LEI Nº 1507 /2022
"Dispõe sobre nova denominação da Rua 02 no Setor das Dianas, de Rua Flávio Nepomuceno Wolney Araújo".
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o presente Projeto de Lei:
Art.1º- A Rua 02 no Setor das Dianas, passa a ser denominada de Rua Flávio Nepomuceno Wolney Araújo.
Art.2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 AGOSTO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº1508 /2022
"Dispõe sobre de Utilidade Pública Municipal a Associação Desportiva de Balonismo em Defesa do Meio Ambiente e Produção Associada do Desenvolvimento Sustentável Social e Turismo do Tocantins – FTBTUR".
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o presente Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Desportiva de Balonismo em Defesa do Meio Ambiente e Produção Associada do Desenvolvimento Sustentável Social e Turismo do Tocantins - FTBTUR, associação de defesa das causas ambientais, sociais, culturais, desporto, turismo e produção associada, inscrita no CNPJ n° 23.456.997/0001-94, com sede na Rua Rio de Janeiro, Nº S/N, Setor Brasil, Dianópolis-TO.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 AGOSTO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1509 /2022
"Dispõe sobre o Município a proceder a Doação de Bens Móveis considerados inservíveis do Patrimônio Municipal, incorporados da extinta FESTO/FADES a Centro Espírita Pequena Seara do Amor Divino".
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o presente Projeto de Lei:
Art.1º – Fica o Município autorizado a proceder a doação de bens móveis considerados inservíveis do Patrimônio Municipal, incorporados da extinta FESTO/FADES ao Centro Espírita Pequena Seara do Amor Divino, sediada em Dianópolis/TO.
Parágrafo Único. Os bens móveis considerados inservíveis de que trata o caput deste arquivo são: 1 cadeira giratória – plaqueta 242, estrutura de ferro com estofado verde – sem plaqueta, estrutura de ferro com estofado verde – com plaquetas 008,546,351,04 e outra sem plaqueta, 1 bebedouro Acqua Gelada – plaqueta 283, 1 bebedouro refrigerador marca FRICON – sem plaqueta.
Art.2º – Fica o Município autorizado a firmar Termo de Doação para execução desta Lei.
Art.3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 AGOSTO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1510 /2022
"Dispõe sobre o vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE integrantes do quadro permanente do serviço público municipal, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e dá outras providências".
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o presente Projeto de Lei:
Art.1º – Fica estabelecido, no âmbito do Município de Dianópolis – TO, o vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Parágrafo único. O valor do vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não poderá ser inferior a dois salários mínimos nacionais vigentes.
Art.2º – O valor instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, deverá ser aplicado observando as carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art.3º – Os vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de que trata esta Lei, ficando autorizado ao Poder Executivo fazer sua correção automática, quando houver correção do salário-mínimo nacional, nos termos do § 9º, do art.198, da Constituição Federal.
Art.4º – Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, sem prejuízo do vencimento básico instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, todos os direitos previstos na Lei 1277/2013.
Art.5º – Fica assegurado Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a aposentadoria especial e o adicional de insalubridade, este em grau a ser classificado por laudo pericial específico.
Art.6º– As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União e consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, no Orçamento Geral do Município.
Art.7º– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 AGOSTO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1511 /2022
"Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Dianópolis e dá outras providências".
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, dispondo sobre sua regulamentação, estrutura e funcionamento.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no Município de Dianópolis.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como atender todas as diretrizes e objetivos prescritos no Estatuto do Idoso.
§2º O FMDI poderá destinar recursos às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos para aplicação em programas e em ações relativas ao idoso não vinculadas à competência específica de políticas setoriais, visando assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover a autonomia, a integração e a participação efetiva do idoso na sociedade, conforme critérios traçados em âmbito nacional por meio da Resolução nº 7 do CNDI, de 1º de outubro de 2010, publicada em 23 de novembro de 2011 no D.O.U.
§ 3º Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais;
§ 4º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social.
§ 5º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal do Idoso e aprovado na Lei Orçamentária Anual, constituindo parte integrante do Orçamento do Município.
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Fica o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, e será administrado por um Gestor nomeado através de decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso, em relação ao Fundo:
I – elaborar o plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;
IV – avaliar e aprovar o balanço anual;
V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;
VII – fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo; e
IX – dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do Conselho Municipal do Idoso relativas ao Fundo, assim como dar publicidade da prestação de contas sintético financeiro anual do Fundo.
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 5º São atribuições da Secretaria de Assistência Social, em relação ao Fundo:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no art. 4º, inc. I, desta Lei;
II – apresentar ao Conselho Municipal do Idoso proposta para o plano de aplicação dos recursos;
III – apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para aprovação, balanço anual.
IV – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal do Idoso;
V – apresentar ao Conselho Municipal do Idoso a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
VI – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo;
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, além de outras que venham a ser instituídas:
I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal específica;
II – dotações orçamentárias e/ou transferências que lhe forem destinadas pelo Município de Dianópolis;
III – recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
IV – contribuições de organismos estrangeiros e internacionais;
V – rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente.
VI – os valores da multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VII – os auxílios, legados, valores, contribuições e doações inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII – doações de recursos oriundos de benefício ou renúncia fiscal no âmbito municipal e estadual, que lhe venham a ser destinadas;
§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta especifica, em nome do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, em instituição bancária oficial.
§ 2º a movimentação da conta bancária específica referida no “caput” deste artigo somente se dará mediante transferência eletrônica assinada conjuntamente pelo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e Tesoureiro, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma da lei.
Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa, observados e obedecidos o processo de despesas do serviço público:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvidos pelo Município ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços às entidades cadastradas no CNEAS – Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
III – pagamento a pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços voltados as atividades administrativas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessário ao desenvolvimento de programas e projetos voltados à pessoa idosa e atividades administrativas do FMDI;
V – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados para o desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa;
Art. 8º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
I - a disponibilidade monetária em bancos ou em caixa, oriunda das receitas especificadas no art. 6º.
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao FMDI do Município.
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao FMDI;
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo;
Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do mesmo;
DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 10º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente a de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 - A escrituração contábil será feita nos termos da legislação pertinente vigente.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão exigidos pela legislação pertinente vigente;
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente vigente;
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13 – Os recursos orçamentários destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação em Lei.
Art. 14 - A execução orçamentária da receita processar-se-á por meio da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei;
Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único – nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo, no primeiro ano de instituição do FMDI, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de que trata a presente Lei, utilizando-se como fonte de recursos o que determina o inciso II, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
§ 1º as despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão por conta de dotação orçamentária própria 16-19 – 08.241.0120.2.181 – Manutenção das Atividades de Amparo Assistencial ao Idoso com seus respectivos elementos de despesa a serem criados por Decreto do Executivo Municipal, incumbindo ao pleno funcionamento do Fundo nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O Poder Executivo, em consonância com Art. 2 da Lei 4.320/64, providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento do Município;
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal do Idoso, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 18. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 19. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita em estrita observância à legislação municipal que regula a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para administração dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será nomeado através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, um Gestor e um Tesoureiro;
Art. 21. A autonomia Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso iniciará a partir da publicação desta Lei.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 1441/2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 AGOSTO DE 2022.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 152/2022
“REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 13 a 73 da Lei Municipal nº 1.388, de 28 de dezembro de 2017 e alterações promovidas pela Lei 1.497/2021;
CONSIDERANDO O TEOR DA Lei Municipal nº 1.491/2021 de 28/12/2021 (planta Genérica de Valores Municipal).
D E C R E T A
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2021, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Real moeda corrente oficial da República Federativa do Brasil, com vencimento na conformidade do Anexo Único.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 03 (três) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2022 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.
§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Dianópolis por meio da Secretaria Municipal de Finanças promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2022 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado incidindo sobre seu valor os acréscimos previstos na Lei 1.388/2017 e lei 1.497/2021.
Art. 4º Este Decreto Entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 25º dia do mês de agosto de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
Anexo Único
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO E DESCONTOS DO IPTU/2022
IPTU/2022 |
||
Imóveis |
Desconto |
Data |
Pagamento à vista em parcela única |
30% |
De 29 de agosto a 25 de outubro/2022 |
IPTU parcelado |
1ª Parcela – 25 de outubro/2022 2ª Parcela – 25 de novembro/2022 3ª Parcela – 23 de dezembro/2022 |
AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO, na competência de Órgão Gerenciador, conforme prevê o artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Municipal Regulamentador nº 268/2018, vem em obediência ao disposto no § 2º do Decreto supracitado, registrar através da Secretaria Municipal de Saúde a Intenção de Registro de Preços para:
FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICA DESCARTÁVEL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Os órgãos que tiverem intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar ofício para o Setor de Compras manifestando seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de:
I – Solicitação de Compras;
O prazo para manifestação de interesse em participar do presente Registro de Preços, NO PRAZO DE 08 (oito) DIAS ÚTEIS, contados a partir da data da sua publicação.
Mais informações e códigos dos itens descritos na solicitação poderão ser obtidas no SETOR DE COMPRAS, que fica localizada na Av. Jaime Pontes, nº 256, Centro de Dianópolis-TO, CEP: 77.300-000 ou através dos telefones (063)3692-2005.
Dianópolis-TO 30 de agosto de 2022
JOSE SALOMAO JACOBINA AIRES
Prefeito
EXTRATOS DE CONTRATOS
CONTRATO ORIGINADO DA DISPENSA Nº 23/2022
CONTRATO Nº 100/2022
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIANÓPOLIS - TO
CONTRATADO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL AO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, PARA EDIÇÃO REALIZAÇÃO, ANÁLISE / ESTUDO- PCCR DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Valor Global: R$ 15.000,00
Data de Assinatura: 22/08/2022
Prazo de Vigência do Contrato: 31/12/2022