DECRETO Nº 171/2023
“PRORROGA LICENÇA DE SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais e de acordo com a Lei 1441/2020;
R E S O L V E
Art.1º - PRORROGAR conforme pedido, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR a servidora EIDINAMAR RODRIGUES DE MENESES, cargo Técnico de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 01 (um) ano, sem ônus para o empregador, a partir de 14 de outubro de 2023 e retorno em 14 de outubro de 2025.
I - Após o termino do período da licença, a servidora deverá se apresentar no Departamento de Recursos Humanos (de origem ou lotação) e preencher o termo de apresentação.
II - Caso não realize esse procedimento, a Administração Pública poderá suspender a reintegração da remuneração da servidora na folha de pagamento de pessoal.
III - Persistindo a demora, passado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos do término da licença, sem qualquer manifestação ou retorno da servidora, será aberto Procedimento Administrativo para apurar possível infração de abandono de cargo e, se verificadas as condições previstas na lei, o processo levará ao desligamento da servidora.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 11º dia do mês de outubro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
JURIMAR JOSÉ JUNIOR TRINDADE
Secretário Municipal de Administração
DECRETO Nº 172/2023
“INSTITUI A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 4º CONFERÊNCIA REGIONAL ESTADUAL DA JUVENTUDE”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais e de acordo com a Lei 1441/2020;
R E S O L V E
Art. 1º Fica constituída a Comissão Organizadora Regional que será a instância de deliberação, organização, implementação e desenvolvimento das atividades da 4º Conferência Regional da Juventude e terá as seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 4º Conferência Regional de Juventude;
II - elaborar e aprovar o regimento interno da 4º Conferência Regional de Juventude;
III - aprovar o texto-base da 4º Conferência Regional de Juventude;
IV- aprovar as propostas de metodologia e sistematização do processo de discussão das etapas da 4º Conferência Estadual de Juventude;
V- mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município ou região, para organizarem e participarem das conferências;
VII - acompanhar a viabilização de infraestrutura necessária à realização da 4º Conferência Regional de Juventude;
IX - aprovar a metodologia e programação da 4º Conferência Regional de Juventude;
X - produzir a avaliação da 4º Conferência Regional de Juventude;
XI - providenciar a publicação do relatório final da 4º Conferência Regional de Juventude;
XII - deliberar sobre todas as questões referentes à 4º Conferência Regional de Juventude que não estejam previstas no regimento.
§ 1º O quórum para instalação de reunião da Comissão Organizadora Estadual é a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações da Comissão se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
Art. 2º A 4ª Conferência Regional de Juventude será presidida pelo Secretário Municipal de Juventude e Esportes de Dianópolis e, em sua ausência ou impedimentos, em sua ausência, por quem for designado pelo Presidente acima citado.
Art. 3º A Comissão Organizadora Estadual, será coordenada pela Secretaria Municipal de Juventude e Esportes de Dianópolis, e composta por quatro membros sendo distribuída da seguinte forma:
§ 1º Dois representantes do Poder Executivo Municipal:
Grazielle Cardoso Santos Aguiar
Jonas Aires dos Santos
§ 2º Dois representantes do Poder Executivo Municipal:
Fernando Mota da Silva Martins, Secretaria de Estado dos Esportes e Juventude;
Matheus França Ribeiro, Secretaria de Estado dos Esportes e Juventude;
§ 3º À Secretaria Municipal de Juventude e Esportes caberá prover o apoio técnico, administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Organizadora.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 11º dia do mês de outubro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
JURIMAR JOSÉ JUNIOR TRINDADE
Secretário Municipal de Administração
LEI Nº 1542/2023
“Dispõe sobre a aplicação de noções básicas relativos a Lei Maria da Penha na Rede Pública Municipal”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Dianópolis-TO, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
Art. 2º - A aplicação desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Dianópolis-TO, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, bem como outros órgãos que são diretamente ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher.
Art. 3º - A presente lei tem como propósito:
I- Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei n° 340/2006, a Lei Maria da Penha;
II- Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher;
III- Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006.
IV- Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a
Art. 4º - A aplicação do ensino será desenvolvida ao longo de todo o ano letivo e será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, e terá uma maior ênfase com uma programação ampliada, especialmente no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), bem como no mês de agosto, aproveitando o ensejo da campanha Agosto Lilás, mês destinado ao combate à violência contra a mulher, que terão eventos e palestras específicas em alusão às datas e ao tema abordado por esta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1543/2023
Dispõe sobre a criação da Campanha de Valorização do Professor e Combate à Violência no Ambiente Escolar e dá outras providências.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1º - Fica criada a Campanha de Valorização do Professor e Combate à Violência no Ambiente Escolar, a ser implantada no Município de Dianópolis-TO.
Art. 2º - A Campanha de Valorização do Professor e Combate à Violência no Ambiente Escolar será divulgada por meio de mensagens, manifestações e eventos que busquem valorizar e resgatar o respeito pelo professor, repudiando a violência no ambiente escolar, em todas as instituições de ensino municipais e em qualquer evento educacional que ocorrer neste Município.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - O Executivo fará editar os atos regulamentares necessários para a consecução dos objetivos desta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1544/2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER BEM PÚBLICO IMÓVEL MUNICIPAL À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS CAMPUS DE DIANÓPOLIS – TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, por tempo determinado, o uso de bem público imóvel, que integra o patrimônio público municipal à Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, Campus de Dianópolis/TO, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único – A cessão poderá ser prorrogada por igual período apenas uma única vez.
§ 1º. O bem público imóvel de que trata o caput deste artigo trata-se de um prédio, localizado na Praça Aurélio Antônio Araújo, nº 02, centro, Dianópolis/TO.
§ 2º. A cessão de uso de bem público está amparada no artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Dianópolis.
Art. 2º. O bem público imóvel cedido destinar-se-á ao uso exclusivo da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, vedada a cessão a terceiros a qualquer título.
Art. 3º. A presente cessão de uso será outorgada nos moldes pactuados, através de Termo de Cessão de Uso de Bens Públicos a ser celebrado entre as partes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1545/2023
“Dispõe sobre denominação do Ginásio de Esporte do Setor Santa Luiza em Ginásio de Esporte Leandro Bezerra Ribeiro.”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1º Fica denominado que o Ginásio de Esporte que está sendo construído no Setor Santa Luzia (Localizado na Rua Saltinho do referido Bairro), se denominar-se a Ginásio de Esportes Leandro Bezerra Ribeiro.” (Léo de Moto Táxi)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1546/2023
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóvel, a Igreja de Deus no Brasil de Dianópolis – TO, e dá outras providencias”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar a Igreja de Deus no Brasil de Dianópolis – TO, CNPJ 45.653.373/0001-08, um Lote urbano, localizado na Rua Franklin Antunes de Miranda, Quadra 19, Lote 02, Bairro Nova Cidade, Primeira Etapa, Dianópolis – TO.
Art. 2º - A doação a que se refere o art. 1º, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente pela Igreja de Deus no Brasil de Dianópolis – TO, para fins de implantação e construção de edifício para desempenho de suas atividades religiosas.
Art. 3º - O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a Igreja de Deus no Brasil de Dianópolis – TO, venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei, também reverterá ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a Igreja de Deus no Brasil de Dianópolis – TO, não inicie as construções previstas no prazo de um ano a contar da data de outorga da Escritura Pública, e não conclua a obra no prazo de três anos também a contar da data de outorga da Escritura Pública.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1547/2023
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Dianópolis para o exercício de 2024, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de trinta e cinco por cento do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
Art. 8º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção da Saúde Pública.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Tocantins;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024,
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 15% (quinze por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
II - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a)Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
III - VETADO
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios e outros requisitórios Judiciais
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Dianópolis é de 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração de pessoal, incluindo os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) do valor atribuído e repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo no exercício de 2024.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, deficientes físicos e mentais, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para associações com fins lucrativos e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, ao deficiente, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência e desenvolvimentos sociais, por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - As Secretarias de Administração e Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2024, será encaminhado a Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de agosto do corrente exercício financeiro conforme preceitua o artigo 154, § 5º, inciso II da Lei Orgânica do Município.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público Estadual, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II -pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 41 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 43 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 44 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações
Art. 45 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder com o cancelamento de restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores, quando não ocorrido o fato gerador da obrigação
Art. 46 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder com o cancelamento de restos a pagar “não processados em liquidação” e “processados” inscritos a mais de 5 (cinco) anos, e os restos inscritos a menos de 5 (cinco) anos, desde que acompanhados de declaração do credor afirmando a inexistência do débito, sempre declarada pelo foro local, expressamente a inexistência de ações judiciais acerca dos débitos a serem cancelados
Art. 47 - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os efeitos Jurídicos e Legais para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
ANEXO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA
A classificação das despesas quanto à sua natureza somente será utilizada durante a programação e execução orçamentária e financeira.
Para classificar uma despesa quanto à sua natureza devem ser identificados a Categoria Econômica e o Grupo de Despesa a que pertence, a forma de sua realização ou Modalidade de Aplicação e o seu objeto de gasto ou Elemento de Despesa
Para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas apresentadas a seguir, onde cada título é associado um número. A agregação destes números, num total de 6 (seis) dígitos, na sequência a seguir indicada, constituirá o código referente à Classificação da Despesa quanto à sua Natureza.
DIGITOS IDENTIFICAÇÃO
1 º Indica Categoria Econômica da Despesa
2 º Indica o Grupo da Despesa
3 º e 4 º Indicam a Modalidade de Aplicação
5 º e 6 º Indicam o Elemento da Despesa
7 º e 8 º Indicam o Subelemento da Despesa
ADENDO I - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
ADENDO II - GRUPOS DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
ADENDO III - MODALIDADES DE APLICAÇÃO.
20 - Transferências à União
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 - Transferências a Municípios
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
99 - A Definir
ADENDO IV - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias e Reformas
03 - Pensões
04 - Contratação por Tempo Determinado
05 - Outros Benefícios Previdenciários
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 - Outros Benefícios Assistenciais
09 - Salário-Família
10 - Outros Benefícios de Natureza Social
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 - Obrigações Patronais
14 - Diárias - Civil
15 - Diárias - Militar
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
19 - Auxílio-Fardamento
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
30 - Material de Consumo
32 - Material de Distribuição Gratuita
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41 - Contribuições
42 - Auxílios
43 - Subvenções Sociais
45 - Equalização de Preços e Taxas
46 - Auxílio-Alimentação
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 - Auxílio-Transporte
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente
61 - Aquisição de Imóveis
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 - Depósitos Compulsórios
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 - Distribuição de Receitas
91 - Sentenças Judiciais
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
93 - Indenizações e Restituições
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
99 - A Classificar
ADENDO V - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 - Despesas de Capital
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
B - GRUPOS DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores, e despesas com a substituição de mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, exceto nos casos de cargo ou categoria em extinção, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1o , da Lei Complementar no 101, de 2000;
2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária federal.
3 - Outras Despesas Correntes
Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica, independentemente da forma contratual, e outras da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos grupos anteriores.
4 - Investimentos
Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem assim com os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 - Inversões Financeiras
Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
6 - Amortização da Dívida
Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
20 - Transferências à União
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros à União pelos Estados,Municípios ou pelo Distrito Federal.
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal..
40 - Transferências a Municípios
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios.
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil;
71 – Transferencia a Consórcios Públicos;
80 - Transferências ao Exterior
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a Organismos Internacionais, decorrente de compromissos firmados anteriormente, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
90 - Aplicações Diretas
Aplicações dos créditos orçamentários realizados diretamente pela unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário, ou mediante descentralização a outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
99 – A Definir
A ser definida futuramente.
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias e Reformas
Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e pagamento aos segurados do plano de benefícios da previdência social.
03 – Pensões
Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais.
03.01 - Pensões em geral
03.02 - Pensões do magistério
04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso, devendo ser classificadas no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" quando a contratação se referir a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal;
05 - Outros Benefícios Previdenciários
Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria, reformas e pensões.
06 - Benefício ao Deficiente e ao Idoso
Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – Garantir a qualidade dos serviços oferecidos;
II – Articular a participação da sociedade no controle social;
III – Implantar programas para as famílias em situação de risco pessoal e social;
IV – Proporcionar o funcionamento eficaz dos Conselhos;
V – Desenvolver no âmbito da política de assistência e, através de um conjunto articulado de ações, garantias e proteção ao deficiente e ao idoso obedecendo os estatutos do idoso e deficiente.
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.
08 - Outros Benefícios Assistenciais
Despesas com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Escolar e Auxílio-Invalidez pagos diretamente ao servidor ou militar;
09 - Salário-Família
Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social;
10 - Outros Benefícios de Natureza Social
Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o e 4o do Art. 239 da Constituição Federal.
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente;
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica ; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares;
13 - Obrigações Patronais
Despesas com encargos que a administração deverá atender pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: despesas com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e de contribuições para Institutos de Previdência.
14 - Diárias - Civil
Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Sede é o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente (art. 242 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
15 - Diárias - Militar
Vantagens atribuídas ao militar que se deslocar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; Licença-Prêmio por assiduidade indenizada (§ 2o do art. 87 da Lei no 8.112, de 1990); substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos;
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante.
19 – Auxílio-Fardamento
Despesa com o auxílio-fardamento, prevista na Lei no 8.237, de 1991.
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades.
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária.
Despesas com a remuneração real devidas pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o , da Constituição Federal.
26 - Obrigações Decorrentes de Política Monetária
Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.
30 - Material de Consumo
Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro;
32 - Material de Distribuição Gratuita
Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que possam ser
distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras;
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração;
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, em obediência ao disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000. Quando a mão-de-obra envolver categorias funcionais em extinção a despesa será classificada nos mesmos elementos das demais despesas do contrato e no grupo de despesa
35 - Serviços de Consultoria
Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias (Lei no 3.274, de 2 de outubro de 1957); e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
38 - Arrendamento Mercantil
Despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres;
41 - Contribuições
Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
42 - Auxílios
Despesas derivadas diretamente da Lei de Orçamento e destinadas a atender despesas a de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
43 - Subvenções Sociais
São dotações destinadas a cobrir despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme o art. 16, parágrafo único, e o art. 17 da Lei no 4.320, de 1964.
44 - Subvenções Econômicas
Despesas realizadas segundo o art. 18 da Lei no 4.320, de 1964: "Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal”.
45 - Equalização de Preços e Taxas
Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.
46 - Auxílio-Alimentação
Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta.
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (COFINS, PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa.
49 - Auxílio-Transporte
Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.
51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: Elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes;
61- Aquisição de Imóveis
Aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.
62 - Aquisição de Bens para Revenda
Despesas com aquisição de bens destinados à venda futura.
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.
64-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
66 - Concessão de Empréstimos
Concessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.
67 - Depósitos Compulsórios
Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica.
71 -Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.
75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas
Despesas decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor;
91 - Sentenças Judiciais
Despesas resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição; e
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Cumprimento do art. 37 da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe:
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".
93 - Indenizações e Restituições
Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente,bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos;
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.
95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.
99 - A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1548/2023
"Institui no Município de Dianópolis - TO, o Programa "Câmara Vai à Escola".
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1°- Fica instituído no âmbito municipal, o Programa "Câmara Vai à Escola", com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Dianópolis-TO e as escolas públicas, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art. 2° - O programa será implantando mediante a adesão das escolas e abrangerá os níveis de Ensino fundamental e Ensino infantil.
Parágrafo único: As atividades e sua forma de aplicação serão diferenciadas, obedecendo a caraterística da faixa etária correspondente aos respectivos níveis.
Art. 3° - Constituem objetivos específicos no Programa: 1. Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre os projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
I- Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores eleitos para o Poder Legislativo e suas respectivas propostas;
III. Sensibilizar os professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Projeto "Câmara Vai à Escola" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 4° - O programa será operacionalizado em conformidade com as seguintes diretrizes: 1 Inclusão do Programa em epígrafe no Projeto Pedagógico; I. Estabelecimento de calendário que conterá:
a) Ida da Câmara a Escola inscrita no Programa;
b) Ida da Escola à Câmara.
III. Planejamento das atividades;
IV- Promoção de atividades com os seguintes temas:
a) História da Câmara Municipal de Dianópolis-TO; ,
b) Apresentação das Vereadoras e dos Vereadores e dos respectivos mandatos;
c) O funcionamento da Câmara municipal de Dianópolis-TO;
d) Processo legislativo;
e) Noções de participação política e cidadania.
Artigo 5° - A Câmara Municipal de Dianópolis-TO deverá enviar cópia da Lei a todas as Escolas de Educação fundamental e Ensino infantil estabelecidas no Município de Dianópolis. Artigo 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1549/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a Instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar, com vistas ao desenvolvimento da cadeia produtiva do seguimento, no Município de Dianópolis – TO, e dá outras providências.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, instituir a SEMANA MUNICIPAL da Agricultura Familiar, no âmbito do município de Dianópolis Estado do Tocantins, com vistas ao desenvolvimento da cadeia produtiva do seguimento, que será comemorada anualmente na semana que engloba o dia 25 de julho, quando é comemorado o Dia Internacional da Agricultura Familiar.
Art. 2º - A Semana Municipal da Agricultura Familiar será orientada pelas normas definidas pela Lei Federal nº 11. 326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º - A Semana Municipal da Agricultura Familiar possui os seguintes objetivos:
I – Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange às cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no Município;
II – Promover políticas e ações de apoio visando ao fortalecimento e à expansão da agricultura familiar no Município;
III – Aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidárias, buscando ideias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades para que se tornem mais reconhecidas dentro do Município;
IV – Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção do agricultor familiar por meio de cursos, palestras e programas de capacitação;
V – Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;
VI – Criar espaços de debate sobre questões relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento por meio de seminários e palestras nos eventos e festejos que
acontecem no interior do município, os quais abrangem um grande número de agricultores familiares, propiciando a troca de experiências que fortaleçam a agricultura familiar.
Art. 4º - As comemorações referentes à Semana Municipal da Agricultura Familiar, objeto desta Lei, passam a integrar o calendário Oficial de datas comemorativas e eventos realizados pelo município de Dianópolis.
Parágrafo primeiro – Para a Semana da Agricultura Familiar o executivo poderá fazer convênios e parcerias com cooperativas, associações, sociedade e demais órgão governamentais das esferas federal e estadual, promovendo palestras, fóruns, seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática tratada por esta lei.
Parágrafo segundo – Esta semana será comemorada com destaque e extensivamente divulgada, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer e organizar o calendário de atividades a serem desenvolvidas durante o período fixado.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1550/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a Instituir a Semana Municipal ESPORTIVA do Município de Dianópolis – TO, e dá outras providências.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, instituir a SEMANA MUNICIPAL ESPORTIVA, no âmbito do município de Dianópolis Estado do Tocantins, que será comemorada anualmente na semana que antecede a data do aniversário da cidade.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal Esportiva, o Poder Executivo Municipal promoverá competições desportivas, nas mais diversas modalidades existentes de forma amadora, além da realização de seminários e outras atividades correlatas ao esporte.
Parágrafo único – Esta semana será comemorada com destaque e extensivamente divulgada, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer e organizar o calendário de atividades a serem desenvolvidas durante o período fixado.
Art. 3º - A Semana Municipal Esportiva, criada por esta lei, deverá ser incluída no calendário oficial do Município.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI Nº 1551/2023
“Autoriza leilão do Lote APM – 02 e 03, Quadra 03, Rua 14, com área total de 14.621,85 m², perímetro 674,67 m², no Loteamento Jardim Primavera I dá outras providências.”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono parcialmente o presente a Lei:
Art. 1º Fica autorizado a leilão do Lote APM – 02 e 03, Quadra 03, Rua 14, com área total de 14.621,85 m², perímetro 674,67 m², no Loteamento Jardim Primavera I, para que com o resultado do valor arrecadado reverter em pavimentação asfáltica tipo TSD, juntamente com toda terraplanagem e compactação necessária, com meio fio e sem serviços de drenagem pluviais, não permitindo alienação por valor inferior ao constante no Laudo de Avaliação constante nos anexos desta Lei.
Art. 2º A Referida Pavimentação deverá ser executada no próprio Loteamento Jardim Primavera I, nas ruas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
RESOLUÇÃO Nº 01/ 11 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento da 4º Regional de Juventude.
O COORDENADOR DA COMISSÃO REGIONAL ORGANIZADORA DA 4ª CONFERÊNCIA REGIONAL DE JUVENTUDE, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 44, de 10 de outubro de 2023, resolve aprovar o regimento interno da 4º Conferência Regional de Juventude.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A 4ª Conferência Regional de Juventude, convocada pela da Portaria nº 44, de 10 de outubro de 2023, é de responsabilidade dos Órgãos Gestores Municipais de Juventude que compõe a regional, conforme a portaria de convocação.
Parágrafo Único. A 4º Conferência Regional da Juventude será regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos no Estatuto da Juventude, conforme a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2023.
Art. 2º A 4ª Conferência Regional da Juventude tem abrangência regional, assim como as diretrizes, relatórios, documentos e moções aprovadas.
Art. 3º Em todas as Etapas da 4ª Conferência Regional de Juventude, o debate deverá primar pela qualidade, garantindo o processo democrático, o respeito à autonomia federativa, a pluralidade e a representatividade dos segmentos sociais, dentro de uma visão ampla e sistêmica das questões relacionadas às juventudes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A 4ª Conferência Regional de Juventude tem como objetivo geral atualizar a agenda da juventude para o desenvolvimento municipal, reconhecendo e potencializando as múltiplas formas de expressão juvenil, além de fortalecer o combate a todas as formas de preconceitos e os seguintes objetivos específicos:
I - indicar prioridades de atuação do Poder Público na consecução da Política Municipal de Juventude;
II - fortalecer a relação entre governos e a Sociedade Civil para maior efetividade na formulação, execução e controle da Política Municipal de Juventude;
III - identificar e fortalecer a transversalidade do tema juventude junto às políticas públicas nos três níveis federativos;
IV - propor estratégias para ampliação e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da sociedade;
V - promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial de jovens, na formulação e no controle das políticas públicas de juventude;
VI - divulgar e popularizar o conteúdo do Estatuto da Juventude;
VII - colaborar e incentivar a atuação dos municípios em torno de planos e metas comuns para a população jovem;
VIII - reconhecer e fortalecer o ambiente digital como espaço de participação, articulação, deliberação e ação dos jovens;
IX - fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da Sociedade Civil, em especial da juventude, aos mecanismos de participação popular e políticas públicas de juventude;
X - construir a 4ª Conferência Regional da Juventude nos marcos da acessibilidade e da sustentabilidade;
XI - promover o intercâmbio das múltiplas expressões da juventude - esportivas, culturais, científicas, tecnológicas, ambientais, econômicas e outras - de modo a fortalecer iniciativas da organização juvenil e facilitar o estabelecimento de novas redes e comunidades de jovens nos territórios;
XII - garantir a transversalidade do debate sobre o combate e superação das opressões de gênero, classe, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiência, em situação de rua ou em cumprimento de pena de privação de liberdade;
XIII - garantir em todas as Etapas da 4ª Conferência Regional da Juventude um público jovem, com paridade de gênero, recorte étnico - racial, e com diversidade regional;
XIV - fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito de democracia nos munícipios;
CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO
Art. 5º O tema geral da 4ª Conferência Regional da Juventude será "Reconstruir no Presente, Construir o Futuro: Desenvolvimento, Direitos, Participação e Bem Viver".
Art. 6º A 4ª Conferência Regional da Juventude terá seus debates organizados conforme os seguintes eixos:
I - Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil;
II - Direito à Educação;
III - Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda;
IV - Direito à Diversidade e à Igualdade;
V - Direito à Saúde;
VI - Direito à Cultura;
VII - Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão;
VIII - Direito ao Desporto e ao Lazer;
IX - Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente;
X - Direito ao Território e à Mobilidade;
XI - Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça;
XII - Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Art. 7º Os debates da 4ª Conferência Regional da Juventude serão subsidiados pelas seguintes publicações:
I - 1º e 2º Relatório Sobre Violência Homofóbica da Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - Atlas das Juventudes;
III - Atlas da Violência 2021;
IV - Carta de Direitos da Juventude da Organização Ibero - Americana de Juventude;
V - Decreto que Regulamenta SINAJUVE, DECRETO Nº 9.306, DE 15 DE MARÇO DE 2018;
VI - Estatuto da Juventude;
VII - Juventude e Políticas Sociais no Brasil - IPEA;
VIII - Juventudes do Agora;
IX - Juventude 20/30 da ONU;
X - Nova Agenda de Juventudes do Organismo Nacional de Juventudes para Iberoamérica;
XI - Pesquisa Juventudes e a Pandemia do COVID 19;
XII - Reflexões sobre a Política Nacional de Juventude 2003 - 2010 do Conselho Nacional de Juventude (CONJUVE);
XII - Relatório de Evidências sobre Políticas Públicas Federais de Juventude no Brasil: Mapeamento dos Investimentos 2012 a 2020 (CONJUVE).
§1º A Comissão Organizadora Regional também irá disponibilizar textos orientadores sobre os 12 temas e manuais metodológicos para todas as Etapas da 4ª Conferência Regional de Juventude.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO
Art. 8º. A da 4ª Conferência Regional de Juventude será realizada no dia 16 de outubro de 2023, na cidade de Dianópolis, Tocantins.
Art. 9º. A Conferência Regional de Juventude elegerá 2 (dois) delegados por munícipio, observando os dispostos na Seção I, art. 38, da Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de agosto de 2023.
Art. 10º. A Comissão Organizadora Regional será composta de dois membros entre o Poder Executivo Municipal e dois membros do Poder Executivo Estadual:
CAPÍTULO V
DOS COMPONENTES E PARTICIPANTES
Art. 11. A 4ª Conferência Regional de Juventude, terá livre participação, devendo propiciar a presença ampla, democrática e da diversidade de todos os segmentos da sociedade tocantinense, em especial da juventude e suas organizações.
Seção I
Delegados Eleitos e Delegadas Eleitas na Etapa Regional
Art. 12. A eleição dos delegados e das delegadas das Etapas Municipais ou Regionais deve ser realizada durante a realização da Conferência Municipal ou Regional, respectivamente.
§1º É necessário estar presente no momento da realização da Etapa para ser eleito delegado ou delegada, tanto para representantes da Sociedade Civil, quanto do Poder Público.
§2º Cada participante credenciado na Etapa pode votar em uma pessoa dentre as que se candidataram para serem delegadas.
§3º A eleição deve prezar pela paridade de gênero, recorte étnico - racial e no mínimo 50% (cinquenta por cento) de jovens de 15 a 29 anos.
§4º A escolha dos delegados e lista de suplentes é competência exclusiva dos participantes e segue os mesmos parâmetros de composição da delegação titular elencados no parágrafo acima.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Regional, instituída pela Portaria nº 44, de 10 de outubro de 2023 da Secretaria Municipal de Juventude e Esportes.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS AIRES DOS SANTOS
Secretário municipal de Juventude e Esporte