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Diário Oficial
Edição Nº
948

sexta, 30 de junho de 2023

PORTARIA Nº. 003/2023

PORTARIA Nº. 003/2023, de 30 de junho de 2023.

“Dispõe sobre ajuda de custo, aos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e suas unidades públicas CRAS e CREAS, aos serviços prestados nas zonas rurais, em conformidade com os repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social”.

                     

A Secretária Municipal de Assistência Social do município de Dianópolis, Estado do Tocantins, MIRALICE CORDEIRO BEZERRA, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, de acordo com o Decreto nº 006/2021

Considerando o repasse Federal, para os recursos do IGD-PBF e IGD-SUAS, para custeio com ações socioassistenciais realizadas, em outras áreas fora do município, tais como zona rural, integradas em parcerias com as demais políticas públicas, ofertadas neste município.

Considerando o cumprimento legal, da Lei nº 989/06, Estatuto do Servidor Públicos deste Município, subseção I – das ajudas de custo, art. 38.

RESOLVE:

Art. 1ª. Estabelecer, na forma abaixo, o repasse financeiro em parcela única, referente ao pagamento de ajuda de custo aos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e suas unidades públicas CRAS e CREAS, que executem atividades laborais administrativas, motorista, técnicas em referências, e auxiliar de serviços gerais, quando há necessidade.

I – O pagamento de valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), a cada dia trabalhado, aos Servidores quando em missão em dias úteis na zona rural.

Art. 2ª. Em exceção a equipe técnica de referência volante da unidade pública do CRAS, tendo a competência de cumprir os serviços socioassistenciais, a famílias ou indivíduos, que residem em locais de difícil acesso, fora do município ou zona rural.

Art. 3ª. Esta portaria tem efeito retroativo ao dia 29 de junho de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se na forma recomendada.

Gestora Municipal de Assistência Social de Dianópolis, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de junho de 2023.

 

Miralice Cordeiro Bezerra

Secretária Municipal de  Assistência Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

Regulamenta e orienta as atividades extraclasse que deverão ser desenvolvidas com alunos no contra turno em consonância com os Artigos 34 e 87 LDB que determinam a progressiva ampliação do período de permanência na escola e dá outras providências correlatas.”.

 

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 65 a 69 da Lei Orgânica do Município de Dianópolis e o artigo 65 da Lei Municipal Complementar nº 1276/2013, a Constituição da República Federativa do Brasil, Incisos I, II e III; Lei Federal n° 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Federal n° 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V; artigo 54, Incisos I e II, e Resolução Nº 2, de 9/10/2018 resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Orienta e estabelece as Normas da Educação em Tempo Integral –PNME. Com o objetivo de ampliar o tempo e o espaço educacional dos alunos da Rede Municipal de Ensino. Trata-se de uma contribuição para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens, pela articulação de ações, projetos e programas dos governos federal, estadual e local.

Art. 2° A iniciativa promove ações sociais e educacionais em escolas e em outros espaços socioculturais em parceria com as secretarias Municipais, as atividades que atendam alunos da Rede Municipal de Ensino, como: atividades em Praças Públicas, Quadras Esportivas, Campo de Futebol, Bibliotecas, Auditórios, Museu, Pontos Turísticos, Projetos Culturais, Hortas e demais locais propícios à aprendizagem.  Os alunos participam de atividades no turno oposto ao das aulas. É essencial que os alunos e suas famílias saibam e reconheçam que estas atividades têm cunho pedagógico, compõem o Projeto Pedagógico de cada escola e serão avaliadas como atividades complementares da Jornada Escolar original de cada aluno.

Art.3º A Educação em Tempo Integral desenvolve 10 áreas referentes ao acompanhamento pedagógico: Acompanhamento Pedagógico, Educação Ambiental, Esporte e Lazer, Direitos Humanos em Educação, Cultura e Artes, Cultura Digital, Promoção da Saúde, Comunicação e Uso de Mídias, Investigação no Campo das Ciências da Natureza e Educação Econômica.

 CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Considerando que o ECA garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

Considerando que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar com, absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art.227 da CF;

Considerando que, segundo a Política Nacional de Assistência Social, o Estado deve prover proteção social à criança, ao adolescente e ao jovem como as suas famílias nas situações de vulnerabilidade, risco ou exclusão social, potencializando recursos individuais e coletivos capazes de contribuir para a superação de tais situações, resgate de seus direitos e alcance da autonomia;

Considerando a situação de vulnerabilidade e risco a que estão submetidas parcelas consideráveis de crianças, adolescentes e jovens e suas famílias, relacionadas à pobreza, discriminação étnico-racial, baixa escolaridade, fragilização de vínculos, trabalho infantil, exploração sexual e outras formas de violação de direitos;

Considerando a importância da articulação entre as políticas sociais para a inclusão de crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, bem como o papel fundamental que a educação exerce nesse contexto.

Considerando que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o art.1º da LDB;

Considerando que o artigo 217 da CF, define o esporte como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;

Considerando o caráter intersetorial das políticas de inclusão social e formação para a cidadania, bem como a corresponsabilidade de todos os entes federados em sua implementação e a necessidade de planejamento territorial das ações intersetoriais, de modo a promover sua articulação no âmbito local.

Considerando o reconhecimento, por parte do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária, do papel das atividades pedagógicas e socioeducativas no contraturno escolar à prevenção de ruptura de vínculos familiares de crianças e adolescentes;

Considerando a necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes, e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação orientam as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – Ampliar o período de permanência dos alunos na escola, com o objetivo de melhorar os resultados de aprendizagem.

II- Educação Infantil

a) Recreação lúdica, jogos educativos, Contação de Histórias, Dramatização e Dinamização, Música, Dança, Pintura, Arte, Artesanato, Projetos Culturais, Visitas aos Pontos Turísticos, Horta Escolar, entre outros. 

III - Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais e Educação de Jovens e Adultos:

a) Oficinas de Letramento e Escrita, Jogos Didáticos, Gincanas, Simpósios, Seminários, Exposição de Arte e Cultura, Jogos Interclasse, música, Oficinas, de Artesanatos e Confecção de Materiais Recicláveis, sempre que possível, com apoio de pessoas da comunidade, parceiros e entidades públicas.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA E REGISTRO DAS AULAS

Art. 5° Os alunos deverão ser matriculados nas atividades extraclasse e inseridas no SIGE.

I -  Os professores deverão elaborar o Plano de Ensino em conformidade com as necessidades de aprendizagem dos alunos.

II- As atividades no contraturno terão duração de no mínimo 3h diárias, sendo registradas no Diário de Classe.

III –As aulas e a frequência das turmas deverão ser acompanhadas pelo Coordenador Pedagógico, com objetivo de evitar evasão escolar. 

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 6º Em atendimento aos pressupostos da Lei Nº 14.113 sobre as exigências para aplicação da Complementação da União VAAT: aplicação de parcela dos recursos em capital e educação infantil, bem como ao cumprimento das metas do PME, a Rede Municipal de Ensino precisa vencer os desafios:

I-Obter sucesso no processo de ensino-aprendizagem, Prova Brasil e outras avaliações federais, refletido no IDEB;

II- Redução das desigualdades socioeconômicas e raciais e distorção idade-série;

III- Gestão exemplar com o SIOPE, SIMEC e CENSO ESCOLAR.

IV- Sustentabilidade Econômico- Financeira da Educação;

V- Universalização das matrículas da educação Infantil e do Ensino Fundamental;

VI- Oferta do Ensino em Tempo Integral.

Art. 7º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Coordenação de Legislação e Normas e Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura.

 

Gabinete da Secretária Municipal de Educação, aos 13 dias mês de junho de 2023.

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ANISIANA JACOBINA AIRES SEPULVIDA DA SILVA

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 004/2021

PORTARIA Nº 014/2023

PORTARIA Nº 014/2023

“NOMEIA SERVIDORA PARA FISCAL DE CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, ISRAEL LEITE FURTADO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade está delimitada nos artigos da Lei nº 8.666/9, art. 58, art. 67 e art. 73.

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – (...)

II – (...)

III – fiscalizar- lhes a execução;

IV – (...) 

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. 

CONSIDERANDO que as principais atribuições que saltam aos olhos atinentes a figura do art. 67 da Lei de Licitação são: primeiro, a necessidade de o Fiscal de Contratos anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. 

CONSIDERANDO que essa medida busca dar formalidade ao exercício das atribuições do Fiscal de Contratos, visto que o documento poderá servir para emissão de relatórios semestrais, mensais ou semanais, conforme o caso. 

CONSIDERANDO que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

a) Orientar, ou seja, estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do contrato;

b) Fiscalizar, portanto, verificar “in loco” a forma de execução do objeto do contrato, devendo observar o cumprimento, pela contratada, das regras e normas técnicas, científicas e as recomendações dos fabricantes ou artísticas, conforme sejam as previsões do instrumento contratual, em linhas gerais confirmar o cumprimento das obrigações;

c) Interditar, paralisando a execução do contrato que esteja em desacordo com o pactuado, devendo emitir expediente devidamente justificado, garantido o contraditório e a ampla defesa para subsidiar parecer jurídico;

d) Intervir, assumindo atitude pró-ativa de averiguação na execução do contrato, especialmente tomando a iniciativa de notificar, bem como sugerindo ou solicitando abertura de processo para aplicação de sanções administrativas, quando detectada inadimplência contratual, dentre outras;

e) Informar, portanto, o gestor quanto as eventuais irregularidades detectadas, de acordo com o grau de repercussão no contrato, bem como noticiar os casos de afastamento em virtude de férias, licenças ou outros motivos, para que o substituto possa assumir a fiscalização do contrato, evitando prejuízos, interrupções, suspensão das atividades de fiscalização.

f) Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados a Prefeitura Municipal de Dianópolis;

g) Acompanhar o período de execução contratual para efeito de aditivos na conformidade dos Art. 57 e 65 da Lei Federal 8.666/93.

h) Emitir quando necessário mapa de medição/relatório dos serviços executados devidamente assinado acompanhando junto a Nota Fiscal/Referência/Mês para liquidação/pagamento. 

CONSIDERANDO ainda que é imperioso ressaltar que o acompanhamento do Fiscal de Contratos não divide nem tampouco retiram da CONTRATADA suas obrigações.

CONSIDERANDO que, o acompanhamento se presta à situar a Administração quanto a correta execução do contrato pela CONTRATADA. Este se estende desde a implementação do objeto contratado, respeitando os prazos estipulados, até o recebimento definitivo. 

CONSIDERANDO que, a função do representante da Administração é de figurar como um facilitador, pois permite ter uma visão de perto, “in loco”, da execução objeto avençado, com vistas a subsidiar o verdadeiro conhecimento acerca do cumprimento das obrigações da Contratada. 

CONSIDERANDO que o Fiscal de Contratos deve solicitar colaboração dos demais setores de seu órgão caso enfrente alguma situação em que não detêm os conhecimentos técnicos ou intelectuais necessários. Ou ainda, se for o caso, requerer contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar e prestar consultoria sobre o objeto licitado e sua respectiva execução.

R E S O L V E

Art.1º - Nomear a servidora HELENA LINO DA SILVA, matricula 2244560, como FISCAL DE CONTRATO de todos os Contratos Vigentes do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação                  

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.                      

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 28º dia do mês de junho de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

ISRAEL LEITE FURTADO

Secretário Municipal de Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Dianópolis.-TO, através da Comissão Permanente de Licitações, torna público e comunica aos interessados que fará realizar a seguinte licitação:

TOMADA DE PREÇO Nº 006/2023

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL SÃO JOSÉ, CONFORME CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.

Data e Horário: 19/07/2023 ás 08:30hs.

Local de Realização: As Sessões serão realizadas na Sala de Licitações na Prefeitura Municipal de Dianópolis, localizada na Rua Jaime Pontes nº 256, Centro -  Dianópolis-TO.

Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 email: cpldianopolis@gmail.com

Dianópolis-TO, 29 de junho de 2023.

 

Zildeny Gonçalves Nepomuceno

Presidente CPL