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Diário Oficial
Edição Nº
1374

quinta, 20 de fevereiro de 2025

ERRATA DA LEI MUNICIPAL 1595/2025 – DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025

ERRATA DA LEI MUNICIPAL 1595/2025 – DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025

A presente publicação trata-se de uma retificação na publicação da Lei 1595/2025 – DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025, publicada no DOU em 07/02/2025 (Sexta-feira) DOM/SC - Edição N° 1360, Página 18, que constou, no ato de publicação, equivocadamente:

Assim sendo, onde se lê:

"Art. 5º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 31 de março de 2025, mediante assinatura do “Termo de adesão ou parcelamento do REFIS 2025", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município.”

Leia-se:

“Art. 5º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de abril de 2025, mediante assinatura do “Termo de adesão ou parcelamento do REFIS 2025", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município.”

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI  Nº 1595/2025

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL

2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.

Art. 1º - Fica Instituído no Município Dianópolis, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025.

Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1° - Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL, débito oriundos da venda bens imóveis públicos.

§ 2° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§ 3º - O REFIS MUNICIPAL alcançará créditos tributários já parcelados em programas de REFIS anteriores que não tenham sido quitados a época do parcelamento, bem como créditos já parcelados por qualquer outro programa de parcelamento de créditos tributários que não tenha sido adimplido.

§ 4° - O REFIS também alcançará os créditos tributários já executados judicialmente, com valores em dinheiro bloqueados e/ou penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, independente de manifestação da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município.

§ 5º - os valores bloqueados, penhorados e/ou depositados citados no §4º deste artigo deverão compor a primeira parcela em caso de parcelamento da dívida com a liberação imediata do valor total a fazenda publica por concordância tácita do devedor.

§ 6° - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

§ 7° - Serão objeto dos benefícios, às custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que farão parte do termo de adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2025.

§ 8° - Os honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial serão anistiadas em sua totalidade no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2025.

Art. 3º - A administração dos REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida exclusivamente pela Secretaria de Finanças do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I – Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II – Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2025;

III – Receber os requerimentos de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025;

IV – Excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta Lei.

Art. 4º - O ingresso nos REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único. O ingresso nos REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, ou parte deles, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 5º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de abril de 2025, mediante assinatura do “Termo de adesão ou parcelamento do REFIS 2025", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município.

§ 1º- O Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser:

I – Entregue na repartição competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências;

II – Firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração pública ou particular somente em caso de ser o procurador um advogado para essa última, cujos poderes deverão ser específicos para adesão ao REFIS 2025;

2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de abril de 2025.

§ 3º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2025 implica:

I – Entrada no valor de 20% (vinte por cento) da dívida, que será considerada a primeira parcela;

II - O pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

III – Após o pagamento da primeira parcela, deverá haver a suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou ajuizados;

IV – Em caso de débitos ajuizados, o inadimplemento de qualquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL 2025, autoriza o município a prosseguir com a execução fiscal independente de notificação prévia, excluindo todos os descontos concedidos nas parcelas não pagas.

IV – Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos ou parte deles, a depender da opção do requerente, tributários ou não, existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive, os acréscimos legais, e correção monetária, na forma estipulada pelo Código Tributário vigente no município.

§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, nos REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação a ser homologado por sentença judicial.

§ 3º - A inclusão dos débitos referidos no § 1.º deste artigo, bem assim a desistência referida no § 2º serão formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3.º do Art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação Municipal.

§ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre quais se fundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida inclusão nos REFIS MUNICIPAL 2025 de eventual saldo devedor.

Art. 7º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 99% (noventa e nove por cento) em relação aos juros e à multa.

Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida anistia nas seguintes condições:

I - para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, anistia de 95% (noventa e cinco por cento) em relação aos juros e à multa;

II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 90% (noventa por cento) em relação aos juros e à multa;

III - para quem optar em até 08 (oito) parcelas, anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) em relação aos juros e à multa;

IV – para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa;

V – para quem optar em até 60 (sessenta) parcelas, cujo valor seja acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser concedida anistia de 70% (setenta por cento) em relação aos juros e à multa.

VI – Exclusivamente para débitos inscritos em dívida ativa proveniente de ISS, cujo valor seja acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser concedida anistia de 70% (setenta por cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes.

§ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 5º - Os débitos tributários, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontram inadimplente com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta Lei.

Art. 9º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e em caso de inadimplência de qualquer das parcelas sujeitará o inadimplente a multa, juros de mora e correção monetária nos índices estipulados no código tributário municipal.

Art. 10 – Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.

Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelos REFIS MUNICIPAL 2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Finanças Municipal:

I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

II – Inadimplemento, de uma parcela por mais de 60 dias;

III – Compensação ou utilização indevida de créditos;

IV – Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

V – Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VI – Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;

VII - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia;

Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.

Art. 12 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.

Art. 13 - Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE REEQUILIBRIO CONTRATUAL PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE REEQUILIBRIO CONTRATUAL PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 018/2024

Processo 765/2023

Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Contratada: R & R TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP

Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto o ADITIVO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, COM OBJETIVO DE ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E REDE ESTADUAL DE ENSINO, RESIDENTES DA ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO, DURANTE O ANO LETIVO 2025, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO.

Fundamento Legal: Artigo 57, Inc. II, da Lei nº 8.666/93

Vigência: 31/12/2025

Assinado em: 30/12/2024

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 019/2024

Processo 765/2023

Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Contratada: LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS LTDA

Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto o ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, COM OBJETIVO DE ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E REDE ESTADUAL DE ENSINO, RESIDENTES DA ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO, DURANTE O ANO LETIVO 2025, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO.

Fundamento Legal: Artigo 57, Inc. II, da Lei nº 8.666/93

Vigência: 31/12/2025

Assinado em: 30/12/2024

DECRETO Nº 120/2025

DECRETO Nº 120/2025

“REMOVE SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a servidora pública LEINICE RODRIGUES MIRANDA matrícula nº 2160668 ser ocupante do cargo público efetivo de ASG - Auxiliar de Serviços Gerais, na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico;

CONSIDERANDO a necessidade de uma ASG – Auxiliar de Serviços Gerais para exercer suas funções junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público;

CONSIDERANDO, ademais, que a servidora pública não goza de inamovibilidade e que a remoção dos servidores ocorre, tão e somente para melhor atender o interesse público e a remoção é ato discricionário da gestão municipal;

CONSIDERANDO que é lícito à Administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho de seus servidores por decisão unilateral, conforme Lei Municipal 989/2006, Cap. IV, art. 29, quando este não acarreta necessariamente a mudança de residência do servidor;

CONSIDERANDO, ao final, que é dever do Administrador Público primar pelos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, tal como plasmado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

D E C R E T A

Art.1º - REMOVER a servidora LEINICE RODRIGUES MIRANDA matrícula nº 2160668, cargo público efetivo de ASG - Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO, para SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, a partir do dia 20 de fevereiro de 2025.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito

DECRETO Nº 121/2025

DECRETO Nº 121/2025

“NOMEIA SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

D E C R E T A

Art.1º NOMEAR A SERVIDORA EFEITIVA DIANE LOPES DA SILVA, para em comissão, exercer a função de COORDENADORA PEDAGOGICA, na ESCOLA MUNICIPAL SÃO JOSÉ.

Art. 2º - Este decreto possui efeito retroativo ao dia 05 de fevereiro de 2025.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 20º dia do mês de fevereiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal