LEI COMPLEMENTAR 1.608/2025
“EXTINGUE SECRETARIA E CRIA CARGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.276/2013, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono com veto parcial a seguinte Lei:
Art. 1º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal da Juventude, os seguintes cargos efetivos:
I – 01 (um) cargo de Professor de Educação Física – 40h;
II – 01 (um) cargo de Professor com habilitação em Pedagogia – 40h.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos deste artigo será conforme a estrutura remuneratória prevista na Lei Complementar nº 1.276/2013.
Art. 3º Altera para 02 (dois) o número de cargos de Assistente Social – 40h na estrutura da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, alterando o Anexo XI da Lei Complementar nº 1276/2013, conforme o Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos será aquela prevista na Lei Complementar nº 1.276/2013.
Art. 4º Cria o Cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, passando o Anexo II desta Lei fazer parte dos anexos da Lei Complementar nº 1276/2013:
"Art. 46 – Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:
I - assistir o Prefeito Municipal nas suas funções político-administrativas;
II - assessorar o Prefeito Municipal nos contatos com os demais Poderes e autoridades;
III - assessorar o Prefeito Municipal no atendimento aos munícipes;
IV - assessorar o Prefeito Municipal nas relações com os demais entes federados;
V - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos parlamentares."
§1º A remuneração do Chefe de Gabinete será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 13 DE JUNHO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013/2025 – SANÇÃO LEI COMPLEMENTAR 1.608/2025
Senhores Vereadores.
Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 013/2025, que “EXTINGUE SECRETARIA E CRIA CARGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.276/2013, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelas razões e justificativas a seguir expostas:
Nos termos que estabelece a Carta Magna, se o Chefe do Executivo considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente. Somente o veto jurídico é, de fato, o controle de constitucionalidade prévio, o veto político não é controle de constitucionalidade, porque nesse caso não há afronta à Constituição.
O controle de constitucionalidade efetuado pelo Poder Executivo poderá, em algumas hipóteses, ser exercido em duas oportunidades distintas, conforme se trate de projeto de sua autoria ou de autoria do Legislativo.
Trata-se do Controle Preventivo Externo de Constitucionalidade. A Constituição Federal é a lei fundamental de um Estado e ocupa o grau máximo na pirâmide hierárquica das normas, de modo que o legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam as espécies normativas, examinando-se sua compatibilidade com o regramento contido na Lei Maior.
O princípio da supremacia da Constituição exige, portanto, que se faça o controle da constitucionalidade das leis, que consiste em verificar se são compatíveis com as normas trazidas na Carta Magna, assim como o Controle de Legalidade, que consiste em verificar se são compatíveis com as normas trazidas na Lei Orgânica Municipal.
Assim, pode haver inconstitucionalidade/ilegalidade formal, quando o vício diz respeito ao processo de formação da lei, ou material, quando o conteúdo da espécie normativa afronta a Constituição/Lei Orgânica.
O controle preventivo feito pelo Poder Executivo, procura impedir que projetos de lei com vícios de inconstitucionalidade/ilegalidade sejam transformados em leis e entrem em vigor.
O referido projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, tinha como ementa "EXTINGUE SECRETARIA E CRIA CARGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.276/2013”, incluindo a extinção do cargo de Secretário Municipal de Governadoria e criando o cargo de Chefe de Gabinete, Professor de Educação Física e Pedagogo na Secretaria Municipal da Juventude, e aumentando para dois o número de cargos de Assistente Social na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Contudo, durante a tramitação legislativa, foi aprovada emenda que alterou dispositivo essencial do projeto, mantendo a Secretaria de Governadoria e o referido cargo na estrutura administrativa do município.
A criação e extinção de cargos públicos são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ”a”, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
No âmbito municipal, tal competência é igualmente reservada ao Prefeito, conforme reforçado pelo artigo 84, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa.
A emenda aprovada pela Câmara Municipal, ao manter a Secretaria de Governadoria e o referido cargo na estrutura administrativa do município, viola essa prerrogativa, configurando inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Explico. Considerando-se que tais normas são de observância obrigatória pelos Municípios, com base no artigo 29 da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal em tese teria invadido a competência do Executivo, violando o princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Houve uma alteração significativa do Projeto originário, decorrente de emenda do Legislativo, e vale referir, a respeito do poder de emenda, a lição de Hely Lopes Meirelles (“Direito Municipal Brasileiro, atualizado por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis, Malheiros Ed., 11ª ed., 2000, p. 630):
“O monopólio de iniciativa não exclui, por si só, o poder de emenda. A iniciativa diz respeito ao impulso criador da proposição, o que não se confunde, nem afasta a possibilidade de modificações pelo legislativo, durante o processo de formação da lei, desde que não desnature a proposta inicial. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. Note-se, em acréscimo, que o artigo 63, I, da Constituição Federal, veda o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, ressalvadas as emendas aos projetos que dispõem sobre matéria orçamentária. Todavia, mister se faz que tais emendas indiquem os recursos necessários à ampliação da despesa, admitindo-se, apenas, os recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações para pessoal e seus encargos e aos serviços das dívidas. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo. A propósito escreveu Caio Tácito: “Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da elaboração legislativa. O que repugna ao espírito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o obstáculo inicial da proposta do Governo, possa o Legislativo modificá-la com absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a substância para estabelecer situações que, explícita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental.”
Embora é sabido que o Supremo tribunal Federal já teve entendido que em projetos de iniciativa do Executivo, era inadmissível qualquer emenda, por ser está corolário da iniciativa, ou seja, uma vez faltando poder de iniciativa, também falta a competência para emendar (STF ROA 28/51; 42/240; 47/ 238 e TASP RT 274/748), tal posicionamento sofreu modificação.
Passou o Pretório Excelso, porém, a entender que nas matérias de iniciativa reservada as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas a proibição de aumento de despesas e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Nesse sentido, é de se registrar o Informativo 229, do STF:
A lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original nem acarretem aumento de despesa (CF, artigo. 63,I). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, afastou a alegada inconstitucionalidade formal do artigo 56 da Lei nº 6.145/2000, do mesmo Estado, em cujo projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo constava a expressão “ mediante decreto”, a qual fora substituída pela expressão “mediante lei específica” por emenda parlamentar (“Art.56- Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Lei específica, definir a organização das atividades, as competências dos órgãos e quando for o caso o regimento interno dos órgãos e Secretarias de Estado referidos nesta Lei e das Autarquias e Fundações Estaduais.”). No tocante à argüição de inconstitucionalidade material, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do mencionado dispositivo por entender caracterizada, à primeira vista, a invasão do âmbito de atuação do Executivo pelo Legislativo, haja vista que retira a competência privativa do Governador para expedir decretos e dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual (CF, art. 84, IV, in fine, e VI). ADInMC 2..322- AL, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001. (ADI-2322)”.
No Recurso Extraordinário nº 191191/PR, datado de 12-12-97, em que foi relator o Ministro Carlos Velloso, o STF já decidira:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO C.F., art. 96, II, b, CF, artigo. 37, XI.
I - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.
Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADIn 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, ‘DJ’ 14.12.90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, ‘DJ’ 08.04.94.
II - Remuneração dos servidores do Poder Judiciário: o teto a ser observado, no Judiciário da União, é a remuneração do Ministro do STF Nos Estados membros, a remuneração percebida pelo Desembargador. C.F., art. 37, XI.
III - R. E. não conhecido.”
Mas, para melhor embasar a questão, cabe transcrever o posicionamento de DIÓGENES GASPARINI (“Direito Administrativo”, Editora Saraiva, 6ª ed., 2001, pp. 223/234), exatamente sobre a possibilidade de emendar, o Legislativo, projeto de iniciativa do executivo, sobre criação de cargos, reduzindo o número deles:
“Criação e transformação de cargos no Executivo. Estabelece o artigo 48 da Carta Magna que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor – salvo algumas – sobre todas as matérias de competência da União e especialmente, entre outras, sobre a criação e transformação de cargos (inciso X). Dessa forma, a criação e a transformação de cargos exige lei (RT, 629:211) se essas operações disserem respeito ao Executivo (Administração Pública direta, autárquica e fundacional pública). A lei é de iniciativa exclusiva do Presidente da República, consoante estabelece o artigo 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, que não menciona a transformação. Embora seja assim, em razão do princípio da independência dos Poderes tem-se que aceitar, também nesse particular, a iniciativa exclusiva do Presidente da República. De sorte que seria inconstitucional a lei originada de projeto de iniciativa parlamentar que transformasse cargos no Executivo. Ademais, se se admite que na transformação se tem uma extinção, que, nos termos do artigo 84, XXV, da Constituição da República, é privativa do Presidente, e uma criação, que, segundo a alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 61 da mesma Lei Maior também é exclusiva dessa autoridade, não se pode, em sã consciência, asseverar que a transformação de cargos no Executivo possa ser promovida por lei oriunda de iniciativa parlamentar.
(...)
a criação e a transformação de cargos nas Administrações Públicas diretas e respectivas autarquia e fundações públicas necessitam de lei, cabendo sua iniciativa, com exclusividade, aos competentes Governadores ou aos Prefeitos, conforme o caso.
(...)
Tal exclusividade de iniciativa não impede a apresentação de emendas por parte dos parlamentares. Essa faculdade, no entanto, não é absoluta, dado que a emenda não pode aumentar a despesa prevista no projeto originário do Executivo (artigo 63, I, da CF). Por outro lado, a emenda, ainda que sem aumentar a despesa, não pode reduzir, por exemplo, o número de cargos de médico, proposto pelo Executivo, e criar igual número de cargos de engenheiro, pois, se assim fosse, estar-se-ia por iniciativa parlamentar criando cargo, numa evidente usurpação de função. Igualmente não cabe ao parlamentar, mediante emenda, dividir os cargos de médico, cuja criação é proposta pelo Executivo, para ampliar o quadro desses servidores na Administração centralizada, de modo que aí permaneçam uns, como deseja o Executivo, e outros sejam criados numa certa autarquia de fins hospitalares. Ainda, e pelas mesmas razões não pode o parlamentar emendar o projeto do Executivo que visa a criação de cargos de provimento em comissão para criá-los em regime de provimento efetivo. Também, e sempre por idênticos motivos, a emenda não pode aumentar o número de cargos desejados pelo Executivo. O acréscimo, sem dúvida, seria criação. Ao parlamentar, se entender exagerada a proposta pelo Executivo, cabe reduzir a criação dos cargos aos limites que julgar satisfatórios e nesse sentido oferecer sua emenda. Também lhe cabe votar pela rejeição do projeto. Nessas hipótese, exercita legitimamente sua função parlamentar, e não se pode afirmar que estaria havendo extinção de cargo, porque nem sequer cargo se tem para extinguir.”
Dito isto, quando a emenda do legislativo diz que:
Art. 1º Fica mantida a Secretaria Municipal de Governadoria, permanecendo inalterada a redação original do §5º do art. 38 da Lei Complementar nº 1.276/2013.
Parágrafo único. Ficam mantidos o art. 70-C da Lei Complementar nº 1.276/2013 e o Anexo V da Lei Municipal nº 1.586/2024, nos termos da Emenda Modificativa nº 001/2025.
Ela infere diretamente no orçamento municipal sem prever a fonte de recursos, isso porque quando foi encaminhado o Projeto de Lei a Camara, nos anexos e a justificativa comprovada documentalmente que a extinção da Secretaria Municipal de Governadoria e do respectivo cargo de Secretário Municipal, visava reduzir custos operacionais, eliminando uma estrutura administrativa, e criando outros cargos, o que, orçamentariamente fazia a compensação.
Tal medida visava promover economia significativa aos cofres públicos, sem prejuízo à governança municipal, alinhando-se aos princípios de eficiência e economicidade previstos na Constituição Federal.
As emendas modificativas a projetos de lei de iniciativa do Executivo Municipal que impliquem aumento de despesa ou criação de nova obrigação financeira devem obrigatoriamente indicar a fonte de custeio, seja por meio de dotação orçamentária já prevista ou por compensação financeira (art. 17, LRF) e apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelo artigo 16 da LRF.
As Emendas devem respeitar a reserva de iniciativa do Executivo, evitando a criação de despesas sem a anuência do Chefe do Poder Executivo (art. 63, CF/88). A ausência de previsão orçamentária ou de indicação de fonte de custeio torna a emenda juridicamente inválida, por ofensa aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da separação dos poderes.
Dessa forma, diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo na Lei Orgânica do Município, é que VETO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025, sancionando o restante, exceto o art.1º e seu parágrafo único e o art. 6°.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 13 DE JUNHO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 238/2025
“DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população e com a livre iniciativa;
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
DECRETA
Art. 1º – Fica decretado ponto facultativo no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), em razão do feriado de Corpus Christi, celebrado em 19 de junho de 2025 (quinta-feira).
Art. 2º - Os serviços essenciais e de interesse público, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, deverão funcionar normalmente, conforme escala definida pelas respectivas secretarias.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 16 de junho de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DA DISPENSA Nº 033/2025
CONTRATO N º 068/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO
CONTRATADA: LS REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO, REMANEJAMENTO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS, NOS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT, PARA ATENDER A PREFEITURA DE DIANÓPOLIS E SECRETARIAS A ELA LIGADAS.
Valor Global: R$ 38.915,00
Data de Assinatura: 13/06/2025
Prazo de Vigência do Contrato: 31/05/2026