DECRETO Nº 030/2022
DECRETO Nº 030/2022
“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NOS ART. 4º, 5º, 6º, 10º E 15º DO DECRETO Nº 323/2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a disseminação da covid-19 permanece caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS – como uma pandemia e a nova cepa ÔMICRON e da INFLUENZA H3N2;
CONSIDERANDO os indicadores epidemiológicos e de que a vacinação adulta e infantil tem sido eficiente no Município;
CONSIDERANDO que é necessário evitar risco epidemiológico e assistencial;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
DECRETA
Art. 1° - Os art. 4º, 5º, 6º, 10º e 15º do Decreto nº 323/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Fica proibida a reunião de pessoas em praças e vias públicas do Município, ainda a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis, automotivos ou música ao vivo.
Parágrafo Único - As instituições religiosas poderão realizar missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, independente do dia da semana, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre os fiéis e com permanência máxima de até 50% da capacidade de ocupação do espaço.
Art. 5° - Fica autorizada a abertura e o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos restaurantes, bares e lanchonetes, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 70% da capacidade de ocupação do espaço.
§ 1º – É permitida a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis ou música ao vivo nos restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive aos domingos e feriados, e estes deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 70% da capacidade de ocupação do espaço.
§ 2º – Fica autorizada a realização das feiras livres as quartas-feiras na Praça da Liberdade no Setor Bela Vista, as sextas-feiras na Praça da antiga rodoviária, no setor Novo Horizonte e aos domingos a Feira do Bode, na Praça das Mangueiras, no Setor Cavalcante.
I - Durante a feira, é permitido o consumo de alimentos no local, a venda por ambulantes de lanches, espetinhos e afins para consumo no local, sendo permitida ainda a modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega);
§ 3º – Fica permitido a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos restaurantes, bares, lanchonetes, distribuidoras e conveniências.
Art. 6° - Fica permitida festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares.
§ 1º - O ingresso e a permanência do público nos eventos dependerão da comprovação de vacinação contra a Covid-19, por meio da apresentação, junto a portaria das referidas festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares do certificado nacional de vacinação digital ou do cartão de vacinação físico emitido pelos órgãos de saúde locais.
§ 2º - Para fins de que trata o §1º deste artigo, a vacinação a ser comprovada corresponderá à plataforma vacinal prevista em dose única ou duas doses, referente ao programa de vacinação contra a Covid-19, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
§ 3º - As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências das referidas festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares, caso apresentem teste RT/PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º - Os eventos deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS.
§ 5º - Deverão informar com antecedência de até 72h (setenta e duas horas) a Vigilância Sanitária para que possa vistoriar o local do evento e expedir a autorização e liberação, assim como será ser mantida supervisão durante o evento de agentes públicos da Vigilância Sanitária.
§ 6º - Em caso de descumprimento dos Arts. 4º, 5º e 6º sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência, além das penalidades esculpidas no Decreto Estadual nº 680/98, sendo:
I - pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;
II - pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 10º - Ficam permitidas as atividades presenciais com alunos nas escolas públicas do sistema Municipal de Ensino, da rede Estadual de Ensino e nas Instituições de Ensino Superior.
I – As Servidoras Públicas grávidas que já tenham cumprido o ciclo com duas doses da vacina contra a COVID19 deverão retornar ao trabalho presencial no dia 01/03/2022 em seu respectivo órgão.
II - Os Servidores Públicos que tenham comorbidades que já tenham cumprido o ciclo com duas doses da vacina contra a COVID19, deverão retornar ao trabalho presencial.
III - A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas Servidores Públicos que tenham comorbidades é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação, de laudo médico (de médico especialista) específico que ateste a contraindicação da imunização com a vacina da COVID19.
§ 1º - As atividades desenvolvidas de forma remota deverão ser monitoradas para que o respectivo resultado seja conhecido pela chefia imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços prestados e o acompanhamento periódico de resultados.
§ 2º - As aulas deverão funcionar seguindo todos os protocolos sanitários, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os alunos deverão higienizar as mãos ao entrar e sair, uso de máscaras e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distanciamento mínimo.
Art. 15º - O disposto neste Decreto será vigente até o dia 31 de julho de 2022, e poderá ser revisto ou prorrogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor em 18 de março de 2021, alterando apenas os art. 4º, 5º, 6º, 10º e 15º do Decreto nº 323/2021, revogando o as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 18 de fevereiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DO PREGÃO Nº 002/2022
CONTRATO Nº 009/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS - TO
CONTRATADO: MELO E MORAIS LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA TÉCNICA E APOIO ADMINISTRATIVO, JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESPECIFICAMENTE NA ÁREA DE CONTROLE E JURIDICIDADE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
Valor Global: R$ 86.900,00
Data de Assinatura: 02/02/2022
Prazo de Vigência do Contrato: 31/01/2023
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DA CARTA CONVITE Nº 001/2022
CONTRATO Nº 012/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS - TO
CONTRATADO: THUANY GONÇALVES LOPES
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALISTICAS E ADMINISTRAÇÃO DO PORTAL DE NOTÍCIAS E REDES SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I, DEMAIS ANEXOS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTE EDITAL PARA ATENDIMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS – TO E DOS SEUS FUNDOS
Valor Global: R$ 121.000,00
Data de Assinatura: 04/02/2022
Prazo de Vigência do Contrato: 03/02/2023