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Diário Oficial
Edição Nº
1294

quarta, 11 de dezembro de 2024

DECRETO Nº 283/2024

DECRETO Nº 283/2024.

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE DIANÓPOLIS/TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30, inciso I da Constituição Federal e art. 62 inciso V da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal; e

CONSIDERANDO a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando os interesses da população da Cidade de Dianópolis/TO,

D E C R E T A:

Art. 1º. O funcionamento da equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Prefeito, instituída pela Instrução Normativa TCE/TO nº, de 02, de 28 de setembro de 2016, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. A transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal e Administração coordenar os trabalhos voltados à transição governamental.

Art. 3º. O processo de transição governamental terá início no dia 05/11/2024 e finalizará em 30/12/2024.

Art. 4º. A equipe de transição do atual governo e do candidato eleito para o cargo de Prefeito será composta pelos os membros abaixo a seguir:

I – Comissão de transição

a) Hormides Rodrigues Neto, (Presidente);

b) Manoel Pinto Suares;

c) Frederico Nunes Póvoa Aires;

d) Alba Amorim de Souza;

e) Josiney Leal Lisboa.

Art. 5º. À equipe de transição serão prestadas informações sobre:

I – Instrumentos de Planejamento Público;

a) Plano Plurianual – PPA;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

c) Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;

II – Instrumentos relativos à Gestão Financeira e Contábil;

a) Demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:

1. Termo de Conferência de Saldos em Caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres do Poder Executivo e Poder Legislativo no encerramento do mandato, e ainda, os cheques em poder da Tesouraria, conforme Anexo 01 deste Instrução Normativa;

2. Termo de Conferência de Saldos em Bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor registrado em nome do Poder Executivo e Poder Legislativo no encerramento do mandato, nos termos do Anexo 02;

3. Conciliação Bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor, conforme Anexo 03, desta Instrução;

4. Relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautela, etc);

III – Demonstrativo dos Restos a Pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, nos moldes dos Anexos 04 e 04-A da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2016;

IV – Demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas, nos moldes do Anexo 05, da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2016;

V – Relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:

a) identificação das partes;

b) data de início e término do ato;

c) valor pago e saldo a pagar;

d) posição da meta alcançada;

e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores.

VI – Relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo e Poder Legislativo, consoante Anexo 06 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2016;

VII – Relação dos Bens de Consumo existentes em Almoxarifado – Anexo 07 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2016;

VIII – Relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e Quadro de Pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:

a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 da ADCT/CF, se houver;

b) servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 ADCT/CF, se houver;

c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

d) pessoal admitido por prazo determinado;

IX – Cópia dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º quadrimestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

X – Relatório detalhado dos precatórios;

XI – Declaração de bens dos gestores, secretários e servidores comissionados, que estão deixando os cargos, bem como seus endereços residenciais atualizados;

XII – Relação de Convênios e Contratos em execução – Anexos 09 e 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2016.

$ 1º. Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis – anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e MCASP e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas ao novo gestor as relações discriminadas das receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias, elaboradas mês a mês, na forma do Anexo 08 desta Instrução Normativa.

$ 2º. Os documentos enumerados neste artigo, e não constantes na base de dados deverão ser elaborados de acordo com os modelos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2016, em papel timbrado e assinados pelo gestor, pelo secretário de administração e/ou finanças e membros da equipe de transição de mandato.

Art. 6º. Os relatórios e documentos fornecidos a equipe de transição do novo governo deverão ser entregues mediante recibo;Art. 7º. Os Secretários Municipais e os dirigentes dos demais órgãos municipais deverão encaminhar ao Secretário Municipal de Administração as informações descritas na forma do art. 5º deste decreto;

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração, quando solicitada, colocará à disposição dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município:

I – Local considerado próprio para as atividades da equipe de transição;

II – a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.

Art. 9º. As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 10. Caberá à equipe de transição elaborar os atos de competência do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após sua posse.

Art. 11. O Secretário Municipal e Administração poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 13. Este decreto tem efeito retroativo ao dia 05 de novembro de 2024.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, aos 11 dias do mês de dezembro de 2024.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

FREDERICO NUNES PÓVOA AIRES

Secretário Municipal de Administração e Patrimônio

DECRETO Nº 284/2024

DECRETO Nº 284/2024

“REMOVE SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a servidora pública LUCINEIDE RUFINO SANTOS SILVA, (matrícula nº 2225868) ser ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de uma Auxiliar de Serviços Gerais, para exercer suas funções junto a Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio;

CONSIDERANDO que o Município reveste - se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público;

CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade e que a remoção dos servidores ocorre, tão e somente para melhor atender o interesse público e a remoção é ato discricionário da gestão municipal;

CONSIDERANDO que é lícito à Administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho de seus servidores por decisão unilateral, conforme Lei Municipal 989/2006, Cap. IV, art. 29, quando este não acarreta necessariamente a mudança de residência do servidor;

CONSIDERANDO, ao final, que é dever do Administrador Público primar pelos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, tal como plasmado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

D E C R E T A

Art.1º - REMOVER a servidora LUCINEIDE RUFINO SANTOS SILVA, (matrícula nº 2225868), cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO para SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, a partir do dia 09 de dezembro de 2024.

Art. 2º - Este Decreto tem efeito retroativo ao dia 09 de dezembro de 2024, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 11 dias do mês de dezembro de 2024.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

FREDERICO NUNES PÓVOA AIRES

Secretário de Administração e Patrimônio

CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº020/2024

CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº020/2024

PREGÃO PRESENCIAL 22/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, torna público o cancelamento da Ata SRP 20/2024, que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, para eventual, futura e parcelada, aquisição de botijão de gás (GLP) 13kg, destinado atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, suas unidades públicas CRAS, CREAS e Conselho Tutelar.

Conforme especificações constantes no Edital de licitação e seus anexos, com quantias estimadas e para entregas parciais.

ATA Nº020/2024

Fornecedor: OTAVIO'S DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI

CNPJ: 48.777.300/0001-08

Valor Registrado: R$ 61.140,00

JOSE SALOMAO JACOBINA AIRES

PREFEITO MUNICIPAL