LEI Nº 1489/2022
"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – REFIS 2022, CONCEDENDO DESCONTO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos do Município de Dianópolis, tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§1º Em relação a parcelamento de débitos, somente poderão incluir os débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2021, excepcionando os casos de débitos oriundos de parcelamentos anteriores cuja parcela esteja vencida.
§ 2º O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças, com acompanhamento da Procuradoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento a ser formalizado mediante Decreto.
§ 3º O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do Administrado/Contribuinte e devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos.
§ 1º Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição de Administrado/Contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º O Administrado/Contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS:
I - à vista, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multas.
II - a prazo, em 04 (quatro) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multas.
III - a prazo, em 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) de juros e multas.
IV – A prazo em até 08 (oito) parcelas, a depender da data da adesão, com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multa para dívida igual ou superior a R$ 5.000,00, não podendo as parcelas ultrapassar para o próximo exercício.
§ 1º Em caso de pagamento parcelado a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 05 dias (uteis) após a adesão ao REFIS/2022, a as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias consecutivamente.
§ 2º o documento para pagamento à vista com desconto de 100% (cem por cento) poderá ser retirado pelo Portal de Serviços no site http://www.dianopolis.to.gov.br/;
§ 3º O Administrado/contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos no caput, tanto se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica, quanto pelo cadastro do imóvel, o qual inclui apenas o debito do imóvel escolhido.
Art. 4º A opção pela inclusão no REFIS por parcelamento dar-se-á mediante requerimento do Contribuinte e se formalizará através da assinatura do respectivo termo de adesão, devendo ser feito no Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O Administrado/Contribuinte terá o prazo até 31 de julho de 2022, para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo.
§ 2º O Administrado/Contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento vencidos em andamento.
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo, caso necessário, prorrogar por até 90 (noventa) dias o prazo de adesão, regulamentando-o por Decreto.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Art. 6º O Administrado/Contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - compensação ou utilização indevida de créditos;
III - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
IV - concessão de medida cautelar fiscal;
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município de Dianópolis TO, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;
VI - decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao Administrado/Contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão.
§ 1º A Secretaria de Finanças poderá propor a exclusão do optante.
§ 2º Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o Administrado/Contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.
§ 3º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o Administrado/Contribuinte será excluído do REFIS.
§ 4º A exclusão do REFIS implicará na exigência do saldo do débito tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial e extrajudicial.
§ 5º A exclusão do REFIS produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o Administrado/Contribuinte.
§ 6º As ações de cobrança ou execuções fiscais extintas pela adesão ao REFIS poderão ser novamente ajuizadas, em caso de inobservância das disposições desta Lei.
Art. 7º O Administrado/Contribuinte que optar pelo REFIS deverá desistir, antes de assinar o termo de adesão, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos tributários a serem consolidados no parcelamento.
Art. 8º As ações de cobrança e as ações de execução fiscal já ajuizadas serão extintas, a pedido do Jurídico do Município, após a adesão ao REFIS e comprovação da quitação dos pertinentes tributos, e o administrado ou Administrado/Contribuinte, executado ou réu, pagará as custas processuais devidas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 04 DE MAIO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1490/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE DIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O “Conselho da Cidade” do Município de Dianópolis, órgão colegiado de natureza consultiva e de assessoramento, integrante da Diretoria de Desenvolvimento e Urbanismo, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal Nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), além das Resoluções do Conselho das Cidades em âmbito federal”.
Art. 2º. O “Conselho da Cidade” será presidido pelo Diretor(a) de Desenvolvimento e Urbanismo, subordinado à Secretaria de Administração e Patrimônio, composto por 10 (dez) membros assim distribuídos:
40% (quarenta por cento) do Poder Público Municipal, incluindo o Poder Legislativo.
20% (vinte por cento) de Movimentos Sociais e Populares;
10% (dez por cento) de Sindicato de Trabalhadores ou Entidades Profissionais;
10% (dez por cento) de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa;
10% (dez por cento) de Empresários ligados ao desenvolvimento urbano;
10% (dez por cento) de Organizações da Sociedade Civil com atuação relacionada ao desenvolvimento urbano.
§ 1º. Cada membro do “Conselho da Cidade” deverá ter um suplente;
§ 2º. Os representantes de que trata os incisos I a VI serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representativas a serem eleitas na Conferência da Cidade.
§ 3º. Poderão, ainda, ser convidados a partir das reuniões do “Conselho da Cidade” representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos poderes Executivo e Legislativo, bem como técnicos, sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação.
§ 4º. O “Conselho da Cidade” deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I - defender e garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, em observância ao Estatuto da Cidade, bem como a continuidade de políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município;
II - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social municipal;
III - acompanhar e avaliar a execução das políticas de desenvolvimento municipal referidas no inciso anterior, emitindo orientações, com vistas ao cumprimento do Estatuto da Cidade, criação e implementação do Plano Diretor Municipal e demais projetos de ordem urbanística;
VI - opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem encaminhados ao Legislativo bem como quanto a sua sanção;
VII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, na forma da presente Lei.
VIII - Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;
Art. 4º. O mandato dos conselheiros, indistintamente, será de dois anos, sendo permitida uma reeleição sucessiva.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 04 DE MAIO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1491/2022
‘’REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E FIXAR NOVOS VALORES’’.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei tem como objetivo a regulamentação da concessão de diárias aos servidores públicos municipais que, a serviço do Município, tiveram de se afastar da sede deste, em caráter eventual ou transitório, de interesse público, para outra cidade do território do País, as quais cobrirão as despesas com alimentação e estadia.
§ 1°. Entende-se por sede, para os efeitos desta Lei, o local em que o servidor exercer sua função, Município de Dianópolis, Distrito ou Povoados.
§ 2°. O deslocamento do servidor até a distância de 50 km da sede, sem pernoite não terá concessão de diária. A despesa de alimentação será ressarcida mediante nota fiscal, com comprovação do motivo da viagem, sendo de interesse público.
§ 3°. Os servidores municipais, quando devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de saúde, que se deslocarem desde município conduzindo exclusivamente paciente em tratamento fora do nosso domicilio – TFD, com tempo de viagem compreendido entre 00h:00 minutos as 23h:59 minutos, totalizando 24 horas.
§ 4°. Nas diárias não estão incluídas o custo com passagem ou qualquer despesa com passagens ou qualquer despesa com locomoção.
§ 5°. A diária será composta pelas seguintes modalidades:
I – Diária que o servidor público municipal necessita se deslocar para outra(s) cidade(s) vizinha(s), de até 50 quilômetros de distância da sede, com pernoite tendo como fixada tabela:
Cargo |
Diária Inteira |
Meia Diária |
Prefeito e Vice Prefeito Municipal |
200,00 |
100,00 |
Secretários |
150,00 |
75,00 |
Demais Servidores |
100,00 |
50,00 |
II – Diária em casos que o servidor público municipal necessita se deslocar para a Capital do Estado do Tocantins ou para as cidades dentro do mesmo Estado, mas com distância do Município superior a 100 quilômetros e cidade fora do Estado e não superior a 350 quilômetros do município de Dianópolis, com pernoite obedecendo a tabela:
Cargo |
Diária Inteira |
Meia Diária |
Prefeito e Vice Prefeito Municipal |
400,00 |
200,00 |
Secretários |
300,00 |
150,00 |
Demais Servidores |
250,00 |
125,00 |
III – Diária em casos que o servidor público municipal tenha que se deslocar para cidades fora do Estado do Tocantins, com distância superior a 350 quilômetros, observada a tabela abaixo:
Cargo |
Diária Inteira |
Meia Diária |
Prefeito e Vice Prefeito Municipal |
700,00 |
350,00 |
Secretários |
500,00 |
250,00 |
Demais Servidores |
300,00 |
150,00 |
Art. 2° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, e quando exigir pernoite fora da sede e o retorno for após as 12:00 será pago uma diária e meia, e quando a viagem durar 24 horas será pago uma diária inteira.
Art. 3° - Não poderão ser pagas mais de 20 (vinte) diárias no mês por servidor e, o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Nas hipóteses em que o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo referido no ‘’caput’’ deste artigo.
Art. 4° - As diárias serão requeridas a divisão de pessoal por meio de requerimento interno com uma antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, exceto nos casos de urgência, especialmente quando o requerimento for feito pelo Prefeito Municipal e Controladoria – Unidade de Controle Interno.
§ 1°. Caberá ao Secretário de cada departamento Municipal autorizar o deslocamento dos servidores a eles vinculados, sendo que as diárias, em qualquer das modalidades, serão creditadas em favor do servidor mediante empenho prévio, emitido somente após o ato de concessão de Diária, obedecendo à numeração sequencial e em ordem cronológica. Se o servidor não obedecer ao parágrafo 1° do artigo 4°, não terá a diária concedida por força de erro formal no processo.
§ 2°. Nos casos em que o servidor estiver em outra localidade e o deslocamento perdurar mais tempo do que o previsto bastará que o mesmo entre em contato com o seu chefe superior imediato, requerendo o necessário, e este, autorizado o pedido, faça o requerimento á Divisão de Pessoal, sendo que, em contrapartida, deverá efetuar a comprovação da necessidade de ter permanecido mais tempo do que o requerido inicialmente.
Art. 5° - A prestação de contas será efetuada por meio de relatório, e na ausência deste, será instaurado procedimento administrativo para apuração de conduta do servidor e desconto na próxima folha de pagamento.
Parágrafo Único. A prestação de contas da utilização das diárias concedia para participação de servidores em palestras e cursos, deverá ser realizada com a apresentação de certificados ou documentos equivalentes.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 04 DE MAIO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 086/2022
“CONCEDE LICENÇA À SERVIDOR PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
D E C R E T A
Art.1º - CONCEDER conforme pedido, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ao servidor LEANDRO DOS SANTOS CANTUÁRIO, matricula 2242652, cargo de Operador de Trator Agrícola, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, pelo período de 01 (um) ano, sem ônus para o empregador, a partir de 06 de maio de 2022 e retorno em 06 de maio de 2023.
I - Após o termino do período da licença, o servidor deverá se apresentar no Departamento de Recursos Humanos (de origem ou lotação) e preencher o termo de apresentação.
II - Caso não realize esse procedimento, a Administração Pública poderá suspender a reintegração da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal.
III - Persistindo a demora, passado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos do término da licença, sem qualquer manifestação ou retorno do servidor, será aberto Procedimento Administrativo para apurar possível infração de abandono de cargo e, se verificadas as condições previstas na lei, o processo levará ao desligamento do servidor.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 06 dias do mês de maio de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 087/2022
“REMANEJA SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
D E C R E T A
Art.1º REMANEJAR a servidora OLGA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO CARVALHO, matricula 2122168, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE para a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 06º dia do mês de maio de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal