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Diário Oficial
Edição Nº
1631

quarta, 15 de abril de 2026

PORTARIA Nº 06/2026

PORTARIA Nº 06/2026

INSTITUI O NÚCLEO DE APOIO À GESTÃO (NAG), NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS, E DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES.

CONSIDERANDO a competência do Município para planejar, organizar, controlar, avaliar e gerir as ações e os serviços de saúde em seu território, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), a qual estabelece a necessidade de integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde para garantir a integralidade do cuidado;

CONSIDERANDO o Programa Agora Tem Especialistas (PMAE), instituído pela Portaria GM/MS n° 7.266, de 18 de junho de 2025, que estabelece diretrizes para a ampliação e qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a organização do cuidado, qualificar os processos assistenciais e aprimorar a articulação entre os pontos da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Município de Dianópolis, otimizando os fluxos e o acesso dos usuários;

CONSIDERANDO a importância estratégica do monitoramento, da avaliação contínua e do acompanhamento da trajetória do usuário na Rede de Atenção à Saúde para assegurar a efetividade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população;

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Apoio à Gestão - NAG, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Dianópolis - TO.

Art. 2º O Núcleo de Apoio à Gestão (NAG) tem como finalidade primordial apoiar a organização do cuidado, qualificar os processos assistenciais e fortalecer a articulação e a comunicação entre a Atenção Primária à Saúde (APS) e a Atenção Ambulatorial Especializada (AAE), em plena consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES).

Art. 3º O NAG atuará de forma transversal e integradora, abrangendo os seguintes campos estratégicos de atuação:

I- organização de agendas e fluxos assistenciais;

II- regulação e gestão de filas de espera;

III- monitoramento de indicadores de acesso e de qualidade;

IV- avaliação de processos de trabalho e resultados em saúde;

V- qualificação técnica e educação permanente das equipes;

VI- acompanhamento da trajetória do usuário na Rede de Atenção à Saúde;

VII- fomento à integração e à comunicação efetiva entre a Atenção Primária e a Atenção Especializada.

Art. 4º Para o cumprimento de sua finalidade, são atribuições do Núcleo de Apoio à Gestão - NAG:

I- apoiar o sistema de regulação municipal, com foco na otimização da comunicação entre os profissionais da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Ambulatorial Especializada;

II- promover e apoiar ações de educação permanente voltadas aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, visando à qualificação do manejo clínico e à melhoria da gestão da condição de saúde dos usuários;

III- fomentar e apoiar a utilização de dispositivos de telessaúde e a implementação de ações de matriciamento para fortalecer a capacidade resolutiva da APS;

IV- zelar pelo compartilhamento de informações clínicas e administrativas entre os serviços de saúde, bem como induzir e monitorar a correta alimentação dos sistemas de informação do SUS;

V- colaborar ativamente com a gestão das filas de espera por consultas, exames e procedimentos especializados, buscando garantir a equidade, a transparência e a oportunidade no acesso;

VI- realizar o monitoramento e a avaliação sistemática da realização das ofertas de cuidados em saúde, garantindo que ocorram em tempo adequado e com o escopo integralmente previsto;

VII- elaborar e implementar estratégias para a redução do absenteísmo (faltas dos usuários aos atendimentos agendados) e dos encaminhamentos desnecessários ou repetitivos;

VIII- promover orientação técnica e apoio metodológico às equipes de referência dos serviços de saúde;

IX- monitorar, controlar e analisar os indicadores de desempenho assistencial, propondo melhorias contínuas nos processos de trabalho;

X- propor e implementar dispositivos de acompanhamento da trajetória dos usuários na rede de atenção, especialmente quando, após a atenção especializada, houver demanda por outros níveis de cuidado, garantindo a continuidade da assistência.

Art. 5º A composição do NAG será definida por ato específico da Secretária Municipal de Saúde, utilizando servidores do quadro efetivo ou comissionado desta Secretaria, e contará, no mínimo, com:

I- 01 (um) Coordenador;

II- Profissionais da área da saúde como apoio técnico, em número a ser definido conforme a necessidade operacional e a complexidade das ações;

III- Apoio administrativo.

Parágrafo único. A designação dos membros do NAG ocorrerá sem prejuízo de suas atribuições nos cargos de origem, não implicando em criação de novos cargos públicos nem em aumento de despesa para o erário municipal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Dianópolis/TO, 15 de abril de 2026.

JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO

Secretária Municipal de Saúde e Saneamento

DECRETO Nº 90/2026.

DECRETO Nº 90/2026.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE INVERSÃO DE FASES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS, NA FORMA ELETRÔNICA E PRESENCIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 17, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO.

CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação e contratação administrativa, a fim de atender às suas particularidades, em observância às normas gerais estabelecidas pela União.

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021, estabeleceu um novo marco regulatório para as licitações e contratos administrativos no país, instituindo como regra geral a sequência de fases com o julgamento das propostas antecedendo a análise da habilitação, conforme disposto em seu artigo 17.

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Administração Pública pelo § 1º do artigo 17 da referida Lei, que autoriza, de forma excepcional, a inversão da ordem das fases, permitindo que a habilitação anteceda a apresentação de propostas e lances e o julgamento, desde que tal procedimento seja devidamente motivado, com a explicitação dos benefícios decorrentes, e expressamente previsto no edital de licitação.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal de Dianópolis, os critérios, as condições e os procedimentos para a adoção da inversão de fases, garantindo que sua aplicação ocorra de maneira criteriosa, planejada e alinhada aos princípios da eficiência, da economicidade, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa.

CONSIDERANDO que a inversão de fases, ao permitir uma análise prévia da capacidade dos licitantes, pode se revelar uma ferramenta estratégica para mitigar riscos em contratações de alta complexidade ou em cenários com histórico de inabilitações recorrentes, qualificando a disputa e aumentando a segurança jurídica do certame.

CONSIDERANDO a existência do Decreto Municipal nº 043/2024, que já regulamenta os procedimentos das licitações eletrônicas, e do Decreto Municipal nº 234/2021, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito local, sendo imperativo complementar e harmonizar a legislação municipal com uma regulamentação específica sobre a inversão de fases.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses e os procedimentos para a inversão de fases nas licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Dianópolis, Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A inversão de que trata este Decreto consiste na possibilidade de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, nos termos do que autoriza o § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º A adoção do rito procedimental com inversão de fases é medida excepcional e dependerá de ato devidamente motivado da autoridade competente na fase preparatória do processo licitatório, com a demonstração inequívoca dos benefícios e vantagens para a Administração Pública.

Art. 3º A aplicação das normas deste Decreto observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 4º A inversão de fases poderá ser aplicada a todas as modalidades licitatórias previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sejam elas realizadas na forma eletrônica ou presencial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DA MOTIVAÇÃO PARA A INVERSÃO DE FASES

Art. 5º A decisão pela inversão das fases deverá ser formalizada nos autos do processo administrativo da contratação, por meio de despacho fundamentado da autoridade competente, e deverá, obrigatoriamente, ser justificada no estudo técnico preliminar e no termo de referência ou projeto básico.

Art. 6º A motivação para a inversão de fases, sem prejuízo de outras justificativas pertinentes ao caso concreto, deverá fundamentar-se na explicitação dos benefícios esperados, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

I - A natureza complexa ou peculiar do objeto a ser licitado, que demande requisitos de habilitação técnica, econômico-financeira ou fiscal específicos e rigorosos, cuja verificação prévia seja essencial para assegurar a qualificação dos participantes e a qualidade da fase competitiva.

II - O histórico de licitações anteriores para o mesmo objeto ou para objetos similares que tenham resultado em um elevado número de licitantes inabilitados após a fase de julgamento, gerando atrasos e retrabalho para a Administração.

III - A necessidade de mitigar riscos de propostas inexequíveis ou especulativas apresentadas por licitantes que, sabidamente, não deteriam as condições mínimas de habilitação, prevenindo distorções na fase de lances e garantindo que a disputa de preços ocorra apenas entre empresas aptas a contratar.

IV - A busca por maior eficiência e celeridade processual em certames nos quais a análise da documentação de habilitação de todos os licitantes se mostre mais simples e rápida do que a análise detalhada de todas as propostas, especialmente em licitações com um número potencialmente elevado de participantes.

V - A necessidade de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do processo licitatório, afastando desde o início da fase externa empresas que não atendam aos requisitos mínimos do edital e, com isso, reduzindo a probabilidade de recursos e controvérsias que poderiam anular ou atrasar a conclusão do certame.

Art. 7º A decisão pela inversão de fases deve ser precedida de uma análise criteriosa que demonstre, de forma clara e objetiva, que os benefícios da medida superam a lógica da regra geral estabelecida no caput do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, que visa à celeridade ao analisar a habilitação apenas do licitante vencedor.

Parágrafo único. É vedada a utilização da inversão de fases como medida meramente protelatória ou baseada em justificativas genéricas e abstratas, sem a devida correlação com as especificidades do objeto e do mercado em que se insere a contratação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM FASES INVERTIDAS

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 8º O edital de licitação que adotar o procedimento de inversão de fases deverá prever, de forma expressa e inequívoca, a ordem das fases procedimentais, estabelecendo que a habilitação antecederá o julgamento das propostas.

Art. 9º O instrumento convocatório deverá detalhar todo o rito a ser seguido, incluindo os prazos e as regras para apresentação da documentação de habilitação e das propostas, os critérios de análise, os momentos para interposição de recursos e as demais etapas do certame.

Seção II

Do Procedimento na Forma Eletrônica

Art. 10. Nas licitações eletrônicas com inversão de fases, os licitantes deverão encaminhar, por meio do sistema eletrônico adotado pelo Município, a documentação de habilitação e a proposta de preços, de forma concomitante, em envelopes ou campos eletrônicos distintos, até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública.

Art. 11. A partir da data e do horário previstos no edital, a sessão pública será aberta pelo agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro, que procederá, primeiramente, à abertura dos campos ou envelopes eletrônicos contendo a documentação de habilitação de todos os licitantes.

§ 1º O agente responsável pela condução do certame realizará a análise e o julgamento dos documentos de habilitação, declarando os licitantes habilitados e inabilitados, com a devida fundamentação registrada na ata da sessão e disponibilizada em tempo real a todos os participantes.

§ 2º A análise da habilitação poderá ser suspensa para a realização de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, devendo o reinício da sessão ser comunicado aos participantes com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de urgência devidamente justificada.

Art. 12. Após o julgamento da habilitação de todos os participantes, será aberta a fase recursal, na qual qualquer licitante poderá manifestar a intenção de recorrer, de forma motivada, no prazo e nas condições estabelecidas no edital e no Decreto Municipal nº 043/2024, em relação à sua inabilitação ou à habilitação de concorrentes.

Art. 13. Decididos os recursos eventualmente interpostos, ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, o agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro dará prosseguimento ao certame, passando às fases subsequentes apenas com os licitantes que foram definitivamente declarados habilitados.

Art. 14. Abertos os campos ou envelopes eletrônicos contendo as propostas dos licitantes habilitados, o agente procederá ao seu julgamento e, na sequência, iniciará a fase de apresentação de lances, quando aplicável, seguindo os modos de disputa e os procedimentos definidos no edital e na legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. A partir da fase de julgamento das propostas, o procedimento seguirá o rito comum estabelecido no Decreto Municipal nº 043/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção III

Do Procedimento na Forma Presencial

Art. 15. Nas licitações presenciais em que for adotada a inversão de fases, os licitantes deverão apresentar, na data, hora e local designados no edital, 2 (dois) envelopes distintos, devidamente fechados e identificados, contendo, em um, os documentos de habilitação, e, no outro, a proposta de preços.

Art. 16. Em sessão pública, registrada em áudio e vídeo, o agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro procederá, inicialmente, à abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes.

§ 1º A documentação será rubricada pelos membros da comissão ou pelo agente condutor e pelos licitantes presentes, sendo, em seguida, analisada e julgada, com a declaração do resultado em ata.

§ 2º Os envelopes contendo as propostas dos licitantes inabilitados não serão abertos, sendo-lhes devolvidos após o transcurso do prazo recursal sem manifestação ou após a decisão final dos recursos.

Art. 17. Concluída a fase de habilitação e resolvidas as questões recursais, o agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro procederá à abertura dos envelopes de propostas dos licitantes habilitados, dando início à fase de julgamento e, se for o caso, à etapa de lances, conforme as regras estabelecidas no instrumento convocatório.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A autoridade competente deverá zelar para que a escolha pela inversão de fases seja um instrumento de gestão estratégica, visando sempre aprimorar a eficiência e a segurança das contratações públicas, e não um entrave burocrático.

Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos procedimentos auxiliares de licitação previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, sempre que a inversão de fases se mostrar compatível e vantajosa.

Art. 20. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro, com base nas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 043/2024, do Decreto Municipal nº 234/2021 e nos demais princípios de direito aplicáveis.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 14 DE ABRIL DE 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 91//2026.

DECRETO Nº 91//2026.

“Dispõe sobre o ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal no dia 20 de abril de 2026 e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a conveniência administrativa e a necessidade de organização do funcionamento da Administração Pública Municipal, em razão da véspera do feriado nacional de Tiradentes (21 de abril);

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Dianópolis, no dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira).

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos essenciais, que, por sua natureza, não podem ser interrompidos, devendo funcionar normalmente em regime de plantão ou escala, conforme determinação de cada órgão.

Art. 3º Os titulares das Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública adotarão as providências necessárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Dianópolis/TO, aos 15 dias do mês de abril de 2026.

Hormides Rodrigues Neto
Prefeito Municipal de Dianópolis

AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 08/2026

O Fundo Municipal de Saúde de Dianópolis - TO, através do Pregoeiro e Equipe de Apoio, TORNA PÚBLICA a realização do Pregão Eletrônico SRP nº 08/2026. Tipo: Menor Preço por Item. Modo de disputa: Aberto e Fechado

Objeto: AQUISIÇÃO FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES (MOBILIÁRIO EM GERAL, APARELHOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E ELETRODOMÉSTICOS), DESTINADOS A ATENDER ÀS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DAS DIVERSAS UNIDADES E DEPARTAMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS – TO.

Abertura da Sessão Pública: dia 05/05/2026 ás 08:00hs, horário de Brasília, no portal www.portaldecompraspublicas.com.br

Recebimento das Propostas: até ás 07h59min de 05/05/2026 no portal www.portaldecompraspublicas.com.br

Edital e anexos disponível em: https://www.dianopolis.to.gov.br/transparencia/api/licitacoes-603/licitacoes-mega?modalidade=1 e www.portaldecompraspublicas.com.br

Legislação: Lei 14.133/21 suas alterações e demais legislações pertinentes.

Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 e-mail: cpldianopolis@gmail.com

Dianópolis-TO. 15 de abril de 2026.

JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO

Secretária Municipal de Saúde