EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DA DISPENSA EMERGENCIAL Nº 050/2025
CONTRATO N º 106/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS
CONTRATADA: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
OBJETO: AQUISIÇÃO EMERGENCIAL E IMEDIATA DE MEDICAMENTOS DE USO ESSENCIAL, DESTINADOS A SUPRIR O DESABASTECIMENTO CRÍTICO E IMINENTE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO.
Valor Global Estimado: R$ 69.230,72 (sessenta e nove mil e duzentos e trinta reais).
Data de Assinatura: 24/10/2025
Prazo de Vigência do Contrato: 24/04/2026
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DA DISPENSA EMERGENCIAL Nº 050/2025
CONTRATO N º 107/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS
CONTRATADA: APROMEDICA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME
OBJETO: AQUISIÇÃO EMERGENCIAL E IMEDIATA DE MEDICAMENTOS DE USO ESSENCIAL, DESTINADOS A SUPRIR O DESABASTECIMENTO CRÍTICO E IMINENTE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO.
Valor Global Estimado: R$ 36.766,00 (trinta e seis mil e setecentos e sessenta e seis reais).
Data de Assinatura: 24/10/2025
Prazo de Vigência do Contrato: 24/04/2026
LEI COMPLEMENTAR 1.625/2025
"AUTORIZA LEILÃO DE ÁREAS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE SE ENCONTRAM EM DESUSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado a alienação por meio de leilão de áreas públicas do patrimônio municipal, que não possuem destinação específica e utilidade para o município.
Art. 2º Os imóveis deverão ser avaliados previamente antes da alienação que se dará por meio de leilão público, conduzido por leiloeiro devidamente matriculado na Junta Comercial do Tocantins.
Art. 3º Na hipótese de não haver proposta de compra pelo valor de avaliação, poderá ser realizado segundo leilão, sendo ofertado pelo valor não inferior a 60% ao da avaliação.
Art. 4º Fica autorizado a alienação dos seguintes imóveis:
I- Lote 06-B da Quadra 48, Setor Brasil, medindo 376,19 m², matrícula nº 10.786, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
II- Lote 103 do loteamento MOMBÓ/CORRENTE, medindo 25,20.00 hectares matrícula nº 5.572, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
III- Lote 103 (parte) do Loteamento MOMBÓ/CORRENTE, medindo 6,30.00 hectares matrícula nº 3.856 (Registro 06), livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
IV- Lote 07 da quadra 06, loteamento Vila Nova, medindo 300,00m² matrícula nº 9.391, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
V- Lote 19 da quadra 06, loteamento Vila Nova, medindo 300,00m² matrícula nº 9.403, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
VI- Lote 14 da quadra 07, loteamento Vila Nova, medindo 250,00m² matrícula nº 9.422, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
VII- Lote 21 da quadra 07, loteamento Vila Nova, medindo 300,00m² matrícula nº 9.429, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
VIII- Lote 22 da quadra 07, loteamento Vila Nova, medindo 300,00m² matrícula nº 9.430, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
IX- Lote 23 da quadra 07, loteamento Vila Nova, medindo 300,00m² matrícula nº 9.431, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
X- Lote 24 da quadra 07, loteamento Vila Nova, medindo 300,00m² matrícula nº 9.432, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XI- Lote 25 da quadra 07, loteamento Vila Nova, medindo 300,00m² matrícula nº 9.433, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XII- Lote 26 da quadra 07, loteamento Vila Nova, medindo 300,00m² matrícula nº 9.434, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XIII- Lote 17 da quadra 10, loteamento Vila Nova, medindo 250,00m² matrícula nº 9.553, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XIV- Lote 18 da quadra 10, loteamento Vila Nova, medindo 250,00m² matrícula nº 9.554, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XV- Lote 19 da quadra 10, loteamento Vila Nova, medindo 250,00m² matrícula nº 9.555, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XVI- Lote 20 da quadra 10, loteamento Vila Nova, medindo 250,00m² matrícula nº 9.556, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XVII- Lote 21 da quadra 10, loteamento Vila Nova, medindo 250,00m² matrícula nº 9.557, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XVIII- Lote 22 da quadra 10, loteamento Vila Nova, medindo 250,00m² matrícula nº 9.558, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
XIX- Lote 09 da quadra 36B, loteamento Nova Cidade II Etapa, medindo 200,00m² matrícula nº 9.285, livro 02 de Registro Geral, registrado no cartório de Registro de imóveis de Dianópolis – TO.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR 1.626/2025
"CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Regulação Urbana e que passará a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para o exercício das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – O Departamento Municipal de Trânsito, para os fins preconizados na presente Lei, terá a denominação de DEMUTRAN.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – O DEMUTRAN atuará em todo o território do Município, competindo-lhe:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pessoas portadoras de deficiência;
II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V – coletar mensalmente dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Nacional de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para que o tenha colocado;
IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de veículos para unidade da Federação;
XV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Regional de Trânsito;
XVI – fornecer ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XVII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir emissão global de poluentes;
XIX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XX – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CENTRAN;
XXII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local quando solicitado;
XXIII – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXIV – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXV – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
Parágrafo único – O Município poderá celebrar convênios para delegação de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.
CAPÍTULO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 3º – Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão ligado ao DEMUTRAN que ficará responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, competindo-lhe basicamente:
I – julgar os recursos interpostos pelos condutores e/ou seu representante legalmente constituído;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Art. 4º – Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.
Parágrafo único – O Presidente da JARI será o diretor do DEMUTRAN, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos demais membros, titulares e suplentes, em conformidade com os regramentos do CONTRAN, (Conselho Nacional de Trânsito).
Art. 5º – A JARI terá regimento interno próprio, decretado pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – (Conselho Nacional de Trânsito).
Parágrafo único – A JARI terá apoio administrativo e financeiro a ser acordado pela Prefeitura Municipal de DIANÓPOLIS - TO.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO DEMUTRAN
Da Estrutura Organizacional
Art. 6º - Para a integração ao SNT, de forma direta ou mediante consórcio, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou a prefeitura municipal devem dispor de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, de:
I - engenharia de tráfego;
II - fiscalização e operação de trânsito;
III - educação de trânsito;
IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito; e
V - julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas.
§ 1º As atividades de fiscalização e operação de trânsito deverão ser realizadas pela autoridade de trânsito ou por agentes da autoridade de trânsito que tenham sido submetidos a curso de formação e de atualização, conforme norma própria do órgão máximo executivo de trânsito da União, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa:
I - agentes próprios, ocupantes de cargo ou emprego específico, com provimento efetivo mediante concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal (CF), não bastando mera designação por portaria ou outro ato administrativo normativo;
II - policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do CTB; ou
III - guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
§ 2º O julgamento de recursos contra penalidades impostas pelos órgãos e entidades municipais deve ser realizado por Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos colegiados e independentes, que devem possuir regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do CTB, com apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcione.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 7º – O DEMUTRAN deverá examinar e, quando for o caso, atender às solicitações formuladas, por escrito, por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamento de segurança, bem como as que sugerirem alterações em normas e legislação municipal sobre trânsito.
Parágrafo único – As solicitações de que trata este artigo deverá ser respondida, por escrito, pelo DEMUTRAN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO
Art. 8º – A Prefeitura Municipal de DIANÓPOLIS - TO, através do DEMUTRAN, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito - e de acordo com as necessidades locais.
Art. 9º – A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado do Tocantins, e com o Governo Federal.
Art. 10º – Os profissionais, sob a coordenação da Diretoria do Departamento Municipal de Trânsito, receberão capacitação em Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas Escolas através de campanhas de conscientização da população.
Art. 11 – A Prefeitura Municipal de DIANÓPOLIS - TO, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, divulgando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA DAS MULTAS
Art. 12 – A receita arrecadada pela Prefeitura com a cobrança de multas de trânsito será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação para o Trânsito, e na manutenção do DEMUTRAN.
§ 1º – O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de que trata este artigo será depositado, mensalmente, pela Prefeitura, na conta do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, gerido pelo Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto neste parágrafo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Sempre que necessário, o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito deverá solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados à prevenção de acidentes, provenientes do prêmio de Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a cargo do Coordenador.
Art. 14 – O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regimento interno do Departamento Municipal de Trânsito, com a estrutura organizacional do Departamento.
Art. 15 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR 1.627/2025
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 1392-B, DE 25 DE JUNHO DE 2018, QUE “REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º — O art. 3º da Lei n.º 1392-B/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º — O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
Parágrafo 1º - ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
I — O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), será composto por 50% de membros das entidades governamentais, cujo qual suas cadeiras serão definidas por deliberação dos atuais membros do conselho a cada época, a depender do que se considerar pertinente, passando a ter vigência mediante publicação realizada em Diário Oficial municipal.
Parágrafo 2º - ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
I — O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), será composto por 50% de membros das entidades não governamentais, cujo qual suas cadeiras serão definidas por deliberação dos atuais membros do conselho a cada época, a depender do que se considerar pertinente, passando a ter vigência mediante publicação realizada em Diário Oficial municipal.
Parágrafo 3º - A composição será formada por 5 (cinco) entidades governamentais e 5 (cinco) entidades não governamentais.
Art. 2º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO ORIGINADO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 048/2025
CONTRATO Nº 103/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS/TO
CONTRATADA: R DE MENDONÇA LOPES MATÉRIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA DE MÓVEIS ESCOLARES (CARTEIRAS ESCOLARES, CADEIRAS E MESAS) PERTENCENTES À (s) UNIDADES (s) DE ENSINO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, VISANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE USO, CONFORTO E SEGURANÇA AO ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS-TO.
Valor Global: R$ 34.910,00
Data de Assinatura: 20/10/2025
Prazo de Vigência do Contrato: 31/12/2025
LEI COMPLEMENTAR 1.628/2025
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL, IGREJA PENTECOSTAL ESTRELA DA MANHÃ VEM E VÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar a IGREJA PENTECOSTAL ESTRELA DA MANHÃ VEM E VÊ em Dianópolis – TO, CNPJ 59.449.507/0001-70, um lote urbano no Setor Vila Nova, Quadra 10, Lote 28, em Dianópolis – TO, com área total de 199,06m.
Art. 2º - A doação a que se refere o art. 1º, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente pelo IGREJA PENTECOSTAL ESTRELA DA MANHÃ VEM E VÊ, para fins de implantação e construção de edifício para desempenho de suas atividades religiosas e assistenciais.
Art. 3º - O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a IGREJA PENTECOSTAL ESTRELA DA MANHÃ VEM E VÊ, venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei, também reverterá ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a IGREJA PENTECOSTAL ESTRELA DA MANHÃ VEM E VÊ, não inicie as construções previstas no prazo de um ano a contar da data de outorga da Escritura Pública, e não conclua a obra no prazo de três anos também a contar da data de outorga da Escritura Pública, sem necessidade de notificação prévia.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI ORDINÁRIA 1.631/2025
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ACADEMIA DA SAÚDE LOCALIZADA NA PRAÇA MANOEL DIAS LIMA, NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica denominada “Academia da Saúde Nossa Senhora da Aparecida” a atual Academia da Saúde, localizada na Praça Manoel Dias Lima, no Município de Dianópolis -TO.
Art. 2º A denominação de que trata esta Lei deverá constar em todas as placas, documentos oficiais, registros públicos e materiais de divulgação relativos ao referido espaço.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a atualização da identificação oficial da Academia da Saúde, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI ORDINÁRIA 1.629/2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CONCURSADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE PESSOAS CONDENADAS POR FEMINICÍDIO, RACISMO E HOMOFOBIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º -Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, para todos os cargos em comissão e funções de confiança e concursados, de pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Código Penal Brasileiro, relacionados à violência contra a mulher.
Art. 2º -A vedação prevista no artigo 1º perdurará enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos da legislação penal.
Art. 3º- Para efeito de nomeação, o candidato ao cargo em comissão ou funções de confiança e concursados, deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelos órgãos competentes.
Art. 4º- Esta Lei se aplica também aos cargos em comissão, funções de confiança e concursados que ocupem cargos na Câmara Municipal de Dianópolis.
Art. 5º- O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR 1.630/2025
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL, IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar a IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO em Dianópolis – TO, CNPJ 00.222.716/0001-33, um lote urbano no Setor Brasil, Rua Espirito Santo, Quadra 39, Lote 05, em Dianópolis – TO, com área total de 468,75m.
Art. 2º - A doação a que se refere o art. 1º, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente pelo IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO, para fins de implantação e construção de edifício para desempenho de suas atividades religiosas e assistenciais.
Art. 3º - O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO, venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei, também reverterá ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO, não inicie as construções previstas no prazo de um ano a contar da data de outorga da Escritura Pública, e não conclua a obra no prazo de três anos também a contar da data de outorga da Escritura Pública, sem necessidade de notificação prévia.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal