LEI Nº 1599/2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A RECUPERAREM AS VIAS E CALÇADAS QUE DANIFICAREM NA EXECUÇÃO DE SEUS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º As empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou prestadoras de serviços públicos e privados, assim como as pessoas físicas em geral, ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas que danificarem na execução de seus serviços de manutenção quando a execução das respectivas obras.
§1º As empresas terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de conclusão da obra ou do serviço, para iniciar os serviços de reparação dos danos e terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conclusão, exceto se a demora resultar em risco à saúde, à segurança ou à vida da população, hipótese em que a reparação deverá ser realizada imediatamente.
§2º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nas vias, logradouros, calçadas e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas que apresentavam antes do dano.
§3º Encerrado o prazo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, sem a realização da restauração dos danos pela respectiva empresa e/ ou pessoa física, fica o poder executivo autorizado a providenciar as obras de recuperação, ocasião em que orçar o respectivo valor e, em seguida, exigir dos responsáveis, ressarcimento quanto ás despesas necessárias para execução dos serviços, incluindo mão de obra, materiais e eventuais tributos, bem como deverão ser aplicadas as sanções previstas nesta lei.
§4º Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de pavimentos asfálticos de concreto ou articulados deverá atender aos limites de, no mínimo, 05 (cinco) vezes o tamanho da abertura da vala, a fim de viabilizar a reparação integral do pavimento e o respectivo alinhamento da pista, cuja aprovação será feita através de inspeção técnica de profissional indicado pela Secretaria Municipal de Obras, sob pena de aplicação do patamar máximo da multa pecuniária prevista no artigo 2° desta Lei.
§5º Quando a obra que der origem à necessidade de reparação do pavimento for executada se utilizando de métodos destrutivos que gerem as situações discriminadas nos próximos incisos, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo os respectivos procedimentos:
I - em valas longitudinais à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão abrangida pela instalação;
II - em valas pontuais e em valas transversais: a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas e em toda a extensão ao longo da via;
III - em valas oblíquas à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a área do respectivo retângulo que circunscreve a vala em ambas as direções, conforme limite de, no mínimo, 05 (cinco) vezes o tamanho da respectiva vala;
IV - quando da ocorrência de 02 (duas) ou mais valas na mesma quadra: todas as faixas de trânsito deverão ser repavimentadas, conforme o estado do pavimento anteriormente apresentada na via ou em melhor condição.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sujeitará ao infrator a penalidade de uma multa fixada no patamar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico da empresa, das circunstâncias do fato, da demora na resolução do problema, bem como do tamanho e da extensão do dano, conforme motivação da respectiva fiscalização e/ou da Secretaria Municipal de Obras, em que os valores das referidas penalidades deverão ser atualizados, anualmente, a partir da publicação desta Lei, pelo índice divulgado pelo Município para correção dos respectivos tributos.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, sujeitará ao infrator a penalidade de uma multa fixada no patamar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte econômico da empresa
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cabendo sua regulamentação por Decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE ABRIL DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 204/2025.
“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o cumprimento dos Artigos 72 e 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a certidão de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
CONSIDERANDO a certidão de existência de previsão de recursos financeira, para cobrir tais despesas;
CONSIDERANDO o parecer jurídico, que com base no que dispõe os artigos 72 e 74 do inciso V da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 74, inciso V, da Lei n° 14.133/2021, que é inexigível a licitação quando houver aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;
DECRETA:
Art. 1º- Fica dispensável o procedimento licitatório referente à LOCAÇÂO DE IMÓVEL PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS PARA SEDIAR O SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO URBANA;
Empresa a ser contratada: RONEDILCE WOLNEY VALENTE.
CPF N°***.***.971-72
Valor Global: R$ 43.200,00
Art. 2º- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 25 dias do mês de abril do ano de 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal