LEI Nº 1502/2022
LEI Nº 1502/2022
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração, autorizado a abrir na vigência deste Orçamento, nos termos do Art. 7º da Lei 4.320/64, créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV dos parágrafos 1, 2 e 4 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de 20% (vinte por cento) do valor da Despesa Fixada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos definidos no item III, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei 4.320/64, para atender a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá ser feita através da anulação parcial ou total de quaisquer dotações prevista nesta Lei.
Art. 2º - O valor total autorizado para suplementações elencado no Art. 8º da Lei nº 1489/2021 de 30 de dezembro de 2021, acrescido com o valor aprovado por esta Lei, passará a ser de 25% (vinte por cento) do valor total das despesas fixadas.
Art. 3º - A LOA - Lei Orçamentária Anual e presente Lei abrangerá o Poder Legislativo Municipal, o Poder Executivo e Fundos;
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 3 DE MARÇO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2022
O Fundo Municipal de Educação de Dianópolis torna público o extrato do registro de preços que tem por objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KIT ALIMENTAR EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS-TO conforme especificações constantes no Edital de licitação e seus anexos, com quantias estimadas e para entregas parciais.
Fornecedor registrado:
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CNPJ
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Valor total registrado por fornecedor |
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ATA 009/2022 |
NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA EIRELI |
05.682.756/0001-81 |
125.184,00 |
TOTAL R$125.184,00 |
Validade da Ata 12 meses.
A publicação da íntegra da Ata de Registro de Preços encontra-se disponível no portal oficial do Município de Dianópolis.
ANISIANA JACOBINA AIRES SEPULVIDA DA SILVA
Gestora Do Fundo Municipal De Educação
DECRETO Nº 057/2022
DECRETO Nº 057/2022
“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NOS ART. 4º, 5º, 6º, 10º E 15º DO DECRETO Nº 323/2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
DECRETA
Art. 1° - Os art. 4º, 5º, 6º, 10º e 15º do Decreto nº 323/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Fica permitida a reunião de pessoas, festas, shows ou eventos em praças e vias públicas do Município, ainda a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis, automotivos ou música ao vivo.
§1º - Fica desobrigado o uso de máscaras faciais em ambientes abertos, permanecendo obrigatório para o acesso e a permanência de indivíduos nas dependências nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como os órgãos públicos municipais e os demais locais e ambientes fechados de uso público restrito ou controlado.
§2º - As instituições religiosas poderão realizar missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, independente do dia da semana, e deverão manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS.
Art. 5° - Fica autorizada a abertura e o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos restaurantes, bares e lanchonetes, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS.
§1º – É permitida a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis ou música ao vivo nos restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive aos domingos e feriados, e estes deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS.
§2º – Fica autorizada a realização das feiras livres as quartas-feiras na Praça da Liberdade no Setor Bela Vista, as sextas-feiras na Praça da antiga rodoviária, no setor Novo Horizonte e aos domingos a Feira do Bode, na Praça das Mangueiras, no Setor Cavalcante.
I - Durante a feira, é permitido o consumo de alimentos no local, a venda por ambulantes de lanches, espetinhos e afins para consumo no local, sendo permitida ainda a modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega);
§3º – Fica permitido a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos restaurantes, bares, lanchonetes, distribuidoras e conveniências.
Art. 6° - Fica permitida festas, shows ou eventos públicos ou particulares em clubes, casas de shows e bares.
§1º - O ingresso e a permanência do público nos eventos dependerão da comprovação de vacinação contra a Covid-19, por meio da apresentação, junto a portaria das referidas festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares do certificado nacional de vacinação digital ou do cartão de vacinação físico emitido pelos órgãos de saúde locais.
§2º - Para fins de que trata o §1º deste artigo, a vacinação a ser comprovada corresponderá à plataforma vacinal prevista em dose única ou duas doses, referente ao programa de vacinação contra a Covid-19, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
§3º - As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências das referidas festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares, caso apresentem teste RT/PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
§4º - Os eventos deverão manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS.
§5º - Deverão informar com antecedência de até 72h (setenta e duas horas) a Vigilância Sanitária para que possa vistoriar o local do evento e expedir a autorização e liberação, assim como será ser mantida supervisão durante o evento de agentes públicos da Vigilância Sanitária.
§6º - Em caso de descumprimento dos Arts. 4º, 5º e 6º sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência, além das penalidades esculpidas no Decreto Estadual nº 680/98, sendo:
I - pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;
II - pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 10º - Ficam permitidas as atividades presenciais com alunos nas escolas públicas do sistema Municipal de Ensino, da rede Estadual de Ensino e nas Instituições de Ensino Superior.
I – As Servidoras Públicas grávidas que já tenham cumprido o ciclo com duas doses da vacina contra a COVID19 deverão retornar ao trabalho presencial em seu respectivo órgão.
II - Os Servidores Públicos que tenham comorbidades que já tenham cumprido o ciclo com duas doses da vacina contra a COVID19, deverão retornar ao trabalho presencial.
III - A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas Servidores Públicos que tenham comorbidades é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação, de laudo médico (de médico especialista) específico que ateste a contraindicação da imunização com a vacina da COVID19.
§1º - As atividades desenvolvidas de forma remota deverão ser monitoradas para que o respectivo resultado seja conhecido pela chefia imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços prestados e o acompanhamento periódico de resultados.
§2º - As aulas deverão funcionar seguindo todos os protocolos sanitários, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os alunos deverão higienizar as mãos ao entrar e sair, uso de máscaras e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distanciamento mínimo.
Art. 15º - O disposto neste Decreto será vigente até o dia 31 de julho de 2022, e poderá ser revisto ou prorrogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor em 10 de março de 2022, alterando apenas os art. 4º, 5º, 6º, 10º e 15º do Decreto nº 323/2021, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 10 de março de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal