- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 11/11/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 614
- “Dispõe sobre a criação do Programa Dianópolis Cidade Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Dianópolis, e dá outras providências.”
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
LEI Nº 1483/2021
“Dispõe sobre a criação do Programa Dianópolis Cidade Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Dianópolis, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Dianópolis Cidade Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no Município de Dianópolis.
Art. 2º - São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município;
II - ampliar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados na matriz energética solar;
III - criar alternativas de emprego e renda para a população com a instalação de empresas e empreendimentos do setor de energia solar;
IV - aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica e termo solar;
V - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VI - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
VII - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VIII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
IX - estimular a implantação, desenvolvimento e a capacitação no Município, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar;
X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;
XI - promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da mini e micro geração de eletricidade entre a população;
XII - aprimorar e expandir o status de Município Verde.
Art. 3º - Na implementação do Programa Dianópolis Cidade Solar, o Município desenvolverá projetos e ações que visem:
I - à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, órgãos e entidades da administração Municipal;
II - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
III - à atração de investimentos para a implantação de empreendimentos e empresas no Município;
IV - estimular instalações de fotovoltaico e termo solar, nas empresas instaladas no Município e nas residências;
V - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;
VI - instalação de sistema de energia solar fotovoltaico nos postos de saúde da zona rural.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, instalar sistema de geração fotovoltaico:
I - na construção e/ou reforma de edificações públicas municipais;
II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam com recursos financeiros do Município;
III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Município;
Parágrafo Único: O Município poderá buscar junto a instituições financeiras parcerias e financiamentos para custear a instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, órgãos e entidades da administração Municipal.
Art. 5º - Com o intuito de atrair empresas e empreendimentos do ramo de energia solar a se instalarem em Dianópolis, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:
I - desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
II - desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os projetos, obras e instalações destinadas à fabricação comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar, bem como serviços de instalação, operação e manutenção, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
III – desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 6º - As empresas e empreendimentos preexistentes que se adequarem à geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nesta Lei, terão direito aos benefícios previstos no art. 5º.
Art. 7º - Serão priorizadas na ordem de análise para aprovação de vendas ou cessões de áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, polos e parques logísticos e parques tecnológicos, observada a legislação aplicável, a ordem de prioridade para as seguintes operações:
I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se dediquem a desenvolver equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;
II - empresas que produzam equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;
III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 8º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Grupo de Trabalho em Energia Solar (GTES), que deverá elaborar estudos e minutas de projeto de lei propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:
I - instalação de painéis solares em instalações residenciais, comerciais, industriais e públicas do Município;
II - instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso à tecnologia fotovoltaica;
III - preparar a mão-de-obra local para geração de empregos no setor de energia solar;
IV - integrar a política municipal às Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes da micro e mini geração residencial.
Parágrafo Único - O número de membros do GTES, bem como a definição de divisão de competências técnicas de cada uma das áreas envolvidas na elaboração dos estudos técnicos e econômicos, será disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, é obrigatório à utilização de mão de obra local e todos os demais serviços sejam prioritariamente contratados de empresas e/ou profissionais do Município de Dianópolis.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogando as deposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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