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Termo Publicado

TERMO DE CONVÊNIO Nº­­­ 01/2021.

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

02/12/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 629

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS E A FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS, NA FORMA ABAIXO.

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

TERMO DE CONVÊNIO Nº­­­ 01/2021.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS E A FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS, NA FORMA ABAIXO.

CONCEDENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob nº 01.138.957/0001-61, com sede na Rua Jaime Pontes, nº 256 – Centro, Dianópolis - TO, CEP: 77.300-000, neste ato representada pelo senhor José Salomão Jacobina Aires, portador do RG Civil nº 121500 SSP/DF e inscrito no CPF sob nº 009.386.611-9, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na Praça Coronel Wolney, nº 136 – Centro, Dianópolis-TO, doravante denominado simplesmente PREFEITO MUNICIPAL.

CONVENENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, pessoa jurídica de direito público, instituição federal de ensino superior, tendo por objeto social a educação superior, inscrita no CNPJ sob o n° 05.149.726/0001/04, estabelecida na quadra 109 Norte, CEP: 77.001-090, Palmas/TO, neste caso representada por seu reitor, Luis Eduardo Bovolato, portador do CPF n° 513.684.981-91 residente e domiciliado nesta capital, doravante denominada UFT. 

INTERVENIENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS, entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, inscrita no CNPJ sob o nº 06.343.763.0001-11, com sede na Orla 14, Praia da Graciosa, Av. Parque, QI 04, Lote 03, Centro - Palmas - TO, CEP 77.026-035, neste ato representada por seu Diretor Executivo Substituto, Osmundo Guimarães Medrado Filho, brasileiro, solteiro, portador da identidade RG nº 805.301 SSP/TO e do CPF nº 006.374.651-48, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominada FAPTO.

Com fulcro nos preceitos e princípios de direito público, obedecidas as disposições na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações da Lei Estadual nº 2.089, de 9 de julho de 2009, nos seus Art. 1º e 3°, da Lei Estadual n°1.307, de 22 de março de 2002, no seu Art. 40.

Este Convênio tem por objeto Elaboração da Planta Cartográfica Georreferenciada e o acompanhamento da elaboração Plano Diretor Participativo e Sustentável de Dianópolis - TO, em consonância com os fundamentos, objetivos e diretrizes da Lei Federal Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.

RESOLVEM celebrar o presente Convênio regido pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Convênio é Elaboração da Planta Cartográfica Georreferenciada e o acompanhamento da elaboração do Plano Diretor Participativo e Sustentável de Dianópolis/TO em consonância com os fundamentos, objetivos e diretrizes da Lei Federal Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade. Toda a execução do projeto seguirá a legislação vigente e terá os seguintes objetivos específicos:

  1. Elaborar a base vetorial georreferenciada da cidade com as feições espaciais dos parcelamentos, com informações de quadra, projeção da edificação, número de lote e área nos parcelamentos formais e vetorização das ocupações irregulares;
  2. Planejar as atividades de revisão e comunicação do Plano Diretor Participativo Municipal, incluindo as ações de sensibilização, mobilização, formatação e nivelamento dos atores envolvidos;
  3. Avaliar a situação atual do município por meio das Leituras Técnica e Comunitária; e
  4. Elaborar e sistematizar as propostas na redação do Projeto de Lei do PDPM.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS

Para a consecução do Programa de Trabalho:

    1. A UFT obriga-se a:
  1. Executar o Plano de Trabalho;
  2. Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações da PREFEITURA, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão do Convênio;
  3. Franquear à PREFEITURA todos os dados e informações de que disponha, visando à transparência e ao controle social de suas ações e atividades;
  4. Autorizar a participação de seus servidores no projeto, quando for o caso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
  5. Fiscalizar, de acordo com suas normas, a composição de seus servidores na equipe do projeto, conforme Decreto nº 7.423/2010; e
  6. Fornecer infraestrutura necessária e suficiente para a execução do projeto, nos termos do Decreto nº 7.423/2010.
  7. Autorizar o uso da marca da UFT e Instituto de Atenção às Cidades.
    1. A FAPTO obriga-se a:
      1. Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações da PREFEITURA, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão do Convênio;
      1. Franquear à PREFEITURA todos os dados e informações de que disponha, visando à transparência e ao controle social de suas ações e atividades;
      1. É de responsabilidade da FAPTO a contração e pagamento dos profissionais definidos e sob sua responsabilidade, inclusive os encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes.
      1. Oferecer de maneira contínua, Sistema de Gerenciamento de Projetos confiável, capaz de disponibilizar de maneira clara as informações financeiras atualizadas necessárias ao gerenciamento do projeto pelo coordenador da UFT.
      1. Elaborar e fornecer ao coordenador da UFT balancetes financeiros mensais, com a descrição detalhada das entradas e saídas financeiras do projeto.
      1. Solucionar os problemas relacionados à gestão administrativa e financeira do projeto, inclusive aqueles informados pelo coordenador da UFT.
      1. Encaminhar à PREFEITURA, em 30 dias, de cada mês, o Relatório de Gestão sobre a execução do Convênio, referente ao período de atividades executadas;
      1. Encaminhar à PREFEITURA a prestação de contas final referente ao cumprimento do Convênio, em até 60 (sessenta) dias do término da parceria;
      2. Responsabilizar-se pela guarda, por um período de 10 (dez) anos, dos originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas;
      1. Autorizar o uso da marca da FAPTO.
    1. A PREFEITURA obriga-se a:
      1. Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Convênio, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
      1. Criar Comissão de Avaliação para este Convênio, composta por um representante da PREFEITURA e um da FAPTO;
      1. Prestar o apoio necessário à UFT e à FAPTO para que seja alcançado o objeto deste Convênio em toda sua extensão; e
      1. Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela FAPTO.
      1. Publicar no Diário Oficial do Município, extrato deste Convênio e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

A PREFEITURA repassará à FAPTO os recursos financeiros para cumprimento do Plano de Trabalho deste Convênio, conforme o Plano de Trabalho do Convênio.

  1. Natureza da Despesa: 0010

Valor estimado: R$ 546.150,45 (quinhentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos)

Em relação ao depósito e respectiva aplicação dos recursos referentes à FAPTO, torna-se de efeito que a FAPTO se responsabilizará a disponibilizar os recursos financeiros que lhe cabem para esse Convênio, mediante as despesas que forem sendo efetuadas e de acordo com seu montante.  Essas despesas serão demonstradas ao final do projeto, por meio de relatórios e coincidirá com a quantia econômica que será repassada pela Prefeitura, conforme o total de desembolso previsto no Plano de Trabalho desse Convênio: R$ 546.150,45 (quinhentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).

§1º Em caso de atraso no pagamento das parcelas pela Prefeitura superior a 10 (dez) dias após a comprovação de atendimento das metas pela FAPTO, fica estipulada a multa de 10% sobre o valor da dívida.

§2º Enquanto não forem empregados na sua finalidade, os recursos repassados à FAPTO deverão ser aplicados no mercado financeiro em até 180 dias do repasse efetivo, por intermédio de instituição oficial federal.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados na execução do objeto deste Convênio, estando sujeitos as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

§4º Os recursos a serem transferidos na forma deste Convênio deverão observar o disposto na Lei Federal n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que altera a Lei Federal n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos dos Artigos 14-A e 21, item 3, § 4º, que estabelece que o “pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em Plano de Carreiras e Cargos de Magistério, poderá exercer atividades remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem através da autorização de participação assinada pela Chefia Imediata, e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza. Tais atividades não poderão exceder, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentos e dezesseis) horas anuais”.

CLÁUSULA QUARTA - DA PERMISSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

A FAPTO fará uso, a título de permissão, pelo prazo de vigência deste Convênio, dos bens móveis, equipamentos, acervo técnico e administrativo e sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos com os recursos previstos na cláusula terceira, para o cumprimento do Plano de Trabalho, cabendo-lhe mantê-los e deles cuidar como se seus fossem, restrito o uso e a destinação a consecução das finalidades pactuadas neste Convênio.

 

§1º Os bens móveis utilizados a título de permissão, na forma desta cláusula, não poderão ser alienados sem prévia avaliação e expressa autorização da PREFEITURA.

CLÁUSULA QUINTA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

A aquisição de bens e contratação de serviços devem ser feitas pela FAPTO dentro dos ditames do Decreto n° 8.241/2014, que regulamenta o art. 3° da Lei n/ 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

A PREFEITURA constituirá Comissão de Avaliação que analisará os resultados alcançados com a execução deste Convênio e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação realizada, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro anual.

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por um representante da PREFEITURA e um da FAPTO.

§ 2º A Comissão de Avaliação reunir-se-á semestralmente para:

  1. Avaliar os resultados alcançados pela FAPTO, face às metas e indicadores de desempenho acordados neste Convênio;
  2. Elaborar e encaminhar à PREFEITURA relatório conclusivo sobre cada avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.

§ 3º A Comissão de Avaliação se reunirá semestralmente com a FAPTO para avaliar o cumprimento do Plano de Trabalho.

§4º A PREFEITURA, a UFT e a FAPTO considerarão as recomendações da Comissão de Avaliação visando adequar este Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A FAPTO elaborará e apresentará a Prefeitura prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este Convênio, conforme definido na alínea “h” inciso I da Cláusula Segunda deste instrumento e, a qualquer tempo, por solicitação da SEMADES, observando o Decreto Federal nº 3.100, de 1999 e a Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2004.

 

§ 1º Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas deverão ser arquivados no Escritório-sede da FAPTO por no mínimo dez anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria FAPTO. O prazo citado pode ser prorrogado por determinação da Prefeitura.

§2º Os responsáveis pela fiscalização deste Convênio, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela FAPTO, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e da União e Ministério Público Estadual e da União, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei no 9.790, de 1999.

CLÁUSULA OITAVA – DIVULGAÇÃO

Todas as divulgações das ações decorrentes do Plano de Trabalho deverão constar a participação da PREFEITURA e da FAPTO, obrigatoriamente.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, sendo que seu prazo de vigência poderá ser prorrogado por até 3 (três) meses, por termo aditivo, mediante pedido acompanhado de justificativa circunstanciada e aceitação mútua das partes, no limite de trinta dias de antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido unilateralmente pela CONVENENTE ou pela UFT, por acordo entre as partes ou, administrativamente, independentemente das demais medidas cabíveis, se houver, descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MODIFICAÇÃO

 

Este Convênio poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre a PREFEITURA, a UFT e a FAPTO, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE

O presente Convênio será publicado pela PREFEITURA no Diário Oficial do Estado, por meio de extrato, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES

Em caso de eventual descumprimento, por parte da UFT, PREFEITURA ou FAPTO, de qualquer um dos compromissos definidos neste instrumento, em especial no que tange à inexecução total ou parcial das atividades, atraso no repasse dos recursos financeiros, aplicação dos recursos em objetivo diverso, ou na falta de prestação de contas, além do direito ao ressarcimento por eventuais perdas e danos, poderão ser impostas aos responsáveis, garantida a prévia defesa, advertência, multa ou o impedimento de contratar com a parte prejudicada, pelo período de 2 (dois) anos, conforme o Art. 87 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão dirimidos entre a PREFEITURA, UFT e FAPTO, observadas as atribuições legais da PREFEITURA e a legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica estabelecido a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, conforme competencia instituída no art. 18 do Decreto nº 7392/2010, para dirimir eventuais controvérsias não resolvidas administrativamente.

 Por estarem de pleno acordo e atendidos os aspectos legais, as partes firmam o presente Convênio em três vias, de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo qualificadas.

Dianópolis - TO, 25 de novembro de 2021.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito

Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO

OSMUNDO GUIMARÃES MEDRADO FILHO

Diretor Executivo Substituto

Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins – FAPTO

LUIS EDUARDO BOVOLATO

Reitor

Universidade Federal do Tocantins - UFT

 

TESTEMUNHAS:

 

1 -________________________­­­__                              

CPF:

2 - _________________________

CPF:  

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