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Portaria Publicado

PORTARIA SEMAS Nº 001/2022

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

05/01/2022

Edição do Diário Oficial

Nº 647

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“NOMEIA SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

PORTARIA SEMAS Nº 001/2022

 “NOMEIA SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MIRALICE CORDEIRO BEZERRA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade está delimitada nos artigos da Lei nº 8.666/9, art. 58, art. 67 e art. 73.

 

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – (...)

II – (...)

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV – (...)

 

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
  • 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

 

Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

  1. a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
  2. b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

  1. a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
  2. b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
  • 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
  • 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
  • 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
  • 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

CONSIDERANDO que as principais atribuições que saltam aos olhos atinentes a figura do art. 67 da Lei de Licitação são: primeiro, a necessidade de o Fiscal de Contratos anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

CONSIDERANDO que essa medida busca dar formalidade ao exercício das atribuições do Fiscal de Contratos, visto que o documento poderá servir para emissão de relatórios semestrais, mensais ou semanais, conforme o caso.

 

CONSIDERANDO que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

  1. orientar, ou seja, estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do contrato;
  2. fiscalizar, portanto, verificar “in loco” a forma de execução do objeto do contrato, devendo observar o cumprimento, pela contratada, das regras e normas técnicas, científicas e as recomendações dos fabricantes ou artísticas, conforme sejam as previsões do instrumento contratual, em linhas gerais confirmar o cumprimento das obrigações;
  3. interditar, paralisando a execução do contrato que esteja em desacordo com o pactuado, devendo emitir expediente devidamente justificado, garantido o contraditório e a ampla defesa para subsidiar parecer jurídico;
  4. intervir, assumindo atitude pró-ativa de averiguação na execução do contrato, especialmente tomando a iniciativa de notificar, bem como sugerindo ou solicitando abertura de processo para aplicação de sanções administrativas, quando detectada inadimplência contratual, dentre outras;
  5. informar, portanto, o gestor quanto as eventuais irregularidades detectadas, de acordo com o grau de repercussão no contrato, bem como noticiar os casos de afastamento em virtude de férias, licenças ou outros motivos, para que o substituto possa assumir a fiscalização do contrato, evitando prejuízos, interrupções, suspensão das atividades de fiscalização.
  6. Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados a Prefeitura Municipal de Dianópolis;
  7. Acompanhar o período de execução contratual para efeito de aditivos na conformidade dos Art. 57 e 65 da Lei Federal 8.666/93.
  8. Emitir quando necessário mapa de medição/relatório dos serviços executados devidamente assinado acompanhando junto a Nota Fiscal/Referência/Mês para liquidação/pagamento.

CONSIDERANDO ainda que é imperioso ressaltar que o acompanhamento do Fiscal de Contratos não divide nem tampouco retiram da CONTRATADA suas obrigações.

CONSIDERANDO que, o acompanhamento se presta à situar a Administração quanto a correta execução do contrato pela CONTRATADA. Este se estende desde a implementação do objeto contratado, respeitando os prazos estipulados, até o recebimento definitivo.

CONSIDERANDO que, a função do representante da Administração é de figurar como um facilitador, pois permite ter uma visão de perto, “in loco”, da execução objeto avençado, com vistas a subsidiar o verdadeiro conhecimento acerca do cumprimento das obrigações da Contratada.

CONSIDERANDO que o Fiscal de Contratos deve solicitar colaboração dos demais setores de seu órgão caso enfrente alguma situação em que não detêm os conhecimentos técnicos ou intelectuais necessários. Ou ainda, se for o caso, requerer contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar e prestar consultoria sobre o objeto licitado e sua respectiva execução        

R E S O L V E 

 Art.1º - Nomear o(a) servidor(a) KÁCIA RITA CARDOSO RIBEIRO FIGUEIRA, matrícula nº 2120368, como Fiscal do Contrato de todos os Contratos Vigentes da Secretaria Municipal de Assistência Social, em substituição ao período de férias da atual fiscal de contratos.

 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 03 de Janeiro 2022.

 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

                   Secretaria Municipal de Assistência Social de Dianópolis – TO, ao 03 de janeiro de 2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

  

MIRALICE CORDEIRO BEZERRA

Secretária Municipal de Assistência Social

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