CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE DIANOPOLIS -TO
RESOLUÇÃO Nº 011/2025
"Dispõe sobre a aprovação da participação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Dianópolis-To na Conferencia Estadual dos Direitos da Pessoas Idosa e dá outras providências".
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO · CMDI do Município de Dianópolis - TO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1155/2010 e em consonância com a Lei 1511 /2022 que cria o Fundo Municipal do Idoso, que dispõe sobre a aplicação e gestão dos recursos dos Fundos do Idoso;
RESOLVE:
Art. lº - Aprovar a participação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Dianópolis-To na Conferencia Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa", a ser realizado nos dias 26 de setembro 2025, em Palmas - TO.
Art. 2º - O objetivo da Conferência Estadual da Pessoa Idosa é promover a participação social para identificar desafios, avaliar políticas públicas e propor ações que garantam uma velhice digna e com direitos assegurados. O evento reúne governo e sociedade civil para debater temas como envelhecimento multicultural e democracia, e eleger prioridades para as políticas estaduais e para a próxima conferência nacional.
Art. 3º - As despesas com a participação dos membros do CMDI no evento poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, conforme previsão orçamentária e em consonância com a legislação vigente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dianópolis - TO, 22 de setembro de 2025.
Josemária Rodrigues de Almeida
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Dianópolis - TO
Sandra Pereira de Sousa
Secretária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Dianópolis - TO
DECRETO N.º 288/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE DIANÓPOLIS/TO A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal e repisada nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá de modo articulado e organizado nas situações de violência contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;
CONSIDERANDO que a Lei 13.431/17 define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, em seu artigo 9º, situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único;
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução CEDCA nº13 de 09/10/2024, que dispõe sobre a aprovação do Protocolo e do Fluxo de Atendimento à Crianças e aos Adolescentes Vítimas e/ou Testemunhas de Violência no estado do Tocantins.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Dianópolis/TO.
Art. 2º - O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – 02 (dois) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – 02 (dois) Secretaria Municipal de Educação;
III – 02 (dois) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
IV – 02 (dois) Secretaria Municipal da Juventude;
V – 02 (dois) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VI – 02 (dois) do Conselho Tutelar;
VII – 02 (dois) do 11° Batalhão de Polícia Militar de Dianópolis/TO;
VIII - 02 (dois) da 10ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis - DEAMV de Dianópolis/TO;
§1º - Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e instituições públicas poderão participar da Comitê Intersetorial na condição de convidados permanentes, com direito a voz e voto.
§2º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.
§3º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.
§4 O Comitê poderá, quando necessário e mediante disponibilidade orçamentária, contar com assessoramento técnico de consultoria especializada em direitos da criança e do adolescente, psicologia, serviço social, direito ou áreas afins, contratada por meio de processo licitatório ou dispensa conforme a legislação vigente, com o objetivo de subsidiar tecnicamente as deliberações, elaborar estudos e propor estratégias para o aprimoramento da rede de proteção.
Art. 3º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, ocorrerão de acordo coma necessidade apresentada.
Art. 4º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
Art. 5º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9 do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
IV - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
V - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º - As ações do Comitê de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto ao município de Dianópolis/TO serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e educação e Fundo da Infância e Adolescência – FIA mediantes os tramites legais respectivos.
Art. 7º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada comparecerá nas reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais, sendo justificada suas atividades, quando em seu órgão de lotação.
Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que atendem e recebem a revelação espontânea, bem como das Capacitações aos Profissionais que serão responsáveis pela realização da entrevista da escuta especializada, além de campanhas e divulgação dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, sempre respeitando as diretrizes e normativas legais vigentes.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 22 DE SETEMBRO DE 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 289/2025
“NOMEIA SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
D E C R E T A
Art.1º Fica nomeada CAMILA DIAS SANTOS SILVA, para em comissão, exercer a função de MONITORA DE ESPORTES, atribuindo-lhe remuneração assegurada no anexo XVII da Lei Municipal nº 1276/2013.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 22º dia do mês de setembro de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal