Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Delegação de Atribuição - Lei n° 11.250, de 27 de setembro de 2005 - ECn° 42/2003 MUNICÍPIO - DIANÓPOLIS-TO
EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N° 00007, de 23 de Abril de 2026.
Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse.
O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196/2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s] de Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s].
Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a publicação deste Edital.
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Sujeito(s) Passivo(s) |
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Nome Completo / Razão Social |
CPF/CNPJ |
Termo de Intimação Fiscal (ITR) |
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MIGUEL ODEMIO PERES (ESPÓLIO DE) |
***.***.768-91 |
9341/00037/2026 |
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Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR |
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Nome: MIRIAM PEREIRA FIGUEIRA Matrícula: 02219468 Cargo: FISCAL DE TRIBUTOS / 2592025 Assinatura: |
Data de afixação: 23/04/2026
Data de desafixação: 08/05/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026
O Fundo Municipal de Saúde de Dianópolis - TO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE através do Pregoeiro e Equipe de Apoio, TORNA PÚBLICA a realização do Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026. Tipo: Menor Preço por Item. Modo de disputa: Aberto e Fechado
Objeto: AQUISIÇÃO FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), ACONDICIONADO EM BOTIJÕES RETORNÁVEIS COM CAPACIDADE DE 13 KG E 45 KG, INCLUINDO O FORNECIMENTO DOS RECIPIENTES EM REGIME DE COMODATO, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO, BEM COMO DAS SECRETARIAS A ELA VINCULADAS E DOS FUNDOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Abertura da Sessão Pública: dia 14/05/2026 ás 08:00hs, horário de Brasília, no portal www.portaldecompraspublicas.com.br
Recebimento das Propostas: até ás 07h59min de 14/05/2026 no portal www.portaldecompraspublicas.com.br
Edital e anexos disponível em: https://www.dianopolis.to.gov.br/transparencia/api/licitacoes-603/licitacoes-mega?modalidade=1 e www.portaldecompraspublicas.com.br
Legislação: Lei 14.133/21 suas alterações e demais legislações pertinentes.
Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 e-mail: cpldianopolis@gmail.com
Dianópolis-TO. 23 de abril de 2026.
JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO
Secretária Municipal de Saúde
Informação VTN – Instrução Normativa RFB Nº 1877/2019
Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14
de março de 2019, envio abaixo as informações sobre o Valor da Terra
Nua - VTN do município de Dianópolis para o ano 2026.
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Ano |
Lavoura Aptidao Boa |
Lavoura Aptidao Regular |
Lavoura Aptidao Restrita |
Pastagem Plantada |
Silvicultura ou Pastagem Natural |
Preservaçao da Fauna ou Flora |
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2026 |
R$ 8.111,57 |
R$ 5.678,09 |
R$ 4.055,79 |
R$ 2.862,90 |
R$ 1.908,60 |
R$ 1.907,45 |
Dados sobre o levantamento:
· Responsável pelo Levantamento: Engº. Agrº. Giovanni Menegon Filippetti
· CPF do Responsável pelo Levantamento: ***.***.691-40
· Registro Nacional do Profissional: 1323102523
Descrição simplificada da metodologia:
Utilizaram-se os dados amostrais a partir de pesquisa de opiniões de valores de mercado de terras de três integrantes do poder público municipal.
Com saneamento amostral através do critério da média, onde foram excluídos os dados com 30% acima ou abaixo do desvio padrão.
Para determinação do VTN (valor da terra nua) foi utilizado o fator 0,662691139, disponível em http://www.iea.agricultura.sp.gov.br/out/TerTexto.php?codTexto=14127.
Previsto arbitramento de 15% para mais ou para menos conforme disciplinado na NBR 14.653-3:2019.
Período de realização da coleta de dados:
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Início da Coleta de Dados: |
02/01/2026 |
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Final da Coleta de Dados: |
25/03/2026 |
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 dias do mês Abril do ano de 2026
HORMIDES RODRIGUES NETO
Prefeito Municipal
LEI 1.646/2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HORMIDES RODRIGUES NETO, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, considerando que a Câmara Municipal deliberou soberanamente pela rejeição parcial do veto, decidindo pela manutenção da negativa apenas em relação ao artigo 3º-A do projeto original, e pela restauração e aprovação dos demais dispositivos que compõem o texto final da norma, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Dianópolis, a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia, destinada a assegurar proteção, atendimento humanizado, inclusão social e garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se fibromialgia a síndrome caracterizada por dor musculoesquelética crônica e difusa, associada à fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e emocionais, reconhecida pelas autoridades médicas e científicas.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I – reduzir o sofrimento físico, emocional e social;
II – assegurar inclusão social, respeito e dignidade;
III – combater o preconceito e a desinformação.
Art. 3º-A. VETADO.
Art. 4º É assegurado à pessoa com fibromialgia atendimento prioritário:
I – em todos os órgãos e serviços públicos municipais;
II – nas unidades de saúde públicas e privadas;
III – nas instituições financeiras;
IV – nas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que realizem atendimento ao público no Município.
§1º O atendimento prioritário previsto neste artigo será assegurado mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF.
§2º O atendimento prioritário consiste na preferência na prestação do serviço e na organização das filas e dos guichês, não implicando obrigação de criação de novas estruturas físicas nem prejuízo ao regular funcionamento da atividade econômica.
Art. 4º-A. Como forma de assegurar a efetividade do atendimento prioritário, todos os órgãos públicos municipais, bem como os serviços delegados ou conveniados ao Município, deverão disponibilizar e identificar, de forma clara e visível, assentos prioritários destinados às pessoas com fibromialgia, garantindo-lhes condições adequadas de permanência durante a prestação dos serviços públicos.
Art. 4º-B. Fica instituída, no âmbito do Município de Dianópolis, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, com a finalidade de identificar e assegurar os direitos da pessoa diagnosticada com fibromialgia, especialmente o atendimento prioritário previsto nesta Lei.
Art. 4º-C. Para obtenção da CIPF, no ato do requerimento, o interessado deverá apresentar:
I – documento de identidade e CPF;
II – comprovante de residência no Município;
III – laudo médico contendo o CID da fibromialgia, emitido por profissional habilitado.
Art. 4º-D. A CIPF será emitida gratuitamente pelo órgão competente da Administração Municipal e conterá, no mínimo:
I – nome completo do portador;
II – número do documento de identidade;
III – fotografia recente;
IV – CID da fibromialgia;
V – prazo de validade de 5 (cinco) anos, renovável mediante apresentação de novo laudo médico.
Art. 5º Fica criado o Programa Municipal de Atenção à Fibromialgia, com a finalidade de organizar, coordenar e executar as ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Município promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia, visando combater o estigma e ampliar o conhecimento da população.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE ABRIL DE 2026.
HORMIDES RODRIGUES NETO
Prefeito Municipal
LEI 1.647/2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR, AUTORIZA A ADOÇÃO DA MATRÍCULA DIGITAL, ASSEGURA A RENOVAÇÃO GARANTIDA DE VAGAS E RECONHECE O UNIFORME ESCOLAR COMO ELEMENTO DE IDENTIDADE E SEGURANÇA ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
HORMIDES RODRIGUES NETO, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, considerando que a Câmara Municipal deliberou soberanamente pela rejeição do veto, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Dianópolis, a Política Municipal de Modernização do Acesso Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino, com a finalidade de promover a Matrícula Digital, ampliar a transparência na gestão de vagas e aprimorar a eficiência administrativa, assegurando tratamento digno, isonômico e acessível às famílias.
§ 1º Para os fins desta Política, fica autorizada a utilização, pelo Poder Executivo, de sistemas informatizados ou plataformas digitais acessíveis para o processamento das matrículas escolares, observada a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária.
§ 2º As listas de espera por vagas em creches e unidades escolares da rede municipal poderão ser divulgadas, preferencialmente, em sítio eletrônico oficial ou em plataforma digital acessível, assegurada a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
§ 3º O Poder Executivo poderá manter atendimento presencial assistido para apoiar pais ou responsáveis que não disponham de acesso à internet ou apresentem dificuldades no uso de meios digitais, como forma de promover a inclusão digital e social.
Art. 2º A implementação da Matrícula Digital observará, sempre que adotada, os seguintes princípios:
I – gratuidade, simplicidade e transparência no acesso;
II – ampla divulgação de prazos, critérios e documentação necessária;
III – isonomia de condições entre os interessados;
IV – observância das prioridades legais de atendimento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – aluno veterano: aquele que já se encontra regularmente matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino;
II – matrícula inicial: aquela destinada às crianças que ingressarão pela primeira vez na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 4º Fica assegurado ao aluno regularmente matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino o direito à renovação de sua matrícula na mesma unidade escolar para o ano ou série subsequente.
§ 1º A renovação de matrícula dos alunos veteranos poderá ocorrer de forma automática, garantindo-se a progressão para a série ou ano seguinte.
§ 2º As matrículas iniciais poderão ser realizadas por meio de sistema informatizado ou procedimento automatizado, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – mudança de domicílio do aluno que inviabilize sua permanência na unidade escolar;
II – inexistência da série ou do ano subsequente na unidade escolar, em razão de reordenamento da rede física, devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Educação;
III – manifestação expressa de transferência por parte dos pais ou responsáveis.
Art. 5º Compete ao Município de Dianópolis, por meio do órgão responsável pela política educacional, organizar a oferta de vagas escolares de forma transparente e racional, observada a capacidade das unidades da rede municipal.
§ 1º Sempre que possível, será priorizada a matrícula do aluno na unidade escolar mais próxima de sua residência.
§ 2º A definição da unidade escolar observará, entre outros critérios:
I – disponibilidade de vagas;
II – proximidade da residência do aluno;
III – existência de irmãos matriculados na mesma unidade;
IV – critérios pedagógicos e administrativos definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º A matrícula inicial realizada por meio digital terá natureza de solicitação de vaga, cabendo ao Município a efetiva alocação do aluno conforme a disponibilidade das unidades escolares.
§ 4º Na hipótese de indisponibilidade de vaga na unidade de preferência, o Município deverá assegurar a matrícula em outra unidade da rede, buscando-se, sempre que possível, a proximidade com a residência do aluno.
Art. 6º Fica reconhecido o uniforme escolar como elemento de identificação, segurança estudantil e promoção da isonomia social no ambiente escolar.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá priorizar, conforme a conveniência e oportunidade administrativas e a disponibilidade orçamentária e financeira, a adoção de políticas públicas voltadas ao fornecimento de uniformes escolares aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, disciplinando os procedimentos, fluxos, instrumentos e o cronograma de implementação da Matrícula Digital, observadas a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE ABRIL DE 2026.
HORMIDES RODRIGUES NETO
Prefeito Municipal
LEI 1.648/2026
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A EMPRESAS PRIVADAS E/OU INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM OU AMPLIEM SUAS ATIVIDADES NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, COM FINALIDADE DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
HORMIDES RODRIGUES NETO, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, considerando que a Câmara Municipal deliberou soberanamente pela rejeição do veto, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a doar imóveis de propriedade do Município de Dianópolis, mediante encargos, a empresas e/ou indústrias privadas que comprovem interesse na instalação, ampliação ou manutenção de atividades no território municipal, com o objetivo de promover a geração de empregos, renda e o desenvolvimento econômico local.
Art. 2º A doação de que se trata esta Lei deverá ser precedida de:
I – abertura de procedimento administrativo específico;
II – realização de chamamento público para seleção de empresas e indústrias interessadas assegurados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – avaliação prévia do imóvel por órgão técnico competente;
IV – demonstração do interesse público devidamente motivado.
Art. 3º A empresa e/ou indústria beneficiária deverá assumir, obrigatoriamente, os seguintes encargos mínimos:
I – iniciar suas atividades no imóvel doado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da assinatura da escritura;
II – gerar e manter, no mínimo no caso da empresa 15 (quinze) empregos e no caso da indústria 20 (vinte) empregos diretos no município;
III – manter suas atividades no município pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos;
IV – utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas no projeto aprovado;
V – não alienar, ceder, locar ou dar destinação diversa ao imóvel, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do Município.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dos encargos assumidos implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, salvo aquelas consideradas necessárias, a critério da administração.
Art. 5º A doação será formalizada por escritura pública, na qual constarão expressamente:
I – os encargos assumidos pelas empresas e/ou indústrias beneficiárias;
II – o prazo para cumprimento das obrigações;
III – a cláusula de reversão;
IV – a vedação de alienação sem autorização legislativa.
Art. 6º A empresa ou indústria ficará responsável por todos os tributos, taxas, encargos e despesas incidentes sobre o imóvel a partir da data da assinatura da escritura pública.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especificamente quanto:
I – aos critérios de seleção das empresas;
II – a forma de comprovação da geração de empregos;
III – aos mecanismos de fiscalização e acompanhamento do cumprimento dos encargos;
IV – ao tamanho/metragem do imóvel doado proporcionalmente com o tamanho da empresa e/ou indústria que se instalará no território municipal, levando em consideração o número de empregos inicialmente gerados.
Art. 8º O Município deverá dar ampla publicidade nacional a esta Lei a fim de dar conhecimento e incentivar as empresas e indústrias a instalarem-se neste Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 23 DE ABRIL DE 2026.
HORMIDES RODRIGUES NETO
Prefeito Municipal