MATÉRIAS DO DIÁRIO Nº 826

quinta, 01 de dezembro de 2022

DECRETO Nº 213/2022 Unidade: Prefeitura Municipal
AVISO DE ERRATA Unidade: Prefeitura Municipal
AVISO DE ERRATA Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº1518/2022 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 213/2022

DECRETO Nº 213/2022

“MANTER DISPOSIÇÃO DE SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica nº 42/2021;

R E S O L V E

Art.1º - Manter DISPOSIÇÃO da servidora ISLA MARIA DE JESUS, Matrícula nº 2244710, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no período de 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º -   A disposição de que trata o artigo 1º, terá início no dia 01 de janeiro de 2023, com duração até o termino em 31 de dezembro de 2023.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 01º dia do mês de dezembro de 2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

AVISO DE ERRATA

AVISO DE ERRATA  

DOM Nº 824, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Onde se lê: Prazo de Vigência do Contrato

31/12/2022

Leia-se: 31/12/2023

AVISO DE ERRATA

AVISO DE ERRATA  

DOM Nº 824, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Onde se lê: Prazo de Vigência do Contrato

31/12/2022

Leia-se: 18/11/2023

LEI Nº1518/2022

LEI Nº1518/2022

Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Dianópolis – TO e dá outras providências.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:

Art. - Fica instituída a semana de prevenção à gravidez na adolescência, no município de Dianópolis - TO, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, a primeira semana do mês de Fevereiro , data em que se comemora a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo Único. A Semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o calendário oficial do município.

Art. - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação, a promover, anualmente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:

I – Prevenir a gravidez na adolescência;

 II – Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;

 III – Incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

 IV – Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);

 V – Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

VI – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;

 VII –Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Dianópolis, no âmbito interinstitucional;

VIII – Resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;

IX – Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.

Art. - A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de assistência social.

Art. 4º - A semana da prevenção à gravidez na adolescência será realizada através de:

 I – Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades Básicas de Saúde e Secretaria de Educação

 II – Educação e orientação sexual;

 III – Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

 Art. 5° - Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá:

 I – Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação, da Cultura e Segurança Pública,

II – Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da ordem dos advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades Eclesiásticas, de Instituições Religiosas, Conselho Tutelar e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;

III – Promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, com a participação de Psicólogos, Médicos, Sociólogos, Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Professores, Pedagogos, autoridades Eclesiásticas e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;

IV – Obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e oral.

Art. 6º - Fica ainda autorizado que as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, e suplementadas se necessário

 Art. 7º - As questões omissas serão regulamentas pelo Poder Executivo Municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta Lei.

 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 30 NOVENBRO DE 2022.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

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