Acessibilidade
Lei Publicado

LEI Nº 1468/2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

24/06/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 537

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 1392-B, de 25 de junho de 2018 que “Reformula o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.”

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

LEI Nº 1468/2021

Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 1392-B, de 25 de junho de 2018 que “Reformula o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso IX do Art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - (...)

IX – Apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ações do Município da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, sobre a gestão da política municipal de turismo, no início do exercício e na prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do exercício;

Art. 2º - O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura;

II – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude;

III – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

V – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

VI – Um representante do Instituto Federal do Tocantins – IFTO;

VII – Um representante da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;

VIII – Um representante do NATURATINS.

 

ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

I – Um representante dos meios de hospedagem;

II – Um representante do segmento de bares e/ou restaurantes;

III – Um representante do segmento dos atrativos turísticos;

IV – Um representante do segmento de agenciamento receptivo

V – Um representante do segmento dos condutores locais de turismo;

VI – Um representante do segmento dos artesãos;

VII – Um representante do segmento das manifestações culturais locais;

VIII – Um representante do SEBRAE;

IX – Um representante do SICREDI;

X – Um representante da Instância de Governança Regional – ASSEGTUR;

XI – Um representante da ACID.

XII – Um representante da Subseção da OAB de Dianópolis.

Art. 3º - Os Art. 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária a cada 2(dois) meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer “quórum” trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

Art. 7º - Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 04(quatro) reuniões alternadas durante o ano.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 22 DE JUNHO DE 2021..

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

Acesso Rápido via QR Code

QR Code para acesso à edição do Diário Oficial

Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.