Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
1525

terça, 28 de outubro de 2025

Plano de Implantação do SIPIA - Conselho Tutelar

Plano de Implantação e Operacionalização do SIPIA no Conselho Tutelar de Dianópolis Tocantins

Diagnóstico / Situação Atual

Decorridos quase 36 anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, 34 anos, desde a criação da Lei nº 8.069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que tornou a criança e o adolescente como sujeitos de direitos que precisam ser protegidos integralmente com prioridade absoluta pela família, comunidade, sociedade em geral e pelo poder público, garantindo a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme artigo 4º do ECA. Conforme o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) na resolução n. 178/2016 em que trata entre outros, da necessidade de que os Conselheiros Tutelares tenham uma ferramenta informatizada para o exercício de suas funções; da importância na produção de dados única e nacional fornecendo diagnóstico referentes às denúncias, medidas aplicadas e encaminhamentos realizados pelo Conselho Tutelar. Nesse sentido, surge a necessidade da informatização de um banco de dados com informações referentes à violação dos direitos de crianças e adolescentes. O SIPIA-CT sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - pela Secretaria de Direitos Humanos, através da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. A capacitação é necessária para que os conselheiros possam registrar seus atendimentos. Este trabalho tem como intenção não apenas refletir acerca das dificuldades que perpassam a utilização do SIPIA conselho tutelar, mas, sobretudo, apontar possibilidades para se intervir nessa realidade que, ao revelar entraves estruturais, profissionais e de gestão que impossibilitam a implantação do sistema, consequentemente, a efetivação da política da criança e do adolescente.

Contextualização

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA No Brasil, as crianças e adolescentes por muitos anos foram vistas como “menor”, termo advindo do código de Menores de 1927 associada a uma faixa etária, que posteriormente, passou a ter conotação pejorativa, onde a sociedade considerava que as crianças como “menores”, a condição desamparada e em situação de risco social, passíveis de tornarem-se marginais. Em 1988, após muitas lutas das organizações sociais, grupos religiosos, movimentos sociais em busca de mudança na maneira de garantir os direitos 13 sociais, foi aprovada a nova Constituição Federal (CF), e a partir dela iniciou as mudanças jurídicas para a criança e ao adolescente, tomando-os como prioridade absoluta: Art. 227.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988)

Vale destacar que o artigo 227 da Constituição Federal (CF), serviu de dispositivo legal para criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que passou a ser o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), publicado sobre a Lei federal nº 8.069 e sancionada no dia 13 de julho de 1990, foi resultado de um extenso debate realizado por movimentos sociais, organizações, articulações e atores da sociedade civil e instituições que trabalhavam em defesa da ideia de que crianças e adolescentes são também sujeitos de direitos.

Entre tantos avanços importantes trazidos pelo Estatuto, destaca-se o surgimento de importantes instituições como o Conselho Tutelar, encarregado de trabalhar e zelar pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, e os Conselhos de Direitos da Criança, com atuação nos âmbitos nacional, estadual e municipal, tendo como atribuições a formulação das políticas nacional, estadual e municipal para crianças e adolescentes. Com o objetivo de garantir a proteção integral à criança e ao adolescente e a efetivação dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, o ECA prever a criação de um Sistema de Garantia de Direitos (SGD) que compreende ações de prevenção, promoção e defesa dos direitos, com atuação nos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo reforçado pela Resolução nº 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento deste sistema. O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. (CONANDA, 2006). O Artigo 1º, § 1º da referida Resolução, estabelece ainda que,

Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. (CONANDA, 2006).

O CONSELHO TUTELAR

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069), estabelece em seu art. 131 a criação do Conselho Tutelar (CT) e caracteriza como um “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (BRASIL, 1990), estando encarregado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes em nosso país. Criado por uma lei e com a sua implantação concretizada, o Conselho Tutelar integra de forma definitiva a administração pública municipal, como um órgão público municipal, exercendo suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo ECA, de forma independente do prefeito e da autoridade judiciária. O conselho tutelar é composto por 5 (cinco) membros, que são escolhidos pela população local através de processo de escolha, votação, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução. De acordo com art. 136 do ECA, constituem-se como atribuições dos Conselheiros Tutelares: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 7 previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220. 3º inciso da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (BRASIL,1990 O atendimento dos Conselhos Tutelares será, portanto, prestado às crianças e adolescentes que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, pela sociedade ou pelo Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão de sua própria conduta, podendo ser aplicadas medidas de proteção, conforme o art. 98 do ECA.

Atualmente, o Conselho Tutelar de Dianópolis utiliza o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) para o registro dos atendimentos realizados e possuem infraestrutura disponível: Internet disponível, Computadores: 5 unidades. Impressoras: 3 unidades, veículo próprio: disponível para deslocamento dos conselheiros.

O SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (SIPIA):

Em 1996, surgiu a primeira proposta de implantação de um sistema nacional de informação e monitoramento da situação da criança e do adolescente no Brasil, na edição do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-1. Sendo implantado em 1998 após a testagem-piloto pelo Ministério da Justiça e reconhecido pelo Conanda como ação estratégica, dada a escassez de dados sobre a real situação da Infância e Adolescência para subsidiar a formulação e execução de políticas públicas direcionadas a essa população (CONANDA, 1996). Mas, entrou em rede somente no ano de 2003, sendo gerido pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, a partir de quatro módulos com funções específicas: Módulo I – monitorar a situação de proteção e defesa dos direitos fundamentais preconizados no ECA; Módulo II – monitorar o fluxo de atendimento do adolescente em conflito com a lei e as decorrentes medidas socioeducativas; Módulo III – monitorar a convivência familiar na forma de adoção nacional e internacional; Módulo IV – disponibilizar o cadastro dos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos para a Infância e Adolescência. Sendo utilizado nos Conselhos Tutelares o módulo I, versão Sipia CTWe que possibilita a pesquisa das “violações dos direitos das crianças e adolescentes, por meio de três alternativas: enfoque geográfico (por Estado); enfoque no direito violado; e enfoque no agente violador” (LINS, 2008) Atualmente o SIPIA possui dois módulos, SIPIA Conselho Tutelar e SIPIA SINASE Web - para Conselhos Tutelares e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

O SIPIA em Dianópolis

Os Conselheiros Tutelares realizam regularmente o preenchimento e a atualização dos dados no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT). Os conselheiros foram capacitados online/Presencialmente pelo Coordenador Estadual do SIPIA/CT, senhor: MARCOS BENJAMIM DE QUEIROZ, há uma necessidade de capacitação continua, tendo em vista, que, o sistema esta sempre em atualização para o uso adequado do sistema.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, acompanhou e apoiou o processo de capacitação, garantindo que todos os conselheiros estejam aptos a utilizar o sistema corretamente.

Atualmente, os Conselheiros Tutelares de Dianópolis encontram-se capacitados e operam o SIPIA-CT de forma regular e eficiente, utilizando o sistema como instrumento essencial de gestão e registro das denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com suas atribuições legais.

Objetivo Geral

Implantar e operacionalizar o sistema SIPIA no Conselho Tutelar, garantindo o registro eletrônico, padronizado e seguro dos atendimentos realizados.

Objetivos Específicos

1- Capacitar os conselheiros tutelares e equipe técnica para uso do SIPIA.

2- Garantir a infraestrutura mínima para o uso do sistema (computadores, internet, tabletes, smartfones, etc.).

3- Integrar o SIPIA à rotina de atendimentos do Conselho Tutelar.

4- Utilizar os dados do SIPIA para melhorar a atuação da rede de proteção.

Metas

1- Capacitar 100% dos conselheiros tutelares .

2- Implantar o sistema em até 60 dias após início da capacitação.

3- Registrar 100% dos atendimentos no SIPIA .

Ações Planejadas

Ação

Responsável

Prazo

Recursos Necessários

Levantamento da situação atual do

Conselho

CMDCA

outubro

Visitas, entrevistas

Aquisição ou ajuste da

infraestrutura

Secretaria Municipal

de Assistência Social

2025

Computadores,

internet, mobiliário

Capacitação da equipe

CMDCA / SIPIA

2025/2026

Instrutor, material

didático

Cadastro e

configuração do sistema

Solicitação dos

usuários a coordenação do SIPIA

Novembro

Acesso ao portal SIPIA

Início do uso oficial do

SIPIA

Conselho Tutelar

Novembro

Login e senha para

cada conselheiro

Monitoramento e

suporte contínuo

CMDCA

Dezembro

Equipe técnica,

relatórios

Cronograma

Mês

Atividade

Novembro

Diagnóstico, aquisição de equipamentos, organização do espaço

Novembro

Capacitação, instalação do sistema e cadastro de usuários

Novembro

Início do uso do SIPIA com acompanhamento técnico

Dezembro

Avaliação inicial do uso e primeiros relatórios gerenciais

Recursos Necessários

1- Computadores com acesso à internet

2- Sala adequada para os atendimentos

3- Capacitação da equipe

4-  Apoio técnico da equipe estadual ou nacional do SIPIA

5- Materiais didáticos e manuais do sistema

Avaliação

1- Relatórios mensais de uso do sistema

2- Questionário de satisfação dos conselheiros

3- Número de atendimentos registrados no SIPIA

4- Comparativo entre o sistema antigo e o novo processo

Resultados Esperados

1- Registro padronizado e seguro de todos os atendimentos do Conselho Tutelar

2- Melhor organização e gestão de casos

3- Maior integração com a rede de proteção à infância e adolescência

4- Produção de dados confiáveis para formulação de políticas públicas

RESOLUÇÃO Nº 014 /20 25

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE DIANOPOLIS -TO

RESOLUÇÃO Nº 014 /20 25

"Dispõe sobre a aprovação da Plano de Implantação e Implementação do Sistema de Informação para a infância e Adolescência (SIPIA) no âmbito do Conselho Tutelar do Município de Dianópolis Tocantins e dá outras providências".

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE · CMDCA do Município de Dianópolis - TO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1530 /2022.

Considerando a deliberação da plenária sobre a pauta apresentada e discutida em Reunião extraordinária no dia 28 de outubro do ano de 2025.

RESOLVE:

Art. lº - Aprovar o Plano de Implantação e Implementação do Sistema de Informação para a infância e Adolescência (SIPIA) no âmbito do Conselho Tutelar do Município de Dianópolis Tocantins.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dianópolis - TO, 28 de outubro de 2025.

Maria Jane B. Melo

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Dianópolis - TO

DECRETO Nº 321/2025.

DECRETO Nº 321/2025.

“FIXA A MODALIDADE DA REURB PARA FINS DE ENQUADRAMENTO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S O NÚCLEO DENOMINADO SETOR BELA VISTA II.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, inciso V do art. 18 e inciso IX do art.91 ambos da Lei Orgânica do Município de Dianópolis, em conformidade com o disposto no art. 30, I, e § 2º, da Lei nº 13.465/2017.

CONSIDERANDO o levantamento socioeconômico realizado no Bairro Bela Vista II, bem como o parecer social nº 001/2025, no qual foi possível classificar os beneficiários da Reurb como sendo população de baixa renda, nos termos do Decreto Municipal nº 317/2021 e Decreto Federal 9.310, de 15 de março de 2018.

DECRETA:

Art. 1º Fica classificada e fixada como sendo de Interesse Social a Regularização Fundiária Urbana (Reurb-S) realizada nas quadras 01 a 26 do Setor denominado como “Bela Vista II" gleba pertencente a matricula geral do Município de Dianópolis (mat.8.316).

Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 28 dias do mês de Outubro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 320/2025

DECRETO Nº 320/2025.

“Dispõe sobre a destinação de uso de veículo para a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC de Dianópolis - TO”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de ter um veículo para exercer adequadamente suas funções.

DECRETA:

Art. 1º - Fica destinado a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Dianópolis – TO, o veículo da Prefeitura Municipal de Dianópolis, MITSUBISHI / L200 TRITON, Placa RVD3G23, Cor BRANCA.

Art. 2° - A permissão de que cuida o artigo anterior será a título gratuito.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 20/10/2025, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal