Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
24/06/2021
Edição do Diário Oficial
Nº 537
Origem
Diário Oficial
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 1392-B, de 25 de junho de 2018 que “Reformula o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.”
LEI Nº 1468/2021
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 1392-B, de 25 de junho de 2018 que “Reformula o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso IX do Art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
IX – Apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ações do Município da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, sobre a gestão da política municipal de turismo, no início do exercício e na prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do exercício;
Art. 2º - O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI – Um representante do Instituto Federal do Tocantins – IFTO;
VII – Um representante da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;
VIII – Um representante do NATURATINS.
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
I – Um representante dos meios de hospedagem;
II – Um representante do segmento de bares e/ou restaurantes;
III – Um representante do segmento dos atrativos turísticos;
IV – Um representante do segmento de agenciamento receptivo
V – Um representante do segmento dos condutores locais de turismo;
VI – Um representante do segmento dos artesãos;
VII – Um representante do segmento das manifestações culturais locais;
VIII – Um representante do SEBRAE;
IX – Um representante do SICREDI;
X – Um representante da Instância de Governança Regional – ASSEGTUR;
XI – Um representante da ACID.
XII – Um representante da Subseção da OAB de Dianópolis.
Art. 3º - Os Art. 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária a cada 2(dois) meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer “quórum” trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Art. 7º - Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 04(quatro) reuniões alternadas durante o ano.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 22 DE JUNHO DE 2021..
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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