EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DA DISPENSA Nº 039/2025
CONTRATO N º 078/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS
CONTRATADA: SERVIÇOS DE APOIO ÁS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO TOCANTINS – SEBRAE/TO.
OBJETO: Contratação do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Tocantins – SEBRAE/TO para a execução do programa CIDADE EMPREENDEDORA, conforme características, objetivos e metodologia discutidos e apresentados na proposta apresentados pelo SEBRAE/TO, para os exercícios de 2025 e 2026, de comum acordo entre as partes, bem como especificações previstas no Termo de Referência.
Valor Global: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
Data de Assinatura: 08/08/2025
Prazo de Vigência do Contrato: 31/12/2026.
DECRETO Nº 272/2025
“DISPÕE SOBRE REGRAS ACERCA DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE DIANÓPOLIS-TO. DENOMINADO “DIANÓPOLIS 141 ANOS.
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança e a integridade física das pessoas nas festividades do Aniversário da cidade;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro fora dos estabelecimentos comerciais pode causar lesões graves e situações de perigo à vida das pessoas;
CONSIDERANDO as medidas necessárias para colaborar com a atuação da Guarda Municipal e da Polícia Militar na garantia da segurança pública preventiva;
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais.
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras acerca da organização e do funcionamento do Aniversário da cidade 2025 no Município de Dianópolis, em razão da necessidade de resguardar a segurança e a integridade física das pessoas.
Art. 2º Fica proibido, nos locais onde haverá a festividade, o porte e a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro por vendedores ambulantes e/ou barraqueiros, no período da festividade do Aniversário da Cidade, com início dia 25 de agosto de 2025 e término dia 26 de agosto de 2025 às 14h.
1º No período de 25 de agosto de 2025, os estabelecimentos comerciais não poderão comercializar para consumo externo bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro em um raio de 500m (quinhentos metros) dos eventos comemorativos, dentro do circuito oficial da festividade, a partir de 8 (oito) horas antes do início dos eventos e até 3 (três) horas após o encerramento.
2º No período e nas situações de que trata o § 1º deste artigo, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro somente poderão ser comercializadas para consumo dentro dos estabelecimentos comerciais.
3º No caso de estabelecimentos que possuem alvará para funcionar ininterruptamente ao longo das 24 horas do dia, a proibição se estenderá até o horário das 14 horas da manhã do dia seguinte ao evento noturno.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto, será determinada a imediata suspensão da comercialização, e os vendedores ambulantes terão suas licenças suspensas até o final das festividades comemorativas do Aniversário da cidade.
Parágrafo Único. As pessoas que estiverem portando garrafas ou recipientes de vidro dentro do raio de 500m (quinhentos metros) dos locais de concentração, desfile ou demais eventos oficiais do Aniversário da cidade, deverão descartá-los imediatamente em local próprio (lixeiras).
Art. 4º Fica proibida a utilização de qualquer tipo de instrumento musical ou aparelho sonoro de qualquer espécie, bem como a venda de bebidas alcoólicas pelos permissionários após o horário previamente autorizado pelo Município num raio de 2km (dois quilômetros) a contar do local do circuito oficial do Aniversário da cidade.
Art. 5º A fiscalização dos estabelecimentos comerciais é de competência da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, enquanto que as demais atribuições previstas neste Decreto competem a SETUC e a Polícia Militar.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independentemente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.
Art. 7º A SETUC fiscalizará os ambulantes e barraqueiros caso haja exclusividade do fornecedor/patrocinador oficial de bebidas do ANIVERSÁRIO DE 141 ANOS DE DIANÓPOLIS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 22 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.610/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA RUA INOMINADA QUE SE LOCALIZA NO SETOR INDUSTRIAL DE DIANÓPOLIS/TO, QUE PASSARÁ A TER A NOMECLATURA DE AVENIDA PAULO DINIZ NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal, JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, usando das atribuições que são conferidas por lei faz saber que A Câmara Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica nominado de Avenida Paulo Diniz Nogueira, a rua inominada que se localiza no Setor Industrial de Dianópolis/TO, iniciando seu perímetro na Rodovia TO - 476 até a interseção das ruas Argentina e Mato Grosso no Jardim Canadá.
Art. 2° A rua inominada a que se refere esta lei localiza - se onde foi construído o novo campus da Unitins.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências necessárias para atualização dos cadastros imobiliários, dos sistemas públicos de informação, das placas de sinalização viaria e demais documentos oficiais referentes a nomenclatura feita no artigo 1°.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e é revogada a Lei n° 1.353/2016 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 22 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA - SETUC
PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO E ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS E ARTISTAS DE DIANÓPOLIS - AMAD.
OBJETO: Realização de shows dos músicos e artistas locais para apresentações no aniversário de 141 anos do município de Dianópolis -TO, a serem realizados no dia 25/08/2025, conforme plano de trabalho
Valor Global: R$ 12.000,00
Data de Assinatura: 21/08/2025
Prazo de Vigência do Contrato: 21/09/2025
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICIPIO DE DIANÓPOLIS-TO.
1 – JUSTIFICATIVA
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dianópolis/TO, no uso de suas atribuições, torna público o processo de inscrição e seleção de famílias para formação de cadastro prévio/reserva, para implantação do serviço de acolhimento, modalidade Família Acolhedora.
2 – OBJETO
Selecionar nos termos do presente edital, Famílias do município de Dianópolis/TO, interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinada a formação de cadastro de reserva para o acolhimento em Família Acolhedora de crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, afastados do convívio familiar por determinação judicial por situação de risco pessoal e social, sob medida protetiva, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei nº 8.069/90.
3 – FAMÍLIA ACOLHEDORA
Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem, mediante medida protetiva, em residência de famílias acolhedoras.
4 - DA INSCRIÇÃO
Período: 22 de agosto de 2025 a 30 de fevereiro de 2026 das 07h30min às 16h30min, podendo ser prorrogado por igual período.
Local: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do município de Dianópolis/TO, Rua Tancredo Neves, quadra 24, lote 010, Setor Cavalcante, Dianópolis, CEP: 77300-000.
A compatibilidade para ingressar no programa Família Acolhedora será comprovada através dos seguintes requisitos:
4.1. Ser o responsável maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
4.2. Obter a concordância de todos os membros da família;
4.3. Residir no mínimo há 2(dois) anos no Município de Dianópolis-TO;
4.4. Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto à criança ou adolescente sob sua responsabilidade;
4.5. Ter parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do serviço de família acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnico operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5 – DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
5.1. Entregar sob protocolo, os documentos necessários na sede do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
5.1.1. Documento de identificação com foto, de todos os membros da família;
5.1.2. Certidão de nascimento ou casamento, de todos os membros da família;
5.1.3. Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Dianópolis-TO;
5.1.4. Comprovante de residência;
5.1.5. Certidão de Antecedentes Criminais dos membros da família acolhedora maiores de idade;
5.1.6. Comprovação de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família, ou avaliação da equipe técnica interdisciplinar da situação socioeconômica familiar;
5.1.7. Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
5.1.8. Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis;
5.1.9. Número da conta bancária em nome do responsável para depósito da Bolsa Auxílio junto ao Banco do Brasil S/A.
6 – DAS RESPONSABILIDADES DA EQUIPE TÉCNICA:
6.1. Competirá a Equipe Técnica a acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
6.2. Articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
6.3. Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;
6.4. Acompanhamento das crianças e adolescentes;
6.5. Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
6.6. Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
6.7. Elaboração, encaminhamento e discussão com autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando;
6.8. Possibilidades de reintegração familiar;
6.9. Necessidade de aplicação de novas medidas;
6.10. Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
7.0. DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXÍLIO
7.1. A colocação da criança ou adolescente no serviço de acolhimento no programa “Família Acolhedora”, trata se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da expedição de Guia de Acolhimento, nos termos do art. 101, § 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
7.2. Fica instituída a Bolsa Auxílio para a família acolhedora inserida no serviço de acolhimento do programa “Família Acolhedora”, custeada com recursos próprios destinados a Secretaria Municipal de Assistência Social alocado no Fundo Municipal de Assistência Social, e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Dianópolis-TO.
7.3. A Bolsa Auxílio corresponde ao valor repassado a família acolhedora, relativo a cada criança ou adolescente sob seu acolhimento, cujo valor será concedido a partir do 1º dia que assumir a responsabilidade do abrigo da criança ou adolescente inserida no serviço de acolhimento.
7.4. A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento das necessidades da criança ou adolescente inserida no serviço de acolhimento no programa “Família Acolhedora”, com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.
7.5. O valor da Bolsa Auxílio será de 01(um) salário-mínimo para crianças ou adolescentes na faixa etária de 0(zero) a 17(dezessete) anos e 11(onze) meses, e, excepcionalmente, até 18 (dezoito) anos e 11(onze) meses, por criança ou adolescente acolhido e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora.
7.6. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.
7.7. O período em que a criança ou o adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para seu retorno á família de origem, ou encaminhamento á família substituta.
7.8. O tempo de permanência da criança na Família Acolhedora, não deverá ultrapassar 2 (anos) anos, salvo situações excepcionais a critério da Autoridade Judiciária, de acordo ECA Lei nº 8.069/90, art. 19º, §2º.
7.9. As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário, terão o valor do referido benefício depositado em conta judicial, e será utilizado e administrado pela família acolhedora, visando dar atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
7.10. No caso da criança ou adolescente acolhido ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor da Bolsa Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na Lei Municipal nº 1.402/2018, art. 3º, § 4º.
8.0. DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS PREVISTOS NESSE EDITAL:
8.1. O início dos trabalhos previstos nesse edital está condicionado à seleção das famílias, que terá sua execução, conforme previsto no respectivo documento.
8.2. Os valores previstos no subitem 7.5 somente serão repassados após encaminhamento de crianças/adolescentes para acolhimento em família selecionada e capacitada, respeitando-se as datas previstas em instrumento jurídico específico para estabelecimento da parceria.
9.0. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO:
9.1. A seleção será realizada pela equipe técnica do serviço Família Acolhedora no período de até 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período, após fechamento das inscrições, observadas as seguintes etapas:
9.1.1. Primeira etapa - avaliação documental: Avaliação dos documentos apresentados pelas famílias, para fins de verificar a procedência, bem como, com os critérios estabelecidos nesse edital. Caso a(s) família(s) participante(s) não apresentem os documentos em consonância com o exigido, será desclassificada.
9.1.2. Segunda etapa – Seleção e Avaliação Técnica (psicossocial): após avaliação documental, as famílias inscritas como potenciais acolhedores deverão passar por um estudo psicossocial, para preencherem os requisitos necessários à função. Nesta etapa a(s) família(s) deverá(ão) passar por um estudo psicossocial, que será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares e outras ferramentas que se fizerem necessárias.
9.1.3. Terceira etapa – capacitação: as famílias selecionadas deverão participar de processo de capacitação. O processo deve ser desenvolvido com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço e por especialistas convidados (outros profissionais da rede, do Sistema de Justiça, etc.).
9.1.4. Quarta etapa - validação: encaminhamento da relação de famílias acolhedoras selecionadas, juntamente com a respectiva documentação para validação junto ao Ministério Público e Poder Judiciário do Município.
9.1.5. Quinta etapa – divulgação da relação das famílias selecionadas para formação do cadastro prévio/reserva:
1º A classificação para uma etapa subsequente é vinculada obrigatoriamente a classificação na etapa anterior. A aprovação em todas as etapas não assegura ao pretendente à habilitação imediata, mas apenas a expectativa de ser habilitado segundo disponibilidade e necessidade e necessidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
2º Não haverá ordem de classificação para as famílias aprovadas. A colocação da criança ou adolescente dependerá do perfil mais adequado de ambos.
3º A família acolhedora poderá acolher mais de uma criança ou adolescente, desde que não no mesmo período, salvo grupo de irmãos, conforme avaliação e aprovação da equipe técnica, como estabelece a lei pertinente.
10 – DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. A inscrição do candidato implicará no conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições de seleção tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes que regulamentam o processo seletivo das quais não poderá alegar desconhecimento.
10.2. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão gestor ou executor do Programa Família Acolhedora.
10.3. Atendendo todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao programa “Família Acolhedora”, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.
10.4. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos apresentados, que a qualquer tempo forem verificadas, acarretará a nulidade da inscrição, com todas as suas consequências de ordem administrativa, civil ou criminal.
Dianópolis-TO, 22 de agosto de 2025
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
VALDSON FERREIRA QUIRINO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social