Plano de Implantação e Operacionalização do SIPIA no Conselho Tutelar de Dianópolis Tocantins
Diagnóstico / Situação Atual
Decorridos quase 36 anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, 34 anos, desde a criação da Lei nº 8.069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que tornou a criança e o adolescente como sujeitos de direitos que precisam ser protegidos integralmente com prioridade absoluta pela família, comunidade, sociedade em geral e pelo poder público, garantindo a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme artigo 4º do ECA. Conforme o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) na resolução n. 178/2016 em que trata entre outros, da necessidade de que os Conselheiros Tutelares tenham uma ferramenta informatizada para o exercício de suas funções; da importância na produção de dados única e nacional fornecendo diagnóstico referentes às denúncias, medidas aplicadas e encaminhamentos realizados pelo Conselho Tutelar. Nesse sentido, surge a necessidade da informatização de um banco de dados com informações referentes à violação dos direitos de crianças e adolescentes. O SIPIA-CT sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - pela Secretaria de Direitos Humanos, através da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. A capacitação é necessária para que os conselheiros possam registrar seus atendimentos. Este trabalho tem como intenção não apenas refletir acerca das dificuldades que perpassam a utilização do SIPIA conselho tutelar, mas, sobretudo, apontar possibilidades para se intervir nessa realidade que, ao revelar entraves estruturais, profissionais e de gestão que impossibilitam a implantação do sistema, consequentemente, a efetivação da política da criança e do adolescente.
Contextualização
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA No Brasil, as crianças e adolescentes por muitos anos foram vistas como “menor”, termo advindo do código de Menores de 1927 associada a uma faixa etária, que posteriormente, passou a ter conotação pejorativa, onde a sociedade considerava que as crianças como “menores”, a condição desamparada e em situação de risco social, passíveis de tornarem-se marginais. Em 1988, após muitas lutas das organizações sociais, grupos religiosos, movimentos sociais em busca de mudança na maneira de garantir os direitos 13 sociais, foi aprovada a nova Constituição Federal (CF), e a partir dela iniciou as mudanças jurídicas para a criança e ao adolescente, tomando-os como prioridade absoluta: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988)
Vale destacar que o artigo 227 da Constituição Federal (CF), serviu de dispositivo legal para criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que passou a ser o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), publicado sobre a Lei federal nº 8.069 e sancionada no dia 13 de julho de 1990, foi resultado de um extenso debate realizado por movimentos sociais, organizações, articulações e atores da sociedade civil e instituições que trabalhavam em defesa da ideia de que crianças e adolescentes são também sujeitos de direitos.
Entre tantos avanços importantes trazidos pelo Estatuto, destaca-se o surgimento de importantes instituições como o Conselho Tutelar, encarregado de trabalhar e zelar pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, e os Conselhos de Direitos da Criança, com atuação nos âmbitos nacional, estadual e municipal, tendo como atribuições a formulação das políticas nacional, estadual e municipal para crianças e adolescentes. Com o objetivo de garantir a proteção integral à criança e ao adolescente e a efetivação dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, o ECA prever a criação de um Sistema de Garantia de Direitos (SGD) que compreende ações de prevenção, promoção e defesa dos direitos, com atuação nos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo reforçado pela Resolução nº 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento deste sistema. O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. (CONANDA, 2006). O Artigo 1º, § 1º da referida Resolução, estabelece ainda que,
Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. (CONANDA, 2006).
O CONSELHO TUTELAR
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069), estabelece em seu art. 131 a criação do Conselho Tutelar (CT) e caracteriza como um “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (BRASIL, 1990), estando encarregado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes em nosso país. Criado por uma lei e com a sua implantação concretizada, o Conselho Tutelar integra de forma definitiva a administração pública municipal, como um órgão público municipal, exercendo suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo ECA, de forma independente do prefeito e da autoridade judiciária. O conselho tutelar é composto por 5 (cinco) membros, que são escolhidos pela população local através de processo de escolha, votação, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução. De acordo com art. 136 do ECA, constituem-se como atribuições dos Conselheiros Tutelares: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 7 previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220. 3º inciso da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (BRASIL,1990 O atendimento dos Conselhos Tutelares será, portanto, prestado às crianças e adolescentes que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, pela sociedade ou pelo Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão de sua própria conduta, podendo ser aplicadas medidas de proteção, conforme o art. 98 do ECA.
Atualmente, o Conselho Tutelar de Dianópolis utiliza o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) para o registro dos atendimentos realizados e possuem infraestrutura disponível: Internet disponível, Computadores: 5 unidades. Impressoras: 3 unidades, veículo próprio: disponível para deslocamento dos conselheiros.
O SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (SIPIA):
Em 1996, surgiu a primeira proposta de implantação de um sistema nacional de informação e monitoramento da situação da criança e do adolescente no Brasil, na edição do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-1. Sendo implantado em 1998 após a testagem-piloto pelo Ministério da Justiça e reconhecido pelo Conanda como ação estratégica, dada a escassez de dados sobre a real situação da Infância e Adolescência para subsidiar a formulação e execução de políticas públicas direcionadas a essa população (CONANDA, 1996). Mas, entrou em rede somente no ano de 2003, sendo gerido pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, a partir de quatro módulos com funções específicas: Módulo I – monitorar a situação de proteção e defesa dos direitos fundamentais preconizados no ECA; Módulo II – monitorar o fluxo de atendimento do adolescente em conflito com a lei e as decorrentes medidas socioeducativas; Módulo III – monitorar a convivência familiar na forma de adoção nacional e internacional; Módulo IV – disponibilizar o cadastro dos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos para a Infância e Adolescência. Sendo utilizado nos Conselhos Tutelares o módulo I, versão Sipia CTWe que possibilita a pesquisa das “violações dos direitos das crianças e adolescentes, por meio de três alternativas: enfoque geográfico (por Estado); enfoque no direito violado; e enfoque no agente violador” (LINS, 2008) Atualmente o SIPIA possui dois módulos, SIPIA Conselho Tutelar e SIPIA SINASE Web - para Conselhos Tutelares e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
O SIPIA em Dianópolis
Os Conselheiros Tutelares realizam regularmente o preenchimento e a atualização dos dados no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT). Os conselheiros foram capacitados online/Presencialmente pelo Coordenador Estadual do SIPIA/CT, senhor: MARCOS BENJAMIM DE QUEIROZ, há uma necessidade de capacitação continua, tendo em vista, que, o sistema esta sempre em atualização para o uso adequado do sistema.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, acompanhou e apoiou o processo de capacitação, garantindo que todos os conselheiros estejam aptos a utilizar o sistema corretamente.
Atualmente, os Conselheiros Tutelares de Dianópolis encontram-se capacitados e operam o SIPIA-CT de forma regular e eficiente, utilizando o sistema como instrumento essencial de gestão e registro das denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com suas atribuições legais.
Objetivo Geral
Implantar e operacionalizar o sistema SIPIA no Conselho Tutelar, garantindo o registro eletrônico, padronizado e seguro dos atendimentos realizados.
Objetivos Específicos
1- Capacitar os conselheiros tutelares e equipe técnica para uso do SIPIA.
2- Garantir a infraestrutura mínima para o uso do sistema (computadores, internet, tabletes, smartfones, etc.).
3- Integrar o SIPIA à rotina de atendimentos do Conselho Tutelar.
4- Utilizar os dados do SIPIA para melhorar a atuação da rede de proteção.
Metas
1- Capacitar 100% dos conselheiros tutelares .
2- Implantar o sistema em até 60 dias após início da capacitação.
3- Registrar 100% dos atendimentos no SIPIA .
Ações Planejadas
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Ação |
Responsável |
Prazo |
Recursos Necessários |
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Levantamento da situação atual do Conselho |
CMDCA |
outubro |
Visitas, entrevistas |
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Aquisição ou ajuste da infraestrutura |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
2025 |
Computadores, internet, mobiliário |
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Capacitação da equipe |
CMDCA / SIPIA |
2025/2026 |
Instrutor, material didático |
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Cadastro e configuração do sistema |
Solicitação dos usuários a coordenação do SIPIA |
Novembro |
Acesso ao portal SIPIA |
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Início do uso oficial do SIPIA |
Conselho Tutelar |
Novembro |
Login e senha para cada conselheiro |
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Monitoramento e suporte contínuo |
CMDCA |
Dezembro |
Equipe técnica, relatórios |
Cronograma
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Mês |
Atividade |
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Novembro |
Diagnóstico, aquisição de equipamentos, organização do espaço |
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Novembro |
Capacitação, instalação do sistema e cadastro de usuários |
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Novembro |
Início do uso do SIPIA com acompanhamento técnico |
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Dezembro |
Avaliação inicial do uso e primeiros relatórios gerenciais |
Recursos Necessários
1- Computadores com acesso à internet
2- Sala adequada para os atendimentos
3- Capacitação da equipe
4- Apoio técnico da equipe estadual ou nacional do SIPIA
5- Materiais didáticos e manuais do sistema
Avaliação
1- Relatórios mensais de uso do sistema
2- Questionário de satisfação dos conselheiros
3- Número de atendimentos registrados no SIPIA
4- Comparativo entre o sistema antigo e o novo processo
Resultados Esperados
1- Registro padronizado e seguro de todos os atendimentos do Conselho Tutelar
2- Melhor organização e gestão de casos
3- Maior integração com a rede de proteção à infância e adolescência
4- Produção de dados confiáveis para formulação de políticas públicas
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE DIANOPOLIS -TO
RESOLUÇÃO Nº 014 /20 25
"Dispõe sobre a aprovação da Plano de Implantação e Implementação do Sistema de Informação para a infância e Adolescência (SIPIA) no âmbito do Conselho Tutelar do Município de Dianópolis Tocantins e dá outras providências".
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE · CMDCA do Município de Dianópolis - TO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1530 /2022.
Considerando a deliberação da plenária sobre a pauta apresentada e discutida em Reunião extraordinária no dia 28 de outubro do ano de 2025.
RESOLVE:
Art. lº - Aprovar o Plano de Implantação e Implementação do Sistema de Informação para a infância e Adolescência (SIPIA) no âmbito do Conselho Tutelar do Município de Dianópolis Tocantins.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dianópolis - TO, 28 de outubro de 2025.
Maria Jane B. Melo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Dianópolis - TO
DECRETO Nº 321/2025.
“FIXA A MODALIDADE DA REURB PARA FINS DE ENQUADRAMENTO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S O NÚCLEO DENOMINADO SETOR BELA VISTA II.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, inciso V do art. 18 e inciso IX do art.91 ambos da Lei Orgânica do Município de Dianópolis, em conformidade com o disposto no art. 30, I, e § 2º, da Lei nº 13.465/2017.
CONSIDERANDO o levantamento socioeconômico realizado no Bairro Bela Vista II, bem como o parecer social nº 001/2025, no qual foi possível classificar os beneficiários da Reurb como sendo população de baixa renda, nos termos do Decreto Municipal nº 317/2021 e Decreto Federal 9.310, de 15 de março de 2018.
DECRETA:
Art. 1º Fica classificada e fixada como sendo de Interesse Social a Regularização Fundiária Urbana (Reurb-S) realizada nas quadras 01 a 26 do Setor denominado como “Bela Vista II" gleba pertencente a matricula geral do Município de Dianópolis (mat.8.316).
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 28 dias do mês de Outubro de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 320/2025.
“Dispõe sobre a destinação de uso de veículo para a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC de Dianópolis - TO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de ter um veículo para exercer adequadamente suas funções.
DECRETA:
Art. 1º - Fica destinado a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Dianópolis – TO, o veículo da Prefeitura Municipal de Dianópolis, MITSUBISHI / L200 TRITON, Placa RVD3G23, Cor BRANCA.
Art. 2° - A permissão de que cuida o artigo anterior será a título gratuito.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 20/10/2025, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal