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Diário Oficial
Edição Nº
1659

quarta, 27 de maio de 2026

AVISO DE ERRATA

AVISO DE ERRATA

DOM Nº 1658, PÁG. 2-2, EM 26 DE MAIO DE 2026

A Prefeitura Municipal de Dianópolis - TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, torna pública a ERRATA no texto do Aviso de Licitação - Republicação II, publicado anteriormente.

Onde se lê: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026

Leia-se: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 13/2026

Ficam ratificados e inalterados os demais termos da referida publicação, tais como o objeto (Aquisição futura, eventual e parcelada de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP), a data de abertura da sessão pública (12/06/2026 às 08:00hs) e as demais condições editalícias.

Dianópolis - TO, 27 de maio de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO

Secretária Municipal de Saúde

DECRETO Nº 113//2026

DECRETO Nº 113//2026

INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E PROFISSIONAL DA BRIGADA MUNICIPAL DE INCÊNDIO DE DIANÓPOLIS.

Considerando a existência do cargo de Brigadista da Brigada Municipal de Incêndios Florestais, conforme estabelecido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 1.632/2025, com a finalidade precípua de atuar na prevenção, no monitoramento e no combate a incêndios florestais em todo o território municipal;

Considerando a necessidade imperativa de regulamentar o exercício das funções e a conduta ética dos profissionais que compõem a referida Brigada, visando assegurar a eficiência administrativa, a segurança operacional e a preservação do patrimônio ecológico de Dianópolis, conforme a autorização expressa contida no Art. 6º da Lei Complementar nº 1.632/2025;

Considerando que a atividade de brigadista exige um elevado padrão de zelo profissional, disciplina e coordenação técnica, especialmente diante do regime de plantão e prontidão operacional necessário para o atendimento ininterrupto durante os períodos de alto risco de queimadas e sinistros ambientais;

Considerando a importância de estabelecer normas claras que orientem o relacionamento dos brigadistas com a sociedade, com os demais órgãos de proteção ambiental — como o IBAMA, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e o NATURATINS — e com as forças de segurança, notadamente o Corpo de Bombeiros Militar;

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, HORMIDES RODRIGUES NETO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes que regem a Administração Pública Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º O presente Código de Conduta estabelece os princípios, valores, deveres e regras de comportamento ético-profissional a serem observados pelos Brigadistas da Brigada Municipal de Incêndios Florestais de Dianópolis/TO, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Código aplica-se a todos os brigadistas, efetivos, comissionados ou voluntários, em serviço ou fora dele, quando representando a Instituição.

Art. 2º Os princípios norteadores da atuação dos Brigadistas são:

I – Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – Proteção ao meio ambiente e à vida humana;

III – Comprometimento com a prevenção e o combate aos incêndios florestais;

IV – Respeito à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio público e privado;

V – Colaboração, integração e trabalho em equipe com órgãos estaduais e federais.

Art. 3º Constituem deveres fundamentais do Brigadista:

I – Exercer suas funções com dedicação, zelo, probidade e responsabilidade;

II – Cumprir com exatidão as ordens legais de seus superiores hierárquicos;

III – Observar rigorosamente as normas de segurança, prevenção e combate a incêndios;

IV – Manter-se em permanente estado de prontidão durante os plantões e escalas;

V – Preservar e fazer uso correto dos equipamentos, uniformes e viaturas da Brigada;

VI – Atualizar-se continuamente por meio de treinamentos e capacitações;

VII – Prestar informações e relatórios de forma clara, precisa e tempestiva.

Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Brigadista deverá:

§ 1º Atuar com cortesia, urbanidade e respeito no atendimento à população, especialmente em situações de emergência.

§ 2º Utilizar linguagem técnica e acessível nas campanhas educativas e ações preventivas.

§ 3º Abster-se de qualquer forma de preconceito ou discriminação.

Art. 5º Durante o serviço, o Brigadista deve:

I – Portar-se com disciplina, postura profissional e espírito de corpo;

II – Manter o uniforme completo, limpo e em bom estado de conservação, conforme regulamento próprio;

III – Zelar pela conservação e higiene das instalações, veículos e equipamentos;

IV – Registrar todas as ocorrências e ações realizadas nos relatórios previstos no inciso VI do Art. 2º da Lei Complementar nº 1.632/2025;

V – Comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer situação de risco ou irregularidade constatada.

Art. 6º É vedado ao Brigadista, em serviço ou em representação da Brigada:

I – Utilizar o cargo para obter vantagem pessoal ou de terceiros;

II – Divulgar informações sigilosas ou de uso restrito da Brigada;

III – Consumir bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas durante o expediente ou plantão;

IV – Praticar atos de violência, intimidação ou abuso de autoridade;

V – Usar indevidamente os equipamentos de comunicação ou redes sociais em nome da Instituição.

Art. 7º O Brigadista deverá:

I – Observar rigorosamente as normas de segurança e proteção individual durante as operações de combate;

II – Participar de todos os treinamentos de aperfeiçoamento, incluindo primeiros socorros e manejo de equipamentos;

III – Comunicar imediatamente qualquer problema de saúde que possa comprometer o desempenho de suas funções;

IV – Promover a própria saúde física e mental, mantendo-se apto para as demandas do serviço.

Art. 8º Nos períodos de plantão (regime 12x36 ou equivalente), o Brigadista permanecerá em prontidão, devendo:

I – Manter-se alerta e preparado para resposta imediata;

II – Respeitar o local de repouso e as regras de convivência coletiva;

III – Garantir a continuidade do serviço em caso de substituição.

Art. 9º O Brigadista atuará em estreita cooperação com:

a) Corpo de Bombeiros Militar;

b) Defesa Civil;

c) Órgãos ambientais estaduais e federais (IBAMA, NATURATINS, etc.);

d) Comunidades rurais e urbanas do Município.

Parágrafo único. Nas ações educativas e preventivas, priorizará o diálogo construtivo e o engajamento da população na proteção do meio ambiente.

Art. 10. O descumprimento das disposições deste Código sujeitará o Brigadista às penalidades previstas na legislação municipal, estatuto dos servidores e regulamento disciplinar da Brigada, sem prejuízo de sanções penais e civis cabíveis.

Art. 11. A observância deste Código de Conduta será considerada critério positivo para progressão funcional, gratificações e avaliação de desempenho.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Coordenação da Brigada, promoverá a capacitação e a divulgação deste Código junto a todos os brigadistas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, 18 DE MAIO DE 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal

BILSAN RODRIGUES FRANÇA

Secretário Municipal de Meio Ambiente