PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2025
O MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, representada pelo secretário o Sr. Augusto Fonseca de Sousa, juntamente com a Comissão de Contratação, TORNA PÚBLICA a realização do Pregão Eletrônico nº 017/2025. Tipo: Menor Preço Por Item. Modo de disputa: Aberto.
Objeto: FUTURA/EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES.
Abertura da Sessão Pública: dia 17/09/2025 ás 08:00h, horário de Brasília, no portal www.portaldecompraspublicas.com.br
Recebimento das Propostas: até ás 07h45min de 17/09/2025 no portal www.portaldecompraspublicas.com.br
Edital e anexos disponível em: https://www.dianopolis.to.gov.br/transparencia/api/licitacoes-603/licitacoes-mega?modalidade=1 e www.portaldecompraspublicas.com.br
Legislação: Lei 14.133/21 suas alterações e demais legislações pertinentes.
Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 e-mail: cpldianopolis@gmail.com
Dianópolis-TO. 01 de setembro de 2025.
Augusto Fonseca de Sousa
Secretário Municipal de Esportes
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DA INEXIGIBILIDADE Nº 021/2025
CONTRATO N º 080/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO
CONTRATADA: ZÉ OTTÁVIO STUDIO E PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA - EPP OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE EVENTO ARTÍSTICO, COM EXCLUSIVIDADE OU REPRESENTAÇÃO LEGAL DO ARTISTA “ZÉ OTTÁVIO”, PARA A APRESENTAÇÃO DE SHOW MUSICAL AO VIVO, A SER REALIZADO NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2025, NA PRAÇA MUNICIPAL CORONEL WOLNEY MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO, COMO PARTE INTEGRANTE DAS PROGRAMAÇÕES COMEMORATIVA AS FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DE 141 ANOS DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO, CONVÊNIO Nº 87010.000326/2025.
Valor Global: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Data de Assinatura: 21/08/2025
Prazo de Vigência do Contrato: 31/10/2025
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DA INEXIGIBILIDADE Nº 022/2025
CONTRATO N º 081/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO
CONTRATADA: ECXPETACULO PRODUCOES LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE EVENTO ARTÍSTICO, COM EXCLUSIVIDADE OU REPRESENTAÇÃO LEGAL DO ARTISTA “EDUARDO COSTA”, PARA A APRESENTAÇÃO DE SHOW MUSICAL AO VIVO, A SER REALIZADO NO DIA 25 DE AGOSTO DE 2025, NA PRAÇA MUNICIPAL CORONEL WOLNEY MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO, COMO PARTE INTEGRANTE DAS PROGRAMAÇÕES COMEMORATIVA AS FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DE 141 ANOS DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS – TO, CONVÊNIO Nº 87010.000326/2025.
Valor Global: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Data de Assinatura: 21/08/2025
Prazo de Vigência do Contrato: 31/10/2025
PORTARIA Nº 08/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS/TO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, CAPACITAÇÕES, CONGRESSOS E ATIVIDADES AFINS, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E OS CRITÉRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei Municipal nº 1.234/2010:
CONSIDERANDO a necessidade de qualificação contínua dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde para aprimoramento dos serviços prestados na Atenção Básica, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080/1990, que regula o SUS, e da Lei Federal nº 8.112/1990, que estabelece normas para servidores públicos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.234/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Dianópolis/TO;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), instituída pela Portaria GM/MS nº 2.436/2017, que prioriza a formação e capacitação de profissionais da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos, tipos e características dos cursos e atividades de capacitação, assegurando a relevância para os serviços de Atenção Básica;
RESOLVE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a participação de servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Secretaria Municipal de Saúde de Dianópolis/TO em cursos de pós-graduação, capacitações, congressos, seminários, oficinas e atividades afins, com o objetivo de promover a qualificação profissional e o fortalecimento da Atenção Básica de Saúde, em conformidade com os princípios do SUS.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I.Ação de capacitação: cursos presenciais ou a distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, seminários, congressos e oficinas que contribuam para a qualificação profissional e o desenvolvimento de competências relacionadas às atribuições do servidor na Atenção Básica.
II.Educação continuada: processos pedagógicos formais, incluindo cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com foco na melhoria da prática profissional.
III.Liberação: autorização para participação em ações de capacitação durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração ou do exercício do cargo.
IV.Afastamento: ausência autorizada do servidor, total ou parcial, para participação em ações de capacitação de curta, média ou longa duração, com ou sem ônus para o município.
V.Atenção Básica: conjunto de ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, realizadas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme a Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 3º A participação em ações de capacitação deverá:
I.Estar alinhada às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, com foco na melhoria da qualidade dos serviços de Atenção Básica.
II.Ser compatível com as atribuições do cargo ou função exercida pelo servidor.
III.Observar as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde.
IV. Priorizar eventos e cursos ofertados por instituições públicas, escolas de governo ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
CAPÍTULO II – TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 4º As ações de capacitação são classificadas conforme a duração e o tipo, sendo:
I. Curta duração: ações com carga horária de mínimo de 80 horas, incluindo oficinas, seminários, congressos e cursos de atualização.
II. Média duração: ações com carga horária acima de 80 e até 360 horas, incluindo cursos de aperfeiçoamento e treinamentos específicos.
III.Longa duração: ações com carga horária superior a 360 horas, incluindo cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado).
Art. 5º As ações de capacitação devem atender aos seguintes critérios:
I .Relevância: o conteúdo deve estar relacionado às atividades da Atenção Básica, como saúde da família, vigilância em saúde, promoção da saúde, gestão em saúde ou humanização do atendimento.
II. Modalidade: presencial, semipresencial ou a distância, desde que compatível com a jornada de trabalho ou mediante autorização de afastamento. III. Certificação: o curso ou evento deve emitir certificado de conclusão reconhecido por instituição idônea, conforme exigências do MEC.
IV. Alinhamento com o SUS: as ações devem contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, com ênfase na integralidade, equidade e universalidade.
Art. 6º São exemplos de ações de capacitação prioritárias:
I. Cursos de especialização em Saúde da Família, Gestão em Saúde ou Epidemiologia.
II. Treinamentos em protocolos do SUS, como manejo clínico, imunização e atenção à saúde da mulher, criança e idoso.
III. Congressos e seminários sobre políticas públicas de saúde, saúde coletiva ou atenção primária.
IV. Oficinas de educação permanente em saúde, voltadas para equipes multiprofissionais.
CAPÍTULO III – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 7º A participação em ações de capacitação será autorizada conforme o vínculo do servidor:
I. Servidores efetivos: podem participar de ações de curta, média e longa duração, com direito a liberação ou afastamento, desde que cumpridos os requisitos desta Portaria.
II. Servidores comissionados: podem participar de ações de curta duração, com liberação durante a jornada de trabalho, desde que não haja prejuízo ao serviço e a posterior reposição.
III. Servidores contratados temporariamente: podem participar de ações de curta duração, preferencialmente na modalidade a distância, sem ônus para o município, desde que não haja prejuízo ao serviço e a posterior reposição.
Art. 8º A participação em ações de média e longa duração será restrita a servidores efetivos, observados os seguintes critérios:
I. Comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde.
II. Não ter participado de outra ação de média ou longa duração nos últimos 2 (dois) anos.
III. Apresentação de plano de aplicação dos conhecimentos adquiridos no serviço público.
Art. 9º A participação em congressos, seminários e eventos similares será priorizada quando:
I. O servidor apresentar trabalho técnico-científico relacionado às suas atribuições, com comprovante de aprovação pela instituição promotora.
II. O evento estiver previsto no Plano de Educação Continuada da Secretaria Municipal de Saúde.
III. O servidor tiver participação como ouvinte.
CAPÍTULO IV – PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 10º O servidor interessado em participar de ação de capacitação deverá:
I. Apresentar solicitação formal à chefia imediata, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para ações de curta duração e 20 (vinte) dias para ações de média ou longa duração.
II. Anexar à solicitação:
a) Formulário de requerimento padrão, disponível na Secretaria Municipal de Saúde.
b) Descrição do curso ou evento, incluindo carga horária, modalidade, instituição promotora e relação com a Atenção Básica.
c) Comprovante de inscrição ou aceite, quando aplicável.
d) Declaração de compatibilidade com a jornada de trabalho ou justificativa para afastamento.
Art. 11º A chefia imediata analisará a solicitação em até 5 (cinco) dias úteis, considerando:
I. A relevância da ação para o serviço de Atenção Básica.
II. A compatibilidade com a jornada de trabalho.
III. A disponibilidade de pessoal na unidade de lotação.
Art. 12º A solicitação será encaminhada à chefia imediata do servidor na Secretaria Municipal de Saúde, que emitirá parecer final em até 5 (cinco) dias úteis, sujeito à aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13º O servidor deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da ação de capacitação:
I. Certificado de participação ou conclusão.
II. Relatório sucinto descrevendo os conhecimentos adquiridos e sua aplicabilidade na Atenção Básica.
CAPÍTULO V – FINANCIAMENTO E ÔNUS
Art. 14º A participação em ações de capacitação poderá ocorrer:
I. Sem ônus: quando não houver custos para o município, como em cursos gratuitos ou custeados pelo próprio servidor.
II. Com ônus limitado: quando houver liberação ou afastamento sem custeio de inscrições, passagens ou diárias.
III. Com ônus: quando o município custear total ou parcialmente a ação, sujeito à disponibilidade orçamentária e aprovação prévia.
Art. 15º O custeio de ações de capacitação será prioritário para:
I. Cursos ofertados por instituições públicas ou escolas de governo.
II. Eventos realizados no município de Dianópolis ou em formato a distância.
III. Ações previstas no Plano de Educação Continuada da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16º Em caso de custeio pelo município, o servidor deverá:
I. Comprometer-se a permanecer em exercício na Secretaria Municipal de Saúde por período equivalente ao da ação de capacitação.
II. Ressarcir o município em caso de desistência injustificada ou não cumprimento do período de carência, conforme artigo 47 da Lei nº 8.112/1990.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º A chefia imediata do servidor na Secretaria Municipal de Saúde é o responsável por monitorar a participação do servidor que for autorizado a se ausentar para participar de cursos de pós-graduação, capacitações, congressos, seminários, oficinas e atividades afins, assim como avaliar os relatórios apresentados pelos servidores.
Art. 18º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, com base na legislação municipal e federal aplicável.
Parágrafo Único – Os servidores que tenham iniciado os cursos antes da publicação desta Portaria deverão atender o Art. 10, I e II, exceto quanto aos prazos, devendo fazer constar toda a documentação exigida no referido artigo em suas anotações no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde.
Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Dianópolis/TO, 17 de junho de 2025.
JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO
Secretária Municipal de Saúde e Saneamento
LEI 1.612/2025
"DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO, ASSIM COMO, A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, SEGUNDO A LEI FEDERAL 13.431/17 E O DECRETO 9.603/18"
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar a implementação da escuta especializada no Município de Dianópolis/TO, bem como a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme determinam a Lei Federal nº 13.431 de 2017 e o Decreto nº 9.603 de 2018.
Art. 2º Esta Lei será regida pelos seguintes princípios:
I - a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem violados ou ameaçados;
III - a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
IV - em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente têm preferência: V - em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
VI - em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
VII - na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
IV - na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;
V - a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente das autoridades competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;
VI - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
VII - a criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
VIII - a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais; e
Art. 3º O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
III - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
IV - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e
V - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
III - qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
II - o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
III - qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
IV - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
V - abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
VI - exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro,seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
VII - tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
VIII - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
CAPÍTULO II
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 5º A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
§ 1º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
§ 2º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação.
§ 3º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes.
§ 4º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada.
§ 5º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Art. 6º A escuta especializada é o procedimento que será realizado por profissional capacitado, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Seção I
Do Profissional Habilitado
Art. 7º A escuta especializada será realizada por profissional com nível superior da Rede de Promoção e Proteção, formada por profissionais da educação, da saúde e serviços de assistência social, sendo servidor efetivo, devidamente habilitado no registro de órgão de classe, que terá como atribuição:
I - Realizar entrevista da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;
II - Realizar registro de relatos;
III - Desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e encaminhamento para a vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis;
III - Participar de audiências em Processo crime, ou inquéritos policiais nos casos em que realizou a escuta;
V - Participar de reuniões de rede para estudo de casos;
VI - Apresentar relatório de quantitativo de casos trimestralmente ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VII - Fazer encaminhamento aos órgãos de saúde e assistência social, conforme o caso;
VIII - Realizar a comunicação, por ofício, a autoridade policial quando o fato constitui Crime;
IX - Realizar a comunicação, por ofício, ao Conselho Tutelar;
X - Realizar a comunicação, por ofício, ao Ministério Público, nos casos de crime ou infração administrativa contra os direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º O profissional deverá receber capacitação sobre a lei da escuta especializada.
§ 2º O profissional será nomeado por portaria, a ser emitida pelo Secretário (a) da Assistência Social e aprovado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme artigo 9º da presente lei; e permanecerá em regime de sobreaviso, devendo atuar sempre que solicitado.
§ 3º Os valores a serem pagos pela escuta especializada serão, também, determinados na portaria de designação do profissional.
§ 4º O sobreaviso não incorpora, para todos os fins, o salário do servidor.
Seção III
Do Local da Escuta Especializada
Art. 8º A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, de fácil acesso, com infraestrutura e espaço físico, preferencialmente já constituído, como referência de atendimento à população, que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1º A sala em que será realizada a escuta especializada conterá, pelo menos:
I - cadeiras;
II - brinquedos lúdicos, diversos;
III- livros;
IV - material de expediente;
V - e demais materiais que o profissional achar necessário para o correto atendimento.
§ 2º O Município, a partir da data de início da vigência da presente lei, terá até 180 dias para providenciar todos os itens do inciso anterior.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular as políticas implementadas nos sistemas de Justiça, Segurança Pública, Assistência Social, Educação e Saúde, visando ao acolhimento e ao atendimento integral das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a ser regulamentado via Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – 02 (dois) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – 02 (dois) Secretaria Municipal de Educação;
III – 02 (dois) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
IV – 02 (dois) Secretaria Municipal da Juventude;
V – 02 (dois) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VI – 02 (dois) do Conselho Tutelar;
VII – 02 (dois) do 11° Batalhão de Polícia Militar de Dianópolis/TO;
VIII - 02 (dois) da 10ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis - DEAMV de Dianópolis/TO;
§1º - Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e instituições públicas poderão participar da Comitê Intersetorial na condição de convidados permanentes, com direito a voz e voto.
§2º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.
§3º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.
§4º O Comitê poderá, quando necessário e mediante disponibilidade orçamentária, contar com assessoramento técnico de consultoria especializada em direitos da criança e do adolescente, psicologia, serviço social, direito ou áreas afins, contratada por meio de processo licitatório ou dispensa conforme a legislação vigente, com o objetivo de subsidiar tecnicamente as deliberações, elaborar estudos e propor estratégias para o aprimoramento da rede de proteção.
§5º Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
I - orientar a implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes;
II - elaborar, monitorar e revisar o fluxo de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência no Município de Dianópolis/TO;
II - ofertar formação continuada sobre estratégias de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes do Município de Dianópolis/TO;
Art. 11. As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, ocorrerão, no mínimo, uma vez ao mês ou sempre que necessário.
Art. 12. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um vice Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 01 DE SETEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI 1.613/2025
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Dianópolis para o exercício de 2026, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de cinquenta por cento do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
Art. 8º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção da Saúde Pública.
“Art. 8°- A. Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal, bem como as emendas de bancadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto enviado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Poder Legislativo Municipal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior especificamente para despesas de capital.
§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 4º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação estabelecida no § 1º e § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §4º deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso
II do §4º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável;
IV – caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III do §4º deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei, o respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária.
§ 5º após a expiração do prazo previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 1º e § 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo.
§ 6º em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no § 1º e § 2º deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (Incluído pela Emenda
§ 8º As programações de que trata o § 2º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1º e § 2º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 10. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
III - publicada informações detalhadas sobre a execução bimestral das emendas individuais, por Autor pelo o Poder Executivo no seu Portal de Transparência, de acesso irrestrito ao público,
IV – identificado e inserido o nome do autor quando do “lançamento”, “entrega” ou “inauguração” de projetos e ações executados com emendas individuais,
§ 11. Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza;
§ 12. Frustrada a execução da programação orçamentária das emendas impositivas, dentro do respectivo exercício financeiro, implicará em responsabilização ao Prefeito Municipal.” (Incluído pela Emenda Aditiva Nº 003/2025).
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Tocantins;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até trinta e cinco por cento, do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
- Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios e outros requisitórios Judiciais;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Dianópolis é de 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração de pessoal, incluindo os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) do valor atribuído e repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo no exercício de 2026.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, deficientes físicos e mentais, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para associações com fins lucrativos e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, ao deficiente, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência e desenvolvimentos sociais, por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - As Secretarias de Administração e Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de agosto do corrente exercício financeiro conforme preceitua o artigo 154, § 5º, inciso II da Lei Orgânica do Município.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público Estadual, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II -pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 41 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 43 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 44 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
Art. 45 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder com o cancelamento de restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores, quando não ocorrido o fato gerador da obrigação.
Art. 46 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder com o cancelamento de restos a pagar “não processados em liquidação” e “processados” inscritos a mais de 5 (cinco) anos, e os restos inscritos a menos de 5 (cinco) anos, desde que acompanhados de declaração do credor afirmando a inexistência do débito, sempre declarada pelo foro local, expressamente a inexistência de ações judiciais acerca dos débitos a serem cancelados.
Art. 47 - As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além das demais estabelecidas nesta Lei, consistem na Agenda Transversal e Multisetorial da Primeira Infância.
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os efeitos Jurídicos e Legais para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 01 DE SETEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI 1.611/2025
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA E ESCOLHA DE UNIDADE ESCOLAR PARA FILHOS DE MÃES ATÍPICAS E MÃES SOLO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono com veto parcial a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade na matrícula e na escolha da unidade escolar na rede pública municipal de ensino para os filhos de:
I – Mães atípicas, entendidas como aquelas responsáveis por crianças com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras necessidades específicas de cuidado contínuo;
II – VETADO.
Art. 2º A mãe poderá optar pela unidade escolar:
I – mais próxima de sua residência;
II – mais adequada à sua logística diária, considerando deslocamentos para o trabalho, tratamentos médicos ou terapias da criança.
Art. 3º A comprovação da condição de mãe atípica ou mãe solo será feita mediante apresentação de documentação específica:
I – Laudo médico, atestado ou relatório multiprofissional no caso das mães atípicas;
II – VETADO
Art. 4º A prioridade de matrícula de que trata esta Lei deverá ser garantida no ato do processo de inscrição escolar, respeitando a capacidade de atendimento da unidade escolhida e observando os princípios de equidade e inclusão.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, podendo estabelecer critérios adicionais de comprovação e procedimentos operacionais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 01 DE SETEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 017/2025 – SANÇÃO LEI 1.611/2025
Senhores Vereadores.
Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 017/2025, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA E ESCOLHA DE UNIDADE ESCOLAR PARA FILHOS DE MÃES ATÍPICAS E MÃES SOLO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", pelas razões e justificativas a seguir expostas:
O Projeto de Lei em apreço visa conceder prioridade na matrícula e na escolha de unidade escolar na rede pública municipal de ensino para filhos de mães atípicas e mães solo, com o louvável intuito de promover a inclusão e o apoio a famílias em situações de vulnerabilidade. No entanto, o inciso II do art. 1º, que estende tal prioridade às mães solo – definidas como aquelas que assumem sozinhas a criação e os cuidados da criança, sem apoio de outro responsável legal –, padece de vícios que justificam o veto parcial, nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicado por simetria ao âmbito municipal, conforme previsão na Lei Orgânica do Município.
Em primeiro lugar, a disposição viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao conceder tratamento privilegiado a um grupo específico de famílias (mães solo) em detrimento de outras estruturas familiares que enfrentam desafios semelhantes, como pais solos, famílias monoparentais encabeçadas por pais ou responsáveis de ambos os sexos, ou mesmo famílias nucleares em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Tal privilégio cria uma discriminação injustificada, sem que haja demonstração de necessidade específica ligada à condição de "mãe solo" que justifique a priorização sobre outros grupos equivalentes, o que poderia gerar questionamentos judiciais e desigualdades no acesso à educação pública.
Em segundo lugar, a comprovação da condição de mãe solo, prevista no art. 3º, inciso II, baseia-se em autodeclaratória, acompanhada de documentos que demonstrem a inexistência de outro responsável legal, com possibilidade de verificação adicional pela administração municipal. Essa forma de comprovação é excessivamente subjetiva e suscetível a abusos, podendo sobrecarregar o sistema administrativo com demandas infundadas ou fraudulentas.
Diferentemente das mães atípicas (inciso I do art. 1º), cuja condição é atestada por laudos médicos ou relatórios multiprofissionais objetivos, a categoria de "mães solo" carece de critérios claros e mensuráveis, o que poderia comprometer a equidade no processo de matrícula e gerar ineficiências operacionais, inclusive com impactos orçamentários não previstos, violando os princípios da eficiência e da economicidade da administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Ademais, a extensão da prioridade às mães solo representa inoportunidade administrativa, pois poderia sobrecarregar unidades escolares específicas (como as mais próximas de residências ou adequadas à logística diária), sem que haja estudo prévio de impacto sobre a capacidade de atendimento da rede municipal de ensino. Isso contraria o próprio art. 4º do projeto, que condiciona a prioridade ao respeito à capacidade de atendimento e aos princípios de equidade e inclusão, mas não prevê mecanismos para mitigar riscos de superlotação ou desequilíbrio na distribuição de vagas.
Por esses motivos, veto ao inciso II do art. 1º, inciso II do art. 3º, mantendo-se íntegros os demais dispositivos do Autógrafo, os quais atendem ao interesse público ao priorizar famílias com crianças portadoras de deficiências ou necessidades específicas, alinhando-se às políticas de inclusão social e educacional.
Requeiro a Vossa Excelência que submeta o veto à apreciação do Plenário, nos termos regimentais.
Dessa forma, diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo na Lei Orgânica do Município, é que VETO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 017/2025, sancionando o restante.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 01 DE SETEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal