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Diário Oficial
Edição Nº
957

segunda, 17 de julho de 2023

TERMO DE CONVOCAÇÃO

TERMO DE CONVOCAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO, através da Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, CONVOCA os membros da Comissão de Estudos Técnicos para a realização de Concurso Público (Decreto 136/2023) à participarem de uma reunião, que acontecerá do dia 19/07 (quarta-feira).

Local: Secretaria Municipal de Administração

Horário: A partir das 8h

Secretaria Municipal de Administração, aos 17 dias do mês de julho de 2023

 

 

JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR

Secretário Municipal de Administração e Patrimônio

PORTARIA Nº 019/2023

PORTARIA Nº 019/2023

“ESTABELECE GRUPO TÉCNICO MUNICIPAL PARA ANÁLISE DAS INVESTIGAÇÕES DE ÓBITO FETAL E INFANTIL NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS”

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, ISRAEL LEITE FURTADO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO as ações previstas no Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, lançado pela Presidência da República em 8 de março de 2004 e aprovado na reunião da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Conselho Nacional de Saúde – CNS.

CONSIDERANDO  a Portaria MS Nº 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).

RESOLVE

 

Art.1º Estabelecer O GRUPO TÉCNICO MUNICIPAL PARA ANÁLISE DAS INVESTIGAÇÕES DE ÓBITO FETAL E INFANTIL NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, que são:

1 – Nathanne de Abreu Rodrigues Valente Alves – Coordenadora de Vigilância de Óbito e Educação Permanente;

2 – Raiane de Santana Cardoso – Coordenadora da Vigilância em Saúde;

3 – Renata Ferreira Oliveira Pantoja – Coordenação de Saúde do Trabalhador;

4 – Reginaldo Cirqueira Evangelista – Coordenador de Atenção Básica.

Art 2º - O grupo Técnico Municipal para análise das Investigações de óbito fetal e infantil municipal, tem como objetivos:

a) Garantir a devida investigação de óbitos fetais e infantis nos termos da Portaria MS Nº 72, de 11 de janeiro de 2010 e garantindo os prazos estabelecidos;

b) Garantia do preenchimento completo de todos os campos das investigações;

c) Garantir junto às equipes de Estratégia de Saúde da Família, que façam a busca ativa as gestantes faltosas no pré-natal, conscientizando da importância da adesão para o binômio mãe-feto;

d) Garantir o agendamento de consultas, solicitação de exames que compreendem o pré-natal;

e) Sanar as pendências de investigações de óbitos fetais e infantis que porventura constam inconclusas ou não realizadas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.                                 

Secretaria Municipal de Saúde, ao 12º dia do mês de julho de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

ISRAEL LEITE FURTADO

Secretário Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 020/2023

PORTARIA Nº 020/2023

“NOMEIA SERVIDOR PARA FISCAL DE CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, ISRAEL LEITE FURTADO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade está delimitada nos artigos da Lei nº 8.666/9, art. 58, art. 67 e art. 73.

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – (...)

II – (...)

III – fiscalizar- lhes a execução;

IV – (...)

 

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. 

Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. 

CONSIDERANDO que as principais atribuições que saltam aos olhos atinentes a figura do art. 67 da Lei de Licitação são: primeiro, a necessidade de o Fiscal de Contratos anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. 

CONSIDERANDO que essa medida busca dar formalidade ao exercício das atribuições do Fiscal de Contratos, visto que o documento poderá servir para emissão de relatórios semestrais, mensais ou semanais, conforme o caso.

CONSIDERANDO que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

a) Orientar, ou seja, estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do contrato;

b) Fiscalizar, portanto, verificar “in loco” a forma de execução do objeto do contrato, devendo observar o cumprimento, pela contratada, das regras e normas técnicas, científicas e as recomendações dos fabricantes ou artísticas, conforme sejam as previsões do instrumento contratual, em linhas gerais confirmar o cumprimento das obrigações;

c) Interditar, paralisando a execução do contrato que esteja em desacordo com o pactuado, devendo emitir expediente devidamente justificado, garantido o contraditório e a ampla defesa para subsidiar parecer jurídico;

d) Intervir, assumindo atitude pró-ativa de averiguação na execução do contrato, especialmente tomando a iniciativa de notificar, bem como sugerindo ou solicitando abertura de processo para aplicação de sanções administrativas, quando detectada inadimplência contratual, dentre outras;

e) Informar, portanto, o gestor quanto as eventuais irregularidades detectadas, de acordo com o grau de repercussão no contrato, bem como noticiar os casos de afastamento em virtude de férias, licenças ou outros motivos, para que o substituto possa assumir a fiscalização do contrato, evitando prejuízos, interrupções, suspensão das atividades de fiscalização.

f) Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados a Prefeitura Municipal de Dianópolis;

g) Acompanhar o período de execução contratual para efeito de aditivos na conformidade dos Art. 57 e 65 da Lei Federal 8.666/93.

Emitir quando necessário mapa de medição/relatório dos serviços executados devidamente assinado acompanhando junto a Nota Fiscal/Referência/Mês para liquidação/pagamento.

CONSIDERANDO ainda que é imperioso ressaltar que o acompanhamento do Fiscal de Contratos não divide nem tampouco retiram da CONTRATADA suas obrigações.

CONSIDERANDO que, o acompanhamento se presta à situar a Administração quanto a correta execução do contrato pela CONTRATADA. Este se estende desde a implementação do objeto contratado, respeitando os prazos estipulados, até o recebimento definitivo. 

CONSIDERANDO que, a função do representante da Administração é de figurar como um facilitador, pois permite ter uma visão de perto, “in loco”, da execução objeto avençado, com vistas a subsidiar o verdadeiro conhecimento acerca do cumprimento das obrigações da Contratada.

CONSIDERANDO que o Fiscal de Contratos deve solicitar colaboração dos demais setores de seu órgão caso enfrente alguma situação em que não detêm os conhecimentos técnicos ou intelectuais necessários. Ou ainda, se for o caso, requerer contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar e prestar consultoria sobre o objeto licitado e sua respectiva execução.

R E S O L V E

 

 Art.1º - Nomear o servidor LUCIMAR MÁXIMO RODRIGUES, matricula 22003968, como FISCAL DE CONTRATO de todos os Contratos Vigentes do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação                  

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.                      

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 12º dia do mês de julho de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

ISRAEL LEITE FURTADO

Secretário Municipal de Saúde

DECRETO Nº 138/2023

DECRETO Nº 138/2023

“NOMEIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E EQUIPE DE PREGÃO DAS ENTIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL E FUNDOS MUNICIPAIS DE DIANÓPOLIS - TO, E DÁ PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,        

CONSIDERANDO o artigo 51 da Lei 8666 de 21 de junho de 1.993 que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 que Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;

 

 R E S O L V E

Art. 1º - NOMEAR a Comissão Permanente de Licitações, Pregoeiro e Equipe de apoio da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Dianópolis TO, com as atribuições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02, que será composta pelos seguintes membros:

CARGO/FUNÇAO

NOME

CPF Nº

Presidente da CPL / Pregoeira

Zildeny Gonçalves Nepomuceno

000.358.421-64

1º Membro da CPL / Equipe de apoio de Pregão

Ladja Sinara Rodrigues Costa

625.784.301-44

2º Membro da CPL/ Equipe de apoio de Pregão

Lusimária Dias dos Santos

017.793.341-09

Suplente/ Equipe de apoio de Pregão

Henrique Alves de Moura

033.555.071-13

Suplente/ Equipe de apoio de Pregão

Gricele Cardoso de Cirqueira

004.504.171-74

Art. 2º - Na falta ou impedimento do Presidente da Comissão/Pregoeiro, Membros da CPL/Pregão, caberá a algum membro/suplente da CPL e assim sucessivamente.

Art. 3º - Compete à Comissão Permanente de Licitação e de Apoio ao Pregão:

a) Recepcionar pedidos relativos a aquisições e contratações;

b) Instaurar, numerar, encerrar processo licitatório;

c) Redigir editais, convites, atas;

d) Publicar, enfim responder por todas as fases da licitação;

e) Receber documentos, propostas, realizar julgamentos;

f) Encaminhar recursos;

g) Exercer atividades legais e afins;

Art. 4º - Quanto às funções de apoio ao pregão:

a) Prestar a necessária assistência ao Pregoeiro;

b) Zelar pela observância dos atos essenciais do pregão, inclusive na modalidade eletrônica, especialmente quanto aos documentos que compõem o respectivo processo, elencados no artigo 21 do Anexo I do Decreto 2000/2004, e o Decreto 2222 de 30 de julho de 2007;

c) outras funções legais e afins.

Art. 5º - Compete ao pregoeiro, na modalidade presencial ou eletrônica:

a) Coordenar o processo licitatório;

b) O credenciamento dos interessados;

c) O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

d) A abertura dos envelopes das propostas de preços, seu exame e a classificação dos proponentes;

e) A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

f) Conduzir a sessão pública na internet;

g) Verificação de conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

h) Dirigir a etapa de lances;

i) Verificar e julgar as condições de habilitação;

j) Indicar o vencedor do certame;

k) A adjudicação da proposta de menor preço;

l) A elaboração de ata;

m) A condução dos trabalhos da equipe de apoio;

n) O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e, a remessa à autoridade competente quando mantiver sua decisão; e,

o) O encaminhamento do processo devidamente instruído, à autoridade superior, visando homologação e a contratação;

p) Atividades afins.

Art. 6º- Os membros das Comissões de licitação e Equipe de Pregão, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 7º - Para desempenho de suas atribuições, a Comissão Permanente de Licitações e Equipe de Pregão, poderá requisitar informações Técnicas pertinentes de serviços municipais e solicitar os esclarecimentos que julgar convenientes de autoridade ou técnicos competentes, vinculados ou não à Prefeitura Municipal de Dianópolis TO.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 9º -  revogam-se as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 12 dias do mês de julho de 2023.

  

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal 

 

JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR

Secretário Municipal de Administração e Patrimônio