MATÉRIAS DO Diário Nº 1406

segunda, 14 de abril de 2025

DECRETO /193-2025 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO /194-2025 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Unidade: Prefeitura Municipal
CONVOCAÇÃO Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO /193-2025

DECRETO Nº 193/2025

“DECLARA FACULTATIVO O PONTO NA QUINTA-FEIRA SANTA. ”

CONSIDERANDO que a Semana Santa em Dianópolis é uma tradicional data religiosa e faz parte da cultura popular;

CONSIDERANDO que a sexta-feira da paixão é feriado nacional;

CONSIDERANDO que a quinta-feira santa é tradicional data religiosa cultural da comunidade cristã dianopolina;

CONSIDERANDO ainda que no dia 21 de abril é Feriado Nacional como Dia de Tiradentes;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população dianopolina e com a livre iniciativa;

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º - É facultativo o ponto no dia 17 de abril de 2025, respectivamente, Quinta-Feira Santa no âmbito da administração pública municipal.

Parágrafo único. Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 14 de abril de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

FREDERICO NUNES PÓVOA AIRES

Secretário Municipal de Administração e Patrimônio

DECRETO /194-2025

DECRETO N° 194/2025

"DESIGNA A SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, e nos termos do art. 2º § 4º da Portaria nº 155 de 15 de maio de 2008 do Ministério da Previdência Social.

DECRETA:

Art. 1º- Designar a servidora efetiva Vanilucy Silva Trindade, Assistente Administrativo, para responder pela Gestão dos Recursos do Regime Próprio de Previdência FUNPREV - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Dianópolis- TO, atendendo o disposto na Portaria MPS 1º 155//2008

Art. 2º- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam - se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 14 de abril de 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

PORTARIA

PORTARIA CONJUNTA Nº 003/2025

Dispõe sobre a convocação da 10ª Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS EM CONJUNTO COM A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 25, 26 e 27 da Lei nº 1.383, de 22 de dezembro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica convocada ordinariamente a 10ª Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a Política Nacional de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 2º - A 10º Conferência Municipal de Assistência Social realizar-se-á de forma presencial em Dianópolis/Tocantins, no período de 12 de junho de 2025.

Art. 3º - A 10º Conferência Municipal de Assistência Social terá como tema central: "20 anos do SUAS: construção, proteção social e resistência".

Art. 4º - Os eixos abordados na 14ª Conferência Nacional serão:

Eixo 1: Universalização do SUAS: Acesso Integral com Equidade e Respeito às Diversidades

Eixo 2: Aperfeiçoamento Contínuo do SUAS: Inovação, Gestão Descentralizada e Valorização Profissional

Eixo 3: Integração de Benefícios e Serviços Socioassistenciais: Fortalecendo a Proteção Social, Segurança de Renda e a Inclusão Social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

Eixo 4: Gestão Democrática, informação no SUAS e comunicação transparente: fortalecendo a participação social no SUAS

Eixo 5: Sustentabilidade Financeira e Equidade no Cofinanciamento do SUAS

Art. 5º - Para a realização da Conferência, será observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Ação 8249 Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, parte integrante do Programa 5031 Proteção Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

ALBA AMORIM DE SOUSA

Presidente do Conselho - CMAS

CONVOCAÇÃO

CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TORNA PÚBLICA A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E TRATADOR DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - TO /2025, CONFORME A LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL HOMOLOGADA EM 14/02/2025.

1 - Relação dos Candidatos Convocados

Os candidatos abaixo relacionados estão convocados para comparecer ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde de Dianópolis-TO, situado na Rodovia TO 040, S/N, St. Industrial, no período de 25/02/2025 a 27/02/2025, no horário das 7h às 13h, para apresentação dos documentos especificados no Edital Retificado 04/2025 e formalização do contrato temporário.

2 – O candidato deve apresentar no ato da assinatura do contrato:

a) Carteira de Identidade; b) Certidão de Nascimento ou de Casamento, se casado; c) Certidão de Nascimento de Filhos menores de 18 anos; d) Título Eleitoral e comprovante da última votação e/ou respectiva justificativa; e) Certificado de Reservista, se do sexo masculino; f) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; g) Número de PIS/PASEP; h) Comprovante de conclusão de ensino médio completo; i) Comprovante de endereço; j) Antecedentes criminais; k) Cartão de vacinas atualizado; l) Declaração de todos os bens e valores que constitui seu patrimônio particular; m) Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público ou função pública de qualquer natureza; n) Carteira de Trabalho; o) Telefone de contato atualizado; p) Comprovante de conta corrente (Caixa Econômica Federal); q) 01 foto 3x4; r) Hemograma Completo com Plaquetas; s) Coagulograma completo com tempo de protrombina e tempo parcial de tromboplastina; t) Dosagens de Glicose, ureia, creatinina, ácido úrico, AST, ALT; u) Sumário de Urina; v) Eletrocardiograma com laudo; w) Laudo de Sanidade Mental, com Certificação da Qualificação do Profissional, expedido por médico (a) Psiquiatra;

 

CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

POSIÇÃO

NOME

CPF

NOTA PROVA TEÓRICA

NOTA INFORMÁTICA

NOTA TÍTULOS

TESTE DE APTIDÃO FÍSICA

RESULTADO FINAL

RESULTADO FINAL DEFINITIVO

PAULA GRACIELE JUREMA DE ALMEIDA

071***.***-54

4,00

2,00

1,70

1,0

8,70

CLASSIFICADO

LEI Nº 1597/2025

DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.

Art. 1º. A alíquota de contribuição patronal do custo normal, de que trata a alínea “a” do caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 1593, de 27 de dezembro de 2024, permanecerá em 17,00% (dezessete inteiros percentuais), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora.

Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

Ano

Custo Suplementar

2025

10,50%

2026

11,75%

2027

17,11%

2028

17,27%

2029

17,43%

2030

17,60%

2031

17,77%

2032

17,93%

2033

18,10%

2034

18,28%

2035

18,45%

2036

18,62%

2037

18,80%

2038

18,98%

2039

19,16%

2040

19,34%

2041

19,52%

2042

19,71%

2043

19,89%

2044

20,08%

2045

20,27%

2046

20,46%

2047

20,66%

2048

20,85%

2049

21,05%

2050

21,25%

2051

21,45%

2052

21,65%

2053

21,86%

2054

22,07%

2055

22,27%

2056

22,48%

2057

22,70%

2058

2059

Parágrafo único. A alíquota suplementar de que trata este artigo se alterará a partir de 1º de janeiro de cada ano, conforme percentuais indicados na tabela acima.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, ficando homologado o resultado da Avaliação Atuarial 2025, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 14 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1598/2025

“Dispõe sobre a reserva de 10% vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município e dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.

Art. 1° Fica estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município para pessoas com deficiência (PCD).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação federal vigente, em especial a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º A reserva de vagas prevista nesta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior a 10 (dez). Quando o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou para número inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 1° A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos com deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos

§ 2° Sendo o número de vagas previsto inferior a 10 (dez) por cargo, o percentual de vagas a ser reservado à pessoa com deficiência será observado ao longo do período de validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo, em relação às vagas que surgirem ou que forem criadas.

§ 3° Na hipótese de não preenchimento da quota prevista nesta lei, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos (ampla concorrência ou categoria similar) devidamente classificados observando a respectiva ordem de classificação.

Art. 4º A comprovação da condição de pessoa com deficiência deverá ser realizada por meio de laudo médico emitido por profissional competente, conforme regulamentação específica do edital do concurso público ou processo seletivo.

Art. 5º O candidato com deficiência participará do concurso público ou processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos.

Parágrafo único. A regulamentação detalhada dos procedimentos previstos neste artigo, especialmente quanto às condições especiais de avaliação, será estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal, visando garantir maior clareza, objetividade e efetividade na aplicação desta Lei.

Art. 6º As disposições desta Lei deverão constar expressamente nos editais dos concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito do Município.

Art. 7º Detectada eventual fraude na declaração de pessoa com deficiência ou o não enquadramento nas categorias descritas nesta lei, o candidato será eliminado do Concurso Público e/ou Processo Seletivo, com anulação de todos os atos e efeitos já produzidos se candidato e à pena de demissão se contratado, mediante processo administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8° A disposição desta lei não se aplica aos Concursos Públicos e/ou aos Processos Seletivos, cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 14 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

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