CONVOCAÇÃO
CONVOCAÇÃO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no uso de suas atribuições vem por meio deste convocar a 2° Suplente de Conselheira Tutelar: MARIA GABRIELA SOARES FOLHA, para assumir a vaga de Conselheiro em período de 90 dias por atestado tratamento saúde.
Considerando a desistência da 1° suplente.
Considerando que um Conselho tutelar não pode funcionar com menos de 05 (cinco) integrantes que se constitui no número legal para composição do colegiado. Assim seja que aja a convocação da 2° suplente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vem por meio desta convocação convocar e nomear Vossa Senhoria para que substitua os Conselheiros em gozo de atestado tratamento saúde no período de 07 de fevereiro a 07 de abril de 2022.
Assim sendo a 1° suplente convocada deverá apresentar-se na sede dos Recursos Humanos no dia 07/02/2022 para tomar posse
GLÊNIA SILVA MARTINS
Presidente CMDCA
Dianópolis – TO
DECRETO Nº 017/2022
DECRETO Nº 017/2022
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONFORME ESPECIFICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial 14/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência informou que trabalhadores com sintomas de covid-19 ou com diagnóstico confirmado para a doença não precisam apresentar atestado médico às empresas e devem ser afastados do trabalho presencial, sendo necessário caso o afastamento dure mais de 10 dias;
CONSIDERANDO que as medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência,
D E C R E T A
Art. 1º - Os servidores públicos municipais que testarem positivo para Covid-19 (exame de RT-PCR detectável ou teste antígeno reagente), devem cumprir isolamento de 7 (sete) dias, a partir da data de início dos sintomas, conforme notificação compulsória e no caso de indivíduos assintomáticos, a partir da data de realização de exame.
§1° - Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - mesmo quando inexistirem sintomas respiratórios e de febre há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e sem o uso de medicamentos antitérmicos, deve-se sair do isolamento somente após os 7 (sete) dias completos;
II - caso os sintomas respiratórios e a febre ultrapassem 7 (sete) dias, o servidor deverá passar por nova avaliação médica e, se necessário, apresentar atestado complementar.
§ 2º - Os atestados médicos de até 10 (dez) dias serão homologados administrativamente no respectivo departamento pessoal do servidor.
Art. 2º - Aos exames laboratoriais de antígeno e RT-PCR, realizados pela rede pública ou privada, fica atribuído caráter e efeito de atestado para afastamento das atividades laborais, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público, com a observância de que no laudo deve constar resultado “positivo” ou “detectável” para Covid-19, e, ainda, as informações a seguir:
I - identificação nominal do servidor examinado;
II - metodologia de exame;
III - data da coleta;
IV - data de início dos sintomas;
V - identificação do laboratório/responsável com registro no respectivo conselho de classe.
Parágrafo Único - O modelo constante do Anexo Único a este Decreto deve ser observado para o laudo decorrente de teste rápido antígeno, para fins de padronização.
Art. 3º - Devem permanecer afastados do ambiente de trabalho, no serviço público, bem como na inciativa privada, a fim de atender ao previsto no inciso I do caput do art. 3° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até o final do prazo do isolamento domiciliar, os funcionários próprios ou terceirizados, estagiários, sócios, fornecedores, colaboradores, voluntários, prestadores de serviços ou outros que estejam com diagnóstico positivo para Covid-19.
Art. 4° - É obrigatória a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados para a Covid-19, em observância à vigilância epidemiológica e às medidas sanitárias.
Art. 5° - As medidas de que tratam este Decreto será adotada em caráter emergencial até o dia 31 de março de 2022, podendo ser prorrogada ou suspensa a depender do cenário epidemiológico.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 4 de fevereiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 018/2022
DECRETO Nº 018/2022
“NOMEIA SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
D E C R E T A
Art.1º Fica nomeada POLLIANNA NUNES DE JESUS, para em comissão, exercer a função de COORDENADORA PEDAGÓGICA, no CEMEI TIA MARIÊTA, atribuindo-lhe remuneração assegurada no anexo XVIII da Lei Municipal nº 1276/2013.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 04º dia do mês de fevereiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 029/2020
Processo: Contrato Administrativo nº 029/2020
Contratante: FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DIANÓPOLIS
Contratada: TEX TELECOM EIRELLI
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PROVER ACESSO DEDICADO À INTERNET JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DIANÓPOLIS, COM ALTA PERFORMANCE E DESEMPENHO NA TRANSMISSÃO COM REDUNDÂNCIA DE UM LINK SECUNDÁRIO.
Fundamento Legal: Artigo 57, Inc. II, da Lei nº 8.666/93
Valor Global: R$ 7.020,00
Vigência: 31\12\2022
Assinado em: 30/12/2021