Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
24/06/2021
Edição do Diário Oficial
Nº 537
Origem
Diário Oficial
ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 1465/2021
ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil, que tem por objetivo fomentar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados por todos os países do mundo até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação.
Art. 2º O Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas desenvolverá, entre outras, as seguintes iniciativas:
Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:
IV – ODS 4: educação de qualidade; V – ODS 5: igualdade de gênero;
VI – ODS 6: água potável e saneamento; VII – ODS 7: energia acessível e limpa;
VIII – ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; IX – ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;
XIII – ODS 13: ação contra a mudança global do clima; XIV – ODS 14: vida na água;
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Art. 4º Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos:
Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:
V – as medidas de divulgação, educação e conscientização; VI – o monitoramento das ações do programa; e
VII – o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Seção II
Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Art. 6º A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias após a aprovação desta Lei.
Art. 7º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Poder Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e dos demais entes da federação.
Art. 8º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições:
Art. 9º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias:
§ 1º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente.
§ 2º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais.
§ 3º Os membros indicados pelo Poder Executivo devem ser oriundos de secretarias que atuem no alcance dos ODS em âmbito municipal.
§ 4º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em pelo menos uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública ilibada.
§ 5º Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a representação.
Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder Executivo Municipal pertencente ao quadro de servidores efetivos.
§ 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por eleição, por igual período.
§ 2º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos.
Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês, podendo ser convocada extraordinariamente por seu presidente a qualquer tempo.
Art. 12. A Comissão Municipal para a os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas.
Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.
Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 22 DE JUNHO DE 2021..
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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