LEI 1.641/2026
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVO PLANO – AMPROPANP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Projeto de Assentamento Novo Plano – AMPROPANP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 03.894.486/0001-47, qualificada como instituição civil de direito privado, de caráter social e sem fins lucrativos, com sede e foro neste Município, que atende aos seguintes requisitos primordiais para a concessão do presente título:
I – possui personalidade jurídica regularmente constituída, fato comprovado pela apresentação do estatuto devidamente registrado em cartório competente e pelo cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 03.894.486/0001-47, demonstrando sua existência legal desde 22 de junho de 2000;
II – encontra-se em efetivo e contínuo funcionamento, prestando relevantes serviços de forma desinteressada à coletividade, especialmente aos agricultores e agricultoras familiares do Projeto de Assentamento Novo Plano, com sua situação cadastral ativa desde 18 de agosto de 2023;
III – os cargos de sua diretoria e de seus conselhos não são objeto de remuneração de qualquer espécie, sendo expressamente vedada a percepção de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra natureza, sob qualquer forma ou pretexto, por seus dirigentes;
IV – não promove a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens financeiras a seus dirigentes, mantenedores ou associados, revertendo integralmente seus eventuais superávits para o cumprimento de seus objetivos sociais;
V – é constituída e atua preponderantemente no território municipal de Dianópolis, com seu registro legalmente efetivado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente, conforme seu endereço no Assentamento PA Novo Plano, Zona Rural, Dianópolis, TO;
VI – seus diretores e responsáveis legais possuem idoneidade comprovada, mediante a apresentação de certidões negativas criminais e fiscais, incluindo certidões negativas de débitos tributários e dívidas com a União.
Art. 2º À entidade ora declarada de Utilidade Pública Municipal, a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Projeto de Assentamento Novo Plano – AMPROPANP, ficam assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens previstos na legislação municipal, estadual e federal pertinente à matéria, o que inclui, mas não se limita, à possibilidade de celebração de convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com o Poder Público, bem como o acesso a recursos e programas de fomento destinados a entidades do terceiro setor.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização por parte do Poder Público Municipal, e sob pena de revogação da presente Lei, a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Projeto de Assentamento Novo Plano – AMPROPANP deverá encaminhar, impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de cada ano, à Câmara Municipal de Dianópolis, os seguintes documentos e informações:
I – um relatório circunstanciado e detalhado das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados no exercício fiscal imediatamente anterior, abrangendo os programas, projetos e ações executadas em prol de seus associados e da comunidade;
II – um demonstrativo completo e auditado da receita e da despesa anual, acompanhado de balanço patrimonial, elaborado em conformidade com as normas contábeis vigentes, que reflita a movimentação financeira e o patrimônio da associação;
III – uma declaração formal de que todos os requisitos previstos no Art. 1º desta Lei continuam sendo integralmente atendidos e observados pela entidade;
IV – cópia autenticada de todas as alterações estatutárias que eventualmente tenham ocorrido ao longo do exercício anterior, devidamente registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
V – ficha cadastral atualizada de seus dirigentes e da própria associação, contendo todas as informações relevantes para a identificação e contato com a entidade e seus representantes legais.
Parágrafo único. O não cumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, por parte da Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Projeto de Assentamento Novo Plano – AMPROPANP, implicará a instauração de processo de cassação da declaração de utilidade pública municipal, que será efetivada por meio de lei específica, após regular processo legislativo instruído com a comprovação cabal do descumprimento e assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório à entidade.
Art. 4º A declaração de Utilidade Pública Municipal será sumariamente cassada caso a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Projeto de Assentamento Novo Plano – AMPROPANP incorra em qualquer das seguintes situações, consideradas incompatíveis com o título concedido:
I – deixar de cumprir, a qualquer tempo, um ou mais dos requisitos e condições estabelecidos no Art. 1º desta Lei, perdendo a qualificação necessária para a manutenção do título;
II – recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços ou a desenvolver atividades que estejam compreendidas em seus fins estatutários e que sejam essenciais para a consecução de seu objetivo social em prol da coletividade;
III – manifestar atuação de caráter político-partidário, participando ativamente de campanhas eleitorais, apoiando ou repudiando candidatos ou partidos políticos, em detrimento de sua finalidade social e apolítica;
IV – deixar de apresentar os documentos e informações exigidos pelo Art. 3º desta Lei por dois anos consecutivos, caracterizando desídia e falta de transparência na gestão;
V – desenvolver ou promover quaisquer atividades que sejam consideradas ilícitas pela legislação vigente, ou que atentem contra a moral e os bons costumes, comprometendo a imagem e a credibilidade do terceiro setor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 17 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
LEI 1.642/2026
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL ENTRE O MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS E MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, PARA O USO COMPARTILHADO DE BENS MÓVEIS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Dianópolis autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica, administrativa e operacional com municípios limítrofes, visando ao compartilhamento, cessão temporária ou uso mútuo de bens móveis, máquinas, equipamentos pesados e operadores, para a execução de serviços e obras de interesse público comum ou recíproco, observadas as disposições desta Lei e da legislação pertinente.
Parágrafo único. A autorização concedida por esta Lei abrange a possibilidade de o Município de Dianópolis ceder seus bens móveis, máquinas e equipamentos, bem como o pessoal responsável por sua operação, a outros municípios limítrofes, ou de receber bens e pessoal de tais entes, sempre em regime de mútua cooperação e sem intuito de lucro, para otimização de recursos públicos e atendimento a demandas de infraestrutura que transcendam as fronteiras territoriais singulares de cada municipalidade.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se convênio de cooperação técnica, administrativa e operacional o instrumento jurídico que formaliza a colaboração entre o Município de Dianópolis e um ou mais municípios limítrofes, mediante a conjugação de esforços e recursos, para a consecução de objetivos de interesse comum, sem a transferência recíproca de recursos financeiros, salvo os expressamente previstos e devidamente justificados como forma de ressarcimento de custos inerentes à operação dos bens e serviços.
Art. 3º. A celebração dos convênios de que trata esta Lei deverá ser precedida de criteriosa avaliação da conveniência e oportunidade administrativa, pautada pelo princípio do interesse público, e atenderá, cumulativamente, aos seguintes requisitos essenciais:
I – Demonstração do interesse público recíproco, evidenciando a vantajosidade econômica e social da cooperação para o Município de Dianópolis e para o município parceiro, com foco na melhoria da infraestrutura e na otimização da aplicação dos recursos públicos.
II – Comprovação de que a cessão ou compartilhamento de bens móveis, máquinas, equipamentos e operadores não acarretará prejuízo às atividades essenciais e ao cronograma de obras e serviços internos do Município de Dianópolis, em estrita observância ao disposto no artigo 18, caput, da Lei Orgânica Municipal.
III – Elaboração de um Plano de Trabalho detalhado, integrante do convênio, que especifique o objeto da cooperação, o período de vigência, as metas a serem atingidas, os resultados esperados, a identificação dos bens e equipamentos a serem cedidos ou compartilhados, as rotas e locais de execução das obras ou serviços, e o regime jurídico dos servidores e operadores envolvidos.
IV – Previsão expressa no instrumento convocatório das responsabilidades civis e administrativas de cada partícipe, especialmente no que tange a danos causados a terceiros ou aos próprios bens, máquinas e equipamentos durante a operação, bem como quanto à manutenção preventiva e corretiva, abastecimento e demais custos operacionais.
V – Estabelecimento de cláusulas claras e inequívocas quanto ao regime jurídico dos servidores e operadores envolvidos na cooperação, garantindo que estes permaneçam vinculados ao seu órgão de origem para fins previdenciários, estatutários e de segurança do trabalho, cabendo ao município beneficiário assegurar as condições adequadas de labor e, quando aplicável, o pagamento de diárias ou indenizações por deslocamento e pernoite, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
VI – Inclusão de cláusula de rescisão e reversão que permita ao Município de Dianópolis retomar imediatamente a posse de seus bens e equipamentos em caso de demanda emergencial interna que justifique a interrupção da cessão, ou diante do descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas ou das normas de conservação por parte do município cooperado.
VII – Observância, no que couber, dos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, especialmente no que concerne aos acordos de cooperação entre entes públicos, aplicando-se seus princípios e diretrizes para garantir a probidade, transparência e eficiência na gestão pública.
Art. 4º. Os convênios celebrados com fundamento nesta Lei deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município e divulgados no Portal da Transparência, em obediência aos artigos 130 e 132 da Lei Orgânica Municipal, assegurando-se a publicidade e o acesso às informações relativas à gestão patrimonial associada.
Art. 5º. Caso a cooperação intermunicipal venha a envolver qualquer tipo de repasse financeiro, pagamento de subsídios, assunção de custos extraordinários de manutenção ou operação por um ente em benefício exclusivo de outro que não os já previstos no orçamento regular de manutenção da própria frota do Município de Dianópolis, ou se o ajuste for formalizado sob a modalidade de Consórcio Público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, será necessária a aprovação de lei específica pela Câmara Municipal, em conformidade com o artigo 27, inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal, para a sua validade e eficácia.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei no prazo de Prazo a ser definido, por exemplo, 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 17 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 67/2026.
“NOMEIA SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
R E S O L V E
Art.1º - Fica nomeada IANE CERQUEIRA SANTOS FOLHA, para em comissão, exercer o cargo de DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL, atribuindo-lhe remuneração assegurada no anexo XI da Lei Municipal nº 1276/2013.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 23º dia do mês de março de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 05/2026, ORIGINADO DO PROJETO DE LEI Nº 03/2026
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no exercício da competência que me é atribuída pela Lei Orgânica do Município de Dianópolis, e em consonância com o artigo 84, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência que me é conferida pelo artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, e em observância às disposições da Lei Orgânica Municipal de Dianópolis, decidi VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 05/2026, originado do Projeto de Lei nº 03/2026, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A EMPRESAS PRIVADAS E/OU INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM OU AMPLIEM SUAS ATIVIDADES NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, COM FINALIDADE DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A decisão pelo veto, embora tomada após atenta análise dos nobres propósitos que inspiraram a propositura, fundamenta-se em razões de inconstitucionalidade formal insanável, que passo a expor.
RAZÕES DO VETO
Inicialmente, reconheço e enalteço a louvável intenção dos nobres Vereadores proponentes em buscar mecanismos para o fomento do desenvolvimento econômico de nosso Município e para a criação de postos de trabalho, objetivos estes que são compartilhados por este Poder Executivo. Contudo, a busca por tais finalidades deve, impreterivelmente, observar os trâmites e as competências estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
O projeto de lei em apreço, ao ser proposto pelo Poder Legislativo, incorre em vício de iniciativa, violando frontalmente o princípio da separação e independência dos Poderes, cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico. A matéria versada na proposição – que trata da gestão e alienação de bens públicos e da criação de um programa de incentivos com definição de atribuições e procedimentos para a Administração Pública – insere-se no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, incisos II, alíneas 'b' e 'e', reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e a estruturação e atribuições de órgãos da administração pública. Por força do princípio da simetria, essa prerrogativa é estendida aos Prefeitos Municipais no âmbito de suas competências, conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
O Autógrafo de Lei nº 05/2026 não se limita a uma autorização genérica; ele estrutura um complexo programa administrativo, estabelecendo obrigações, prazos, e criando um regime jurídico específico para a alienação de patrimônio público. Tais disposições configuram atos de gestão e administração, cuja iniciativa para legislar a respeito é exclusiva do Poder Executivo. A usurpação dessa competência pelo Poder Legislativo gera uma inconstitucionalidade formal que macula o projeto em sua totalidade.
Ressalta-se que a jurisprudência, em especial do Supremo Tribunal Federal, é firme em considerar que o vício de iniciativa não é sanável pela posterior sanção do Chefe do Executivo. Além disso, a aplicação de veto parcial é tecnicamente impossível, uma vez que o vício originário contamina a integralidade do texto, cujos artigos são interdependentes e não podem subsistir de forma autônoma sem a autorização principal, que é a fonte da inconstitucionalidade.
Por essas razões, com o devido respeito ao trabalho e à autonomia do Poder Legislativo, mas em estrita observância aos ditames constitucionais que regem o processo legislativo e a harmonia entre os Poderes, sou levado a apor veto total ao Autógrafo de Lei nº 05/2026, por considerá-lo formalmente inconstitucional e, consequentemente, contrário ao interesse público.
Reafirmo o compromisso deste Poder Executivo com o desenvolvimento econômico de Dianópolis e coloco-me à disposição para, em conjunto com essa nobre Casa de Leis, construirmos uma solução juridicamente adequada para o fomento de empregos e renda, por meio de proposição de iniciativa do Executivo que possa, então, ser devidamente apreciada e aprimorada pelos senhores vereadores.
Solicito, por fim, que esta mensagem seja devidamente comunicada aos demais membros da Câmara Municipal, para os fins previstos na Lei Orgânica.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 17 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 03/2026 (PROJETO DE LEI Nº 01/2026).
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no exercício da competência que me é atribuída pela Lei Orgânica do Município de Dianópolis, e em consonância com o artigo 84, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, decidi vetar integralmente o Autógrafo de Lei nº 03/2026, originário do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa parlamentar, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição legislativa, embora revestida de nobres e louváveis intenções ao buscar amparar os cidadãos diagnosticados com fibromialgia, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, que impõem o exercício do controle de constitucionalidade preventivo por parte desta Chefia do Poder Executivo. As razões que fundamentam esta decisão são expostas a seguir de forma detalhada.
O Autógrafo de Lei em referência tem por objeto a instituição de um arcabouço normativo municipal voltado à proteção e garantia de direitos das pessoas com fibromialgia. Em seus artigos, a proposta estabelece a criação da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia, define a síndrome e elenca os objetivos da referida política.
De forma central, a proposição, em seu segundo artigo 3º, determina que a pessoa com fibromialgia seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais no âmbito municipal, assegurando-lhe os mesmos direitos previstos na legislação correlata. Adicionalmente, garante atendimento prioritário em uma vasta gama de estabelecimentos públicos e privados (Art. 4º), condicionando tal prerrogativa à apresentação de uma "Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF" (Art. 4º, §1º). O texto ainda prevê a obrigatoriedade de disponibilização de assentos prioritários em órgãos públicos (Art. 4º-A), institui a referida carteira de identificação (Art. 4º-B), detalha os procedimentos para sua obtenção e suas especificações, determinando sua emissão gratuita pelo Poder Público (Arts. 4º-C e 4º-D).
Por fim, o projeto cria o "Programa Municipal de Atenção à Fibromialgia" para executar as ações previstas (Art. 5º), obriga o Município a promover campanhas educativas (Art. 6º) e estabelece um prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a matéria (Art. 7º).
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 2º, estabelece o princípio fundamental da separação e harmonia entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Desse princípio decorre a repartição de competências, que define as atribuições e prerrogativas de cada Poder, evitando a indevida ingerência de um sobre o outro. No âmbito do processo legislativo, essa repartição se manifesta, entre outros, nas regras de reserva de iniciativa, que conferem a determinados órgãos ou autoridades a exclusividade para iniciar o processo de elaboração de certas leis.
O artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas 'c' e 'e', da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria, reserva privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, bem como sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. A Lei Orgânica do Município de Dianópolis, refletindo esse mandamento constitucional, estabelece igualmente as matérias de iniciativa legislativa reservada ao Prefeito Municipal.
O Autógrafo de Lei nº 03/2026, de origem parlamentar, ao criar a "Política Municipal de Atenção Integral" (Art. 1º), instituir o "Programa Municipal de Atenção à Fibromialgia" (Art. 5º) e impor ao Poder Executivo uma série de obrigações que implicam diretamente na sua organização e funcionamento administrativo, invade manifestamente a esfera de competência privativa do Prefeito. A criação de políticas públicas e programas governamentais, bem como a definição de suas estruturas e formas de execução, são atividades típicas de gestão e administração, cuja iniciativa legislativa não pode ser usurpada pelo Poder Legislativo.
A proposição detalha tarefas específicas a serem desempenhadas pela Administração Municipal, como a emissão gratuita de uma carteira de identificação (Art. 4º-D), o que exige a mobilização de recursos humanos e materiais, a organização de fluxos de trabalho e a designação de um órgão competente para a execução. Da mesma forma, a determinação para que o Município promova campanhas educativas (Art. 6º) e a imposição de um prazo para regulamentação (Art. 7º) configuram uma indevida interferência do Legislativo na esfera de planejamento e execução administrativa do Executivo. Tais disposições, ao determinarem o como fazer, extrapolam a função legislativa e ingressam no mérito da gestão administrativa, que é de atribuição exclusiva do Prefeito.
Adicionalmente, a implementação de tais medidas acarreta, inevitavelmente, a criação de despesas para o erário municipal – custos com a confecção e emissão de carteiras, realização de campanhas, adaptação de sistemas e possível alocação de pessoal – sem que haja a devida previsão orçamentária ou indicação da fonte de custeio, reforçando a mácula sobre a iniciativa do projeto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado tese (Tema 917) de que a mera criação de despesa por lei de iniciativa parlamentar não a torna inconstitucional, a mesma tese ressalva expressamente as hipóteses em que a lei trate da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração, o que ocorre de forma inequívoca no presente caso.
Portanto, o Autógrafo de Lei nº 03/2026 está eivado de vício de iniciativa insanável, por violar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, configurando ofensa direta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Temos ainda que a Constituição Federal, ao desenhar o pacto federativo, distribuiu as competências legislativas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No que tange à proteção e integração de pessoas com deficiência e à proteção e defesa da saúde, a competência é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o artigo 24, incisos XII e XIV. Nesse modelo, cabe à União estabelecer as normas gerais, de observância obrigatória em todo o território nacional, e aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementar essa legislação.
Aos Municípios, por sua vez, compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, incisos I e II, da CF/88). Isso significa que a atuação legislativa municipal não pode contrariar as normas gerais federais nem criar regimes jurídicos paralelos que fragmentem a uniformidade de direitos fundamentais em âmbito nacional.
O Autógrafo de Lei em análise incorre em inconstitucionalidade material, primeiro porque a equiparação da fibromialgia à deficiência para todos os efeitos legais já foi feita pela Lei Federal 15.176/2026. Ao criar uma presunção absoluta e automática em âmbito municipal, o projeto de lei contraria frontalmente a norma geral federal, gerando um status jurídico para o cidadão dianopolino que não possui validade fora dos limites do município, causando insegurança jurídica e fragmentando um sistema de direitos que deve ser nacionalmente coeso.
Ainda, o artigo 4º da proposta estende o direito ao atendimento prioritário a uma série de estabelecimentos privados, como instituições financeiras e comércios em geral. A competência para legislar sobre consumo (Art. 24, V) e sobre o funcionamento de instituições financeiras é, primariamente, da União. O Município, ao legislar sobre o tema de forma a impor obrigações específicas a entes privados, especialmente aqueles regulados pelo sistema financeiro nacional, exorbita de sua competência suplementar e de interesse local. A criação de uma carteira de identificação municipal (CIPF) como condição para o exercício de um direito já previsto em lei federal cria uma barreira local e uma burocracia desnecessária, contrariando a lógica de simplificação e unificação de políticas públicas.
Dessa forma, a proposição legislativa padece de inconstitucionalidade material, por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direitos das pessoas com deficiência e sobre direito do consumidor, violando o pacto federativo estabelecido nos artigos 24 e 30 da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com o máximo respeito à atuação do Poder Legislativo Municipal, mas no estrito cumprimento do dever de zelar pela constitucionalidade das leis e pelo interesse público, impõe-se o VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 03/2026 pelas razões aqui apresentadas demonstram, de forma inequívoca, que a proposição legislativa padece de Inconstitucionalidade Formal, por vício de iniciativa que viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo e o princípio da separação dos Poderes, conforme o Art. 61, § 1º, II, 'e', da CF/88, c/c a Lei Orgânica Municipal e a Inconstitucionalidade Material, por usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre a definição de pessoa com deficiência e sobre direito do consumidor, Arts. 24 e 30 da CF/88.
Reafirmo o compromisso desta gestão com a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos de Dianópolis, incluindo aqueles que convivem com a fibromialgia. O Poder Executivo está e sempre estará aberto ao diálogo com o Legislativo e com a sociedade para construir, dentro dos marcos legais e de forma responsável, políticas públicas eficazes que atendam às necessidades dessa população, alinhadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde e à legislação federal vigente.
Submeto, pois, esta Mensagem de Veto à elevada apreciação das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores desta ilustre Casa Legislativa, na expectativa de que, após a análise dos fundamentos aqui expendidos, deliberem pela manutenção do veto.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 17 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE VETO AO AUTÓGRAFO Nº 04/2026 (PROJETO DE LEI Nº 02/2026)
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no exercício da competência que me é atribuída pela Lei Orgânica do Município de Dianópolis, e em consonância com o artigo 84, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência que me é conferida pelo artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, e em observância às disposições da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE o Autógrafo nº 04/2026, referente ao Projeto de Lei nº 02/2026, de autoria dos nobres Vereadores Leandro de Sousa Guedes e Jurimar José Trindade Júnior, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR, AUTORIZA A ADOÇÃO DA MATRÍCULA DIGITAL, ASSEGURA A RENOVAÇÃO GARANTIDA DE VAGAS E RECONHECE O UNIFORME ESCOLAR COMO ELEMENTO DE IDENTIDADE E SEGURANÇA ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A decisão de apor o veto total à proposição, embora se reconheça o mérito e as nobres intenções dos seus autores em modernizar e conferir maior transparência ao acesso à rede municipal de ensino, fundamenta-se em razões de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público, conforme passo a expor.
RAZÕES DO VETO
O pilar fundamental da organização do Estado brasileiro é o princípio da separação dos Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal e de observância obrigatória pelos municípios. Este princípio garante o equilíbrio institucional ao definir esferas de competência exclusivas para cada Poder. No processo legislativo, a Constituição reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que tratem da organização e do funcionamento da administração pública.
O Projeto de Lei em questão, ao ser analisado, revela uma clara invasão da competência de gestão administrativa do Poder Executivo. Diversos de seus dispositivos não se limitam a estabelecer normas gerais, mas avançam sobre a organização de serviços públicos, a criação de obrigações para órgãos da Prefeitura e a definição de procedimentos administrativos.
Especificamente, os artigos 1º, 4º e 5º do projeto determinam como o Poder Executivo deve organizar o sistema de matrículas, estabelecendo a obrigatoriedade de manter estruturas de atendimento presencial e fixando critérios detalhados para a alocação de alunos. Tais matérias são de natureza tipicamente administrativa e inserem-se na esfera de discricionariedade do gestor público, que deve ter a liberdade para definir, com base em critérios técnicos e orçamentários, a melhor forma de executar os serviços.
A iniciativa parlamentar em matérias que estruturam e definem o funcionamento de órgãos e serviços da administração municipal configura vício de iniciativa, uma falha insanável que macula a proposição de inconstitucionalidade formal. Conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, a posterior sanção do Prefeito não tem o poder de convalidar tal vício, pois a prerrogativa de iniciativa é uma norma de ordem pública essencial ao equilíbrio entre os Poderes.
A matéria versada no projeto é, sem dúvida, de grande relevância. Contudo, a sua implementação deve ocorrer por meio do instrumento adequado, qual seja, um projeto de lei de iniciativa do próprio Poder Executivo, formulado após os devidos estudos técnicos e em conformidade com o planejamento estratégico e orçamentário do Município.
Por todo o exposto, em respeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município e ao interesse público, exerço o poder de veto sobre a integralidade do Autógrafo nº 04/2026. Reafirmo o compromisso deste Executivo com a modernização e a transparência da gestão pública e informo que as valiosas ideias contidas na proposição serão objeto de estudo por nossa equipe técnica para a eventual formulação de um novo projeto, em estrita observância à ordem jurídica.
Submeto, assim, as presentes razões à apreciação de Vossas Excelências, na certeza de que os argumentos aqui expostos serão compreendidos como um ato de responsabilidade e de zelo pela legalidade e pela boa administração do nosso Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 17 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
TERMO DE ADESÃO Á ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1048/2026
ÓRGÃO ADERENTE: Fundo Municipal de Saúde do Município de Dianópolis/TO
ÓRGÃO GERENCIADOR: Município de IPUEIRAS/TO
FORNECEDOR: MM MULTISERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEICULOS LTDA
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS/TO, por intermédio da Gestora no uso de suas atribuições legais, e considerando a instrução do processo em epígrafe, resolve realizar a ADESÃO (CARONA) à Ata de Registro de Preços nº 05/2025 do Município de IPUEIRAS/TO, Pregão Eletrônico nº 05/2025, mediante as seguintes considerações:
1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente adesão fundamenta-se no Art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamentam o Sistema de Registro de Preços.
2. DAS CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E JURÍDICAS
CONSIDERANDO a autorização para adesão à Ata de Registro de Preços nº 31/2025, originada do Pregão Eletrônico nº 05/2025 do Município de IPUEIRAS/TO;
CONSIDERANDO a compatibilidade do objeto (Adesão nº 05/2026 à Ata de Registro de Preços nº 05/2025, oriunda do Pregão Presencial nº 05/2025, gerenciado pela Prefeitura Municipal de Ipueiras/TO, visando a eventual locação de veículos leves e pesados, picapes e maquinários, com o intuito de atender às necessidades operacionais do Fundo Municipal de Saúde de Dianópolis/TO.
CONSIDERANDO a anuência do Órgão Gerenciador e da empresa beneficiária MM MULTISERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEICULOS LTDA.- CNPJ nº 25.166.775/0001-62, conforme Art. 31 do Decreto nº 11.462/2023;
CONSIDERANDO a comprovação da vantajosidade econômica e a regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da fornecedora, devidamente verificadas nos autos.
3. DA JUSTIFICATIVA E VALORES
A adoção da referida Adesão (Carona) justifica-se pela celeridade administrativa e pela economia processual, uma vez que os preços estão em conformidade com o mercado. A contratação observará os seguintes valores totais:
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ITEM ARP |
QT. VEÍCULOS |
UND. |
QT. MESES LOCAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
VL. UNITÁRIO |
VL. MENSAL |
VL. TOTAL ANUAIS |
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06 |
02 |
UN |
12 meses |
VEÍCULO 1.0
MARCA: VOLKSWAGEN/POLO |
R$ 3.990,00 |
R$ 7.980,00 |
R$ 95.760,00 |
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09 |
03 |
UN |
12 meses |
MARCA: VOLKSWAGEN/POLO |
R$ 4.000,00 |
R$ 12.000,00 |
R$ 144.000,00 |
3.1.Valor total da adesão: R$ 239.760,00 (duzentos e trinta e nove mil e setecentos e sessenta reais).
4. DA RATIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Diante do exposto, RATIFICO a presente adesão e AUTORIZO a emissão da Nota de Empenho e a posterior contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Dianópolis - TO, 23 de março de 2026.
JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO
Fundo Municipal de Saúde de Dianópolis/TO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
5º TERMO ADITIVO ORIGINADO DO CONTRATO Nº 50/2022
Processo Administrativo: nº 1533/2022
Contratante: MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO
Contratada: NOVA TERRA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA
Objeto: ADITIVO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ADITIVO DO CONTRATO 050/2020 ORIGINADO A TOMADA PREÇOS 003/2022, PROCESSO N" 0001533/2022 CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA OBRAS DE TERRAPLANAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA EM TSD, EXECUCAO DE MEIOFIO COM SARJETA, CALCADAS E SINALIZACAO HORIZONTAL E VERTICAL NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS TO, OBJETO DO CONVÉNIO 010200009252021 Y PROGRAMA TOCANDO EM FRENTE, CONFORME CONDICOES E ESPECIFICACOES DESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
LOTE 01
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ITEM |
DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO |
VALOR TOTAL |
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01/01 |
ADITIVO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ADITIVO DO CONTRATO 050/2020 ORIGINADO A TOMADA PREÇOS 003/2022, PROCESSO N" 0001533/2022 CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA OBRAS DE TERRAPLANAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA EM TSD, EXECUCAO DE MEIOFIO COM SARJETA, CALCADAS E SINALIZACAO HORIZONTAL E VERTICAL NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS TO, OBJETO DO CONVÉNIO 010200009252021 Y PROGRAMA TOCANDO EM FRENTE, CONFORME CONDICOES E ESPECIFICACOES DESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. |
R$ 2.109.857,23 |
Valor Global: R$ 2.109.857,23 (dois milhões cento e nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos)
Data de Assinatura: 23/12/2025
Prazo de Vigência do Aditivo: 02/01/2026 à 31/12/2026
Dianópolis-TO, 23/03/2026
José Salomão Jacobina Aires
PREFEITO