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Lei Nº 1484 Publicado

LEI Nº 1484/2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

11/11/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 614

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES AO INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IVNDH.

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

LEI Nº 1484/2021

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES AO INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IVNDH.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dianópolis autorizado a firmar Convênio e posteriormente a promover a doação dos lotes, selecionadas pelo INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IVNDH, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 11.379.444/0001-04, localizado na Quadra 407 Norte, AL. 06, Lote 17, CEP: 77.002-562, Plano Diretor Norte, na cidade de Palmas-TO, de uma área de terreno localizada no Loteamento Josino Valente Bonfim, conforme o Anexo I desta Leie cópia da Certidão de Inteiro Teor do Loteamento.

Art. 2º - Os lotes descritos no Anexo I desta Lei destinam-se à construção de unidades habitacionais populares de baixa renda, no âmbito deste município, podendo ser alienado, cedido, arrendado no todo e/ou em parte, devendo ser mantida a sua finalidade, sob pena de reversão ao patrimônio municipal.

Art. 3º - Fica concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, após a data de publicação desta Lei, para ocorrerem a transferência de propriedade aos futuros habitantes e o averbamento das referidas construções conforme previsão de cronograma aprovado pelo agente financeiro, podendo ser prorrogado por igual período, através de Decreto, caso haja interesse justificado e devidamente atestado pelo agente financeiro.

Art. 4º - ficam concedidos incentivos fiscais para os empreendimentos que visam atender o Programa, na seguinte forma:

I – Dispensa de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a transação relativa à primeira aquisição do imóvel pelo beneficiário final, não alcançando em nenhuma hipótese, as transmissões posteriores;

II – dispensada de 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do imóvel do empreendimento;

III – Simplificação do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, com aplicação de alíquota de 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços relacionados às obras e serviços de engenharia do empreendimento, inclusive das subempreitadas, já computada a dedução de materiais;

IV – Dispensa do pagamento de 100% (cem por cento) das taxas incidentes sobre o empreendimento, compreendido entre a inclusão do imóvel no programa até a conclusão da obra, inclusive.

Parágrafo Único – O disposto nesse artigo fica condicionado à certificação, por parte do órgão próprio do Munícipio, de que o empreendimento está compreendido no programa do Governo Federal.

Art. 5º - Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão imediatamente cancelados, respondendo o empreendedor pelo pagamento dos tributos devidos com os acréscimos legais, decorrentes nos seguintes casos;

I – Projetos que não sejam aprovados junto aos órgãos próprios, em qualquer esfera, inclusive os agentes financeiros;

II – Haja desistência, por parte da entidade, de inclusão do empreendimento no programa;

III – Os usuários finais não se enquadrem nos requisitos estipulados pelo Governo Federal.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação ou similar é o órgão competente para verificação do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, ficando responsável pela emissão de relatório circunstanciado, destinado aos órgãos de Controle Social e ao Poder Executivo.

Art. 7º - Fica estabelecida a revogação desta Lei, por Decreto, em caso de descumprimento dos termos apostos, bem como pelo interesse público, desde que este seja justificado ou mesmo motivado com a devida justificado ou mesmo motivado com a devida justificação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor com data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

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