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Diário Oficial
Edição Nº
824

terça, 29 de novembro de 2022

EXTRATOS DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

 EXTRATOS DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 017/2022

O Fundo Municipal de Saúde de Dianópolis -TO, torna público os extratos de atas registros de preços que tem por objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA –PSF E DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS conforme detalhamento e condições do Termo de Referência – Anexo I.

ATA Nº065/2022

Fornecedor: DENTAL HIGIX PRODUTOS ODONTOLÓGICOS

CNPJ: 26.240.632/0001-16

Valor Registrado: R$ 32.938,87

Validade da Ata: 29/11/2023

A publicação da íntegra da Ata de Registro de Preços encontra-se disponível no portal oficial do Município de Dianópolis. 

 

ISRAEL LEITE FURTADO

GESTOR FMS

LEI Nº1515 /2022

LEI Nº1515 /2022

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR-SE E PROMOVER REPASSE DE CONTIBUIÇÃO ASSOCIATIVA ANUAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município Dianópolis nas ações do Sistema Nacional de Turismo, por intermédio da instancias de governança regional de que trata o art. 8º, §1º, III da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Participar da criação, fundação de entidade associativa privada, sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja a institucionalização de Instancia de Governança Regional, ou aderir a entidade já existentes;

II - Promover o repasse a título de contribuição anual do valor aprovado pela entidade como associado;

III - Promover a atualização, sempre que necessária, aprovada pela assembleia geral da entidade, mediante Decreto;

IV - Promover o repasse de outros valores, como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ou ações especificas;

V - Remanejar os recursos necessários a execução desta Lei.

§ 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 2ª. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 29 NOVENBRO DE 2022.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal 

LEI Nº1516/2022

LEI Nº1516/2022

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Dianópolis para o exercício de 2023, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

  I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

 II - Diretrizes das Receitas; e

 III - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.

Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.

Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023,compreenderá:

   I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino.

Art. 8º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção da Saúde Pública.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

 Art. 9º - São receitas do Município:

I - os Tributos de sua competência;

II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Tocantins;

 III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

 IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

 V - as rendas de seus próprios serviços;

VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;

 VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e

 IX - outras.

Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

 I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

 II - as metas estabelecidas para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores;

  III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

 IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

 V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.

 VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,

 VIII - outras.

 Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

 Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:

 I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;

 II - conterá reserva de contingência, destinada ao:

a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receitas.

Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

 Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

  I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

 II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

 III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

  IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

 Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

  I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

 II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

 III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;

  IV - os compromissos de natureza social;

V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

 VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados;

 VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - a quitação dos Precatórios e outros requisitórios Judiciais;

 IX - a contrapartida previdenciária do Município;

 X - as relativas ao cumprimento de convênios;

XI - os investimentos e inversões financeiras; e

XII - outras.

 Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;

 I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;

VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII - outros.

Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei.

 Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Dianópolis é de 7% (sete por cento).

Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração de pessoal, incluindo os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) do valor atribuído e repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo no exercício de 2023.

Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, deficientes físicos e mentais, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para associações com fins lucrativos e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, ao deficiente, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência e desenvolvimentos sociais, por meio de convênios.

Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.

Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.

Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 I - das contribuições previstas na Constituição Federal;

 II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

 III - do orçamento fiscal; e

IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.

Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área.

Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - As Secretariasde Administração e Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2022, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2023, será encaminhado a Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de agosto do corrente exercício financeiro conforme preceitua o artigo 154, § 5º, inciso II da Lei Orgânica do Município.

Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público Estadual, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

 I - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

 II -pagamento do serviço da dívida; e

 III - transferências diversas.

Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2022, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os efeitos Jurídicos e Legais para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 29 NOVENBRO DE 2022.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

DA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA

A classificação das despesas quanto à sua natureza somente será utilizada durante a programação e execução orçamentária e financeira.

Para classificar uma despesa quanto à sua natureza devem ser identificados a Categoria Econômica e o Grupo de Despesa a que pertence, a forma de sua realização ou Modalidade de Aplicação e o seu objeto de gasto ou Elemento de Despesa.

Para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas apresentadas a seguir, onde cada título é associado um número. A agregação destes números, num total de 6 (seis) dígitos, na sequência a seguir indicada, constituirá o código referente à Classificação da Despesa quanto à sua Natureza.

DIGITOS       IDENTIFICAÇÃO

1 º                   Indica Categoria Econômica da Despesa

2 º                   Indica o Grupo da Despesa

3 º e 4 º           Indicam a Modalidade de Aplicação

5 º e 6 º           Indicam o Elemento da Despesa

7 º e 8 º           Indicam o Subelemento da Despesa

ADENDO I - CATEGORIAS ECONÔMICAS

3 - Despesas Correntes

4 - Despesas de Capital

 ADENDO II - GRUPOS DE DESPESA

1 - Pessoal e Encargos Sociais

2 - Juros e Encargos da Dívida

3 - Outras Despesas Correntes

4 - Investimentos

5 - Inversões Financeiras

6 - Amortização da Dívida

ADENDO III - MODALIDADES DE APLICAÇÃO.

20 - Transferências à União

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

40 - Transferências a Municípios

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

80 - Transferências ao Exterior

90 - Aplicações Diretas

99 - A Definir

ADENDO IV - ELEMENTOS DE DESPESA

01 - Aposentadorias e Reformas

03 - Pensões

04 - Contratação por Tempo Determinado

05 - Outros Benefícios Previdenciários

06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso

07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

08 - Outros Benefícios Assistenciais

09 - Salário-Família

10 - Outros Benefícios de Natureza Social

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar

13 - Obrigações Patronais

14 - Diárias - Civil

15 - Diárias - Militar

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar

18 - Auxílio Financeiro a Estudantes

19 - Auxílio-Fardamento

20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores

21 - Juros sobre a Dívida por Contrato

22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária

24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita

26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária

27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares

28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos

30 - Material de Consumo

32 - Material de Distribuição Gratuita

33 - Passagens e Despesas com Locomoção

34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

35 - Serviços de Consultoria

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

37 - Locação de Mão-de-Obra

38 - Arrendamento Mercantil

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

41 - Contribuições

42 - Auxílios

43 - Subvenções Sociais

45 - Equalização de Preços e Taxas

46 - Auxílio-Alimentação

47 - Obrigações Tributárias e Contributivas

48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

49 - Auxílio-Transporte

51 - Obras e Instalações

52 - Equipamentos e Material Permanente

61 - Aquisição de Imóveis

62 - Aquisição de Produtos para Revenda

63 - Aquisição de Títulos de Crédito

64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos

67 - Depósitos Compulsórios

71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado

73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada

74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita

76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado

77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado

81 - Distribuição de Receitas

91 - Sentenças Judiciais

92 - Despesas de Exercícios Anteriores

93 - Indenizações e Restituições

94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo

96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

99 - A Classificar

ADENDO V -  DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES

A - CATEGORIAS ECONÔMICAS

3 - Despesas Correntes

Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

 4 - Despesas de Capital

Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

B - GRUPOS DE DESPESA

1 - Pessoal e Encargos Sociais

Despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores, e despesas com a substituição de mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, exceto nos casos de cargo ou categoria em extinção, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1o , da Lei Complementar no 101, de 2000;

2 - Juros e Encargos da Dívida

Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária federal.

3 - Outras Despesas Correntes

Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica, independentemente da forma contratual, e outras da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos grupos anteriores.

4 - Investimentos

Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem assim com os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5 - Inversões Financeiras

Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

6 - Amortização da Dívida

Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO

20 - Transferências à União

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros à União pelos Estados,Municípios ou pelo Distrito Federal.

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal..

40 - Transferências a Municípios

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios.

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil;

71 – Transferencia a Consórcios Públicos;

80 - Transferências ao Exterior

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a Organismos Internacionais, decorrente de compromissos firmados anteriormente, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

90 - Aplicações Diretas

Aplicações dos créditos orçamentários realizados diretamente pela unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário, ou mediante descentralização a outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

99 – A Definir

A ser definida futuramente.

D - ELEMENTOS DE DESPESA

01 - Aposentadorias e Reformas

Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e pagamento aos segurados do plano de benefícios da previdência social.

03 – Pensões

Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais.

03.01 - Pensões em geral

03.02 - Pensões do magistério

04 - Contratação por Tempo Determinado

Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso, devendo ser classificadas no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" quando a contratação se referir a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal;

05 - Outros Benefícios Previdenciários

Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria, reformas e pensões.

06 - Benefício ao Deficiente e ao Idoso

Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – Garantir a qualidade dos serviços oferecidos;

II – Articular a participação da sociedade no controle social;

III – Implantar programas para as famílias em situação de risco pessoal e social;

IV – Proporcionar o funcionamento eficaz dos Conselhos;

V – Desenvolver no âmbito da política de assistência e, através de um conjunto articulado de ações, garantias e proteção ao deficiente e ao idoso obedecendo os estatutos do idoso e deficiente.

07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

Despesas com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.

08 - Outros Benefícios Assistenciais

Despesas com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Escolar e Auxílio-Invalidez pagos diretamente ao servidor ou militar;

09 - Salário-Família

Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social;

10 - Outros Benefícios de Natureza Social

Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o e 4o do Art. 239 da Constituição Federal.

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente;

12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar

Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica ; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares;

13 - Obrigações Patronais

Despesas com encargos que a administração deverá atender pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: despesas com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e de contribuições para Institutos de Previdência.

14 - Diárias - Civil

Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Sede é o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente (art. 242 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

15 - Diárias - Militar

Vantagens atribuídas ao militar que se deslocar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; Licença-Prêmio por assiduidade indenizada (§ 2o do art. 87 da Lei no 8.112, de 1990); substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar

Despesas eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos;

18 - Auxílio Financeiro a Estudantes

Ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante.

19 – Auxílio-Fardamento

Despesa com o auxílio-fardamento, prevista na Lei no 8.237, de 1991.

20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores

Apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades.

21 - Juros sobre a Dívida por Contrato

Despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.

22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.

23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária.

Despesas com a remuneração real devidas pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.

24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.

25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita

Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o , da Constituição Federal.

26 - Obrigações Decorrentes de Política Monetária

Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.

30 - Material de Consumo

Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro;

32 - Material de Distribuição Gratuita

Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras;

33 - Passagens e Despesas com Locomoção

Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração;

34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, em obediência ao disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000. Quando a mão-de-obra envolver categorias funcionais em extinção a despesa será classificada nos mesmos elementos das demais despesas do contrato e no grupo de despesa

35 - Serviços de Consultoria

Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias (Lei no 3.274, de 2 de outubro de 1957); e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

37 - Locação de Mão-de-Obra

Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

38 - Arrendamento Mercantil

Despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres;

41 - Contribuições

Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.

42 - Auxílios

Despesas derivadas diretamente da Lei de Orçamento e destinadas a atender despesas a de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

43 - Subvenções Sociais

São dotações destinadas a cobrir despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme o art. 16, parágrafo único, e o art. 17 da Lei no 4.320, de 1964.

44 - Subvenções Econômicas

Despesas realizadas segundo o art. 18 da Lei no 4.320, de 1964: "Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal”.

45 - Equalização de Preços e Taxas

Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.

46 - Auxílio-Alimentação

Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta.

47 - Obrigações Tributárias e Contributivas

Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (COFINS, PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto os incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.

48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa.

49 - Auxílio-Transporte

Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.

51 - Obras e Instalações

Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: Elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.

52 - Equipamentos e Material Permanente

Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes;

61- Aquisição de Imóveis

Aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.

62 - Aquisição de Bens para Revenda

Despesas com aquisição de bens destinados à venda futura.

63 - Aquisição de Títulos de Crédito

Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.

64-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

Aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.

65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

Constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.

66 - Concessão de Empréstimos

Concessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.

67 - Depósitos Compulsórios

Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica.

71 -Principal da Dívida Contratual Resgatado

Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.

72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado

Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.

73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada

Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.

74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

Despesas decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.

75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita

Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.

76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado

Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.

77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado

Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.

81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas

Despesas decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor;

91 - Sentenças Judiciais

Despesas resultantes de:

a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição; e

d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.

92 - Despesas de Exercícios Anteriores

Cumprimento do art. 37 da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe:

"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

93 - Indenizações e Restituições

Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente,bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos;

94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

Despesas de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.

95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo

Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.

99 - A Classificar

Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 29 NOVENBRO DE 2022.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº1517/2022

LEI Nº1517/2022

Institui a “Campanha Permanente de Controle Populacional dos Cães e Gatos do Município de Dianópolis", acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e dá outras providências.

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:

Art. 1°- Esta Lei estabelece normas de controle populacional de animais domésticos da população carente, em situação de abandono, definindo as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua, e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.

Art. 2°- Fica expressamente proibido o extermínio de animais domésticos abandonados, como controle populacional

Art. 3°- O controle populacional e de zoonoses dos animais a que se refere o caput do artigo 1° desta Lei, será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo proprietário, considerado de baixa renda, bem como os inscritos em programas sociais federais, estaduais ou municipais.

§1º - O acompanhamento e realização de procedimentos Cirúrgicos dos animais serão realizados por profissional veterinário humanizado, que examinará o animal antes do procedimento cirúrgico.

§ 2º - Poderão ser submetidos ao tratamento cirúrgico de castração, os animais que contarem a idade de 05 (cinco) meses para gatos e de 06 (seis) meses para cães.

§ 3°- O projeto será uma campanha permanente e atuará no município de Dianópolis, principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos e de população com baixa renda, bem como a zona rural do município.

§ 4°- Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, apresentando no ato da inscrição o comprovante de sua residência.

Art.  4° - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos, e a promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei.

Art. 5°- Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

§ 1°- A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2°- Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, ou adoção, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

§ Art. 6°- O animal com histórico de mordedura, injustificada, e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de adaptação.

Art. 7°- O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável, ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1°- O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.

§ 2°- Para efeitos desta Lei, considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive, laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

Art. 8°- Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, a partir do que, serão esterilizados.

Parágrafo único — Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 9°- Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I — A destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, sexo, de idade e de temperamento;

II- Campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 10 - A Administração adotará as seguintes providências tendentes a manter a eficiência do serviço:

I - Treinamento de todos os funcionários envolvidos no controle de zoonoses, sobre técnicas e conhecimentos adequados ao exercício de suas funções, de modo a evitar maus tratos e prevenir a ocorrência de sofrimento aos animais apreendidos;

II - Controle da higienização de ambientes, celas e veículos do Controle de Zoonoses;

III - Programa de recolhimento de animais de rua por bairro, trabalho planejado unilateral ou em conjunto com Associações e demais organizações de defesa animal, visando, a vermifugação, higienização, vacinação e esterilização da população recolhida;

IV - Triagem do Controle de Zoonoses, com o controle do padrão ético, para determinar os animais em condições de sobreviver nas ruas, os aptos para adoção, aqueles que por motivo de doença terminal deveriam ser sacrificados e os que permaneceriam tutelados pelo poder público;

V - No caso da necessidade da eutanásia, após a avaliação e conhecimento das entidades do console ético, que se cumpra rigorosamente a legislação vigente;

VI — Programa de esterilização gratuita com foco na comunidade de baixa renda e animais de rua, trabalho que poderá ser desenvolvido junto com as associações de bairro, e outras entidades;

VII — Como medida emergencial, e mais eficaz de controle da população de animais domésticos de zona urbana, admite-se a esterilização das fêmeas e machos;

VIII — Parcerias com clínicas e escolas veterinárias da região;

IX — Manter a identificação e o cadastramento de animais domésticos de zona urbana, e animais de rua são fundamentais para o controle do crescimento demográfico;

 X — Os animais de rua considerados capazes, após triagem, identificação e tratamento, podem ser devolvidos ao local de onde foram recolhidos;

XI- Fiscalização e punição para guardiões que abandonam seus animais;

XII — Implantação de campanhas periódicas, informando à população sobre a necessidade da posse responsável de animais, vacinação periódica para controle de zoonoses e a importância da castração, e campanhas publicitárias e educativas em colégios da rede pública e privada;

XIII - Inclusão de cães de rua nas campanhas de controle da raiva;

XIV -Cadastramento de cães durante as campanhas de controle da raiva;  

XV - Implementação de programas de adoção. A importância da vacinação e da vermifugação;

XVI - Noções de cuidados com estes animais;

XVII - Problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidade de controle populacional;

XIX - Castração, mitos que envolvem a esterilização;

§1°- A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2°- O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

 Art. 11 °- A Administração Municipal, através da Secretaria da Saúde e do CCZ, deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos junto dos meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.

§ 1° - O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivos a qualquer animal.

§ 2° - A Secretaria da Saúde do Município deverá encaminhar este material educativo para as clínicas veterinárias, incentivando estes estabelecimentos a atuarem como polos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães e gatos.

Art. 12 - Os proprietários deverão fazer, a prévia inscrição do animal a

§ 1° - A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.

§ 2º - Para inscrever o animal o proprietário deverá procurar o CCZ ou Clínicas Conveniadas; (em caso de convênio com Clinicas Particulares participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.)

§ 3º - Para formalizar a inscrição, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e comprovante de vacinação antirrábica e o teste de calazar do animal. Caso seja possível, apresentará também um breve histórico do animal, de preferência, informando se o mesmo foi vermífugado e se recebeu outras vacinas, além da antirrábica.

Art. 13 - O Poder Público celebrará convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades de classe, associações e congêneres, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 14 - A infração aos dispositivos desta Lei, acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor variável de 50 (cinquenta) reais a 100 (cem reais) conforme a gravidade da infração cometida, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

Art. 15 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa administrativa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por animal, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

Art. 16 — Fica criado o Fundo do Controle Permanente da População de Cães e Gatos do Município de Dianópolis.

Parágrafo único: Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo do Controle Permanente da População de Cães e Gatos do Município de Dianópolis.

Art. 17- Os valores arrecadados serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.

Art. 18- Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo em pontos omissos, e para garantir sua execução.

Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis - Estado do Tocantins.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 29 NOVENBRO DE 2022.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

EXTRATOS DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

EXTRATOS DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 019/2022

O Fundo Municipal de Educação de Dianópolis -TO, torna público os extratos de atas registros de preços que tem por objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR, PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE DIANÓPOLIS – TO, conforme detalhamento e condições do Termo de Referência – Anexo I.

ATA Nº 073/2022

Fornecedor: C O NASCIMENTO EIRELI

CNPJ: 20.700.295/0001-16

Valor Registrado: R$ 328.224,00

Validade da Ata: 29/11/2023

ATA Nº 074/2022

Fornecedor: SUPERMERCADO AGRO SILVA LTDA

CNPJ: 07.602.681/0001-07

Valor Registrado: R$ 1.167.004,40

Validade da Ata: 29/11/2023

A publicação da íntegra da Ata de Registro de Preços encontra-se disponível no portal oficial do Município de Dianópolis.

 

ANISIANA JACOBINA AIRES SEPULVIDA DA SILVA

GESTORA FME

DECRETO Nº 211/2022

DECRETO Nº 211/2022

“NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL PARA SUPERVISIONAR E ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a necessidade de contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de caráter público, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de promover as contratações necessárias à regular prestação dos serviços municipais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

 

R E S O L V E

Art. 1º - NOMEAR comissão encarregada de promover, supervisionar e acompanhar o Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Saúde para contratação temporária de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, ficando designados para sua composição os seguintes servidores do quadro permanente:

ALINE DOS SANTOS CANTUÁRIO – Coord. de Recursos Humanos;

MARCOS WALLACE RODRIGUES DE ARAUJO GUEDES – Coord. da Vigilancia Ambiental;

RAIANE DE SANTANA CARDOSO – Coord. da Vigilância em Saúde;

REGINALDO CIRQUEIRA EVANGELISTA – Coord. da Atenção Básica;

RENATA FERREIRA OLIVEIRA PANTOJA – Coord. de Saúde do Trabalhador e Centro de Reabilitação;

WARLEY COELHO CIRQUEIRA – Superintendente em Saúde;

NATHANNE DE ABREU RODRIGUES VALENTE – Coord. de Vigilância em Óbito e Educação Permanente.

Art. 2º -  A Comissão constituída nos termos do artigo anterior será presidida pelo Coordenador Reginaldo Cirqueira Evangelista.

Art. - Fica a Comissão, desde logo, autorizada a estabelecer todas as providencias necessárias à realização do Processo Seletivo Simplificado.

Art. - A Comissão nomeada será responsável somente pelos Processos Seletivos da Secretaria Municipal de Saúde, sendo este Decreto válido até 31 de dezembro de 2022.

Art. º5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 25º dias do mês de novembro de 2022. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE. 

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 212/2022

DECRETO Nº 212/2022

“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA SALA MUNICIPAL DE COMBATE AEDES AEGYPTI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, no uso prerrogativas conferidas pela Lei Federal nº8.080/1990, Lei Federal nº 8.142/1990, Resolução CNS nº 453/2012 e lei Municipal nº571-A/1991, e;

CONSIDERANDO o Decreto nº7.5805 de 28 de junho de 2011, Art.15;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº141/2012, Art.2º, Art.36, §4º e §5º e Art.41;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 01 de 28 de setembro de 2017, Art. 94, Art. 100 e Art. 436;

CONSIDERANDO a Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde, que ocorreu aos 10 dias do mês de novembro de 2022.

R E S O L V E

 

Art. 1º- APROVAR a Sala Municipal de Combate Aedes Aegypti.

Art. 2º - NOMEAR representantes dos órgãos/instituições responsáveis para o desenvolvimento das ações e estratégias discutidas e definidas pela sala de combate Aedes Aegypti:

RAIANE SANTANA CARDOSO - Coordenadora Vigilância em Saúde

REGINALDO CIRQUEIRA EVANGELISTA – Coordenador Atenção Básica

MARCOS WALLACE RODRIGUES DE ARAÚJO GUEDES – Coordenador de Vigilância Ambiental

AROLDO XAVIER DE ARAÚJO – Representante da Limpeza Urbana

SAMARA MARTINS BARBOSA RODRIGUES – Representante da Secretaria de Educação

LUCIDELMA MARQUES DA SILVA PIMENTA – Representante da Secretaria de Administração

MAGNO GLEDSON ROMÃO DE MOURA – Representante da Secretaria de Meio Ambiente

EDSON BITZCOF DE MOURA – Representante da AGETO

AILTON RODRIGUES DE ARAÚJO – Representante da PM/TO

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 29º dias do mês de novembro de 2022. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

EXTRATOS DE CONTRATOS

EXTRATOS DE CONTRATOS

 

CONTRATO ORIGINADA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 29/2022

CONTRATO Nº 120/2022

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DIANÓPOLIS-TO (FUNPREV)

CONTRATADA: SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-EPP

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRRESA ESPECIALIZADA EM COCNSULTORIA PARA ESTUDOS E\OU REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DIANÓPOLIS-TO

Valor Global: 6.200,00

Data de Assinatura: 14/10/2022

Prazo de Vigência do Contrato: 31/12/2022

EXTRATOS DE CONTRATOS

EXTRATOS DE CONTRATOS 

CONTRATO ORIGINADO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 031/2022

CONTRATO Nº 125/2022

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS CONTRATADA: LEANDRO DA SILVA BARROS

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RELATIVO AO PROGRAMA EDUCACIONAL DO GOVERNO FEDERAL: (PAR – PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS – LEI 12.695/12), “ABA PROGRAMAS”.

Valor Global: 17.520,00

Data de Assinatura: 18/11/2022

Prazo de Vigência do Contrato: 31/12/2022