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Diário Oficial
Edição Nº
1425

quinta, 15 de maio de 2025

PORTARIA /004-2025

PORTARIA Nº 04/2025

“NOMEIA COORDENADORA LOCAL DO PROJETO BANCO VERMELHO”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o Termo de Cooperação nº 14/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Tocantins e a Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a servidora LÍVIA PATRÍCIA G. F. DE SOUZA, lotada junto à Superintendência de Políticas para Mulher, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dianópolis/TO, para o cargo de Coordenadora Local do Projeto Banco Vermelho, no âmbito do Termo de Cooperação nº 14/2024.

Art. 2º A nomeada deverá desempenhar suas funções em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Termo de Cooperação nº 14/2024, bem como com as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres e ao enfrentamento da violência de gênero.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Dianópolis/TO, 14 de maio de 2025

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI /1603-2025

LEI Nº 1603/2025

CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.

Art. 1º Fica criado o serviço de acolhimento institucional na modalidade Casa Lar no Município de Dianópolis, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes em situação grave à sua integridade física, psíquica ou social, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA.

§ 1º O acolhimento de que trata o caput visa preparar o retorno da criança ou adolescente ao meio familiar de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.
§ 2º Para os fins dessa Lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastados, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.

§ 3º A Casa Lar deve contar com a estrutura de uma residência privada, bem como com a supervisão técnica para prestação do serviço de acolhimento institucional que será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 4º As crianças e os adolescentes acolhidos na Casa Lar participarão obrigatoriamente de atividades pedagógicas, socioeducativas e esportivas, a critério da equipe técnica multidisciplinar.

§ 5º Fica entendido, desde já, que a modalidade abrigo da Casa Lar é uma medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição, para retorno do menor à sua família de origem ou encaminhada para Abrigos/Orfanatos definitivos.

Art. 2º A Casa Lar tem por objetivos:

I – Oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – Proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – Oportunizar condições de socialização;

IV – Oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

VI – Garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – Prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando a sua segurança física e emocional.

Art. 3º O contingente de acolhidos na Casa Lar é constituído por crianças e adolescentes do Município de Dianópolis e de outros municípios eventualmente conveniados, cujos direitos estejam violados ou se encontrem em situação de risco social.

§ 1º. A Casa Lar se destina às crianças e adolescentes, assim consideradas na forma do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e sua capacidade é para 10 (dez) acolhidos, na faixa etária entre 4 (quatro) anos completos e 17 (dezessete) anos.

§ 2º. É vedado o recebimento na Casa Lar de criança ou o adolescente do Município em situação de iminente risco psicossocial, sem a prévia determinação da autoridade competente.

§ 3º. As crianças ou os adolescentes só poderão permanecer acolhidos no Abrigo Temporário pelo período máximo de até 12 (doze) meses, a contar da data de sua entrada na instituição, até que sejam reencaminhados pelo Poder Judiciário para as suas famílias ou outra instituição de caráter permanente.

Art. 4º O município de Dianópolis/TO poderá firmar convênios com outros municípios que fazem parte da comarca de Dianópolis/TO.

Art. 5º Cabe ao Município de Dianópolis, através de seus órgãos, acompanhar a criança e o adolescente, assim como à Casa Lar, através de equipe técnica interdisciplinar a ser definida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de relatórios e realização de diligências por órgãos de outros municípios, dentro da respectiva abrangência territorial, com os quais o Município de Dianópolis venha a firmar convênios na forma do art. 4º.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de acolhimento institucional na Casa Lar.

Art. 7º Caberá à Prefeitura Municipal, através de ações articuladas entre as Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, a promoção da capacitação de profissionais de saúde, assistência social e educação para o perfeito entendimento da lei, com vistas à identificação dos casos de violência e maus tratos, orientando-os para notificação imediata ao Conselho Tutelar, proporcionando ao menor apoio médico e psicossocial.

Art. 8º Ficam criados os seguintes cargos em comissão, necessários a operacionalização do Abrigo, bem como a tabela de gratificação.

I - Cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS - destinado ao atendimento de atividades típicas e características de comando e coordenação, sob a forma de planejamento e organização, inerentes às ações previstas para o Abrigo;

II - Cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - destinado ao atendimento de atividades típicas e características de comando, aconselhamento, supervisão, pernoites e plantões às ações previstas para o Abrigo para cuidado com os abrigados;

III - Cargo de Assistência Direta e Imediata - CAI - destinado à execução de atribuições e tarefas de apoio técnico, administrativo e operacional (limpeza e cozinha) para com os abrigados;

§ 1º A denominação, simbologia, quantidade e valor de vencimentos são os seguintes:

Cargos

Simbologia

Quantidade

Valor

Direção e Assessoramento Superior - Coordenador do Abrigo

DAS

01

R$ 2.800,00

Direção e Assessoramento Intermediário

DAI

04

R$ 1.800,00

Assistência Direta e Imediata

ADI

04

R$ 1.600,00

§ 2º O cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, Coordenador do Abrigo é de livre nomeação e exoneração do prefeito, mediante indicação da secretaria de Desenvolvimento Social e só e os demais cargos, a sua investidura será de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarada por este.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução financeira desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, Fundo de Assistência Social e do Fundo para a Infância e Adolescência do Município – FIA.

Art. 10º O regimento interno da Casa Lar será instituído por decreto.

Art. 11º A lei complementar irá dispor sobre a criação dos demais cargos caso necessários para operacionalização dos serviços da Casa Lar, observada a estrutura mínima estabelecida nas orientações aprovadas por meio da Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 15 DE MAIO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

DECRETO /216-2025

DECRETO MUNICIPAL N° 216/2025

''Dispõe sobre a nomeação dos membros e mesa do Conselho Municipal Disciplinar de Esportes de Dianópolis e dá outras providências.''

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere, a Lei 1392-B, de 25 de julho de 2018.

Considerando a necessidade de nomear os membros do Conselho Municipal Disciplinar de Esportes de Dianópolis e sua respectiva mesa diretora.

DECRETA:

Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal Disciplinar de Esportes de Dianópolis, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, disciplinar e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes.

Art. 2°- O Conselho tem como finalidade auxiliar na organização do esporte municipal, consolidar políticas públicas e promover a melhoria na gestão, transparência e qualidade das atividades esportivas no município.

Art. 3°- Compete ao Conselho:

 I - Zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, regulamentos das competições e Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD);

II - Cooperar com o bom andamento das competições esportivas locais;

III - Apoiar iniciativas de promoção da prática esportiva, atividades físicas e de lazer;

IV - Prestar apoio técnico e informações à Secretaria de Esportes, clubes e entidades esportivas;

V - Deliberar sobre processos e emitir pareceres;

VI - Garantir a transparência na condução das atividades esportivas;

VII - Contribuir com políticas integradas de esporte, saúde, educação, turismo e segurança;

VIII - Esclarecer dúvidas e questionamentos sobre penalidades aplicadas;

IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, seu Regimento Interno.

Art. 4º - O Conselho será composto pela seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva;

IV - Corregedoria.

Art. 5°- A composição do Conselho contará com 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes.

Art. 6°- A Mesa Diretora será eleita entre os membros do Conselho, por voto secreto.

Art. 7º- O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único – O membro que faltar, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões no ano perderá seu mandato.

Art. 8º- O Conselho se reunirá ordinariamente quando convocado para deliberar sobre processos e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.

§ 1º As deliberações ocorrerão por maioria dos presentes, cabendo voto de qualidade ao Presidente.

§ 2º As sessões serão instaladas com no mínimo 50% dos membros.

§ 3º Serão lavradas atas de todas as sessões, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 9º - O Conselho poderá constituir comissões temáticas, compostas por membros do Conselho e profissionais convidados de reconhecido saber ou representantes de entidades relacionadas.

Art. 10º - A Secretaria Executiva será exercida por um membro designado pelo Conselho.

Art. 11º - O Regimento Interno será elaborado e aprovado em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 12º- Para a consecução de suas finalidades, ficam nomeados os membros titulares e seus respectivos suplentes abaixo relacionados, para composição do Conselho Municipal Disciplinar de Esportes.

TITULARES

  1. Laerte Ribeiro Costa
  2. Wellington Costa da Silva
  3. George Luís Martins Dias
  4. Leonardo Almeida
  5. Albino Rodrigues

SUPLENTES

  1. Edvan Gonçalves
  2. Domingos Alves
  3. Diego Rosa

Art. 13° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Dianópolis/To, 15 de maio de 2025.

José Salomão Jacobina Aires

Prefeito Municipal

Augusto Fonseca de Souza

Secretário Municipal de Esportes