DECRETO Nº 242/2022
“DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
CONSIDERANDO os preceitos do art. 57 II, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos;
CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed., ren. atual. e ampl. Brasília, 2006, p. 334: “determinando que cada município defina o que é “serviço continuado”, para efeito de renovação de contratos nos termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/96”.
CONSIDERANDO finalmente o entendimento do TCU aduzido no Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008, onde assevera que “essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Dianópolis-TO.
Art. 2º Os serviços continuados de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 57 II, da Lei 8666/93, entre outros, desta:
I - Serviços de coleta de lixo urbano e hospitalar;
II - Serviços de fornecimento de combustível e derivados de petróleo;
III - Serviços de fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares e odontológicos;
IV- Serviços de fornecimento de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, abrigos, CAPS, CRASS e CREAS;
V- Serviços de limpeza e manutenção de prédios públicos;
VI- Serviços de manutenção de pavimentos asfálticos;
VII- Serviços de varrição e limpeza de ruas e bocas de lobo;
VIII- Serviços de transporte escolar por ônibus e vans;
IX- Serviços de exames de laboratório e de diagnóstico por imagem;
X- Serviços de médicos e outros profissionais da área da saúde;
XI- Serviços funerários;
XII- Serviços de locação de softwares de gestão pública;
XIII- Serviços de locação de imóveis;
XIV- Serviços de gerenciamento do portal da transparência e página de internet;
XV- Serviços de telecomunicação móvel e fixa para prover acesso à internet;
XVI- Serviços de telecomunicação para prover acesso à internet;
XVII- Serviços de comunicação de mídia, radiofônica, móvel e volante;
XVIII- Serviços técnicos de consultoria e assessoria contábil, jurídica e - administrativa;
XIX- Serviços técnicos de prestação de contas de convênios;
XX- Serviços de engenharia civil, arquitetônica e ambiental;
XXI- Serviços de reprografia;
XXII- Serviços de fornecimento de passagens terrestres.
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 3º Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.
Art. 4º Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.
Art. 5º A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscal de contratos.
§ 1º O Município, deverá ser obrigatoriamente designar através de ato do Prefeito o fiscal de contratos.
§ 2º Ao fiscal do contrato compete:
I - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;
II - Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;
III - Prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e
IV - Quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.
§ 3º O não desempenho ou desempenho insatisfatório de suas atribuições identificadas pelos gestores ou fiscal de contratos, mediante aferição dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário municipal.
Art. 6º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.
Art. 7º A Administração Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 8° O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 243/2022
“PRORROGA PRAZO DE VALIDADE DE PROCESSO SELETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EDITAL Nº 001/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais;
R E S O L V E
Art.1º - Fica PRORROGADO pelo período não superior a 12 meses, a validade do Processo Seletivo Simplificado para provimento de vagas e formação de cadastro reserva da Secretaria Municipal de Educação, Edital nº 001/2021.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete Do Prefeito Municipal De Dianópolis/TO, aos 23 dias do mês de dezembro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 244/2022
“ESTABELECE O VALOR DA UNIDADE FISCAL DE DIANÓPOLIS - UFID, PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais;
CONSIDERANDO a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de dezembro/2021 a novembro/2022 correspondente a 5,90%, constante na página eletrônica: https://www.ibge.gov.br/indicadores.html, acessado em 20.12.2022 e tendo em vista a disposição contida no art.44 da lei municipal nº 1.497/2021, de 28 de dezembro de 2021 c/c art. 4º § 4º da lei municipal nº 1.491 de 28 de dezembro de 2021;
R E S O L V E:
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Dianópolis - UFID, para o exercício de 2023, fica estipulado em R$ 1,06 (um real e seis centavos).
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 23º dias do mês de dezembro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 245/2022
“ATUALIZA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.491, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 2º, § 4º da Lei nº 1.497, de 28 de dezembro de 2021, que altera o Código Tributário Municipal, ao dispor que, “não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os valores da Planta então vigente serão atualizados com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo”
CONSIDERANDO o índice anual de atualização monetária do IPCA em 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento) para o exercício base de 2023, compreendido entre o período de dezembro de 2021 a novembro de 2022;
CONSIDERANDO que não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, conforme o § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que infere que a correção monetária prevista em lei não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária, conforme decisão do Ministro José Carlos Moreira Alves no RE 268.003 e outros julgados;
CONSIDERANDO que ao Município é permitido atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual compatível à atualização monetária, nos termos da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
R E S O L V E:
Art. 1º Fica atualizada monetariamente a Planta de Valores Genéricos, instituída pela Lei nº 1.491, de 28 de dezembro de 2021, no índice de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), referente ao exercício base de 2023, com incidência nos valores da Tabela de valor básico unitário por metro quadrado dos terrenos (Anexo I), Tabela de Valores das construções (Anexo II), Tabela de Valores das regiões rurais (Anexo V) e tabela de valores das construções rurais (Anexo VI) respectivamente, da mencionada Lei.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 23º dias do mês de dezembro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº: 02/2022
RECONHECE A NÃO INCIDENCIA DE IPTU PARA O IMÓVEL CHACARA PROGRESSO MATRICULA Nº 3.407.
MANOEL PINTO SUARES, Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o art. 15 do Decreto – Lei nº 57/66 que determina não haver a incidência de IPTU para os imóveis que “comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”;
Considerando que a referida área encontra-se inscrita no INCRA como área rural CIB: 1.584.364-5;
Considerando o relatório anexo ao processo administrativo com fotos que comprovam a destinação rural da referida área;
Considerando o parecer jurídico anexo ao processo administrativo que opina favoravelmente a Não - Incidência do referido imposto sobre a área.
RESOLVE:
Art. 1º. Reconhecer, nos termos do art. 15, do Decreto – Lei nº 57/66, bem como do relatório e parecer jurídico anexo ao processo administrativo, a Não – Incidência de IPTU sobre a área denominada Chácara Progresso registrada sob a matrícula nº 3.407.
Art. 2º. A presente Portaria passa a vigorar a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos para os lançamentos tributários já efetivados.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, aos 23º dias do mês de dezembro de 2022.
MANOEL PINTO SUARES
Secretário Municipal de Finanças
PORTARIA Nº: 01/2022
RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTARIA PARA IPTU REFERENTE A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS AABB.
MANOEL PINTO SUARES, Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o processo administrativo nº 5945/2022;
Considerando que o art. 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal que traz imunidade tributaria para instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social;
Considerando o art. 147, VI, “c” da Lei Orgânica do Município de Dianópolis que isenta de IPTU “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”;
Considerando o parecer jurídico anexo ao processo que reconheceu a imunidade tributaria para a entidade AABB.
RESOLVE:
Art. 1º. Reconhecer, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF/88, do art. 147, alínea “c” da Lei Orgânica Municipal, bem como do parecer jurídico anexo ao processo nº 5945/2022, a imunidade tributaria para a Associação Atlética do Banco do Brasil (AABB).
Art. 2º. A presente Portaria passa a vigorar a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14/09/2022.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, aos 23º dias do mês de dezembro de 2022.
MANOEL PINTO SUARES
Secretário Municipal de Finanças