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Diário Oficial
Edição Nº
1544

quinta, 27 de novembro de 2025

EXTRATO DO CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO

CONTRATO ORIGINADO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025

CONTRATO Nº 112/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLISTO.

CONTRATADA: CMN CONSTRUÇÕES, PAVIMENTAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA

OBJETO: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TSD, TERRAPLANAGEM, DRENAGEM SUPERFICIAL, MEIO FIO COM SARJETAS, SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS TOCANTINS, OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE OU CONVÊNIO Nº 953252/2023/MCIDADES/CAIXA.

Valor Global: R$ 3.690.869,43 (três milhões seiscentos e noventa mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos).

Data de Assinatura: 26/11/2025

Prazo de Vigência do Contrato: 26/11/2026

LEI COMPLEMENTAR 1.635/2025

LEI COMPLEMENTAR 1.635/2025

ESTABELECE A LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SEUS FINS, MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Esta Lei fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.

Art. 2°- Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I- Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II- Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III- Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direi ou indiretamente:

a) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população;

b) Criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) Afetem desfavoravelmente à biota;

d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;

e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.

IV- Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V- Recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

VI- Impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;

VII- Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente

constituídas e reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de

VIII- Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais

relevantes, assim definidas em lei.

CAPITULO II

Dos Objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente

Art. 3° - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I- manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

Il- formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III- promover Educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino;

IV- estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

V- planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

VI- controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VII- promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente que vive;

III- coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidade independentemente de formalidades, todos dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município;

IX- impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar danos causados;

X- identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os uso compatíveis.

CAPITULO III

Dos Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente

Art. 4°- São os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I- o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;

II- o zoneamento ambiental;

Ill- a educação ambiental;

IV- o licenciamento, o controle e interdição de atividades e efetiva ou potencialmente poluidoras;

V- as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias a preservação do meio ambiente;

VI- recuperação ambiental;

VII- controle e fiscalização ambiental;

VIII- Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IX- criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos;

X- monitoramento ambiental;

XI- Plano Diretor.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Art. 5°- Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões que afetam ao meio ambiente.

§ 1° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

a) o representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) o representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

c) o representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) o Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca;

e) um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente;

f) um representante da Companhia de Saneamento Local;

g) um representante da Câmara de Vereadores;

h) um representante da Diretoria Regional de Ensino;

i) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

j) um representante Companhia Elétrica Local;

I) um representante de Associação de Bairros

m) um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;

n) um representante de ONG's Ambientalistas.

§ 2°- Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I- participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração direta e indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

Il- participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

III- estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a Municipal;

IV- definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do Município;

V- opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

VI- desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

VII- propor a criação de Unidades de Conservação;

VIII- homologar os termos de compromisso, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

IX- decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do meio Ambiente;

X- propor e incentivar ações do caráter educativo, para formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

XI- organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência

Municipal do Meio Ambiente para a eleição Presidente;

XII- formular e aprovar o regimento interno;

XIII- solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às

executivas do município na área ambiental.

Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes do poder público serão designados pelos respectivos órgãos.

§ 1º - Os conselheiros municipais do meio ambiente terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2° - O mandato para membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente será gratuito e considerado serviço relevante para o Município;

§ 3° - As regras de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão previstas em seu Regimento Interno.

§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será eleito dentre os conselheiros, que votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioria simples.

§ 5° - A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente

será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO V

Das Infrações Ambientais e Penalidades

Art. 7° - Constituem infrações ambientais:

I- emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, mistura de substancia, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

Il-causar poluição, de qualquer natureza trazendo como consequências:

a) Ameaça ou dano à saúde e o bem-estar do indivíduo e da coletividade

b) Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;

c) Destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

IlI- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Dianópolis, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão municipal, estadual ou federal competente;

IV- realizar atividade que cause degradação mediante assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de conservação;

V- obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produto sob inspeção;

VI- descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente;

VII- é vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município sem a previa autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

Art. 8º. Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destina em a promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente

Art. 9º - Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento, e demais normas atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:

I- advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

Il- multa simples;

lil- multa diária:

IV- multa mensal;

V- suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os casos reservados a competência da União e do Estado;

Vi- cassação do alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção parecer técnico emitido;

VII- perda ou restrições de incentivos fiscais e beneficios concedidos pelo Município.

§ 1°- As penalidades por infração à legislação ambiental do município serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2°- As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora.

§ 3°- Nos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 4º- O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que esteja sofrendo penalidades.

Art. 10° - O valor das multas de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) sem teto máximo e calculado com base no valor de referencia, definido e reajustado periodicamente com base em ato do executivo.

Art. 11° - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 12° - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 13° - As multas não pagas administrativamente serão inscritas em dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial.

Art. 14° - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando infrator, por tempo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas especificas para cessa a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da fiscalização ambiental, articular-se-á mediante convenio com os órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando promover a coordenação de atividades de forma a resguardar a respectivas áreas de competência.

CAPITULO VI

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Art. 15° - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentável do: recursos naturais, incluindo a manutenção, defesa, melhoria ou recuperação d qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

Art. 16° - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I- dotação orçamentária do Município;

Il- o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

III- transferência da União ou Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV- receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V- por receitas resultantes do ICMS-Ecológico;

VI- por outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo

Municipal de Meio Ambiente.

Art. 17° - Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

CAPITULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 18° - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR 1.636/2025

LEI COMPLEMENTAR 1.636/2025

“ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006”.

JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população, levando em consideração as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional no Município de Dianópolis – TO abrange:

I - Medidas para enfrentar distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada e para garantir o controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;

II - Educação alimentar e nutricional, visando promover uma vida saudável e a manutenção de ambientes equilibrados, através de processos contínuos e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.

Art. 4º O poder público municipal deve:

I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, criando e fortalecendo mecanismos para sua exigibilidade;

II - Promover cooperação técnica com os governos federal, estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo para a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II - COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Dianópolis – TO:

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Dianópolis – TO – COMSEA;

III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, conforme regulamentação pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Dianópolis – TO – COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN é responsável por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Dianópolis – TO – COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como avaliar o SISAN no Município.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas conferências locais, uma em cada Subprefeitura, para escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.

Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Dianópolis – TO – COMSEA:

I - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;

II - Propor, com base nas deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias necessárias;

III - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação e convergência das ações relacionadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Instituir mecanismos de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal para promover diálogo e convergência das ações do SISAN;

V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

§ 1º O COMSEA será composto por no mínimo 09 (nove) membros, sendo:

I - 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional;

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.

§ 2º Poderão compor o COMSEA como observadores representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite do Presidente do colegiado.

§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo.

§ 4º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.

§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 9º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal:

I - Elaborar, com base nas diretrizes e prioridades da CMSAN e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/2025

“Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação, da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada da educação básica no município de Dianópolis e dá outras providências correlatas”.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS - TO, no uso pleno de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), O Plano Municipal de Educação e considerando a necessidade de estabelecer normas para a garantir a oferta da alimentação saudável aos alunos da Rede Municipal de Ensino, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica do município de Dianópolis

Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.

Art. 2º – A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Para efeitos desta lei, entende-se:

  1. Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza.
  2. Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.
  3. Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.
  4. Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.
  5. Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito.
  6. Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 3º – A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas.

Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.

Art. 4º – A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.

Art. 5º – As escolas, com o apoio da secretaria municipal da educação e da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.

Art. 6º – É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 7º A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.

Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.

Art. 8º – Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta lei.

Art. 9º – As unidades escolares que tenham estabelecimentos comerciais devem oferecer e/ou comercializar diariamente três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:

I – frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional;

II – castanhas, nozes e/ou sementes;

III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;

IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

V – sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;

VI – pães caseiros;

VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;

VIII– produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);

IX – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);

X – refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;

XI – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 10º – É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta Lei.

Art. 11º – Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:

I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS, AOS 24 DIAS DO MÊS NOVEMBRO DE 2025.

ANISIANA JACOBINA AIRES SEPULVIDA DA SILVA

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 004/2025