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Diário Oficial
Edição Nº
1664

quarta, 03 de junho de 2026

EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N° 00016, de 03 de Junho de 2026.

Imposto sobre a Propriedade Teritorial Rural (ITR)
Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 - EC nº42/2003
MUNICÍPIO - DIANOPOLIS - TO

EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N° 00016, de 03 de Junho de 2026.

Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse.

O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196

/2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s] de Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s].

Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a publicação deste Edital.

Sujeito(s) Passivo(s)

Nome Completo / Razão Social

CPF/CNPJ

Termo de Intimação Fiscal (ITR)

ANDRE DA VEIGA EIDT

***.***.375-72

9341/00066/2026

ELOI PILLATI

***.***.049-72

9341/00084/2026

AIRTON GORGEN

***.***.009-04

9341/00083/2026

ADELAR PEDRO PIEREZAM

***.***.200-91

9341/00089/2026

ONDUMAR FERREIRA BORGES JUNIOR

***.***.175-01

9341/00088/2026

Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR

Nome: MIRIAM PEREIRA FIGUEIRA Matrícula: 02219468

Cargo: FISCAL DE TRIBUTOS / 2592025 Assinatura:

Data de afixação: 03/06/2026

Data de desafixação: 18/06/2026

DECRETO Nº 122/2026.

DECRETO Nº 122/2026.

“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO a certidão de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

CONSIDERANDO a certidão de existência de previsão de recursos financeira, para cobrir tais despesas;

CONSIDERANDO o parecer jurídico, que com base no que dispõe os artigos 72 e 75 do inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021;

DECRETA:

Art. 1º- Fica dispensada o procedimento licitatório referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA SERVIÇOS DE PEQUENAS REFORMAS E DE PINTURAS EXTERNAS E INTERNAS DAS UNIDADES BÁSICA DE SAÚDE (PSF) DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS.

Empresa a ser contratada: INOVE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

CNPJ N° 14.320.423/0001-01

Valor Global: R$ 21.453,71 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos).

Art. 2º- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 03 dias do mês de junho do ano de 2026.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 123/2026.

DECRETO Nº 123/2026.

“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO a certidão de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

CONSIDERANDO a certidão de existência de previsão de recursos financeira, para cobrir tais despesas;

CONSIDERANDO o parecer jurídico, que com base no que dispõe os artigos 72 e 75 do inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021;

DECRETA:

Art. 1º- Fica dispensada o procedimento licitatório referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA SERVIÇOS DE PEQUENAS REFORMAS E DE PINTURAS EXTERNAS E INTERNAS DAS UNIDADES BÁSICA DE SAÚDE (PSF) DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS.

Empresa a ser contratada: ALVORADA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

CNPJ N° 74.068.677/0001-06

Valor Global: R$19.635,15 (dezenove mil seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).

Art. 2º- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 03 dias do mês de junho do ano de 2026.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 124/2026.

DECRETO Nº 124/2026.

“CONCEDE LICENÇA À SERVIDORA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, HORMIDES RODRIGUES NETO, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

D E C R E T A

Art.1º - CONCEDER, conforme requerido, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR a servidora ILDENE PEREIRA BATISTA, lotada na Secretaria Municipal de Educação, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, pelo período de 2 (dois) anos, sem ônus para o empregador, com início em 03 de junho de 2026 e término em 03 de junho de 2028.

I - Após o termino do período da licença, a servidora deverá se apresentar no Departamento de Recursos Humanos (de origem ou lotação) e preencher o termo de apresentação.

II - Caso não realize esse procedimento, a Administração Pública poderá suspender a reintegração da remuneração da servidora na folha de pagamento de pessoal.

III - Persistindo a demora, passado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos do término da licença, sem qualquer manifestação ou retorno da servidora, será aberto Procedimento Administrativo para apurar possível infração de abandono de cargo e, se verificadas as condições previstas na lei, o processo levará ao desligamento da servidora.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 03 dias do mês de junho de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal

AVISO DE ERRATA

AVISO DE ERRATA

DOM Nº 1663, PÁG. 9/10, EM 02 DE JUNHO DE 2026

O Fundo Municipal de Assistência Social de Dianópolis - TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, torna pública a ERRATA no texto do Extrato de Contrato, publicado anteriormente.

Onde se lê: PROCESSO Nº 1860/2026

Leia-se: PORCESSO Nº 7536/2025

Ficam ratificados e inalterados os demais termos da referida publicação, tais como o Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PICAPE PEQUENA/COMPACTA, NOVA (0 KM), CARROCERIA CABINE DUPLA (COM 4 PORTAS E ACESSO TOTAL AO BANCO TRASEIRO). ANO 2026 OU SUPERIOR. COR PRATA. CAPACIDADE DE PASSAGEIROS MÍNIMO DE 04 (QUATRO) OCUPANTES, MOTORIZAÇÃO E PERFORMANCE MOTOR MÍNIMO DE 1.3, PARA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DIANÓPOLIS-TO. RECURSO OBJETO DA EMENDA PARLAMENTAR FEDERAL Nº 202340920010.)

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DIANÓPOLIS

CONTRATADA: PINHEIROS VEICULOS LTDA

Dianópolis - TO, 03 de junho de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

VALDSON FERREIRA QUIRINO

Gestor - Contratante

AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 14/2026

O Fundo Municipal de Saúde de Dianópolis - TO, através do Pregoeiro e Equipe de Apoio, TORNA PÚBLICA a realização do Pregão Eletrônico SRP nº 14/2026. Tipo: Menor Preço por Item. Modo de disputa: Aberto e Fechado

Objeto: FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL PARA PACIENTES E ACOMPANHANTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD) E PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

Abertura da Sessão Pública: dia 23/06/2026 ás 08:00hs, horário de Brasília, no portal www.portaldecompraspublicas.com.br

Recebimento das Propostas: até ás 07h59min de 23/06/2026 no portal www.portaldecompraspublicas.com.br

Edital e anexos disponível em: https://www.dianopolis.to.gov.br/transparencia/api/licitacoes-603/licitacoes-mega?modalidade=1 e www.portaldecompraspublicas.com.br

Legislação: Lei 14.133/21 suas alterações e demais legislações pertinentes.

Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 e-mail: cpldianopolis@gmail.com

Dianópolis-TO. 03 de junho de 2026.

JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO

Secretária Municipal de Saúde

LEI 1.652/2026

LEI 1.652/2026

“DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE JOVENS POR PRIORIDADE ECONÔMICA EM EVENTOS, ESPAÇOS PÚBLICOS E DIVULGAÇÃO DIGITAL.”

HORMIDES RODRIGUES NETO, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, considerando que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Dianópolis, o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Jovens, com a finalidade de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio da prioridade econômica, incluindo prioridade em espaços físicos e digitais de divulgação, para empresas que comprovarem a contratação de jovens.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I – Estimular a contratação de jovens no mercado de trabalho, especialmente no primeiro emprego formal;

II – Fomentar o comércio e a economia local;

III – Utilizar eventos, feiras, espaços públicos e plataformas digitais do Município como instrumentos de incentivo econômico;

IV – Promover política pública de juventude sem impacto direto no orçamento municipal;

V – Ampliar o acesso de jovens residentes no Município à primeira experiência profissional formal.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se jovem em situação de prioridade econômica a pessoa com idade entre 15 a 29 anos, residentes no Município, que se enquadre em ao menos uma das seguintes condições:

I – pertença a família de baixa renda;

II – esteja inscrita em cadastro social oficial;

III – seja estudante ou egresso da rede pública de ensino;

IV – encontre -se desempregada ou sem vínculo formal ativo;

V – esteja em busca do primeiro emprego;

VI – seja egressa de acolhimento institucional;

VII – seja pessoa com deficiência, observada a legislação aplicável;

VIII – enquadre – se em outra condição de vulnerabilidade socioeconômica em regulamento.

Parágrafo Único: O disposto no artigo 3º e seus incisos deverá priorizar os requisitos abaixo conforme a Hierarquia prevista nestes incisos da Hierarquia.

I – Prioridade básica: contratação de jovens, independentemente de ser primeiro emprego;

II – Prioridade ampliada: contratação de jovens no primeiro emprego formal;

III – Em caso de concorrência entre empresas, observar-se-á a hierarquia estabelecida, sem exclusão das demais participantes.

Art. 4º Nos eventos promovidos, apoiados, patrocinados ou autorizados pelo Município, poderá ser adotado, sempre que juridicamente cabível a prioridade econômica para contratação de jovens nas seguintes atividades:

I – recepção, credenciamento e apoio ao público;

II – serviços auxiliares de organização, montagem, logística e operação;

III – atividades administrativas temporárias;

IV – produção de conteúdo, cobertura digital e apoio em mídias sociais;

V – comercialização de produtos e serviços em feiras, exposições e praças de alimentação;

VI –demais funções compatíveis com a idade, qualificação e legislação trabalhista aplicável.

VETADO Art. 5º Nos instrumentos convocatórios, editais, termos de autorização, permissão, chamamentos públicos, credenciamentos, seleções ou parcerias relacionadas a eventos e uso de espaços públicos, o Município poderá prever, como diretriz de fomento e contrapartida social:

I – reserva de percentual mínimo de vagas para jovens em situação de prioridade econômica;

II – critério de pontuação adicional para propostas que comprovem contratação ou inclusão produtiva de jovens;

III – exigência de apresentação de plano simplificado de inclusão juvenil;

IV - prioridade para empreendimentos, coletivos, grupos ou iniciativas compostas ou representadas por jovens em situação de prioridade econômica;

V – previsão de cotas de participação em feiras, exposições, estandes e espaços de comercialização;

VETADO Art. 6º As empresas participantes terão prioridade em:

I – Seleção e participação em feiras, eventos, exposições e atividades econômicas promovidas ou apoiadas pelo Município;

II – Reserva de vagas em eventos com número limitado de participantes;

III – Escolha de localização de barracas, stands ou espaços comerciais temporários;

IV – Condições diferenciadas de participação, incluindo prioridade;

V – Prioridade em plataformas digitais e meios de divulgação oficiais do Município, podendo escolher centralidade de exposição de marca;

VI – Prioridade em programas municipais de fomento econômico, capacitação ou divulgação institucional.

Art. 7º Nas ações de divulgação digital institucional do Município, inclusive em sítios eletrônicos, redes sociais, companhas promocionais e materiais de publicidade oficial relativos a eventos, feiras, programas ou espaços públicos, poderá ser conferida a prioridade de visibilidade a:

I – iniciativas econômicas desenvolvidas por jovens em situação de prioridade econômica;

II – empreendimentos, produtos, serviços ou projetos sociais protagonizados e estímulo à contratação de jovens.

III – campanhas de sensibilização e estimulo à contratação de jovens;

IV – ações de divulgação de vagas, oportunidades, cursos e capacitações voltadas à juventude local.

Art. 8º O Município poderá manter cadastro municipal de jovens em situação de prioridade econômica interessados em oportunidades de trabalho, prestação de serviços, empreendedorismo, participação em feiras, economia criativa, comércio eventual e ações de divulgação digital.

Parágrafo Único: O cadastro referido no caput poderá ser integrado a ações de capacitação, encaminhamento, orientação profissional e intermediação de oportunidades.

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I – empresas privadas;

II – organizadores de eventos;

III – associações comerciais e empresarias;

IV – entidades do terceiro setor;

V- instituições de ensino e qualificação profissional;

VI – cooperativas, coletivos juvenis e entidades representativas;

VII – e as demais que se interessarem e se enquadrarem nesta Lei.

Art. 10 As empresas, entidades, organizadores e permissionários que aderirem às diretrizes do Programa poderão receber, na forma do regulamento.

I – certificado ou selo de reconhecimento municipal;

II – prioridade institucional em campanhas públicas de valorização;

III – destaque em canais oficiais de divulgação do Município;

IV – apoio técnico para integração com ações de capacitação e recrutamento juvenil.

Art. 11 A participação no Programa não gera vínculo com o Município, nem assegura contratação automática, constituindo – se como política pública de incentivo, fomento, priorização social e promoção de oportunidades.

Art 12 A contratação de adolescentes e jovens deverá observar integralmente a legislação trabalhista, as normas de proteção integral, as regras de aprendizagem profissional e as restrições legais quanto à idade e à natureza da atividade.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 14. Revoga-se as disposições em contrário e esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 28 DE MAIO DE 2026.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA DE VETO PARCIAL

Senhores Vereadores;

Em conformidade com o disposto da Lei Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL ao Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE JOVENS POR PRIORIDADE ECONÔMICA EM EVENTOS, ESPAÇOS PÚBLICOS E DIVULGAÇÃO DIGITAL” pelas razões e justificativas a seguir expostas.

Ao examinar o teor do artigo 5º do Autógrafo de Lei nº 15/2026, verifica-se a ocorrência de vício insanável de inconstitucionalidade material. O referido dispositivo prevê que os instrumentos convocatórios, editais, termos de autorização, permissão, chamamentos públicos, credenciamentos, seleções ou parcerias relacionados a eventos e ao uso de espaços públicos pelo Município poderão conter cláusulas de reserva de percentual mínimo de vagas para jovens, critério de pontuação adicional para empresas que comprovem essas contratações e prioridade para determinados coletivos juvenis.

Tais diretrizes, embora revestidas de indiscutível mérito social, adentram diretamente na matéria de licitações e contratos administrativos. O artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal estabelece que compete de forma privativa à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes federados. Por essa razão, falece competência ao Município para inovar na ordem jurídica local estabelecendo preferências, pontuações adicionais ou critérios de desempate e habilitação em procedimentos licitatórios que exorbitem dos parâmetros delineados pela legislação federal pertinente.

Ademais, ao instituir tais diferenciações nos editais e termos de convocação locais, a norma gera violação frontal ao princípio da ampla competitividade e ao princípio da isonomia entre os licitantes. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal é categórico ao exigir que os processos de licitação pública assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes, permitindo apenas exigências de qualificação técnica e econômica que sejam estritamente indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação.

A fixação de pontuações extras ou cotas vinculadas ao programa de fomento juvenil em editais comuns de contratação de eventos restringe indevidamente o universo de concorrentes e desequilibra a isonomia competitiva em detrimento do interesse público de obter a proposta mais vantajosa para a Administração.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal solidificou o entendimento de que os entes menores da federação não podem legislar de forma a criar novas condições de participação ou critérios preferenciais de julgamento em licitações, sob pena de invadir a competência reguladora geral atribuída ao ente central da União.

Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte manifesta-se da seguinte forma:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União. 2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993. 3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento. (ADI 4658, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019)

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que as regras locais sobre contratação e licitação devem obediência irrestrita ao mandamento da isonomia entre concorrentes:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (RE 423560, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)

Por essas razões, a tentativa do artigo 5º de estipular diretrizes de pontuação adicional, reserva compulsória de vagas em editais municipais e vantagens em instrumentos convocatórios extrapola a margem legislativa municipal e compromete a isonomia do certame licitatório. Desse modo, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade material do aludido dispositivo, recomendando-se o seu veto integral pelas razões jurídicas expostas.

O artigo 6º do autógrafo sob análise institui que as empresas participantes do programa de incentivo terão preferência e prioridade para seleção e participação em feiras e eventos, reserva de vagas com número limitado de participantes, escolha física de localização de barracas ou stands comerciais e, inclusive, prioridade de exposição em plataformas digitais públicas. Essa outorga de privilégios comerciais no uso de espaços e recursos públicos por entes privados fere gravemente os princípios estruturantes da impessoalidade, da isonomia e da livre concorrência.

O princípio da impessoalidade, previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina que a atuação administrativa deve ser voltada ao interesse coletivo, sendo vedado dispensar tratamento de favor ou discriminatório sem que haja justificativa legítima e proporcional fundada na lei.

Ao garantir que empresas parceiras tenham primazia absoluta na escolha dos melhores pontos físicos de comércio temporário em feiras públicas, bem como prioridade no recebimento de fomento estatal, a lei municipal cria uma desvantagem artificial para os demais comerciantes locais que não aderiram ao programa ou que, por questões operacionais, não se enquadram em suas exigências. Essa disparidade de tratamento no uso comercial de bens e espaços públicos municipais deforma as condições naturais de competição do comércio local, gerando privilégios odiosos que violam o princípio constitucional da livre concorrência. A imposição de prioridades de localização comercial com base em critérios de adesão a políticas públicas locais atua como barreira ao livre exercício das atividades econômicas dos demais concorrentes em igualdade de condições.

A Suprema Corte possui entendimento pacificado, inclusive sob a forma de enunciado de caráter vinculante, obstando que normas municipais intervenham no equilíbrio econômico-comercial por meio de preferências e privilégios desarrazoados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que leis municipais não podem desequilibrar a livre iniciativa no mercado local:

SÚMULA VINCULANTE nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

A concessão de prioridade de posicionamento em stands comerciais públicos e reserva de vagas em eventos econômicos promovidos pelo Município de Dianópolis restringe ilegalmente o livre acesso ao mercado público de eventos e prejudica a igualdade comercial dos empresários da região.

Trata-se de injustificada intervenção restritiva no mercado local, a qual contraria a essência protetiva assegurada à iniciativa privada. Desse modo, o artigo 6º padece de evidente inconstitucionalidade material por infringir os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade administrativa, devendo ser integralmente vetado.

Apesar da inconstitucionalidade verificada nos artigos 5º e 6º do autógrafo sob análise, deve-se ressaltar que os demais artigos que compõem o corpo do diploma legislativo encontram-se em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e merecem ser preservados pelo crivo da sanção municipal.

A instituição do Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Jovens, nos moldes delimitados pelos artigos 1º a 4º e 7º a 14 do autógrafo, configura autêntico exercício das competências conferidas ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e de promoção social, em total harmonia com o dever do Estado de assegurar com prioridade a profissionalização e o direito ao trabalho do jovem, conforme preconizado pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Dessa forma, diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo na Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI. No restante, sanciono o conteúdo dos artigos 1º a 4º e 7º a 14, exceto os artigos 5º e 6º, o qual veto.

Atenciosamente

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 28 DE MAIO DE 2026.

HORMIDES RODRIGUES NETO

Prefeito Municipal