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Diário Oficial
Edição Nº
970

quarta, 16 de agosto de 2023

LEI Nº 1541 /2023

LEI Nº 1541 /2023

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2023, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica Instituído no Município Dianópolis, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2023.

Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§1° - Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL, débito oriundos da venda bens imóveis públicos.

§ 2° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§ 3º - O REFIS MUNICIPAL não alcança créditos tributários já parcelados em programas de REFIS anteriores que não tenham sido quitados a época do parcelamento, bem como créditos já parcelados por qualquer outro programa de parcelamento de créditos tributários que não tenha sido adimplidos.

§4° - O REFIS também não alcançará, os créditos tributários já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município.

§5° - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

§ 6° - Não serão objeto dos benefícios, às custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2023.

Art. 3º - A administração dos REFIS MUNICIPAL 2023 será exercida exclusivamente pela Secretaria de Finanças do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I – Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II – Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2023;

III – Receber os requerimentos de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023;

IV – Excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta Lei.

Art. 4º -O ingresso nos REFIS MUNICIPAL 2023 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único. O ingresso nos REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, ou parte deles, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 5º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2023, mediante assinatura do “Termo de adesão ou parcelamento do REFIS 2023", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município.

§ 1º- O Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser:

I – Entregue na repartição competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências;

II – Firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração pública ou particular somente em caso de ser o procurador um advogado para essa última, cujos poderes deverão ser específicos para adesão ao REFIS;

§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de setembro de 2023.

§ 3º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2023 implica:

I - O pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

II – após o pagamento da primeira parcela, deverá haver a suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou ajuizados;

III – Em caso de débitos ajuizados, o inadimplemento de qualquer das parcelas autoriza o município a prosseguir com a execução fiscal independente de notificação prévia.

IV – submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos ou parte deles, a depender da opção do requerente, tributários ou não, existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2023, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, e correção monetária, na forma estipulada pelo Código Tributário vigente no município.

§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, nos REFIS MUNICIPAL 2023, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação a ser homologado por sentença judicial.

§ 3º - A inclusão dos débitos referidos no § 1.º deste artigo, bem assim a desistência referida no § 2º serão formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3.º do Art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação Municipal.

§4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre quais se fundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida inclusão nos REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.

Art. 7º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado nas seguintes formas:

I - em 95% (noventa e cinco por cento) em relação aos juros e à multa.

Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida anistia nas seguintes condições:

I - para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) em relação aos juros e à multa;

II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) em relação aos juros e à multa;

III - para quem optar em até 08 (oito) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e à multa;

IV – A prazo em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 25 % (vinte e cinco por cento) de juros e multa para dívida igual ou maior que R$ 10.000,00 (dez mil);

V – Exclusivamente para débitos inscritos em dívida ativa proveniente de ISS, cujo valor seja acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser concedida anistia de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em até 20 (vinte) vezes.

§ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 5º - Os débitos tributários, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontram inadimplente com a Fazenda Municipal, não poderão ser parcelados nos termos desta Lei.

Art. 9º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e em caso de inadimplência de qualquer das parcelas sujeitará o inadimplente a multa, juros de mora e correção monetária nos índices estipulados no código tributário municipal.

Art. 10 – Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.

Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelos REFIS MUNICIPAL 2023 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Finanças Municipal:

I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

II – Inadimplemento, por dois meses consecutivos ou atraso de pagamento em 03 meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL 2023;

III – Compensação ou utilização indevida de créditos;

IV – Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

V – Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VI – Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;

VII - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia;

Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.

Art. 12 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados públicos municipais, art. 85, § 19, CPC 2015, e a opção pela negociação da dívida municipal judicializada através do REFIS 2023 não exime o devedor do pagamento dos honorários devidos.

§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Advogados, não prejudicará a realização de acordo de parcelamento da dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município. 

§ 2º Os Advogados públicos municipais poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Art. 23, da Lei nº 8.906, de 1994.

§ 3º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

Art. 13 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.

Art. 14 - Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 15 AGOSTO DE 2023.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

EXTRATO DE ADITIVOS

EXTRATO DE ADITIVOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 44/2022

Processo 8175/2022

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS - TO

Contratada: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Objeto: Tem como objeto a PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, ATÉ 31/12/2023, cujo o objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE FROTA, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL COMUM E DIESEL S10), ÓLEOS LUBRIFICANTES, FILTROS, FLUÍDOS, ARLA, ADITIVOS E ACESSÓRIOS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO, MAGNÉTICO OU TECNOLOGIA ADEQUADA), de acordo com o descrito no Edital de Licitação n.º 014/2022 - SRP.

Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93

Vigência: 31/12/2023

Assinado em: 14/08/2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 45/2022

Processo8175/2022

Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS

Contratada: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Objeto: Tem como objeto a PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, ATÉ 31/12/2023, cujo o objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE FROTA, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL COMUM E DIESEL S10), ÓLEOS LUBRIFICANTES, FILTROS, FLUÍDOS, ARLA, ADITIVOS E ACESSÓRIOS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO, MAGNÉTICO OU TECNOLOGIA ADEQUADA), de acordo com o descrito no Edital de Licitação n.º 014/2022 - SRP.

Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93

Vigência: 31/12/2023

Assinado em: 14/08/2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 46/2022

Processo8175/2022

Contratante: FUNDOI MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS-TO

Contratada: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Objeto: Tem como objeto a PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, ATÉ 31/12/2023, cujo o objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE FROTA, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL COMUM E DIESEL S10), ÓLEOS LUBRIFICANTES, FILTROS, FLUÍDOS, ARLA, ADITIVOS E ACESSÓRIOS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO, MAGNÉTICO OU TECNOLOGIA ADEQUADA), de acordo com o descrito no Edital de Licitação n.º 014/2022 - SRP.

Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93

Vigência: 31/12/2023

Assinado em: 14/08/2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 47/2022

Processo 8175/2022

Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DIANÓPOLIS-TO

Contratada: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Objeto: Tem como objeto a PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, ATÉ 31/12/2023, cujo o objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE FROTA, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL COMUM E DIESEL S10), ÓLEOS LUBRIFICANTES, FILTROS, FLUÍDOS, ARLA, ADITIVOS E ACESSÓRIOS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO, MAGNÉTICO OU TECNOLOGIA ADEQUADA), de acordo com o descrito no Edital de Licitação n.º 014/2022 - SRP.

Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93

Vigência: 31/12/2023

Assinado em: 14/08/2023

AVISO DE RETOMADA DE SESSÃO

AVISO DE RETOMADA DE SESSÃO

A Prefeitura Municipal de Dianópolis.-TO, através da Comissão Permanente de Licitações, torna público e comunica aos interessados que fará realizar a retomada da sessão, da seguinte licitação:

PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2023 (REPUBLICAÇÃO)

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, COM OBJETIVO DE ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E REDE ESTADUAL DE ENSINO, RESIDENTES DA ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO, DURANTE O ANO LETIVO 2023, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO.

Data e Horário: 24/08/2023 ás 09:00hs.

Local de Realização: As Sessões serão realizadas na Sala de Licitações na Prefeitura Municipal de Dianópolis, localizada na Rua Jaime Pontes nº 256, Centro- Dianópolis-TO.

Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 email: cpldianopolis@gmail.com

Dianópolis-TO, 16 de agosto de 2023.

 

Zildeny Gonçalves Nepomuceno

Pregoeira