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Diário Oficial
Edição Nº
1643

segunda, 04 de maio de 2026

TERMO DE CONVÊNIO

TERMO DE CONVÊNIO

Termo de Convênio nº 020/2025 que entre si celebram o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - TO, referente implantação, operação e manutenção de um Sistema de Monitoramento por Imagem Digital no Município Dianópolis/TO com sede no 11° BPM DA POLÍCIA MILITAR EM DIANÓPOLIS/TO.

Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado, O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro nesta Capital, por meio da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, inscrita no C.N.P.J. sob nº 33.567.785/0001-38, representada pelo Comandante Geral, o CEL QOPM JÚLIO MANOEL DA SILVA NETO, portador do RG nº 04.056/1 expedida pela Polícia Militar do Estado do Tocantins e CPF nº ***.***.844-68 e o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o nº 01.138.957/0001-61, com paço Municipal localizado na Rua Jaime Pontes 256 – Centro – CEP 77.300-000, Dianópolis -TO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, brasileiro, divorciado, Agente Político, inscrito sob CPF nº: ***.***.611-91, RG. 121.500 SSP/DF, residente e domiciliado na Praça Abílio Wolney, Centro, Dianópolis – TO, neste ato denominados PARTÍCIPES, sujeitando-se aos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto o estabelecimento de cooperação entre os partícipes com a finalidade de implantação, operação e manutenção de um Sistema de Monitoramento por Imagem Digital no Município Dianópolis/TO, inicialmente, em até 32 (trinta e dois) pontos de monitoramento voltados a assegurar a captação, o armazenamento, à utilização e a disponibilização de imagens às autoridades públicas, visando ao aprimoramento e à melhoria da segurança pública local.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Município.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO E DA COOPERAÇÃO

a) A cooperação objeto deste CONVÊNIO, se dará inicialmente para atuação integrada na operacionalização do Sistema de Videomonitoramento no Município de Dianópolis/TO;

b) As partes concordam que a utilização dos dados e imagens gerados a partir do Videomonitoramento, devem se processar no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das pessoas, bem como o direito, liberdades e garantias fundamentais, observadas as disposições legais próprias;

c) As partes concordam que nenhum dos partícipes se responsabilizará pelo uso inadequado ou dano a terceiros provocados pela outra parte, perdurando a responsabilidade pelo uso indevido do sistema sujeita, exclusivamente e na forma da legislação em vigor, ao convenente responsável pela ação, isentando o outro, depois da devida apuração de responsabilidade;

d) As partes concordam que em caso de problemas técnicos com o sistema de videomonitoramento de uma das partes (câmera, rádios, equipamentos, softwares, ou com acesso remoto a sistemas etc...) não dará a outra parte reclamar judicialmente ou administrativamente, ressalvada as providencias técnicas necessárias;

e) Pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso aos dados, imagens e informações compartilhadas, nos termos deste acordo, estão obrigadas a guardar sigilo, sobre tais informações sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

O Sistema de Videomonitoramento implantado será operacionalizado pela PM/TO, será com sede no 11° BPM da Polícia Militar em Dianópolis/TO.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES

DO BATALHÃO DE POLICIA MILITAR

I – Fornecer e instalar os equipamentos necessários para a sala de videomonitoramento, incluindo monitores, computadores, servidores e software de integração;

II – Realizar a operação diária do sistema de monitoramento, com alocação de pessoal qualificado para o acompanhamento das imagens em tempo real;

III – Providenciar a manutenção dos equipamentos da sala de videomonitoramento, garantindo sua funcionalidade contínua;

IV – Arcar com os custos referentes aos equipamentos e instalação da sala de videomonitoramento, sem ônus para o MUNICÍPIO;

V – Capacitar o pessoal envolvido na operação do sistema, promovendo treinamentos conjuntos quando necessário;

VI – Utilizar as imagens captadas exclusivamente para fins de segurança pública, respeitando as normas legais aplicáveis.

DO MUNICÍPIO

I – Realizar a instalação das câmeras de monitoramento em locais estratégicos da cidade, conforme plano técnico previamente acordado entre as partes;

II – Providenciar a manutenção preventiva e corretiva das câmeras instaladas, incluindo reparos, substituições e atualizações necessárias para o bom funcionamento do sistema;

III – Fornecer a infraestrutura urbana necessária para a fixação das câmeras, como postes, cabos e pontos de energia;

IV – Arcar com os custos referentes à aquisição, instalação e manutenção das câmeras, sem ônus para a PM-TO;

V – Garantir o acesso irrestrito da PM-TO aos dados e imagens captadas pelo sistema, respeitando as normas de proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD);

VI – Colaborar na definição dos pontos de instalação das câmeras, considerando critérios de segurança pública.

CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES

O 11° BPM da Polícia Militar em Dianópolis/TO, no exercício das funções de operação do Sistema de Monitoramento por Imagem Digital voltado à proteção da população, assegurando e resguardando o direito à segurança, deve primar pelo respeito aos direitos de liberdade, personalidade, privacidade e intimidade das pessoas, impondo-se:

a) O dever de abster-se de focalizar, em movimento de "zoom", as pessoas que circulam pela via pública, no exercício regular dos direitos constitucionais e legais, somente podendo fazê-lo, relativamente àquelas pessoas em atitudes suspeitas, ou na prática de atos preparatórios, ou de execução de ilícito, ou imediatamente após cometê-lo;

b) A proibição de direcionar as câmeras de vídeo para o interior das edificações, que sirvam de residência, ou destinadas a escritórios, somente sendo admitido nas hipóteses restritas de sinistros, ou de crime em execução, ou já consumado, em sendo estes antes percebidos por outro modo, e se tal providência servir como meio eficiente no auxilio ao Corpo de Bombeiros, ou para efetuar a prisão em flagrante; ou ainda, no caso de determinação judicial, não havendo prejuízo ao policiamento ostensivo da região;

c) O dever de havendo crime ou contravenção, sem ter sido possível efetuar a prisão de quem os tenha cometido, comunicar o fato às autoridades competentes, conforme o caso, para as providências de sua alçada;

d) A obrigatoriedade, na hipótese de constatação de qualquer infração administrativa, ou situação que requeira a assistência ou proteção ao patrimônio público municipal de atuar de forma imediata e de comunicar o fato às autoridades municipais;

e) As obrigações das alíneas anteriores são extensivas aos futuros profissionais da área de segurança pública que venham a realizar o monitoramento em conjunto com 11° BPM da Polícia Militar em Dianópolis/TO.

PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a difusão e veiculação de quaisquer imagens gravadas de menores e adolescentes (art. 143, e parágrafo único, da Lei n.°8.069/90), e, bem assim, das pessoas em geral, salvo a hipótese de, no interesse público, ser imprescindível a medida, no caso de crime/ato infracional, para fins de identificação, perseguição e prisão/apreensão dos infratores, a pedido e sob a responsabilidade da autoridade competente, com ciência, sempre que possível, do Ministério Público.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou dúvidas que porventura surgirem em decorrência da operacionalização deste CONVÊNIO serão resolvidos mediante acordo por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS

Não haverá a qualquer título, em decorrência do presente instrumento de convênio, o repasse de recursos orçamentários ou financeiros entre os entes participantes. Os recursos orçamentários e financeiros dos partícipes necessários a realização do presente CONVÊNIO são aqueles já disponíveis para o exercício de suas atividades normais, de modo, que a sua execução não implicará em ônus pecuniário especifico nos orçamentos dos participes.

CLÁUSULA NONA - DA NÃO DISPONBILIIZAÇÃO DE PESSOAL E EQUIPAMENTOS PARA A SALA DE MONITORAMENTO

Não haverá disponibilização de servidores integrantes do quadro de pessoal do Município de Dianópolis para desempenho de atividades de monitoramento das câmeras, nem equipamentos e/ou serviços a serem custeados pelo Município para o exercício de atribuições típicas, privativas ou exclusivas dos agentes integrantes dos órgãos de segurança pública estadual.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES

Quaisquer alterações dos termos e condições do presente convênio, diante de mútuo consentimento dos partícipes, serão objeto de Termo Aditivo, o qual passará a fazer parte integrante deste convênio para todos de direito.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

Este CONVÊNIO poderá ser rescindido e/ou denunciado por quaisquer dos partícipes, de pleno direito, mediante formalização com 30 (trinta) dias de antecedência, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível e, particularmente, quando constatadas a utilização dos equipamentos em desacordo com o objeto deste Convenio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

Para eficácia do presente convênio a PM/TO providenciará sua publicação resumida, através de extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. O Município de Dianópolis providenciará sua publicação resumida, através de extrato, no Diário Oficial do Município, até o quinto dia útil de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Palmas -TO, Vara da Fazenda Pública para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio.

E por estarem de acordo, lavrou-se o presente Termo de Parceria em 03 (três) vias de igual teor e forma, que foram lidas e assinadas pelos partícipes, na presença das testemunhas abaixo.

Dianópolis -TO, 13 de agosto de 2025.

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JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal

JÚLIO MANOEL DA SILVA NETO – CEL QOPM

Comandante Geral da PMTO

Testemunhas:

_______________________________________________

CPF:___________________________________________

_______________________________________________

CPF:___________________________________________

DECRETO Nº 096/2026.

DECRETO Nº 096/2026.

“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE TIRAS DE REAGENTES DE GLICEMIA E GLICÔMETROS’’

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO o cumprimento dos Artigos 72 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a certidão de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

CONSIDERANDO a certidão de existência de previsão de recursos financeira, para cobrir tais despesas;

CONSIDERANDO o parecer jurídico, que com base no que dispõe os artigos 72 e 75 do inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o decreto municipal nº 053/2023 de 03 de março de 2023 que regulamenta a pesquisa de preços conforme a Lei Federal nº 14.133/21;

CONSIDERANDO o decreto municipal nº 054/2023 de 03 de março de 2023 que regulamenta a dispensa física no termo do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21.

DECRETA:

Art. 1º- Fica dispensada o procedimento licitatório referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE TIRAS DE REAGENTES DE GLICEMIA E GLICÔMETROS, OBJETIVANDO ATENDER ÁS DEMANDAS E NECESSIDADES DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO, NO MONITORAMENTO DE GLICEMIA E CUIDADO À SAÚDE DE PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM AS DOENÇAS CRÔNICAS DIABETES MELLITUS TIPOS 1 E 2, NO EXERCÍCIO DE 2026.

Empresa a ser contratada: INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DO GOIÁS S/A

CNPJ N° 01.541.283/0003-03

Valor Global: R$ 37.250,00 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta reais)

Art. 2º- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 04 dias do mês de maio do ano de 2026.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 97/2026.

DECRETO Nº 97/2026.

“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL COM OBJETIVO PROPÓR A IMPLEMENTAÇÃO DE AULAS DE CAPOEIRA”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO o cumprimento dos Artigos 72 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a certidão de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

CONSIDERANDO a certidão de existência de previsão de recursos financeira, para cobrir tais despesas;

CONSIDERANDO o parecer jurídico, que com base no que dispõe os artigos 72 e 75 do inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o decreto municipal nº 053/2023 de 03 de março de 2023 que regulamenta a pesquisa de preços conforme a Lei Federal nº 14.133/21;

CONSIDERANDO o decreto municipal nº 054/2023 de 03 de março de 2023 que regulamenta a dispensa física no termo do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21.

DECRETA:

Art. 1º- Fica dispensada o procedimento licitatório referente à: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL COM OBJETIVO PROPÓR A IMPLEMENTAÇÃO DE AULAS DE CAPOEIRA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA, A SER APRESENTADO Á SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. A CAPOEIRA É UMA MANIFESTAÇÃO CULTURAL IMATERIAL DA HUMANIDADE, QUE CONTRIBUI PARA DESENVOLVIMENTO FISICO, SOCIAL, CULTURAL E EMOCIONAL DOS ESTUDANTES.

Empresa a ser contratada: 18.058.691 JULIANO RIBEIRO DA SILVA

CNPJ N° 18.058.691/0001-40

Valor Global: R$ 14.589,00 (quatorze mil e quinhentos e oitenta e nove reais)

Art. 2º- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 04 dias do mês de maio do ano de 2026.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal