

O Prefeito Municipal de Dianópolis - Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais e fundamentado no Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, combinado com Art. 12, inciso III, alínea “b”, da Lei Municipal n.º1089 de 16 de dezembro de 2008, que rege a previdência municipal,

RESOLVE:

Art. Conceder o benefício Aposentadoria por Idade, ao servidor Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE, casado, portador da cédula de identidade RG n.º 1.613.451 SSP/TO, inscrito no CPF sob o n.º 096.388.491-34, efetivo no cargo de VIGIA, lotado na Secretaria municipal de Educação, com proventos proporcionais conforme processo administrativo do FUNPREV, n.º 2024.02.52070P.                                                              

Composição dos Proventos

Salário base

 R$ 882,65

Complemento Constitucional

 R$ 529,35

Total dos proventos

 R$ 1.412,00

 Art. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Dianópolis - TO, 02 de Maio de 2024.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 03/2024

PORTARIA 03/2024

“Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a servidora Sra. MARIA DE FÁTIMA SOUSA OLIVEIRA FERREIRA.”

O Prefeito Municipal de Dianópolis/TO. - Estado do Tocantins, no uso de suas  atribuições legais e fundamentado no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c art. 90 da Lei Municipal nº 1089/2008, que rege a previdência municipal, e Lei Municipal 989/06, que dispõe sobre estatuto do servidor público do município;

RESOLVE:

Art. Conceder o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição à servidora Sra. MARIA DE FÁTIMA SOUSA OLIVEIRA FERREIRA, União Estável, portadora da cédula de identidade RG nº 12.750 2ª VIA, inscrita no CPF sob o nº 534.320.961-00, efetiva no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na SEC. MUL.DE DESENVOL. SOCIAL, com proventos integrais conforme processo administrativo do FUNPREV n.º 2024.04.52071P. 

Composição dos Proventos

Salário base

 R$2.417,49 

Total dos proventos

 R$ 2.417,49

Art. 2º O benefício será reajustado conforme art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, paridade garantida.

Art. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 

Dianópolis-TO, 02 de maio de 2024

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

VETO TOTAL Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2024

VETO TOTAL Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2024

Em conformidade com o disposto no art. 64 da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2024, que “dispõe sobre a estrutura administrativa do poder executivo do município de Dianópolis e dá outras providências”, pelas razões e justificativas a seguir expostas.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

O Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 foi encaminhado a r. Egrégia Câmara de Vereadores em 5 de fevereiro de 2024, com a exposição de motivos (justificativa) dando destaque a atenção quanto aos prazos, por se tratar de ano eleitoral. Destaco o seguinte trecho:

(...)

“Ainda, não menos importante, devemos atentar quanto aos limites temporais atinentes à concessão de revisão geral de remuneração, tendo em vista a proximidade das eleições, a serem procedidas no dia 06 de outubro de 2024.

Quanto ao ponto, faz-se necessário elucidar que a Lei nº 9.504/1997, a qual estabelece normas para as eleições, impõe uma especificidade com vistas a evitar a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

Assim, nos termos do art. 73, inciso VIII, da referida lei, os agentes públicos são proibidos de “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

Dessa forma, considerando que o prazo referido no art. 7º é de 180 dias, conclui-se que a partir de 9 de abril de 2024 até a posse dos eleitos, ainda que seja permitida a concessão de revisão geral de remuneração, esta deverá ser restrita à recomposição da perda de poder aquisitivo ao longo do presente exercício.”

Destaquei

O tramite legislativo se deu na forma ordinária, seguindo os ritos e prazos regimentais, com a devida observação aos encaminhamentos pelas Comissões Permanentes e posteriormente a aprovação pelo soberano Plenário da Casa de Leis dianopolina, demonstrando o zelo e espírito público dos compromissados Vereadores de Dianópolis.

O Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 foi votado em 26 de março de 2024 em 1º turno e votado e aprovado em 2º turno em 27 de março de 2024, restando pendente o r. autógrafo do Senhor Presidente da Câmara o encaminhando para Sanção do referido Projeto aprovado ao Prefeito Municipal.

No entanto, o Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 foi emitido e assinado pelo Presidente da Câmara em 12 de abril de 2024 e encaminhado para Sanção do Prefeito Municipal apenas em 16 de abril de 2024.

Tal situação fez com que o presente Projeto de Lei Complementar, apesar de ter sido encaminhado pelo Executivo Municipal, por ser de competência privativa deste, passou a colidir diretamente com o esculpido no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que reza que os agentes públicos são proibidos de “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

Considerando que o prazo referido no art. 7º é de 180 dias, a partir de 9 de abril de 2024 até a posse dos eleitos, uma vez que o Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 foi emitido e assinado pelo Presidente da Câmara em 12 de abril de 2024 e encaminhado para Sanção do Prefeito Municipal apenas em 16 de abril de 2024.

Consoante registrado inicialmente, a partir de 9 de abril, porque iniciado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes da realização das eleições, fica vedada a concessão aumento de remuneração a servidores públicos no ano eleitoral. Esta é a restrição prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

Veja, com a nova estrutura administrativa, adicionadas alterações trazidas pela Emendas dos r. Vereadores, restou um aumento de despesa em 18,8% na folha de pagamento apenas para os comissionados, uma vez que os efetivos já recebem pela reclassificação do padrão de vencimentos atualmente existentes.

Apesar de os reajustamentos meramente inflacionários para cobrir as perdas havidas durante não só no próprio ano da eleição, mas também aquelas havidas em anos anteriores, são autorizados, a perda real é de 36,54%, contabilizando desde a última reestruturação em 2016, porém, seria autorizado, desde que concedidos até 9 de abril de 2024.

“Remuneração. Servidor público. Revisão. Período crítico. Vedação. Art. 73, inciso VIII, da Constituição Federal. A interpretação – literal, sistemática e teleológica – das normas de regência conduz à conclusão de que a vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos eleitos.” (Res. nº 22252 na Cta nº 1229, de 20.6.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

É certo que a lei não veda a aprovação, por via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores, porém, não é o caso deste Projeto de Lei, que versa sobre reestruturação administrativa (reforma administrativa), e mesmo que a proposta de reestruturação de carreira não se confunde com a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a verdade é que o presente tem reflexo direto no orçamento.

A legislação eleitoral brasileira impõe restrições específicas sobre o que o Poder Executivo pode fazer em anos eleitorais, particularmente em relação à distribuição de benefícios aos cidadãos e aos servidores públicos.

Dessa forma, mesmo que uma lei seja aprovada antes do início do período eleitoral, a sua efetivação, se resultar em aumento dos vencimentos ou vantagens, não poderá ocorrer durante os 180 dias anteriores à eleição, sob pena de violar as restrições impostas pela legislação eleitoral, o que configura conduta vedada aos agentes públicos e sujeitar os responsáveis às sanções nela previstas.

Qualquer ação que contenha uma revisão de remuneração ofende as leis eleitorais se ocorrer no período posterior ao 9 de abril, mesmo que que dentro de uma reforma administrativa, conforme o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, por essa razão, faço VETO TOTAL do presente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 29 DE ABRIL DE 2024.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal