PORTARIA Nº 04/2025
“NOMEIA COORDENADORA LOCAL DO PROJETO BANCO VERMELHO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o Termo de Cooperação nº 14/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Tocantins e a Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear a servidora LÍVIA PATRÍCIA G. F. DE SOUZA, lotada junto à Superintendência de Políticas para Mulher, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dianópolis/TO, para o cargo de Coordenadora Local do Projeto Banco Vermelho, no âmbito do Termo de Cooperação nº 14/2024.
Art. 2º A nomeada deverá desempenhar suas funções em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Termo de Cooperação nº 14/2024, bem como com as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres e ao enfrentamento da violência de gênero.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Dianópolis/TO, 14 de maio de 2025
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1603/2025
“CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica criado o serviço de acolhimento institucional na modalidade Casa Lar no Município de Dianópolis, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes em situação grave à sua integridade física, psíquica ou social, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA.
§ 1º O acolhimento de que trata o caput visa preparar o retorno da criança ou adolescente ao meio familiar de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.
§ 2º Para os fins dessa Lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastados, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.
§ 3º A Casa Lar deve contar com a estrutura de uma residência privada, bem como com a supervisão técnica para prestação do serviço de acolhimento institucional que será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 4º As crianças e os adolescentes acolhidos na Casa Lar participarão obrigatoriamente de atividades pedagógicas, socioeducativas e esportivas, a critério da equipe técnica multidisciplinar.
§ 5º Fica entendido, desde já, que a modalidade abrigo da Casa Lar é uma medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição, para retorno do menor à sua família de origem ou encaminhada para Abrigos/Orfanatos definitivos.
Art. 2º A Casa Lar tem por objetivos:
I – Oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
II – Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III – Oportunizar condições de socialização;
IV – Oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V – Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI – Garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – Prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando a sua segurança física e emocional.
Art. 3º O contingente de acolhidos na Casa Lar é constituído por crianças e adolescentes do Município de Dianópolis e de outros municípios eventualmente conveniados, cujos direitos estejam violados ou se encontrem em situação de risco social.
§ 1º. A Casa Lar se destina às crianças e adolescentes, assim consideradas na forma do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e sua capacidade é para 10 (dez) acolhidos, na faixa etária entre 4 (quatro) anos completos e 17 (dezessete) anos.
§ 2º. É vedado o recebimento na Casa Lar de criança ou o adolescente do Município em situação de iminente risco psicossocial, sem a prévia determinação da autoridade competente.
§ 3º. As crianças ou os adolescentes só poderão permanecer acolhidos no Abrigo Temporário pelo período máximo de até 12 (doze) meses, a contar da data de sua entrada na instituição, até que sejam reencaminhados pelo Poder Judiciário para as suas famílias ou outra instituição de caráter permanente.
Art. 4º O município de Dianópolis/TO poderá firmar convênios com outros municípios que fazem parte da comarca de Dianópolis/TO.
Art. 5º Cabe ao Município de Dianópolis, através de seus órgãos, acompanhar a criança e o adolescente, assim como à Casa Lar, através de equipe técnica interdisciplinar a ser definida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de relatórios e realização de diligências por órgãos de outros municípios, dentro da respectiva abrangência territorial, com os quais o Município de Dianópolis venha a firmar convênios na forma do art. 4º.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de acolhimento institucional na Casa Lar.
Art. 7º Caberá à Prefeitura Municipal, através de ações articuladas entre as Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, a promoção da capacitação de profissionais de saúde, assistência social e educação para o perfeito entendimento da lei, com vistas à identificação dos casos de violência e maus tratos, orientando-os para notificação imediata ao Conselho Tutelar, proporcionando ao menor apoio médico e psicossocial.
Art. 8º Ficam criados os seguintes cargos em comissão, necessários a operacionalização do Abrigo, bem como a tabela de gratificação.
I - Cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS - destinado ao atendimento de atividades típicas e características de comando e coordenação, sob a forma de planejamento e organização, inerentes às ações previstas para o Abrigo;
II - Cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - destinado ao atendimento de atividades típicas e características de comando, aconselhamento, supervisão, pernoites e plantões às ações previstas para o Abrigo para cuidado com os abrigados;
III - Cargo de Assistência Direta e Imediata - CAI - destinado à execução de atribuições e tarefas de apoio técnico, administrativo e operacional (limpeza e cozinha) para com os abrigados;
§ 1º A denominação, simbologia, quantidade e valor de vencimentos são os seguintes:
Cargos |
Simbologia |
Quantidade |
Valor |
Direção e Assessoramento Superior - Coordenador do Abrigo |
DAS |
01 |
R$ 2.800,00 |
Direção e Assessoramento Intermediário |
DAI |
04 |
R$ 1.800,00 |
Assistência Direta e Imediata |
ADI |
04 |
R$ 1.600,00 |
§ 2º O cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, Coordenador do Abrigo é de livre nomeação e exoneração do prefeito, mediante indicação da secretaria de Desenvolvimento Social e só e os demais cargos, a sua investidura será de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarada por este.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução financeira desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, Fundo de Assistência Social e do Fundo para a Infância e Adolescência do Município – FIA.
Art. 10º O regimento interno da Casa Lar será instituído por decreto.
Art. 11º A lei complementar irá dispor sobre a criação dos demais cargos caso necessários para operacionalização dos serviços da Casa Lar, observada a estrutura mínima estabelecida nas orientações aprovadas por meio da Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 15 DE MAIO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL N° 216/2025
''Dispõe sobre a nomeação dos membros e mesa do Conselho Municipal Disciplinar de Esportes de Dianópolis e dá outras providências.''
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere, a Lei 1392-B, de 25 de julho de 2018.
Considerando a necessidade de nomear os membros do Conselho Municipal Disciplinar de Esportes de Dianópolis e sua respectiva mesa diretora.
DECRETA:
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal Disciplinar de Esportes de Dianópolis, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, disciplinar e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 2°- O Conselho tem como finalidade auxiliar na organização do esporte municipal, consolidar políticas públicas e promover a melhoria na gestão, transparência e qualidade das atividades esportivas no município.
Art. 3°- Compete ao Conselho:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, regulamentos das competições e Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD);
II - Cooperar com o bom andamento das competições esportivas locais;
III - Apoiar iniciativas de promoção da prática esportiva, atividades físicas e de lazer;
IV - Prestar apoio técnico e informações à Secretaria de Esportes, clubes e entidades esportivas;
V - Deliberar sobre processos e emitir pareceres;
VI - Garantir a transparência na condução das atividades esportivas;
VII - Contribuir com políticas integradas de esporte, saúde, educação, turismo e segurança;
VIII - Esclarecer dúvidas e questionamentos sobre penalidades aplicadas;
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho será composto pela seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Corregedoria.
Art. 5°- A composição do Conselho contará com 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes.
Art. 6°- A Mesa Diretora será eleita entre os membros do Conselho, por voto secreto.
Art. 7º- O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único – O membro que faltar, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões no ano perderá seu mandato.
Art. 8º- O Conselho se reunirá ordinariamente quando convocado para deliberar sobre processos e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
§ 1º As deliberações ocorrerão por maioria dos presentes, cabendo voto de qualidade ao Presidente.
§ 2º As sessões serão instaladas com no mínimo 50% dos membros.
§ 3º Serão lavradas atas de todas as sessões, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 9º - O Conselho poderá constituir comissões temáticas, compostas por membros do Conselho e profissionais convidados de reconhecido saber ou representantes de entidades relacionadas.
Art. 10º - A Secretaria Executiva será exercida por um membro designado pelo Conselho.
Art. 11º - O Regimento Interno será elaborado e aprovado em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 12º- Para a consecução de suas finalidades, ficam nomeados os membros titulares e seus respectivos suplentes abaixo relacionados, para composição do Conselho Municipal Disciplinar de Esportes.
TITULARES
- Laerte Ribeiro Costa
- Wellington Costa da Silva
- George Luís Martins Dias
- Leonardo Almeida
- Albino Rodrigues
SUPLENTES
- Edvan Gonçalves
- Domingos Alves
- Diego Rosa
Art. 13° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Dianópolis/To, 15 de maio de 2025.
José Salomão Jacobina Aires
Prefeito Municipal
Augusto Fonseca de Souza
Secretário Municipal de Esportes