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Diário Oficial
Edição Nº
1443

quarta, 11 de junho de 2025

AVISO DE ERRATA[EA8]

AVISO DE ERRATA EXTRATO DE CONTRATO Nº 062/2025

DOM Nº 1442, PÁG. 1-5, EM 10 DE JUNHO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, torna pública a seguinte ERRATA:

Na Ementa do EXTRATO DO CONTRATO Nº 062/2025

Onde se lê: CONTRATO ORIGINADO DE DISPENSA 036/2025

Leia-se: CONTRATO ORIGINADO DE DISPENSA 037/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS

CONTRATADA: VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EM REGIME EMERGENCIAL ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE FROTAS DE VEICULOS, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL DIESEL COMUM DIESEL S10, ÓLEOS LUBRIFICANTES, FILTROS, FLUIDOS, ARLA, ADITIVOS E ACESSÓRIOS, ATRAVÉS DE CARTÃO (ELETRÔNICOS, MAGNÉTICOS, OU TECNOLOGIA ADEQUADA) COM SENHA PESSOAL PARA APROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES, DE FORMA PERMANENTE E REGULAR, PARA ABASTECIMENTO DOS VEICULOS PERTECENTES A PREFEITURA MUNICIPAL E SEUS FUNDOS OU VEICULOS QUE ESTEJAM COMPROVADAMENTE A SERVIÇOS DESTE.

Esta Errata entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 11 dias do mês de junho de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI /1604-2025

LEI Nº 1604/2025

“CRIA O SELO ESCOLA AMIGA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM O OBJETIVO DE RECONHECER BOAS PRÁTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE ESCOLAR”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.

Art. 1º Fica instituído, no Município de Dianópolis, o Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a ser concedido anualmente às instituições de ensino que se destacarem em ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º O selo terá caráter simbólico e será conferido por comissão formada por representantes da Câmara Municipal, da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A entrega do selo poderá ocorrer em sessão solene da Câmara Municipal ou em evento público, com ampla divulgação institucional.

Art. 4º Esta Lei não implica em geração de despesas para o município.

Art. 5° Sua Regulamentação será promovida por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE JUNHO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI /1607-2025

LEI Nº 1607/2025

ALTERA A LEI DA LEI MUNICIPAL Nº 641/1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 641, de 8 de dezembro de 1994, no que diz respeito a “Escola Municipal Descoberto” fica alterado, de modo que passa a ser oficialmente denominada “Escola Municipal Vó Camila”.

Art. 2º - Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 641/1994 permanecem inalterados.

Art. 3°- Os eventuais ajustes em registros patrimoniais, placas institucionais e sistemas administrativos vinculados à unidade escolar deverão ser realizados por meio de atos administrativos complementares, de competência do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE JUNHO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI /1606-2025

LEI Nº 1606/2025

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Dianópolis, a afixação de cartazes informativos sobre os canais de denúncia de violência sexual contra crianças e adolescentes, contendo, no mínimo, o número do Disque 100 e os contatos do Conselho Tutelar local.

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local visível ao público nas escolas, unidades básicas de saúde, repartições públicas, terminais de transporte, centros comunitários, igrejas e estabelecimentos comerciais.

Art. 3º Os modelos dos cartazes poderão seguir os padrões disponibilizados pelo Governo Federal ou Estadual, podendo ser regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa, conforme regulamentação.

Art. 5° A definição do valor da multa prevista e à instituição de mecanismos de fiscalização e controle será promovida por meio de atos administrativos, de competência do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE JUNHO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI /1605-2025

LEI Nº 1605/2025

“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIANOPOLIS, A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO após a aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Dianópolis - TO, no uso pleno de suas prerrogativas constitucionais, sanciona a presente Lei.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Dianópolis, a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, Maio Laranja, a ser realizada anualmente na semana do dia 18 de maio.

Art. 2º Durante a Semana Municipal, poderão ser promovidas campanhas educativas, rodas de conversa, ações informativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos, em parceria com entidades da sociedade civil.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser organizadas em articulação com as Secretarias Municipais, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, escolas, igrejas e demais parceiros da rede de proteção.

Art. 4º A execução das ações previstas será realizada com os recursos humanos e materiais já disponíveis no Município, vedada a criação de despesas adicionais.

Art. 5° Sua Regulamentação será promovida por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE JUNHO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal