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Diário Oficial
Edição Nº
1503

quarta, 24 de setembro de 2025

LEI 1.614/2025

LEI 1.614/2025

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA COM MENOS DE 60 DIAS DE ATRASO DO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É proibida, no âmbito do Município de Dianópolis, Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de água pela concessionária por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60 dias corridos, contados a partir da data do vencimento da fatura.

Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto nessa lei gera ato ilícito.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI 1.615/2025

LEI 1.615/2025

"INSTITUI A "SEMANA DO JOVEM EMPREENDEDOR" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - TO, A SER PROMOVIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL POR MEIO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO E PREFEITURA MUNICIPAL ATRAVÉS DE SUAS SECRETARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Dianópolis, a Semana do Jovem Empreendedor, a ser realizada anualmente na última semana do mês de setembro.

Art. 2º A Semana do Jovem Empreendedor tem como objetivo:

I- Incentivar o espírito empreendedor entre os jovens do município;

II- Promover o conhecimento sobre empreendedorismo tradicional e digital;

III- Proporcionar capacitação gratuita em temas como planejamento de negócios, inovação, marketing, finanças e uso de tecnologia;

IV- Aproximar a juventude dos empreendedores locais, valorizando histórias reais de superação e sucesso;

V- Estimular o desenvolvimento econômico e social local por meio do fomento ao empreendedorismo juvenil.

Art. 3º As atividades da Semana do Jovem Empreendedor serão organizadas pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal e secretarias municipais, podendo contar com:

I- Palestras e rodas de conversa com empresários e empreendedores do município;

II- Oficinas e cursos gratuitos presenciais ou online;

III- Exposições de projetos empreendedores desenvolvidos por jovens;

IV- Parcerias com instituições de ensino, empresas, associações comerciais e órgãos públicos.

Art. 4º Os empresários convidados para ministrar palestras deverão, preferencialmente, ser empreendedores locais com reconhecida atuação no município, que possam compartilhar experiências reais e inspiradoras.

Art. 5º A participação nas atividades será gratuita e aberta à comunidade, com prioridade para estudantes, jovens em situação de vulnerabilidade e interessados em iniciar um negócio próprio.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser complementadas por parcerias e patrocínios.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI 1.616/2025

LEI 1.616/2025

“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO ACADEMIA TAMBOR CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Academia Tambor Capoeira, inscrita no CNPJ sob o nº 08.346.374/0001-75, instituição civil de direito privado, de caráter social e sem fins lucrativos, com sede e foro neste Município, que atende aos seguintes requisitos:

I- possui personalidade jurídica, comprovada mediante apresentação do estatuto registrado e cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II- encontra-se em efetivo funcionamento, prestando serviços desinteressadamente à coletividade, conforme declaração emitida por autoridade pública local;

III- os cargos de sua diretoria não são remunerados, vedada a percepção de qualquer vantagem sob qualquer forma ou pretexto;

IV- não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

V- é constituída no território municipal, com registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente;

VI- seus diretores possuem idoneidade comprovada, mediante apresentação de certidões negativas criminais e fiscais.

Art. 2º À entidade ora declarada de utilidade pública municipal ficam assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.

Art. 3º Para fins de controle e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá encaminhar, até 31 de janeiro de cada ano, à Câmara Municipal de Dianópolis, os seguintes documentos:

I- relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior;

II- demonstrativo da receita e da despesa anual;

III- declaração de que permanecem atendidos os requisitos previstos no art. 1º desta Lei;

IV- cópia autenticada das alterações estatutárias ocorridas, se houver;

V- ficha cadastral atualizada.

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo implicará a cassação da declaração de utilidade pública municipal, mediante lei, após regular processo legislativo instruído com prova do descumprimento.

Art. 4º A declaração de utilidade pública será cassada caso a entidade:

I- deixe de cumprir os requisitos do art. 1º;

II- se recuse a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;

III- manifeste atuação político-partidária;

IV- deixe de apresentar os documentos exigidos por dois anos consecutivos;

V- desenvolva atividades ilícitas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI 1.617/2025

LEI 1.617/2025

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.579/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o Art. 2º, II da Lei nº 1579/2024, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º - A Câmara Municipal de Dianópolis terá os seguintes cargos:

I – (...)

§1º - (...)

II – Cargos Efetivos:

a) - 03(três) vagas para Assistente Administrativo;

b) - 04 (quatro) vagas para Auxiliar de Serviços Gerais;

c) – 02 (duas) vaga para o cargo de Motorista;

d) – 03(três) vagas para cargo de Vigia;

e) - 01 (uma) vaga para o cargo de Almoxarife;

f) - 01(uma) vaga para o cargo de Agente de Contratação.

g) 01 (uma) vaga para o cargo de Fiscal de Contratos;

h) 01 (uma) vaga para o cargo de Ouvidor;

III- (...)

Art. 2º - Cria o Art. 10-E, da Lei nº 1579/2024, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 10-E – O cargo de Fiscal de Contratos, possui as seguintes competências:

I- anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

II- manter sob sua guarda cópia dos contratos e seus termos aditivos;

III- tomar conhecimento do conteúdo do edital de licitação, especialmente dos termos do contrato onde devem ser esclarecidos os critérios de execução, acompanhamento e fiscalização do objeto contratado;

IV- verificar se a entrega de materiais, execução da obra ou a prestação do serviço está sendo executada em conformidade com o pactuado, no tocante a prazo, especificações, preço, quantidade e qualidade;

V- controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, comunicando o Agente de Contratação sobre sua expiração e a necessidade de prorrogação, ou de nova contratação.

VI- solicitar a prorrogação de vigência dos contratos de serviços contínuos, verificando previamente com a contratada o seu interesse na prorrogação; e

VII- informar ao Agente de Contratação, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

Art. 3º - Cria o Art. 10-F, da Lei nº 1579/2024, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 10-F – O cargo de Ouvidor, possui as seguintes competências:

I- programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;

II- receber reclamações ou representações sobre, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, ilegalidade, abuso de poder, ou mau funcionamento dos serviços públicos ofertados pela Câmara Municipal.

III- encaminhar aos órgãos de controle e correição da Câmara, às denuncias e reclamações referente aos vereadores, servidores ou as atividades da Câmara.

IV- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

V- organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho da Câmara;

VI- Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função.

Art. 4º - Altera o ANEXO II da Lei nº 1579/2024 que passa a ter a redação conforme em anexo a esta Lei:

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI 1.618/2025

LEI 1.618/2025

“DECLARA A ROMARIA DA SUCUPIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PRESERVAÇÃO E FOMENTO”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Romaria da Sucupira, realizada anualmente no povoado da Sucupira, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Dianópolis, em virtude de seu valor histórico, religioso, social e cultural para a identidade local.

Art. 2º A Romaria da Sucupira é declarada:

I- Maior manifestação religiosa e cultural do município;

II- Uma das mais significativas romarias do sudeste tocantinense;

III- Expressão viva da cultura sertaneja.

Art. 3º A Romaria da Sucupira será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município, com prioridade no apoio logístico, financeiro e de infraestrutura por parte do Poder Público.

Art. 4º Fica instituído o Dia Municipal da Romaria da Sucupira, a ser comemorado anualmente no primeiro domingo de agosto, conforme tradição local.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Cultura, Turismo e Comunidade,

deverá:

I- Criar um programa de preservação da memória oral, documental e audiovisual da romaria;

II- Garantir infraestrutura adequada (acesso, saneamento, segurança e saúde) durante o evento;

III- Fomentar o turismo religioso através de campanhas de divulgação regional e nacional;

IV- Incentivar a participação das folias e grupos tradicionais por meio de editais específicos;

V- Estimular parcerias com instituições religiosas, culturais, acadêmicas, estaduais (como SETUR TO) e federais (como IPHAN);

Art. 6º O reconhecimento previsto nesta Lei está em consonância com o Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que regulamenta o registro de bens culturais imateriais, bem como com o reconhecimento institucional, via Decreto Municipal nº 027/2023, que já consagrou a Romaria da Sucupira entre as “maiores manifestações culturais e populares do município”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI 1.619/2025

LEI 1.619/2025

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS FOLIÕES E RECONHECIMENTO DAS FOLIAS QUE INTEGRAM OS FESTEJOS DOS POVOADOS DAS MISSÕES E DA SUCUPIRA COMO MANIFESTAÇÕES CULTURAIS MUNICIPAL, E ELEVA ESSA ATIVIDADE Á CONDIÇÃO DE BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida as Folias dos festejos das missões e da sucupira, como manifestações culturais municipal e eleva essa atividade à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural deste município.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, entende-se por “FOLIA”, a composição de pessoas denominadas foliões, que saem andando na cidade e no sertão, com seus cantos, espalhando fonte de amor, da plenitude, dos dons espirituais e dando continuidade às manifestações culturais, dos povoados das Missões e da Sucupira, e que se caracterizam ainda por celebrar os festejos do Divino Espírito Santo e Nossa Senhora do Rosário respectivamente.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO fica autorizada a garantir o incentivo e subsídio financeiro para o bom andamento e permanência da cultura das folias dos festejos das Missões e da Sucupira deste município.

Parágrafo primeiro: O incentivo financeiro que trata este artigo, deverá ser repassado individualmente para cada folião, através de lista apresentada pelo festeiro responsável pela folia em conjunto com o(a) secretário municipal de Turismo e Cultura.

Parágrafo segundo: O incentivo financeiro só poderá ser depositado na conta pessoal do folião, com a respectiva lista de presença dos dias que o folião compôs a folia, assinada pelo folião e pelo festeiro responsável pela folia em conjunto com o(a) secretário(a) de Turismo e Cultura.

Parágrafo terceiro: O incentivo financeiro a ser depositado na conta do folião, será de até 01 (um) salário mínimo vigente quando o giro da folia decorrer de 30 (trinta) dias ou mais.

Parágrafo quarto: O incentivo financeiro deverá ser pago proporcional aos dias girados, quando a folia for inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 4º Fica o Secretário(a) da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SETUC responsável para acompanhar, fiscalizar e atestar todos os tramites para os pagamentos do incentivo.

Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal autorizada ainda a incentivar as demais práticas para o incentivo da cultura da folia dos povoados das Missões e Sucupira respectivamente como fornecimento de veículos, combustíveis, caminhão pipa com água potável, fornecimento de vestimentas, instrumentos musicais, cestas básicas, dentre outros incentivos que venha a fortalecer a cultura da folia deste município.

Art. 6º Deverá a prefeitura municipal incluir a dotação orçamentária para o orçamento de 2026, podendo para tal fazer o remanejamento se assim for necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI 1.620/2025

LEI 1.620/2025

“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA ROMARIA DAS MISSÕES COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Romaria das Missões, realizada anualmente no povoado das Missões, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Dianópolis, em razão de seu valor histórico, religioso e cultural para a identidade local.

Art. 2º A Romaria das Missões será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município, devendo o Poder Público promover ações para sua preservação, valorização, divulgação e apoio logístico.

Art. 3º Fica instituído o Dia Municipal da Romaria das Missões, a ser comemorado anualmente no segundo final de semana de julho, data em que ocorre sua principal celebração.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo,

deverá:

I- Realizar atividades educativas e culturais sobre a Romaria das Missões nas escolas e espaços públicos;

II- Incentivar o registro audiovisual e documental da tradição;

III- Promover a estruturação do evento, garantindo segurança, saneamento e acessibilidade;

IV- Estimular parcerias com instituições religiosas, culturais, acadêmicas e do terceiro setor para o fortalecimento da romaria.

Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei está em consonância com a política nacional de proteção ao patrimônio imaterial, conforme o Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial.

Art. 6º Outras manifestações religiosas e culturais tradicionais do município poderão ser igualmente reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial, mediante critérios estabelecidos em legislação específica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI 1.621/2025

LEI 1.621/2025

“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 1392-B, DE 25 DE JUNHO DE 2018, QUE “REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º — O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º — O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

I- Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

II- Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

III- Representante da Secretaria Municipal de Juventude;

IV- Representante da Câmara Municipal de Vereadores;

V- Representante do Instituto Federal do Tocantins (IFTO);

VI- Representante da Universidade Estadual do Tocantins.

ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

I- Representante dos meios de hospedagem, bares e restaurantes;

II- Representante dos Artesãos e manifestações culturais;

III- Representante dos atrativos turísticos;

IV- Representante do segmento de agenciamento receptivo e condutores locais;

V- Representante da classe empresarial.”

Art. 2º — Os Art. 6º da Lei 1392-B/2018, vigora com a seguinte redação:

“Art. 6º — O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária a cada 3 (três) meses, perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais, presenciais ou online, em qualquer data e em qualquer local.”

Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI 1.622/2025

LEI 1.622/2025

“DISPÕE SOBRE “LEI MUNICIPAL DE ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO”, BEM COMO CRITÉRIOS PARA O CADASTRAMENTO, GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Dianópolis, o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida e Pessoas Idosas com 60 anos ou mais, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de garantir a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo fornecidos pela rede municipal de saúde, incluindo aqueles disponibilizados pelo programa Farmácia Popular, tanto para moradores da zona urbana quanto da zona rural.

Art. 2º O cadastro será destinado a moradores do município que atendam aos seguintes requisitos:

I- sejam usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

II- possuam deficiência física ou outra condição que cause mobilidade reduzida, devidamente comprovada por laudo médico;

III- necessitem de medicamentos de uso contínuo fornecidos pela rede municipal de saúde ou pelo programa Farmácia Básica Popular.

IV- Pessoas idosas com 60 anos ou mais que residem sozinhas.

Art. 3º A entrega domiciliar dos medicamentos ocorrerá conforme a periodicidade prescrita pelo médico responsável e dependerá da comprovação da necessidade de continuidade do tratamento por meio de receita médica atualizada.

Art. 4º O cadastro poderá ser realizado pelo próprio paciente ou por seu representante legal junto à Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I- documento de identidade e CPF do paciente;

II- comprovante de residência atualizado no município;

III- cartão do SUS;

IV- laudo médico que ateste a deficiência ou a mobilidade reduzida, com especificação da necessidade de assistência permanente ou temporária;

V- receita médica atualizada contendo a prescrição dos medicamentos de uso contínuo.

Art. 4º- A Em casos excepcionais, nos quais o paciente esteja impossibilitado de comparecer ao local de cadastramento, o cadastro poderá ser realizado por terceiro sem vínculo familiar, devidamente identificado, mediante apresentação de justificativa, acompanhada da documentação exigida no artigo anterior.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão e execução do serviço de entrega domiciliar, podendo firmar parcerias com:

I- entidades públicas ou privadas para apoio logístico;

II- instituições de ensino e pesquisa para o aprimoramento do serviço;

III- organizações da sociedade civil para acompanhamento e avaliação do programa.

Art. 6º Os recursos necessários para a implementação desta lei poderão ser previstos no orçamento municipal e complementados por convênios com os Governos Estadual e Federal, bem como por emendas parlamentares e outras fontes de financiamento público ou privado.

Art. 7º O Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderá ser disponibilizado, sempre que solicitado, contendo os nomes das pessoas que o compõem, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais.

Art. 8º Fica assegurado ao beneficiário do programa o direito de solicitar revisão do cadastro e reavaliação periódica de sua condição, garantindo a continuidade do atendimento conforme a evolução de seu quadro de saúde e a necessidade do medicamento.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar um canal de atendimento telefônico para esclarecimento de dúvidas, solicitação de informações e acompanhamento do status da entrega dos medicamentos, garantindo maior acessibilidade e eficácia no serviço prestado.

Art. 10º Esta lei será regulamentada por Decreto Municipal.

Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 293/2025

DECRETO Nº 293/2025

“Disponibiliza servidores e dá outras providencias.”

CONSIDERANDO o Convênio nº 08/2025 celebrado entre o município de Dianópolis e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a solicitação encaminhada através de Ofício nº 9897/2025 - PRESIDENCIA/DIGER/SPADG, feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora Maysa Vendramini Rosal;

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

DECRETA

Art. 1º - Disponibiliza a servidora pública municipal Zuleide Cerqueira dos Santos, Auxiliar Administrativa, matrícula nº 2204668, com ônus para o Município, ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para prestar serviços na Central de Execuções Fiscais da Comarca de Dianópolis a partir do dia 25 de setembro de 2025 até 31 de dezembro de 2026.

Art. 2º– A presente disponibilização não implicará na ruptura do vinculo empregatício do servidor colocado e regime de cessão, e nem em perda da vaga correspondente ao cargo e/ou emprego no qual se encontra investido ou admitido originalmente, sendo-lhe garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira.

Art. 3º– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 24 de setembro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

EXTRATO DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

EXTRATO DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2025

A Prefeitura Municipal de Dianópolis -TO, torna público os extratos das atas de registro de preços que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FUTURO E EVENTUAL FORNECIMENTOS DE MATERIAIS ELÉTRICOS, DESTINADOS A ATENDER AS DEMANDAS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE DIANÓPOLIS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I.

ATA Nº 041/2025

Fornecedor: LENDÁRIO COM E IPORTAÇÃO DE MATÉRIAIS ELETRICOS

CNPJ: 52.203880/0001-05

Valor Registrado: R$13.695,00

Validade da Ata: 24/09/2026

ATA Nº 042/2025

Fornecedor: LUCCA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA

CNPJ: 43.441.918/0001-89

Valor Registrado: R$ 1.393,60

Validade da Ata: 24/09/2026

ATA Nº 043/2025

Fornecedor: N DOS SANTOS LTDA

CNPJ: 11.504.824/0001-15

Valor Registrado: R$ 19.949,75

Validade da Ata: 24/09/2026

ATA Nº 044/2025

Fornecedor: BAHIA LUMI ILUMINACAO E MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI

CNPJ: 39.983.511/0001

Valor Registrado: R$ 56.500,00

Validade da Ata: 24/09/2026

ATA Nº 045/2025

Fornecedor: DGA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

CNPJ: 42.070.491/0001-97

Valor Registrado: R$ 25.300,00

Validade da Ata: 24/09/2026

ATA Nº 046/2025

Fornecedor: EREMASTER E DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRAMENTAS

CNPJ: 37.278.673/0001-18

Valor Registrado: R$ 8.532,00

Validade da Ata: 24/09/2026

A publicação da íntegra da Ata de Registro de Preços encontra-se disponível no portal oficial do Município de Dianópolis.

JOSE SALOMAO JACOBINA AIRES
PREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA/SEMED N° 103, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

PORTARIA/SEMED N° 103, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a nomeação de servidoras para atuar no Grupo de Trabalho (GT) Municipal durante o I Seminário Municipal de Boas Práticas Educação Infantil e II Seminário Municipal de Boas Práticas Alfabetização. ”

A Secretária Municipal de Educação de Dianópolis, Estado do Tocantins, Anisiana Jacobina Aires Sepulvida da Silva, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, e de acordo com a Lei nº 989/06 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dianópolis-TO,

RESOLVE

Art. 1º Designar as servidoras abaixo relacionadas para atuar no Grupo de Trabalho (GT) Municipal.

Rone Lúcia Alves Vogado Silva

Articuladora Municipal de Gestão e Formação

Marilene Nunes de Sousa Lima

Formadora Municipal de Educação Infantil

Gleiciene Aparecida de Almeida

Formadora Municipal de Alfabetização

Jucimária Lopes dos Santos

Coordenadora das Escolas do Campo

Art. 2º As servidoras serão responsáveis pelo recebimento, seleção e avaliação dos roteiros e slides que serão apresentados no I Seminário Etapa Municipal de Boas Práticas Educação Infantil e II Seminário Etapa Municipal de Boas Práticas Alfabetização.

Art. 3º Das responsabilidades do GT Municipal

- Recebimento dos relatos de boas práticas enviados pelas unidades escolares dentro do prazo estabelecido no cronograma;

- Seleção dos relatos de boas práticas enviados pelas unidades escolares dentro do prazo estabelecido no cronograma;

- Divulgação dos relatos de boas práticas municipais selecionados para apresentação do seminário de boas práticas municipais dentro do prazo estabelecido no cronograma;

- Recebimento do material de apresentação (slide e roteiro) e dos relatos de boas práticas selecionadas dentro do prazo estabelecido no cronograma.

- Envio do material de apresentação (slide e roteiro) e dos relatos de boas práticas selecionados para o GT regional dentro do prazo estabelecido no cronograma;

- Organização e realização do Seminário de Boas Práticas – Etapa Municipal dentro do prazo estabelecido no cronograma.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 5º O Programa Alfabetiza Mais Tocantins de iniciativa do Governo do Estado do Tocantins em regime de colaboração com os municípios, desenvolve a política de alfabetização na idade adequada e tem como objetivo fomentar o fortalecimento do protagonismo e da autoria docente na Educação Infantil, bem como a disseminação de boas práticas pedagógicas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º. Fica estabelecido que a validade desta portaria será até a finalização dos trabalhos.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação de Dianópolis, aos 24 dias do mês de setembro de 2025.

REGISTRE-SE, DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Anisiana Jacobina Aires Sepulvida da Silva

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 004/2025