Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
24/06/2021
Edição do Diário Oficial
Nº 537
Origem
Diário Oficial
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóvel, ao Governo do Estado do Tocantins, e dá outras providencias”.
LEI Nº 1464/2021
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóvel, ao Governo do Estado do Tocantins, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar ao Governo do Estado do Tocantins, o Lote no 01B, área remanescente, situado à Rua Diana Wolney Araújo, quadra 06A, centro, Dianópolis – TO, com área remanescente de 311,86m² (trezentos e onze vírgula oitenta e seis metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: frente com a Rua Diana Wolney Araújo, medindo 13,80 metros, fundo com o terreno particular da mesma quadra medindo 16,70 metros, lado direito com a Rua João Correia de Melo, medindo 20,70 metros, lado esquerdo com o lote 01C da mesma quadra, medindo 20,20 metros, conforme Matrícula no 8.065, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com a planta e memorial descritivo, constantes na Certidão de Interior Teor.
Art. 2º - A doação a que se refere o art. 1º, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente pelo Governo do Estado do Tocantins, para fins de implantação e construção de um Centro de Eventos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura.
Art. 3º - O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso o Governo do Estado do Tocantins, venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei, também reverterá ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso o Governo do Estado do Tocantins, não inicie as construções previstas no prazo de um ano a contar da data de outorga da Escritura Pública, e não conclua a obra no prazo de três anos também a contar da data de outorga da Escritura Pública.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 22 DE JUNHO DE 2021..
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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